Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVO MENGARDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Em ação ajuizada por Ivo Mengarda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi entregue sentença (em agosto de 2018) julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Entendeu o MM. juiz, em suma, que não há comprovação do exercício de atividadade rural de 1999 a 2008, o que impede o reconhecimento da implementação da carência exigida para a obtenção do benefício.
O autor apelou. Sustenta que, salvo com relação aos períodos de 2000 a 2001 e de abril a junho de 2009, sempre foi agricultor, fato que está comprovado pelos documentos e pelos testemunhos prestados em juízo. Pede a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
Processada a apelação, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a ré alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143, da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, dispôs que:
(...) o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...) 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
No que se refere à forma descontínua, diz o artigo 143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua. Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Conquanto não haja vedação legal, fato é que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
É possível, portanto, constatar que os fundamentos ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
Ainda, está pacificado pela jurisprudência o entendimento de que (...) é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado "boia-fria" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Por fim, em relação à exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que estabelecem:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração insuficiente para o recolhimento de contribuições.
Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à previdência social.
O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012).
Caso concreto
No presente caso, o autor preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 23.10.2014, porquanto. nascido em 23.10.1954. O requerimento administrativo foi protocolizado em 23.10.2014. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
- guias de recolhimento de contribuição sindical "Agricultor Familiar", em nome do autor, referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014;
- notas de produtor e notas fiscais referentes à comercialização de produtos rurais, em nome do autor, emitidas em 1978, 1979, 1980, 1981, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014;
- certidão de casamento do autor com Iracema Anderle Mengarda, em 1978, na qual está qualificado como agricultor;
- termo de compromisso firmado pelo autor, no qual está qualificado como agricultor, firmado em 1994, no qual se compromete a entregar sacas de soja;
- matrículas de imóveis rurais;
- contrato particular de comodato de imóvel rural, firmado pelo autor e sua esposa, em 2009;
- contrato particular de comodato de imóvel rural, firmado pelo autor e sua esposa, em 2012;
- contracheques da esposa do autor, professora do Estado do Rio Grande do Sul, referente à competência de outubro de 2014, um com remuneração líquida de R$ 1.970,40, e outro com remuneração líquida de R$ 1.295,72 (invativos .civis - EC 41);
- relatório de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, no qual há o registro do vínculo do autor com o RGPS, como trabalhador rural, de 1.7.2009 a 22.10.2014 (64 meses).
Em audiência, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos estão registrados nos autos, do seguinte modo:
Valter Nogueira dos Santos, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na rua Diagonal Horizontina, em Doutor Maurício Cardoso/RS. Aos costumes nada disse. Advertido e compromissado. Passou a responder: o depoente conhece Ivo há uns 50 anos. Ele sempre foi agricultor. O depoente e lvo trocaram trabalhos a vida toda. Agora ele mora na cidade. Até 2014, Ivo tinha culturas em Lajeado Santos e Lajeado Canavial, em Doutor Maurício Cardoso. Pela parte Autora: Depois que saiu de Capela Santo Antônio, Ivo foi para Lajeado Santos. O depoente ajudava ele lá. Trocavam serviços. Teve uma safra que ele arrendou, deu para um outro plantar porque ele estava doente. No resto do tempo foi sempre Ivo que plantou lá. Depois de 2009, Ivo foi morar em Lajeado Canavial, onde morou uns 05 anos. Ele plantava fumo, trigo, soja, lá. e criava o ”bicharedo”, gado, porco, ovelha. O sustento de Ie sempre veio da agricultura. Ele nunca teve empregados. Ele morou em Capela Santo Antônio há uns 20 anos. Pela parte Ré: prejudicado. Nada mais.
