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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5051950-62.2015.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4 5051950-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051950-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSA MARIANO DE MARINS CARDOSO
ADVOGADO
:
WILLIAN RICARDO ZAGO
:
Daniel Parpinelli
:
jedson augusto vicente
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903150v5 e, se solicitado, do código CRC C47992CC.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 02/06/2017 07:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051950-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSA MARIANO DE MARINS CARDOSO
ADVOGADO
:
WILLIAN RICARDO ZAGO
:
Daniel Parpinelli
:
jedson augusto vicente
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito, a fim de:
CONDENAR ao INSS que averbe o período de 05.04.1975 a 31.12.1991 como laborado em atividade rural, perfazendo um total de 16 anos, 08 meses e 26 dias;
CONDENAR o INSS a proceder a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a requerente, com data do início do benefício (DIB) em 11.06.2014 e ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da referida data, a ser calculada pela b. c. Autarquia, de acordo com os períodos reconhecidos acima e no bojo da fundamentação aplicando-se o cálculo mais vantajoso para o segurado, acrescida de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra;
CONDENAR, pela sucumbência, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, excluída sua incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF 4ª Região)
Recorre o INSS sustentando que mesmo que comprovado o labor rural no período posterior à vigência da Lei de Benefícios, esse interregno não poderia ser averbado sem a devida indenização do INSS, em obediência à Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, que a autora manteve dois vínculos urbanos concomitantes ao período abrangido pela condenação, não havendo prova de que a autora tenha retornado às lidas rurais após os vínculos urbanos. De resto, defende a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros.
Com contrarrazões.
É o breve relato.
VOTO
- Mérito
No tocante ao período em que a autora manteve dois vínculos urbanos concomitantes ao período abrangido pela condenação, tenho que a insurgência do INSS merece acolhida.
Com efeito, em relação aos períodos de 16/11/1987 a 22/12/1987 e de 13/02/1988 a 04/04/1988, quando a demandante trabalhou como empregada, portanto segurada obrigatória da Previdência Social, não é possível a averbação de trabalho rural em regime de economia familiar.
Ainda, para efeito de contagem do período para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso dos autos, não é possível considerar o período posterior a 31/10/1991, haja vista que a autora não realizou o recolhimento das contribuições devidas. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória. (TRF4, AG 5052652-95.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
Procede, também neste aspecto, a irresignação do recorrente.
Todavia, em relação ao restante do período reconhecido na sentença, ou seja, entre 05.04.1975 e 15/11/1987, 23/12/1987 e 12/02/1988 e de 05/04/1988 a 31.10.1991, tenho que não há reparos na sentença, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Neste sentido, assim observou o e. Juízo 'a quo', verbis:
Os documentos acostados pelo demandante, por meio dos quais o mesmo visa provar o trabalho rural de dezembro de 1970 a dezembro de 1991 consistem:
A) Certidão de casamento da autora, datada de 05.04.1975, onde consta a profissão do ex-marido da autora como "lavrador";
B) Certidão de nascimento de Diogo Ferreira, filho da autora, datada de 30.03.1979, onde consta a profissão do marido da autora como "lavrador";
C) Ficha de registro do sindicato dos trabalhadores rurais de Cambé/PR, em nome do marido da autora, datada de 04.04.1977, bem como recibos de contribuição sindical datadas entre 30.09.1987, 09.07.1997, 02.02.1998, 26.06.1998, 03.12.2001 e 02.05.2002;
D) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, datadas entre o período compreendido entre 12.10.1979, 12.03.1981, 24.10.1983, 21.09.1987, 27.02.1987 e 04.10.1991;
E) Contrato de parceria agrícola, em nome do ex-marido da autora, datado de 01/10/1983;
As testemunhas arroladas pela autora também confirmaram, em seu depoimento gravado em mídia CD-ROM, que a demandante laborou no meio rural. Vejamos:
Thereza de Oliveira Silva afirmou que conhece a autora a 30 anos, do Sítio do Argeu Mamprim em Londrina, pois moravam em propriedades vizinhas; que a autora morava com os filhos e o esposo; que eram porcenteiros da lavoura de café.
A Sra. Vera Lúcia aduziu que conhece a autora desde 1980 do Sítio do Argeu Mamprim; que também residiu neste sítio; que a autora morava com os filhos e o esposo; que a autora e sua família saiu desse sítio antes da testemunha.
