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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. TRF4. 0018846-67.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:29:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 0018846-67.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018846-67.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DOROTI CAMPIGOTTO
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350273v3 e, se solicitado, do código CRC 76EAD52A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018846-67.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DOROTI CAMPIGOTTO
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) para reconhecer a atividade rural da autora nos períodos de 12/12/1963 (12 anos de idade) a dezembro de 1977 e de 1990 até 1992, devendo o INSS averbar tais períodos para fins de futura concessão de benefícios previdenciários; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria rural por idade, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que réu decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art.12 da Lei n. 1.060/50).
Irresignado, o INSS apela sustentando que deve ser afastada a ordem de averbação do tempo de atividade rural de 01/11/1991 a 31/12/1992, uma vez que o cômputo de tempo de atividade agrícola sem contribuições somente é possível até 31/10/1991.
A parte autora recorre adesivamente sustentando que os honorários advocatícios devem ser majorados, porquanto fixados em valor irrisório, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 12/12/2006, porquanto nascida em 12/12/1951 (fl. 33). O requerimento administrativo foi efetuado em 10/03/2010 (fl. 39). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- documentos escolares da autora de 1963 (fls. 48/49);
- certidão de casamento, lavrada em 1971, na qual seu cônjuge era lavrador (fl. 44);
- certidões de nascimento de seus filhos, lavradas em 1973 e 1975, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (fls. 42/43);
- termo de declaração, sem reconhecimento de firma, de Ângelo Balestrin, declarando que a autora trabalhou na sua propriedade durante os anos de 1990, como trabalhadora eventual, nas colheitas de milho e feijão (fl. 50);
- contrato particular de arrendamento de imóvel rural, de 01/08/1991 a 01/08/19921992, tendo seu marido como arrendatário e qualificado como agricultor, sem o reconhecimento das firmas (fl. 51);
- certidões de nascimento dos filhos, de 1978 e de 1981, em que seu cônjuge está qualificado como autônomo e operário, respectivamente (fls. 51/52).
Por ocasião da audiência de instrução, em 26/07/2012, 13/08/2012 e 05/03/2013 (fls. 119/120, 138/140 e 170/172), foram inquiridas as testemunhas Ângelo Balestrin, Darci Viecelli e Joacir Rodrigues, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Ângelo Balestrin relata:

"que conhece a autora faz uns 15 anos; que a conheceu quando precisou de empregados, que saiu do interior e precisava de alguém para cuidar da terra; que contratou o marido da autora, que ele era caseiro e plantava para o depoente; que pagava salário e eles faziam umas miudezas, porque lá tinha parreira; que os dois eram empregados do depoente; que pagava salário para a dona Maria também; que não assinou a carteira de trabalho; que naquela época não tinha; que o terreno ficava no Distrito de Lurdes, Município de Videira; que ainda mora um irmão do depoente lá, até hoje; que produziam milho, mandioca, feijão, tinha parreira, pomar; que além da autora e do esposo, os filhos dela também ajudavam, mas eram todos menores; que o período em que a dona Maria trabalhou para o depoente foi de 1998 até 2000, por duas safras; que não pagou o INSS; que depois do anos 2000 os colonos começaram a fazer carteira; que eles também produziam para subsistência, sem máquinas, que era braçal, que trabalhava a família somente.

A testemunha Darci Viecelli, por sua vez, esclarece:

