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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural como empregada rural sem registro em CTPS, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 4. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5005951-75.2014.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005951-75.2014.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDIO SINVAL BRIZOLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, como empregada rural sem registro em CTPS, no período de 01/01/1969 a 31/07/1990.

Sentenciando, em 10/11/2015, o MM. Juiz assim decidiu (evento 53 - SENT1):

[...] Ante o exposto:

1) Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC), no que se refere ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano de 1/8/1990 a 20/3/1992 e 2/5/2005 a 2/11/2014;

2) Julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 269, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço rural o período de 31/5/1971 a 31/7/1990, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) averbar como tempo de serviço urbano o período de 4/1/1993 a 30/4/2005, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

c) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/147.943.716-3, com DIB em 17/9/2013, nos termos da fundamentação;

d) pagar as parcelas vencidas.

Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.

Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.

As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. [...]

Apela o INSS (evento 59), sustentando a ausência de início de prova material para o período anterior a 1977, alega que o autor, em entrevista rural em via administrativa, declarou ter exercido atividade rural somente após 1977; afirma que as testemunhas são genéricas e que os documentos anexados na fase de alegações finais não podem ser aceitos como meio de prova, pois deveriam ter sido juntados com a inicial.

Com as contrarrazões (evento 62), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula 5, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora junta aos autos:

1) Certidão de nascimento de Tania Maria Brizola em que o autor foi qualificado como agricultor - 22/5/1978;

2) Carteira de associado do autor à Cooperativa Agropecuária Capanema Ltda - COAGRO - admissão em 12/8/1982;

3) Carteira da filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto - admissão em 31/12/1977;

4) Certidão de casamento em que o autor foi qualificado como agricultor - 25/6/1977;

5) Certidão do INCRA com informações de que o pai do autor foi proprietário de um imóvel rural no município de Planalto durante o período de 1972 a 1991;

6) Contrato de arrendamento do lote rural n. 155 da gleba n. 17-PO, localizado no município de Planalto/PR, com validade para o período de 3/1980 a 3/1983, em que o autor aparece com arrendatário e seu pai como arrendador;

7) Certidão pública em que consta que o pai do autor adquiriu em 31/5/1971, mediante título de propriedade expedido pelo GETSOP, o lote rural 155 da gleba 17-PO, com área de 71.000 m², localizado no município de Planalto/PR;

8) Matrícula n. 12.769 em que consta que o pai do autor vendeu em 4/6/1981 a Luiz Bottega o lote rural 155 da gleba 17-PO, com área de 71.000 m², localizado no município de Planalto/PR;

9) Notas fiscais em nome do autor referentes ao ano de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990;

10) Extrato da aposentadoria por idade rural concedida ao pai do autor, na qualidade de segurado especial, com DIB em 29/11/1993;

11) Extrato da aposentadoria por idade rural concedida a mãe do autor, na qualidade de segurada especial, com DIB em 10/12/1993;

12) Contrato particular de compra e venda em que consta que o autor adquiriu em 11/6/1980 o lote rural n. 55 da gleba n. 6-PO, com área de 54.000 m², localizado no Distrito de Bela Vista, município de Pérola do Oeste/PR;

13) Declaração expedida pelo INCRA informando que em 15/1/1980 o autor efetuou seu recadastramento junto ao referido órgão;

14) Notas de crédito rural expedidas em nome do autor referentes aos anos de 1982 e 1986;

15) Matrícula n. 12.755 com informação de que o autor adquiriu em 28/7/1981 e vendeu em 2/10/1986 o lote rural n. 55 da gleba n. 6-PO, com área de 54.000 m², localizado no município de Pérola D'Oeste/PR;

16) Certificado de dispensa de incorporação ao Exército Brasileiro, expedido em 18/10/1975, no qual o autor foi qualificado como agricultor;

17) Título eleitoral, expedido em 16/3/1982, em que o autor foi qualificado como agricultor;

18) Histórico escolar do autor referente aos anos de 1971 e 1972 - Escola Rural Municipal Boa Vista, localizada no município de Planalto/PR.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado, não assistindo razão à autarquia previdenciária quanto à alegação de que os testemunhos foram genéricos.

Faz-se mister ter cuidado e contextualizar a análise da prova testemunhal produzida em ações previdenciárias, especialmente as que versam sobre o trabalhador rural, posto que quase sempre as testemunhas são pessoas muito simples e com pouco ou nenhum estudo. Não há como se exigir de tais testemunhas que se recordem de detalhes, como datas e nomes, de fatos ocorridos há muito tempo e atinentes à vida de outra pessoa, diga-se, no caso, da parte autora. Na realidade, o que causaria estranheza é a testemunha saber informar ao juiz minúcias da vida da parte autora; exceto, é claro, aquela testemunha que se mostre habilidosa com a memória. Em todo caso, cabe ao juiz, destinatário da prova, aferir se a prova testemunhal é idônea e convincente.

No caso dos autos, a prova oral produzida bem complementa os documentos apresentados, comprovando de modo suficiente a atividade rurícola do requerente.

O INSS ainda argumenta que os documentos juntados na fase de alegações finais não podem ser aceitos como meio de prova, pois deveriam ter sido apresentados junto da inicial. Não merece guarida a alegação, contudo.

Veja-se que não houve prejuízo à ré, que teve ciência dos documentos e oportunidade de se manifestar, exercendo seu contraditório, como de fato o fez. Ademais, deve-se ter em evidência que o processo é mero instrumento para a realização do direito objetivo, não sendo razoável, em obediência a um rigorismo exacerbado na interpretação dos textos legais, deixar de apreciar documento trazido antes da sentença, uma vez observado o princípio do contraditório.

Outrossim, ainda que se desconsiderasse os documentos trazidos pelo autor no evento 46, estaria comprovado o exercício de atividade rural alegado pelo demandante, uma vez que a prova material juntada aos autos na exordial possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, e há prova testemunhal corroborando aquela.

Assim, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 31/5/1971 a 31/7/1990, merecendo confirmação a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (17/09/2013):

a) tempo reconhecido administrativamente: 11 anos, 2 meses e 9 dias;

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 19 anos, 2 meses e 1 dia;

c) tempo urbano reconhecido nesta ação: 1 ano, 1 mês e 18 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 41 anos, 06 meses e 04 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 269 contribuições na DER.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa necessária improvidas, determinada a implantação do benefício e, de oficio, adequados os consectários legais à decisão proferida pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561181v18 e do código CRC 54a03843.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5005951-75.2014.4.04.7007
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005951-75.2014.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDIO SINVAL BRIZOLA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADA RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO URBANO. anotação NA CTPS. presunção DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural como empregada rural sem registro em CTPS, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

4. A Autarquia deve demonstrar cabalmente a falsidade da relação empregatícia para que as evidências apresentadas pelo autor (anotação da CTPS, a ficha de registro de empregados e o registro do CNIS) sejam afastadas, o que não ocorreu, contudo.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561182v6 e do código CRC e62a0f86.Informações adicionais da assinatura:
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5005951-75.2014.4.04.7007
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005951-75.2014.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SIDIO SINVAL BRIZOLA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE DE AZEREDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:19.

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