APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049319-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO |
ADVOGADO | : | HELDER PELOSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, deixa de cumprir com um dos requisitos exigidos para a concessão do referido benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460054v3 e, se solicitado, do código CRC C67C6027. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049319-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO |
ADVOGADO | : | HELDER PELOSO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 28/01/1963 a 01/03/2002.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 28/01/1963 a 01/03/2002, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, sob o fundamento de que é inviável o reconhecimento do período rural posterior à Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições. Além disso, menciona ser impossível considerar o tempo rural para efeitos de carência, conforme disposto pelo art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. Salienta, também, que a demandante não cumpriu a carência necessária, de 180 meses, uma vez que apenas foram comprovados 08 anos de contribuição. Por fim, destaca não haver início de prova material do alegado labor rural durante o período pleiteado, tendo o reconhecimento se baseado apenas na prova testemunhal.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 28/01/1963 a 01/03/2002;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 28/01/1951, na cidade de Balbinos/SP, junta aos autos:
- certidão de casamento, datada de 29/04/1967, na qual seu cônjuge, Arlindo Crespilho, aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT3 - fl. 01);
- certidão de nascimento de seu filho, Valdemir Crespilho, em 27/12/1971, na qual seu marido aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT3);
- certidão de nascimento de sua filha Luci de Fátima Crespilho, em 25/11/1967, na qual seu esposo encontra-se qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT3 - fl. 03);
- contrato particular de parceria agrícola firmado entre Antonio Jorge Crespilho (outorgante) e Arlindo Crespilho (outorgado), seu marido, qualificado como agricultor, com prazo de duração estipulado em 03 anos (30/09/1983 a 30/09/1986) (Evento 1 - OUT4 - fls. 01-03);
- contrato particular de parceria agrícola firmado entre Antonio Jorge Crespilho (outorgante) e Arlindo Crespilho (outorgado), seu marido, qualificado como agricultor, com prazo de duração estipulado em 03 anos (30/09/1986 a 30/09/1989) (Evento 1 - OUT4 - fls. 03-06);
- cópia da matrícula do Registro de Imóveis de Loanda/PR, referente ao lote nº 73-E-1, na qual seu marido, Arlindo Crespilho, qualificado como lavrador, aparece como adquirente do referido imóvel em 10/07/1978 (Evento 1 - OUT6);
- certidão do Registro de Imóveis de Loanda/PR, na qual seu pai, Antonio Valentin Lunardo, qualificado como lavrador, consta como adquirente do lote nº 241, situado na Gleba Paranapanema, município de Mandaguari/PR, em 16/08/1957 (Evento 1 - OUT7);
- notas fiscais de produtor em nome próprio e de seu marido, Arlindo Crespilho, referentes aos anos de 10/06/1995; 03/12/1998 (Evento 1 - OUT8);
- notas fiscais de comercialização da produção rural em nome de seu marido, Arlindo Crespilho, durante os anos de 06/08/1975; 26/02/1977; 04/08/1983; 09/08/1983; 07/08/1980; 14/07/1989 (Evento 1 - OUT9);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 05/05/2015 (evento 52), foram inquiridas as testemunhas Maria Angelina Garbelini Fardin e José Raime Ignácio, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Maria Angelina Garbelini Fardin relata:
"Que conhece a autora há 55 anos; a depoente diz que era vizinha da autora e que seus pais trocavam serviço nas suas lavouras; que viu a autora trabalhando na roça; que ela trabalhou com seu pai até cerca de 16 anos e depois que casou foi morar com o sogro; que antes de casar a autora trabalhava com a família, que plantavam café, que tinha que"ruar", colher, limpar o tronco e também plantavam milho e feijão; que a família do sogro da autora tinha o mesmo trabalho, que também plantavam café; que ao sabe até quando a autora morou nas terras do sogro; que depois disso ela comprou uma pequena chácara; que na chácara trabalham apenas a autora e o esposo; que não sabe se a autora já trabalhou em outra atividade diversa do trabalho na roça; que o filho da autora tem um deposito de construção; que a chácara fica próximo a cidade, que ali ela tem galinha, horta, vaca de leite".
Por fim, a testemunha José Raime Ignácio declara:
"Que conhece a autora desde que ela tinha cerca de 9 anos; que a conhece do tem em que ela morava no sítio do pai dela, que morava perto; que nessa época a autora trabalhava com a família em lavoura de café; que depois que casou a autora foi morar no sítio do sogro; que na terra do sogro a autora trabalhou com o marido, também em lavoura de café; que não tinham empregados; que eram propriedades pequenas; que ela trabalhou na roça até 2000 ou 2001 e que depois, a família da autora abriu um comércio ao lado da chácara em que moram até hoje; que quem mantém o comercio é o filho da autora; que a autora continua trabalhando na roça".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Quanto à possível alegação de ausência de início de prova material para o período pleiteado, destaco a existência precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
Ademais, analisando conjuntamente a prova documental e testemunhal, entendo que resta demonstrado o exercício de atividades rurais pela demandante juntamente com seus pais, até a data de seu casamento, quando passou a trabalhar na agricultura juntamente com o seu marido. As notas fiscais de comercialização da produção rural, por sua vez, podem ser consideradas provas robustas do trabalho campesino. Além disso, não há qualquer indicativo de que a demandante tenha se afastado das lides rurais antes de 2002.
Período posterior à competência de 10/1991
Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, a título de prova documental do exercício da atividade rural de 01/11/1991 a 31/03/2002, a parte autora apresentou documentos que comprovam o exercício do labor rural, conforme referido. Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, não é possível computar-se o respectivo tempo de serviço, porquanto exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, quanto ao período de 01/11/1991 a 31/03/2002, deve ser reformada a sentença apenas para declarar o tempo de serviço rural do autor, deixando de determinar a averbação do respectivo período, já que dependente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 28/01/1963 a 31/03/2002, devendo, contudo, ser averbado apenas os interregnos de 28/01/1963 a 31/10/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (28/03/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 08 anos, 11 meses e 28 dias (Evento 71 - PROCADM2 - fl. 19);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 28 anos, 09 meses e 04 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 09 meses e 02 dias.
Embora tenha cumprido o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício postulado, a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 108 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 71 - PROCADM2 - fl. 19).
Desse modo, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Ressalto que, ainda que a parte não tenha cumprido o tempo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o pedido expresso na inicial para que fosse concedida referida espécie de benefício, não há impedimentos que a demandante postule benefício diverso administrativamente.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 01/11/1991 a 31/03/2002, bem como - e em consequência - o próprio benefício de aposentadoria à parte, ante o não cumprimento da carência mínima necessária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460053v4 e, se solicitado, do código CRC 6775D3A1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049319-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012299620138160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA LUNARDON CRESPILHO |
ADVOGADO | : | HELDER PELOSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534929v1 e, se solicitado, do código CRC B0ACB5A2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 18/08/2016 15:46 |