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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. ...

Data da publicação: 26/08/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença. 2. A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5010884-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010884-92.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CLAUDINEI CARNIERI KEMPE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 03/03/1980 a 19/08/1985 e o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20/08/1985 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 25/09/1991, 02/05/1995 a 31/05/2007, 01/02/2008 a 11/02/2009, 16/03/2009 a 22/12/2010, 17/06/2011 a 09/01/2013 e 06/06/2013 a 01/11/2018.

Sentenciando, em 04/03/2020, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, necessário se faz o indeferimento da inicial e por consequência, a extinção o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, 330, inciso II, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Irresignado, apela o autor, afirmando, em síntese, que descreveu os fatos nos quais se fundam seu pedido, sendo que descrições detalhadas de datas e locais de trabalho se mostram impossíveis nas ações em que se busca provar o labor rural. Asssim, pede que seja afastada a preliminar de inépcia da inicial, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento do feito, para tomada do depoimento das testemunhas.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

Em suas razões recursais, o autor requereu a anulação da sentença, alegando que descreveu os fatos nos quais se fundam seu pedido, sendo que descrições detalhadas de datas e locais de trabalho se mostram impossíveis nas ações em que se busca provar o labor rural.

Na hipótese, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de trabalho rural, na qual o autor alega ter laborado na lavoura nos períodos de 03/03/1980 a 19/08/1985, na condição de boia-fria.

O autor juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar o labor rural exercido:

- Certidão de casamento dos genitores, em que o genitor consta como lavrador, com data ilegível;

- Certidão de nascimento da irmã, lavrada em 1974, em que o genitor consta como lavrador;

- Declaração da Secretaria de Educação, constando que o autor estudou na Escola Rural Municipal Antonio Machado, situada na zona rural, no ano de 1981;

- Certidão de casamento do autor, lavrada em 1996, em que o autor, seus genitores e a esposa constam como lavradores;

- Certidão de nascimento do filho, lavrada em 2000, em que consta como lavrador;

- CTPS do autor, com vínculos rurais nos anos de 1985 a 1989, 1989 a 1991, 1995 a 2007, 2008 a 2009, 2009 a 2010, 2011 a 2013, 2013 a 2018.

Conforme sentença recorrida, decidiu-se:

Dispõem os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis, sem os quais, após transcorrer in albis o prazo para regularização, será indeferida.

Também estabelece o artigo 319 do CPC que:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Ora, vislumbra-se da petição inicial que a parte autora pretende o reconhecimento judicial do trabalho de 05 anos, 05 meses e 17 dias de labor rural sem formalização.

Contudo, a inicial é manifestamente omissa quanto aos locais e horários de realização de tal trabalho.

Ainda, pretende que seja reconhecido período de trabalho rural a partir de 10 anos de idade, o que é vedado pela jurisprudência.

Desta forma, vislumbra-se que a petição inicial é inepta, já que não descreve os fatos de forma completa, o que impede o exercício do contraditório pela parte requerida.

A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito, pois tais circunstâncias são prescindíveis à averbação rural, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ademais, eventual pretensão de reconhecimento do labor rural, a partir de 10 anos de idade, bem como a suficiência ou não da documentação para comprovar o tempo rurícola são questões que devem ser decididas no exame do mérito.

Nesses autos, como se extrai da petição inicial, a autora requer o reconhecimento da atividade rural de 03/03/1980 a 19/08/1985, e da atividade especial de 20/08/1985 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 25/09/1991, 02/05/1995 a 31/05/2007, 01/02/2008 a 11/02/2009, 16/03/2009 a 22/12/2010, 17/06/2011 a 09/01/2013 e 06/06/2013 a 01/11/2018.

Assim, diante da possibilidade de compreensão do pedido formulado na inicial, a sentença de inépcia deve ser afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002636220v8 e do código CRC b669db15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/8/2021, às 17:25:49


5010884-92.2021.4.04.9999
40002636220.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010884-92.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CLAUDINEI CARNIERI KEMPE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. boia-fria. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO iNICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença.

2. A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002636221v4 e do código CRC d3c9d1b4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/8/2021, às 17:25:49


5010884-92.2021.4.04.9999
40002636221 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5010884-92.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLAUDINEI CARNIERI KEMPE

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:10.

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