Assis Vieira, brasileiro, casado, agricultor, residente edomiciliado na localidade Capela Santo Antônio, em Doutor Maurício Cardoso/RS. Aos costumes nada disse. Advertido e compromissado. Passou a responder: o depoente conhece Ivo de Capela Santo Antônio, em Doutor Maurício Cardoso. O depoente e Ivo se criaram juntos. Ivo ficou lá em Capela até uns 20 anos atrás. Ele sempre foi agricultor, Depois ele foi para uma área de terra em Lajeado Santos, em Doutor Maurício Cardoso, há uns 04 km de Doutor Maurício Cardoso, numa terra que ele comprou. Pela parte Autora: nos últimos anos Ivo morava em Lajeado Canavial, onde ele plantava milho, soja, criava gados, porcos. Depois de Lajeado Canavial é que Ivo veio para a cidade. Pela parte R ' ejudicado. Nada mais.
Luiz Gresele, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na rua Diagonal Horizontina, em Doutor Maurício Cardoso/RS. Aos costumes nada disse. Advertido e compromissado. Passou a responder: o depoente conhece Ivo de Capela Santo Antônio, em Doutor Maurício Cardoso, o depoente nasceu perto de ivo. Ivo sempre foi agricultor. Nos últimos anos ele reside na cidade, mas ele tem uma propriedade em Lajeado Canavial. Ivo plantava uma área do tio da esposa do depoente. Pela parte Autora: Ivo criava porcos, gado, ovelhas, tinha tudo lá. ivo deixou Capela Santo Antônio há uns quinze anos, o depoente não sabe o certo. Em Capela Santo Antônio o Ivo plantava numa terra que ele herdou do pai dele. Ivo tinha outra área lá perto, na localidade que chamam de Escola Grande. Depois que saiu de Capela Santo Antônio, lvo adquiriu uma terra em Lajeado Santos. Durante toda vida Ivo trabalhou na lavoura. Da cidade até Lajeado Canavial dá uns 4km. ivo morava lá antes. P la parte Ré: prejudicado. Nada mais.
Os documentos acima enumerados, corroborados e complementados pela prova testemunhal, dão conta de que o autor é trabalhador rural, na condição de segurado especial, tendo exercido essa atividade, por período superior à carência exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Conforme constam nas peças do processo administrativo juntadas aos autos, houve o reconhecimento do exercício de atividade rural de 1.7.2009 a 22.10.2014, computando-se, assim, 64 meses de labor campesino imediatamente anteriores à DER. Trata-se, portanto, de fato incontroverso.
A controversia se situa, então, quanto ao período que vai até junho de 2009.
A documentação elencada acima informa e os depoimentos confirmam e complementam, que a agricultura sempre foi a atividade desenvolvida pelo autor, afora os períodos que ele mesmo destaca na apelação.
O MM. juiz considerou, para a negação do direito pleiteado, elementos de prova produzidos na esfera administrativa. Contudo, conforme já fundamentado em tópico anterior, havendo divergência entre a prova produzida em processo administrativo e a produzida na esfera judicial, deve prevalecer esta última. Assim, prestando-se relevância à prova colhida em juízo, há de se reconhecer que o autor, desde 1978, já exerce atividade rural, em regime de economia familiar, o que se prolongou até 2014 (DER), com breves interrupções, nos períodos de 1.1.2000 a 31.1.2001 e por 4 meses do ano de 2009, os quais não têm o condão de desqualificar a sua condição de segurado especial.
A questão sobre o exercício de atividade urbana pela esposa, também não infirma a condição de segurado especial do autor. Isso porque, também nos termos do que já se fundamentou, o exercício de ativiade urbana por algum membro da família não implica, necessariamente, na desqualificação dos demais membros como segurados especiais, desde que o rendimento decorrente do trabalho rural seja relevante à subsistência da família.
