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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5001199-08.2016.4.04.7131...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A descontinuidade da atividade rural, prevista no artigo 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Contudo, deve ficar claro que não se pode admitir que o retorno às atividades no campo, por pequeno período, viabilize a concessão de aposentadoria rural quando ocorre muitos anos após o abandono do labor rural. 2. Manutenção do acórdão e encaminhamento do processo à Vice-Presidência. (TRF4, AC 5001199-08.2016.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001199-08.2016.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA GROLLI

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 638, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs:

Ao publicar acórdão em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, o E. STJ fixou a seguinte tese a ser aplicada:

Tema STJ 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não,de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil 'a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso'. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, 'não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'(Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um 'início de prova material',teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias,corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima,julgado em 28/08/2013).

O voto condutor do acórdão, relativamente à comprovação do trabalho rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, manifestou-se nos seguintes termos:

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 03/01/1956 (ev.1 - RG3 ), implementou o requisito etário em 2011 e requereu o benefício na via administrativa em 20/03/2012 (ev. 1 - INDEFERIMENTO5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O INSS reconheceu a condição de segurado especial da autora nos períodos de 07/10/1978 a 31/12/1994 e de 01/01/2011 a 20/03/2012 (E28, REJUSTADMIN1).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS averbe o tempo trabalho rural nos lapsos de 07/10/1978 a 31/12/1994 e de 01/01/2011 a 20/03/2012.

Apela a parte deduzindo que foi provada a atividade rural no período de 1995 a 2010 e de 21.03.2012 a 16.12.2016 por meio de início de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Alega a possibilidade de computar o período de trabalho rural pretérito, pela ausência de previsão legal de simultaneidade dos requisitos e que a descontinuidade não pode ser interpretada de modo diverso do modo administrativo, sobretudo de modo mais rigoroso.

Quanto à prova do trabalho rural de 1995 a 2010 sem razão a apelante, por falta de início de prova material.

A prova carreada nos autos, referente a esse período se resumiu à Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos anos de 1978 a 2012 (ev. 28 - RESJUSTADMIN1). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Embora a prova testemunhal corrobore a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais durante esse período, o labor rural, em economia familiar, não restou demonstrado durante o referido período (1995 a 2010).

No que tange a descontinuidade, a disposição contida no artigo 143 da Lei n 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Contudo, deve ficar claro que ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo, por pequeno período, viabilize a concessão de aposentadoria rural quando ocorre muitos anos após o abandono do labor rural.

Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.

Nesse contexto, mesmo que as provas juntadas apontem para o exercício da atividade rural, no período anterior à DER, os documentos juntados não servem para caracterizar o definitivo retorno à atividade rural, em economia familiar, de forma a retomar a condição de segurada especial e, conseqüentemente, ao direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

De mesma sorte, o período de 21/03/2012 a 16/12/2016 carece de comprovação da condição de atividade rural da autora, em economia familiar, de forma a retomar a condição de segurada especial. As notas fiscais apresentadas, muitas de aquisição de produtos, são insuficientes para comprovar, de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora como meio de subsistência.

Nesse contexto, a sentença merece confirmação pela Turma.

Como já analisado no voto, foi apresentado um único documento no período de 1995 a a 2010. Contudo, tal documento não é suficiente para comprovar a atividade rural no período. Ressalvo que no período de 21/03/2012 a 16/12/2016 foram apresentadas notas fiscais consideradas insuficientes para a comprovação de forma precisa e coerente do trabalho rural desempenhado pela parte autora como meio de subsistência. Não vislumbro qualquer alteração desse panorama nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão proferido e encaminhar o processo à Vice-Presidência.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273235v24 e do código CRC 3cfab0f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:26:39


5001199-08.2016.4.04.7131
40001273235.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001199-08.2016.4.04.7131/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA GROLLI

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

prEVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. A descontinuidade da atividade rural, prevista no artigo 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Contudo, deve ficar claro que não se pode admitir que o retorno às atividades no campo, por pequeno período, viabilize a concessão de aposentadoria rural quando ocorre muitos anos após o abandono do labor rural. 2. Manutenção do acórdão e encaminhamento do processo à Vice-Presidência.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido e encaminhar o processo à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273236v13 e do código CRC 5a72a89b.Informações adicionais da assinatura:
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5001199-08.2016.4.04.7131
40001273236 .V13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5001199-08.2016.4.04.7131/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA GROLLI (OAB RS073001)

ADVOGADO: Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 19, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO E ENCAMINHAR O PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:24.

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