"que conhece a autora desde criança, porque se criaram no mesmo local desde pequeno; que eles moravam numa casinha lá, não sei de quem,em Ibiam, trabalhavam na agricultura; que depois se mudaram no terreno do seu Cassemiro Menegussi, trabalharam anos e depois ela casou com esse Capigotto; que a dona Maria começou a trabalhar na roça desde pequena, com menos de 12 anos, que tinha mais irmãos e era uma família bem pobre; que não sabe se eles tinham terreno, mas eles trabalhavam no terreno do seu Cassemiro Menegussi; que acha que eram arrendatários; que só a família trabalhava, sem empregados; que não tinham implemento agrícola, nem junta de boi, nem vaca de leite; que plantavam muito milho; que o pai do depoente tinha um terreno vizinho; que plantavam milho, trigo; que nós vendíamos para os Fuganti, na maioria das vezes, agora eles eu não sei; que dona Maria ficou anos na roça e depois casou, continuou na roça, e foi morar numa casinha ali na Raia no CTG, foram morar perto dos pais dele; que depois eles trabalharam na agricultura para o seu Fernando Viecelli, que é o meu pai, trabalharam uns 3 ou 4 anos; trabalharam para o Zevaldino Bolsoi, também uns 4 ou 5 anos, depois de casado; e aí fui morar para o Paraná, por cerca de 15 anos, e perdi o contato com eles; que não sabe se depois da roça ela teve algum emprego fixo; que o pai dela se chama Sebastião; que o marido se chama Vilmar Capigotto."

Por fim, a testemunha Joacir Rodrigues confirma as demais inquirições:

"que conhece a dona Maria faz anos, desde o tempo de solteiro, lá por 1964, 1965 por aí, de Ibiam, que agora é município, que antes pertencia a Tangará; que o depoente tinha uns 11, 10, 12 anos, por aí; que dona Maria era adolescente, que morava na época com os pais, na zona rural, na época era só rural que tinha; que os pais da dona Maria trabalhavam na roça, só dependia da lavoura; que os pais da dona Maria não tinham terreno próprio, que trabalhavam arrendado e em terras de terceiros; que não sabe para quem eles trabalhavam; que não sabe até quando ela ficou em Ibiam porque o depoente saiu antes; que o depoente se mudou para Fraiburgo no ano de 1964; que a família da dona Maria veio depois; que quando dona Maria se mudou para Fraiburgo ela trabalhou na lavoura também, no interior; que agora por último ela trabalhou na Gruta; que dona Maria ajudava o marido na casa e na lavoura; que em Fraiburgo não é vizinho dela; que em Ibiam moravam mais perto; que teve muito pouco contato com a dona Maria em Fraiburgo; que tem informações porque às vezes se encontrava com ela e com o marido; que não sabe se a dona Maria teve outra profissão; que ela e o marido sempre trabalhavam na lavoura, no mato; que não sabe se dona Maria atualmente trabalha; que a última notícia que teve, a dona Maria trabalhava para o seu Balestrin, há mais ou menos 5 anos, nem isso; que o marido da dona Maria é vivo; que está encostado com problemas de saúde."

A sentença reconheceu a atividade rural da autora nos períodos de 12/12/1963 (12 anos de idade) a dezembro de 1977 e de 1990 a 1992, determinando a averbação de tais períodos para fins de futura concessão de benefícios previdenciários. Não houve apelo da parte autora no ponto.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora nos períodos de 12/12/1963 (12 anos de idade) a dezembro de 1977 e de 1990 a 1992.

Quanto ao período de 01/11/1991 a 31/12/1992, o INSS sustenta que deve ser afastada a ordem de averbação do tempo de atividade rural.

A Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural da autora nos períodos de 12/12/1963 (12 anos de idade) a dezembro de 1977 e de 1990 a 1992, determinando a averbação de tais períodos, sendo que o período de 01/11/1991 a 31/12/1992 exclusivamente para fins de futura concessão de benefício previdenciário por idade rural ou aposentadoria mista/híbrida. Provido em parte o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Dos consectários:
Honorários advocatícios

Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Custas processuais

Relativamente ao pagamento das custas processuais, cada parte deve arcar com 50% do valor, restando suspensa a condenação em relação à parte autora. O INSS, quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).

Conclusão:
Reforma-se em parte a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para o fim de determinar que o período de 01/11/1991 a 31/12/1992 deve ser averbado exclusivamente para fins de futura concessão de benefício previdenciário por idade rural ou aposentadoria mista/híbrida.
Reformada, ainda, a sentença para o fim de majorar os honorários advocatícios, provendo-se em parte o recurso da parte autora.

Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa necessária e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018846-67.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001262920108240024
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DOROTI CAMPIGOTTO
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 18:59




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