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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5049629-54.2015.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4 5049629-54.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049629-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DINASILMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914812v5 e, se solicitado, do código CRC D1D80FA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 02/06/2017 07:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049629-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DINASILMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie (já elencados), julgo procedente o pedido inicial, determinando:
a) a averbação do tempo de atividade rural, no período de 30.11.1973 a 31.03.1986 e de 15.05.1989 a 28.02.1990, igual a13 anos, 01 mês e 17 dias;
b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, calculando-se pela forma mais vantajosa, em respeito à legislação vigente à data da aposentadoria.
c) o pagamento dos valores devidos a partir de 28.09.12, data do pedido administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Observe-se o disposto no art. 56, § 3º, do Decreto 3.048/99, se eventualmente continuou trabalhando.
A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.:
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Recorre o INSS sustentando que não há início de prova material suficiente para o reconhecimento do trabalho rural admitido na sentença. Também argumenta que o período de trabalho rural não pode ser computado para fins de carência, de sorte que a demandante não alcança o número de contribuições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
VOTO
- Mérito
Em relação ao período de atividade rural reconhecido na sentença, ou seja, entre 30.11.1973 e 31.03.1986 e de 15.05.1989 a 28.02.1990, tenho que não há reparos na sentença, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Neste sentido, assim observou o e. Juízo 'a quo', verbis:
No relato da inicial, a autora afirma que, no período compreendido entre 30.11.1973 a 31.03.1986 e de 14.05.1989 a 28.02.1990, trabalhou no meio rural como segurada especial.
A prova documental autoriza um princípio de prova a respeito do alegado trabalho rural.
Dinasilma Alves dos Santos nasceu no dia 30.11.1961 (seq.1.2).
Na certidão de casamento dos seus pais, do ano de 1964, seu pai consta como lavrador.
Há a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Sabáudia, onde consta que a autora cursou a 1ª série do ensino fundamental na Escola Municipal Rural Rui Barbosa, no ano de 1970.
Há, ainda, a certidão de nascimento da irmã da autora, datada de 1972, onde consta que seu pai como lavrador.
Há, também, a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sabáudia, em nome do genitor da autora, constando como trabalhador rural em 1985.
Na sua CTPS constam vínculos rurais, nos períodos de 01.04.1986 a 13.05.1989, de 01.03.1990 a 30.11.1991, de 04.01.1993 a 30.04.1993, de 15.08.2011 a 03.02.2012 e de 11.06.2012 aos dias atuais.
Por fim, há fichas de assistência ambulatorial do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sabáudia, em nome da autora, constando atendimentos nos anos de 1987 a 1991.
Além disso, há a credencial de associado da Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Rolândia em nome da autora em 1997 a 1998.
Nota-se, portanto, que a prova documental não demonstra concretamente o trabalho rural por todo o período declarado na inicial. Porém, serve como princípio de prova, o que basta, conforme julgado do S.T.J., mormente porque a prova oral, como demonstrarei adiante, complementa o alcance do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido" (STJ - 5ª Turma - REsp 637.437/PB - Rel. Min. Laurita Vaz - j. 17.08.04 - DJ 13.09.04 - pág. 287 - grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O trabalhador que exerce atividades como tratorista em propriedade rural, todas elas relacionadas à agricultura, também tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0015694- 50.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2011)" Destaquei.
A prova oral, por sua vez, robustece a prova documental e permite concluir pela veracidade do que foi alegado pela autora em sua inicial.
A autora, ao prestar seu depoimento pessoal, informou que tinha cerca de 07 anos de idade quando começou a trabalhar na roça juntamente com seus pais, que eram bóias-frias e trabalhavam nas propriedades rurais da região de Sabáudia; permaneceu com os pais até o casamento; acompanhou o marido e foram trabalhar na propriedade rural de Valter Camargo, no município de Sabáudia, por um tempo, onde cuidavam da granja de galinhas; depois, foi trabalhar de bóia-fria em propriedades rurais da região; trabalhou com os gatos Rui e Waldemar; recorda-se de ter trabalhado nas propriedade rurais das famílias Valério e Conrado.