Ora, a esposa é professora (aposentada). É notório que, infelizmente, está longe de ser profissão cuja remuneração se considere suficiente a, de fato, afastar a necessidade de o cônjuge ou outros membros do mesmo grupo familiar, trabalharem ou de qualificar como irrelevantes os ganhos destes. Os contracheques anotados no elenco de documentos (acima), a princípio, não devem ser computados em conjunto. Um nitidamente se refere a proventos de aposentadoria e o outro de profissional em atividade. Não está claro se, exatamente naquele mês, a esposa se teria se aposentado (por isso, dois contracheques) ou, eventualmente, por quanto tempo teria recebido benefício de aposentadoria e, concomitantemente, prosseguido no exercício da profissão e recebendo o respectivo salário. Seja como for, é certo que não ganhou os dois valores, somados, por toda sua vida laboral e, também, que não teria recebido ambas as remunerações por muito tempo.
Com isso, mesmo tomando-se o valor mais alto, de R$ 1.970,40, o qual corresponde a 2,7 salários mínimos (competência de outubro de 2014), não se trata de montante que torne o ganho decorrente da atividade campesina como irrelevante, por menor que seja, inclusive.
Logo, comprovou o autor o implemento da carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado.
Com efeito, merece ser provida a apelação do autor, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde a protocolização do requerimento na via administrativa.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).
Honorários advocatícios
A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a protocolização do requerimento na via administrativa e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, com aplicação de correção monetária pelo INPC e de juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.
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Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVO MENGARDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para examinar melhor o processo e verifiquei que, no campo "partes e representantes" deste processo, consta ter sido localizado registro de óbito para o nome e CPF da parte autora, ocorrido em 01/05/2020, fato não informado até então.
Noticiada a morte do autor, suspende-se o processo nos termos do art. 313, I, c/c art. 689, do CPC, a fim de ser determinada a intimação do advogado da parte autora para que se manifeste a respeito da possibilidade de habilitação de sucessores do de cujus, nos termos do art. 688, II, do CPC.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, solvendo-a para suspender o processo nos termos do art. 313, I, c/c art. 689, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002075867v4 e do código CRC 77dfe4f3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/10/2020, às 11:13:51
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Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVO MENGARDA (Sucessão)
APELANTE: IRACEMA ANDERLE MENGARDA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir.
Em outras ocasiões, esta Turma exarou entendimento no sentido da descaracterização do regime de economia familiar, na hipótese de o cônjuge da parte postulante auferir renda superior a dois salários mínimos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos. 5. Reforma da sentença, afastando a concessão do benefício. (TRF4 5015830-78.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento desta Turma, a percepção de renda superior a dois salários mínimos por membro do mesmo grupo familiar impede o enquadramento do postulante como segurado especial em regime de economia familiar. 2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG na origem. (TRF4, AC 5000014-22.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Ausência de qualidade de segurada, causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do cônjuge com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5066275-71.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)
É o que ocorre no presente caso. Conforme salientado no voto do Relator, foram apresentados dois contracheques da esposa do autor, com valores diferentes, referentes à competência 10/2014, constando que ela seria inativa. Consultando-se o site Transparência RS (www.transparencia.rs.gov.br), a situação se esclarece. A esposa do falecido autor manteve dois contratos de trabalho de 20 horas com o Estado do Rio Grande do Sul, um como professora e outro como coordenadora do ensino infantil, recebendo remuneração separada em relação a ambas e se aposentando com duas rubricas, recebendo, atualmente, R$ 4.321,79.
Considerando tais dados, fica evidente que no período de carência do benefício (1999 a 2008), a esposa do demandante original recebia valores próximos de 4 salários mínimos mensais, o que descaracteriza o regime de economia familiar, impedindo o enquadramento dele na condição de segurado especial, pois esse regime só está presente quando a atividade rural é indispensável à subsistência do grupo familiar. Havendo trabalho rural, porém não sendo este indispensável à subsistência do grupo familiar, que é provida basicamente por outros meios, o trabalhador pode ser aposentar, mas desde que recolha a respectiva contribuição previdenciária.
Nessas condições, não é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a concessão de AJG na origem.