A testemunha Edith ratificou as informações trazidas pelas testemunhas anteriormente ouvidas.
A despeito dos depoimentos das testemunhas, os documentos são essenciais à pretensão da requerente, haja vista, que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento.
Antes de qualquer coisa, importante constar que a autora completou 12 anos de idade em 16.12.1970, que é a idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, matéria que encontra-se já pacificada na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº. 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Com efeito, o exercício de trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos deve ser reconhecido para todos os fins, sob pena de lesão ao espírito da norma constitucional que é a proteção do menor, e não do trabalho.
Entretanto, não se pode reconhecer como trabalho as atividades exercidas em idade muito tenra. Por isso, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a partir dos 12 (doze) anos - idade em que o menor deixa de ser criança (artigo 2º, Lei nº. 8.069) - é possível o reconhecimento do trabalho exercido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) (REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, J. 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 350 - destaquei).
A autora pretende o reconhecimento do labor rural a partir de 16.12.1970, quando completou 12 anos de idade, sendo que após esta data o primeiro documento que comprova o exercício de atividade rural é a Certidão de casamento da autora, datada de 05.04.1975, onde consta a profissão do ex-marido da autora como "lavrador", portanto, termo de início da contagem do labor rural (evento 1.9). Como sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Também, nesse sentido, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Assim, embora a autora tenha pleiteado o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 16.12.1970 a 31.12.1991, verifica-se que a prova material inicia-se em 05.04.1975 e finda-se na data pleiteada (31.12.1991), pois o depoimento das testemunhas corroboraram para a comprovação de que a autora laborou no meio rural com sua família até o final do ano de 1991 e existem até documentos posteriores a data pleiteada.
Dessa forma, ficou comprovado que em todo o interstício entre 05.04.1975 a 31.12.1991, a autora laborou no meio rural, razão pela qual tal período pode ser considerado integralmente como trabalhado na atividade.
De tal modo, à falta de mais documentos indiciários do labor rural, reconheço o período supra de 05.04.1975 a 31.12.1991 como laborado em atividade rural, perfazendo um período de 16 anos, 08 meses e 26 dias.
Com efeito, o fato da autora ter exercido, por alguns intervalos de tempo, atividades na condição de empregada, não pode servir de empecilho ao reconhecimento da continuidade do labor rural porque, do que se vê das anotações da CTPS, foram lapsos muito pequenos de tempo, incapaz de revelar a mudança de atividade de forma definitiva. Além disso, note-se que, ao menos em relação a um daqueles períodos, a atividade prestada pela autora provavelmente tinha natureza rural, porquanto a empregadora era a empresa Solcitrus Colheitas de Citrus Ltda..
De outro modo, e por mais importante, é preciso ver que há início de prova material para confortar o exercício da atividade rural após aquele período.
De resto, a circunstância da autora ter rompido o vínculo matrimonial com o ex-marido, em nome de quem foram apresentados os documentos admitidos como início de prova material, parece não ter maior relevância jurídica, diferentemente do que sustenta o recorrente, porque o rompimento da relação somente se verificou em 2012, quer dizer, ainda que tenha separação de fato há algum tempo, nada indica que no ano de 1991, termo final do período reconhecido em juízo, já houvesse a dissolução do casamento.
Em linha de conclusão, pois, resulta que deve ser reconhecido como tempo de serviço rural prestado pela autora, nestes autos, os períodos de 05.04.1975 e 15/11/1987, 23/12/1987 e 12/02/1988 e de 05/04/1988 a 31.10.1991.
Assim, considerado o tempo de serviço reconhecido na via administrativa, em 11/06/2014 (DER) a autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários
No tocante aos critérios de juros e correção monetária, cabem algumas considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção doSTJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de DireitoAdministrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória nocontexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código deProcesso Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, oque conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices daLei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
São devidas custas processuais porque o feito tramita na e. Justiça Estadual do Paraná.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051950-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00090220520148160056
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSA MARIANO DE MARINS CARDOSO
ADVOGADO
:
WILLIAN RICARDO ZAGO
:
Daniel Parpinelli
:
jedson augusto vicente
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, QUE RESTAM PREJUDICADOS NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/05/2017 18:25




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