A testemunha Corcino Fidélis informou que conhece a autora desde quando ela tinha doze anos de idade, aproximadamente; a autora sempre trabalhou como bóia-fria nas propriedades rurais da região de Sabáudia, podendo citar a propriedade rural de Valter Camargo; até os dias de hoje, a autora ainda trabalha como bóia-fria.
A testemunha Neusa Januário Rezende, por sua vez, afirmou que conhece a autora desde quando ela tinha 14 anos de idade, aproximadamente; a depoente e a autora trabalharam juntas como bóias-frias em diversas propriedades rurais da região; trabalharam com diversos gatos, podendo citar Rui, Conrado e Valério; tem conhecimento de que a autora sempre trabalhou como bóia-fria; por algum tempo, trabalhou numa granja de frango, mas tempos depois retornou ao trabalho de bóia-fria; informou, ainda, que a autora trabalhou na colheita da laranja e, até pouco tempo atrás, ainda trabalhava na roça.
O conjunto probatório demonstra à saciedade que, desde tenra idade, a autora já exercia a atividade de rurícola, inclusive trabalhando com os pais, o que, aliás, era muito comum naquela época.
Vale trazer à lembrança de que, naquela época, era comum o trabalho de crianças na roça juntamente com os pais. Assim, não tenho dúvida alguma de que a autora tenha iniciado sua atividade rural quando tinha cerca de 12 anos de idade, tal qual alegou na inicial.
Por conseguinte, tem direito à contagem do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das seguintes decisões:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido" (STJ, RE 331.568/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23.10.2001, DJ 12.11.2001 - grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo. III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária. IV - Recurso conhecido e provido" (STJ, RE 382.085, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 - destaquei).
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento" (AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010 - grifei).
Assim sendo, autorizo a contagem do período rural de 30.11.1973 a 31.03.1986 e de 14.05.1989 a 28.02.1990.
Com efeito, o exercício da atividade rural veio sobejamente comprovado nos autos através de robusta prova documental, que veio perfeitamente confortado pela prova testemunhal, não fazendo sentido a insurgência do INSS nessa parte.
Note-se que entre os períodos reconhecidos, a demandante, antes de vir a exercer, posteriormente, atividade urbana, prestou serviço como trabalhadora rural, por três oportundiades, com carteira assinada, o que só reforça a sua origem rurícola e, por conseguinte, o direito ao cômputo daquele período na condição de segurada especial.
Em linha de conclusão, pois, resulta que deve ser reconhecido como tempo de serviço rural prestado pela autora, nestes autos, os períodos de 30.11.1973 e 31.03.1986 e de 15.05.1989 a 28.02.1990.
Do direito à aposentadoria
Tem razão o INSS quando sustenta que o período de atividade rural, conforme acima reconhecido, não pode servir de carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, equivoca-se o recorrente quando aponta que, sem aquele período, a autora não atende ao requisito da carência.
Com efeito, levando-se em consideração apenas o tempo de carteira assinada, aquele reconhecido pelo INSS na via administrativa, a demandante alcança 15 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição, o que se mostra suficiente, sim, para suprir o requisito da carência.
Assim, considerado o tempo de serviço reconhecido na via administrativa, mais o tempo admitido em juízo, em 28/09/2012 (DER) alcançava a demandante o tempo de 28 anos, 11 meses e 25 dias, o que assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. O INSS deve pagar as prestações vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento, com juros de mora incidentes a contar da citação.
Consectários
No tocante aos critérios de juros e correção monetária, cabem algumas considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
São devidas custas processuais porque o feito tramita na e. Justiça Estadual do Paraná.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049629-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039223920138160045
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DINASILMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 918, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 18:13




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