APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036572-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO FIRMINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
Havendo início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial em relação ao período em que foi prestada a atividade rural.
Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014778v4 e, se solicitado, do código CRC 98F76A22. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036572-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO FIRMINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sebastião Firmino de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social e extingo o processo, com resolução, na forma do art. 269, I, do CPC, para, em consequência, condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar o tempo de atividade rural do autor independente do recolhimento das contribuições (28/11/1976 a 30/05/1984 e 18/10/1984 a 21/04/2008 - excetuado os já anotados na CTPS);
b) declarar o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ao autor.
O valor do benefício deve considerar os parâmetros regulamentares para fins de cálculo (a partir do quantum recolhido na época prevista legalmente), o benefício em questão deve ter como termo a quo a data do requerimento administrativo (31/10/2012 - seq. 1.12).
Condeno o réu ao pagamento das parcelas já vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4ª Região "Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Considerando que a parte ré decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do art. 20, § 4 , do CPC, fixo em 10% sobre o valor da o condenação.
Recorre o INSS sustentando que não há início de prova material para a comprovação da atividade rural por todo o período reconhecido na sentença. Também sustenta a impossibilidade de averbação da atividade alegadamente prestada após a vigência da Lei de Benefícios, diante da ausência de recolhimento das contribuições. Sustenta, por fim, que a sucumbência foi recíproca, pois não houve acolhimento do pedido de conversão da atividade rural em tempo de serviço especial, devendo ser reavaliado o critério da sucumbência das partes.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa e. Corte Regional.
É o breve relato.
VOTO
Na hipótese dos autos a parte autora postula a contagem como tempo de serviço de dois períodos, ou seja, entre 28/11/1976 e 30/05/1984 e de 18/10/1984 a 21/04/2008, afirmando que, afora os períodos já computados na via administrativa, deve ser reconhecido o exercício da atividade rural, na condição de bóia fria, nos períodos intercalados.
Ao analisar a pretensão do autor, assim se manifestou o juízo 'a quo':
Averbação do Período Rural
Na apreciação de questões previdenciárias, deve-se observar rigorosamente as exigências legais. Há de ser concedido o benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos os requisitos legais, pois no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou caridade. Da mesma forma não se deve procurar restringir injustificadamente o acesso ao benefício, pois se trata de um direito subjetivo tutelado constitucionalmente.
Relativamente ao período rural em que o autor afirma ter trabalhado, trouxe aos autos, como meio de prova, a cópia de sua certidão de nascimento, constando a profissão de "lavradores" de seus pais (mov. 1.7) e sua certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador (mov. 1.8).
É bem verdade que os documentos juntados pela parte não bastam à comprovação plena da veracidade dos fatos alegados, servindo apenas como indícios, pois contêm informações que relacionam os genitores do autor à atividade rural no mencionado período, sem falar que não há qualquer informação de que o autor tenha trabalhado em outra atividade, que não a rural nesta época. Assim, o autor lançou mão da prova testemunhal tenho nesta a principal base de suas alegações.
Pode-se dizer que nos autos, está presente, o início de prova documental, porém, como já dito, os documentos apresentados não são hábeis a provar a veracidade dos fatos, mas são indícios que não merecem desprezo. O início de prova material exigido pela Lei não significa prova absoluta e irrefutável, mas sim qualquer indício razoável, assim sendo não há nos autos qualquer contrariedade ao entendimento expresso pela Súmula 149 do STJ.
Frise-se ainda que o art. 55, § 3 , da Lei 8.213/91 contraria as normas o previstas na Constituição Federal de 1988 que estabelecem direitos e garantias fundamentais do indivíduo, previstas no art. 5 , XXXV e LV, referentes às garantias o de acesso a Justiça e de produção de provas. A única restrição existente é a relativa as provas obtidas por meios ilícitos. Fora disto, todas as provas devem ser admitidas, vigorando o princípio da livre apreciação.
O mais grave é que a restrição dos meios de prova prevista pela Lei 8.213/91 causa prejuízo justamente àqueles que têm mais dificuldade de produzí-las. É notório o problema relativo à comprovação da atividade rural, pois infelizmente tal atividade tem como característica a informalidade (mais acentuada no passado), de forma que resta praticamente impossível a apresentação de documentos, pois esses na maioria das vezes inexistem, assim, a única alternativa que existe é recorrer à oitiva de testemunhas.
Proibindo a comprovação do trabalho rural através de testemunha, o legislador pretendeu retirar a real eficácia do benefício previsto no art. 143 da Lei 8.213/91. Concedeu o benefício e, no entanto, buscou inviabilizar seu acesso a grande maioria dos beneficiários. grande maioria dos beneficiários.
