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Apelação Cível Nº 5010884-92.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: CLAUDINEI CARNIERI KEMPE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 03/03/1980 a 19/08/1985 e o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20/08/1985 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 25/09/1991, 02/05/1995 a 31/05/2007, 01/02/2008 a 11/02/2009, 16/03/2009 a 22/12/2010, 17/06/2011 a 09/01/2013 e 06/06/2013 a 01/11/2018.
Sentenciando, em 04/03/2020, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, necessário se faz o indeferimento da inicial e por consequência, a extinção o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, 330, inciso II, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Irresignado, apela o autor, afirmando, em síntese, que descreveu os fatos nos quais se fundam seu pedido, sendo que descrições detalhadas de datas e locais de trabalho se mostram impossíveis nas ações em que se busca provar o labor rural. Asssim, pede que seja afastada a preliminar de inépcia da inicial, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento do feito, para tomada do depoimento das testemunhas.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Em suas razões recursais, o autor requereu a anulação da sentença, alegando que descreveu os fatos nos quais se fundam seu pedido, sendo que descrições detalhadas de datas e locais de trabalho se mostram impossíveis nas ações em que se busca provar o labor rural.
Na hipótese, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de trabalho rural, na qual o autor alega ter laborado na lavoura nos períodos de 03/03/1980 a 19/08/1985, na condição de boia-fria.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar o labor rural exercido:
- Certidão de casamento dos genitores, em que o genitor consta como lavrador, com data ilegível;
- Certidão de nascimento da irmã, lavrada em 1974, em que o genitor consta como lavrador;
- Declaração da Secretaria de Educação, constando que o autor estudou na Escola Rural Municipal Antonio Machado, situada na zona rural, no ano de 1981;
- Certidão de casamento do autor, lavrada em 1996, em que o autor, seus genitores e a esposa constam como lavradores;
- Certidão de nascimento do filho, lavrada em 2000, em que consta como lavrador;
- CTPS do autor, com vínculos rurais nos anos de 1985 a 1989, 1989 a 1991, 1995 a 2007, 2008 a 2009, 2009 a 2010, 2011 a 2013, 2013 a 2018.
Conforme sentença recorrida, decidiu-se:
Dispõem os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis, sem os quais, após transcorrer in albis o prazo para regularização, será indeferida.
Também estabelece o artigo 319 do CPC que:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Ora, vislumbra-se da petição inicial que a parte autora pretende o reconhecimento judicial do trabalho de 05 anos, 05 meses e 17 dias de labor rural sem formalização.
Contudo, a inicial é manifestamente omissa quanto aos locais e horários de realização de tal trabalho.
Ainda, pretende que seja reconhecido período de trabalho rural a partir de 10 anos de idade, o que é vedado pela jurisprudência.
Desta forma, vislumbra-se que a petição inicial é inepta, já que não descreve os fatos de forma completa, o que impede o exercício do contraditório pela parte requerida.
A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito, pois tais circunstâncias são prescindíveis à averbação rural, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ademais, eventual pretensão de reconhecimento do labor rural, a partir de 10 anos de idade, bem como a suficiência ou não da documentação para comprovar o tempo rurícola são questões que devem ser decididas no exame do mérito.
Nesses autos, como se extrai da petição inicial, a autora requer o reconhecimento da atividade rural de 03/03/1980 a 19/08/1985, e da atividade especial de 20/08/1985 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 25/09/1991, 02/05/1995 a 31/05/2007, 01/02/2008 a 11/02/2009, 16/03/2009 a 22/12/2010, 17/06/2011 a 09/01/2013 e 06/06/2013 a 01/11/2018.
Assim, diante da possibilidade de compreensão do pedido formulado na inicial, a sentença de inépcia deve ser afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem e o prosseguimento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010884-92.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: CLAUDINEI CARNIERI KEMPE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. boia-fria. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO iNICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença.
2. A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5010884-92.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CLAUDINEI CARNIERI KEMPE
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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