Dessa forma, renovando vênia ao Relator, voto no sentido de manter a sentença de improcedência, majorando a verba honorária, nos termos acima expostos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409346v2 e do código CRC 82d907d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/3/2021, às 20:34:49
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Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVO MENGARDA (Sucessão)
APELANTE: IRACEMA ANDERLE MENGARDA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
No julgamento do REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ficou assentado que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. (Primeira Seção, j. em 10-10-2012, DJe de 19-12-2012).
No mesmo sentido, entre outros, o julgamento no AgRg no REsp 1.268.039/SC, Rel. para o acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15-09-2016, DJe de 11-10-2016, e AgInt no REsp 1.425.642/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 16-05-2017, DJe de20-06-2017.
Assim, “o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para a subsistência do grupo familiar” (REsp 1.727.042/RS, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 05-04-2018, Dje de 25-05-2018).
Em nosso Tribunal, há uma série de julgados (alguns mencionados pela Juíza Gisele, em seu voto) estabelecendo como parâmetro da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar o recebimento de renda, em atividade urbana, pelo cônjuge, de um valor acima do equivalente a dois salários mínimos.
O parâmetro mencionado é razoável, na medida em que orienta a análise, caso a caso, da referida dispensabilidade do trabalho rural. E se pauta na consideração de que, no mais das vezes, se a família possui uma renda alheia ao trabalho rural acima daquele patamar, este não seria essencial à sua subsistência, que estaria garantida por aquela.
Também há de se observar que o recebimento de renda pelo cônjuge não impediria, em nenhum caso, a possibilidade do trabalhador rural ser segurado e receber os benefícios previdenciários, desde que efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias.
Entretanto, há de se fazer duas considerações adicionais. A primeira, no sentido de que, ante a ausência de um limite de renda expresso na legislação previdenciária acima do qual se devesse considerar dispensável o trabalho rural para a subsistência da família, o referido parâmetro (de 2 salários mínimos), construído jurisprudencialmente, não pode ser rígido, inflexível, intransponível, podendo-se albergar, por certo, certa maleabilidade em sua apreciação.
Ademais, pode a parte autora demonstrar a essencialidade do trabalho rural para a subsistência da família mesmo em casos em que a renda proveniente do trabalho urbano do seu cônjuge ultrapasse aquele patamar.
Feitas tais considerações e analisando o caso concreto, em que a renda do cônjuge é superior a 4 (quatro) salários mínimos mensais e a parte autora não demonstrou a essencialidade do trabalho rural para a subsistência da família, acompanhando a divergência inaugurada pela Juíza Federal Gisele Lemke, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002565629v2 e do código CRC 3164c63a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/5/2021, às 15:13:35
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Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVO MENGARDA (Sucessão)
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELANTE: IRACEMA ANDERLE MENGARDA (Sucessor)
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. regime de economia familair não configurado.
. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. No caso, a esposa do demandante original recebia valores próximos de 4 salários mínimos mensais, o que descaracteriza o regime de economia familiar, impedindo o enquadramento dele na condição de segurado especial, pois esse regime só está presente quando a atividade rural é indispensável à subsistência do grupo familiar.
. Havendo trabalho rural, porém não sendo este indispensável à subsistência do grupo familiar, que é provida basicamente por outros meios, o trabalhador pode ser aposentar, mas desde que recolha a respectiva contribuição previdenciária.
. Não é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568424v3 e do código CRC e963335f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/5/2021, às 15:20:18
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: IVO MENGARDA
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, DESDE A PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: IVO MENGARDA
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: IVO MENGARDA
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVENDO-A PARA SUSPENDER O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 313, I, C/C ART. 689, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: IVO MENGARDA (Sucessão)
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELANTE: IRACEMA ANDERLE MENGARDA (Sucessor)
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5007789-25.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: IVO MENGARDA (Sucessão)
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELANTE: IRACEMA ANDERLE MENGARDA (Sucessor)
ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)
ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.