Por todo o exposto, entende-se inaplicável aqui o art. 55, § 3 , da Lei o 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ.
Apreciando os documentos acima mencionados e o depoimento pessoal prestado, corroborados pelas testemunhas Aparecido Ferreira dos Santos, Sebastião Francisco e Ana de Oliveira Silva nos faz concluir que realmente o autor exerceu atividade rural no período de 28/11/1976 a 30/05/1984. E também no período de 18/10/1984 a 21/04/2008, excetuado os já anotados na CTPS, visto ser prática comum algumas fazendas utilizarem-se de "gatos", ou seja, intermediários para a contratação de funcionários, não registrando-os e nem anotando os períodos trabalhados na CTPS.
É assim de se considerar aquele período de atividade rural como tempo de serviço do autor, não havendo se falar na necessidade de contribuição ou mesmo na composição do referido período em relação à carência quanto ao período até 24/07/1991 (data em quer entrou em vigor a Lei nº 8.213/1991).
Portanto, possível o reconhecimento e averbação do período de atividade rural de 28/11/1976 a 30/05/1984 (7 anos, 6 meses e 3 dias) e 18/10/1984 a 21/04/2008, exceto os já anotados na CTPS, (11 anos, 7 meses e 25 dias), totalizando 19 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço.
No que se refere ao período de 28/11/1976, data em que o demandante completou 12 anos de idade, até 09/11/1991, tenho que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. Explico:
Além da certidão de nascimento e de casamento do autor, dando conta de que os pais dele eram lavradores e ele também tinha essa profissão quando das núpcias, a prova testemunhal se revelou coerente para demonstrar não só a origem rurícola do demandante, mas também o fato de que ele sempre exerceu a atividade rural, ainda que para além daqueles períodos averbados em sua CTPS.
Observo que, no caso em concreto, todos os vínculos anotados na Carteira de Trabalho do demandante, dentro de tal lapso, sempre foram na condição de trabalhador rural, não se justificando, pois, que se deixe de reconhecer os períodos não incluídos em tais anotações quando não há sequer notícia de que o segurado tenha deixado o meio rural em tais oportunidades.
Registro, outrossim, que como há anotação de vínculo empregatício no período de 03/06/1991 a 09/11/1991, devidamente reconhecido na via administrativa, não há necessidade de enfrentamento, para esse primeiro período, ou seja, de 28/11/1976 a 09/11/1991, da questão relativa à regra contida no § 2º do artigo 55 da LBPS, pois o exercício da atividade rural nos períodos intercalados, ora mantidos, devem ser averbados pelo INSS independentemente do recolhimento das contribuições. Excetua-se, por evidente, em respeito aos limites do pedido, o período de 31/05/1984 a 17/10/1984, que não é objeto de exame nestes autos.
No tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, todavia, tenho que a sentença merece reparos.
É que não obstante se reconheça que o segurado tenha continuado a exercer a atividade rural nos períodos em que não teve a sua CTPS assinada, o cômputo desses períodos como tempo de contribuição encontra óbice no já citado § 2º do artigo 55 da LBPS, ou seja, para esse período não é possível computar a atividade rural exercida em regime de economia familiar ou na condição de bóia fria, porque não houve o recolhimento das contribuições.
Sendo assim, resulta que não há direito ao benefício de aposentadoria perseguido nesta demanda, pois em sendo excluído o cômputo da atividade rural prestada entre as anotações contidas na CTPS do autor para esse período (10/11/1991 a 21/04/2008), o demandante conta, na DER, com 28 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição, não alcançando o tempo de contribuição mínimo para obter o benefício, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, seja em 28/11/1999, ou mesmo na DER.
Conclusão
Deverá o INSS averbar, como tempo de contribuição prestado pelo autor na condição de segurado especial, os períodos de 28/11/1976 a 30/05/1984; 18/10/1984 a 15/06/1985; 26/10/1985 a 19/06/1986; 21/11/1986 a 10/05/1987; 24/10/1987 a 08/05/1988; 26/09/1988 a 18/06/1989; 26/11/1989 a 13/05/1990.
Sucumbência
Alterada a sorte da demanda, tenho por caracterizada a sucumbência mínima do INSS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em R$ 1.000,00. A exigibilidade da verba de sucumbência, todavia, fica suspensa em virtude da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036572-66.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018444120138160120
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO FIRMINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051975v1 e, se solicitado, do código CRC 2595E8B0. | |
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