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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5018372-85.2014.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5018372-85.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018372-85.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DA GLORIA FERREIRA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794764v4 e, se solicitado, do código CRC 4D10FD00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018372-85.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA DA GLORIA FERREIRA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Maria da Glória Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 10/04/1971 a 07/06/1989.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 10/04/1971 a 30/11/1987, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que as diferenças decorrentes da concessão do benefício sejam devidas desde a data do requerimento administrativo (DER - 15/08/2011) e não somente da data da citação do INSS (23/09/2014). Postula a majoração dos honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 10/04/1971 a 30/11/1987;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 10/04/1959, em Tapiramuta/BA, junta aos autos:
- Alvará de licença de feirantes, eventuais e ambulantes, com data de emissão em 23/01/1986 (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 26 e 27);

- recibos de pagamento de mensalidades do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Tapiramuta em nome de seu pai, referente aos anos de 1987, 1988, 1989, 1992 (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 28 a 34);

- certidão de casamento de irmãos da autora, na qual consta a profissão de seus irmãos ou de seus cônjuges como lavradores, em 1978, 1979, 1981 e 1982 (Evento 1 - CERTCAS 10, 11, 12 e 13);

- certidão de nascimento da autora e de seus irmãos, sem indicar a profissão de seus pais, em 1959, 1981 e 1986 (Evento 1 - CERTCAS14 e CERTNASC 15 e 16);

- certidão de nascimento da filha da autora, sem a indicação de qual profissão exercia, em 1980 (Evento 1 - CERTNASC 17);

- guias de recolhimento de imposto territorial em nome do avô da autora, no Município de Tapiramutá, referentes aos anos de 1948, 1956, 1957 e 1963 (Evento 1 - COMP18 - fls. 01 a 05 e COMP - fls. 01 a 05);

- certidão do Registro de Imóveis da trasmissão do quinhão por herança de terras rurais para Maria Ferreira Dezidério em face do falecimento de Venâncio Joaquim Ferreira e Fortunata Ferreira da Silva em 1939 (Evento 1 - COMP18 - fls. 06 a 08 e COMP20 - fls. 06 a 08).

- recibo de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiramuta em nome de sua mãe, referente aos períodos de 1988, 1989, 1991 e 1992 (Evento1 - COMP19 - fls. 01 a 03 e DECL23 - fls. 02 a 04);

- cartões de vacinação dos pais da autora com inscrição na Fazenda Macaco/MAchaço, município de Tapiramutá, nos anos de 2000 e 2001 (Evento 1 - COMP19 - fls. 04 e 05);

-certificados de freqüência em curso de batismo da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, município de Tapiramutá, em nome da mãe da autora - anos de 1986 e 1992 (EVENTO 1 - COMP 19 - fls. 04 e 05);

- atestado de dispensa do serviço militar do irmão da autora, sem indicar sua profissão - ano de 2007 (EVENTO 1 - ATESTMED 21);

- extrato anual de benefício NB nº 129.720.012-5 - Espécie 21 - Pensão por morte, recebida pela mãe da autora desde 2003 (EVENTO 1 - EXTR 22);
- declaração de ocupação da Justiça Eleitoral de que a irmã da autora, por ocasião de sua inscrição/revisão ou transferência eleitoral declarou sua ocupação como trabalhadora rural - sem indicar o ano (EVENTO 1 - DECL 23 - fl. 01 e DECL 25);

- declaração de óbito do pai da autora - ocorrido em 15-07-2003 (EVENTO 1 - DECL 24);

- fotografia antiga dos pais da autora - que foi identificada pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (EVENTO 36 - AUDIÊNCI 2) - (EVENTO 1 - FOTO 26).

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 02/02/2015 (Evento 36 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Claudiano Lima Mendes e Elitânia Moreira Paixão, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Claudiano Lima Mendes relata:

"que é da mesma cidade da autora, Tapiramuta/BA; que se mudou para Blumenau faz 14 anos; que na cidade de origem era vizinho da autora; que as propriedades em que residiam eram distantes cerca de 04/05 quilômetros; que é bem mais novo que a autora; que somente sabe o que ocorreu na vida da mesma após ela ter se mudado para Blumenau; que o que sabe da vida da demandante na Bahia era que ela sempre trabalhou na lavoura; que a autora e sua família plantavam feijão, milho e jacas; que lembra que criavam galinhas; que a propriedade sempre foi da família da demandante; que quando conheceu o pai da autora este já estava aposentado; que a mãe da demandante com certeza se aposentou como trabalhadora rural; que não sabe informar se havia empregados, mas que acredita que somente a família trabalhava na terra; que as pessoas na fotografia eram os pais da autora; que pode afirmar com certeza de que antes de se mudar para Blumenau a demandante somente trabalhou na roça, pois a única coisa para fazer na cidade era agricultura; que não existiam empresas e a única forma de não trabalhar na agricultura era se juntar à prefeitura e trabalhar para os políticos de lá, numa escola ou na casa de alguém ligado à política; que os irmãos da autora se chamavam: Pedrina, "Kilu", Nilo, Manuel, Pedrinho e Linardo; que não sabe informar se a autora passou por outro lugar antes de chegar até Blumenau; que a demandante já tinha filhos antes de chegar a Blumenau, mas que a última filha nasceu na cidade".
A testemunha Elitânia Moreira Paixão, por sua vez, esclarece:

"que os sítios onde residiam, localizados na cidade Taparimuta/BA, ficavam distantes cerca de 4 a 5 quilômetros; que a parte autora morava com os pais, Pedro e Josefa; que a autora teria aproximadamente 4, 5 irmãos; que não sabe informar se havia outros irmãos que faleceram; que a família da autora trabalhava na agricultura, assim como todos na vizinhança; que não tinham a ajuda de empregados; que desde pequeno as crianças já ajudavam os pais na lavoura; que a propriedade era da família da demandante; que os pais da autora não trabalhavam para outros fazendeiros, assim como a própria autora; que as pessoas na fotografia são os pais da demandante e aparentemente a foto foi tirada no sítio da família; que o pai da autora faleceu e não sabe informar se a mãe dela recebe aposentadoria rural; que saiu da cidade de Tapiramuta em 2007 e autora já não morava lá, tendo se mudado para Blumenau; que nesta época a demandante já tinha cinco filhos e estaria grávida; que a autora era solteira; que no período em que a demandante morava na Bahia ela somente trabalhou na roça; que a vida na cidade de Tapiramuta era muito sofrida, realizando todas as tarefas na forma manual, raspando mandioca e fazendo farinha; que a família da autora plantava arroz num brejo, que também vendiam manga e jacas; que tudo era feito de forma manual; que algumas vezes seu pai utilizava a casa de farinha do genitor da demandante; que a família da autora comercializava os produtos numa feira local e também algumas pessoas iam até a casa do grupo familiar para buscar os produtos que já haviam comprado".

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/04/1971 a 30/11/1987, merecendo confirmação a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/08/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 03 meses e 13 dias (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 10 e 11);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 07 meses e 21 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 11 meses e 04 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1 - PROCADM4 - fls. 10 e 11).

Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Portanto, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária devem ser adequados consoante fundamentação supra.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 157.898.499-5), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de adequar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária. Merece igualmente parcial provimento o recurso da parte autora, modificando-se a sentença a fim de determinar que o benefício seja pago a contar do requerimento administrativo.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018372-85.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50183728520144047205
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA DA GLORIA FERREIRA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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