APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006463-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VICENTE CALIXTO |
ADVOGADO | : | VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO |
: | MARCELO VICENTE CALIXTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414006v5 e, se solicitado, do código CRC 5C809607. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 18/08/2016 16:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006463-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VICENTE CALIXTO |
ADVOGADO | : | VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO |
: | MARCELO VICENTE CALIXTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JORGE VICENTE CALIXTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural boia-fria nos períodos de 01/01/1965 a 30/10/1981 e de 01/03/1984 a 31/12/1987, bem como do interregno (17/04/1990 a 17/04/1991) em que prestou serviços, mediante contrato particular à Prefeitura Municipal de Santa Mariana/PR.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/10/1981 e de 01/03/1984 a 31/12/1987, bem como o interregno urbano de 17/04/1990 a 17/04/1991 concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da condenação (incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial nos seguintes pontos: 1) excluir o reconhecimento do período de 01/01/1965 a 31/12/1971, já que não há início de prova material quanto ao referido lapso temporal; 2) impossibilidade da homologação do interregno urbano laborado junto à Prefeitura de Santa Mariana, compreendido entre 17/04/1990 a 17/04/1991, em razão da ausência de documentos no processo administrativo. Para tanto, deveria haver a juntada do CTC, com todo o período trabalhado. Eventualmente, em caso de manutenção da decisão recorrida pugna pela modificação dos critérios de atualização monetária e aplicação dos juros de mora, fixando-os de acordo com o disposto no art. 5º da Lei 11.960/09.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de trabalhador rural boia-fria durante o período de 01/01/1965 a 30/10/1981 e de 01/03/1984 a 31/12/1987;
- ao reconhecimento do período de 17/04/1990 a 17/04/1991 em que prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Santa Mariana, sem anotação em CTPS;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- à modificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 12/02/1951, na cidade de Itambaracá/PR, junta aos autos:
- certidão de casamento, datada de 22/06/1972, na qual encontra-se qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT11);
- certidão fornecida pela 109ª Zona Eleitoral, Santa Mariana/PR, na qual consta a informação de que declarou ser lavrador quando de sua inscrição, ocorrida em 06/08/1974 (Evento 1 - OUT10);
- certidão de nascimento de sua filha, Andréia Vicente Calixto, datada de 14/05/1978, na qual aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT8);
- ficha de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Alves/PR, com data de admissão em 15/09/1986 (Evento 1 - OUT7);
- requerimento de matrícula em nome de seu filho, Marcelo Vicente Calixto, referente ao ano letivo de 1988, no qual aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT9);
Destaco que embora existam outros documentos acostados aos autos, apenas os listados acima podem ser considerados como início de prova material do alegado labor rural, uma vez que os demais não demonstram a condição de trabalhador rural do autor.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 20/11/2014 (Evento 33 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Alcídio Mantovani, José Carlos Spagolla e Valdir Mazzi Maldi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Alcídio Mantovani relata:
"que conhece o autor há mais ou menos 46 anos, da localidade de Água do Óleo; que o demandante e sua família trabalhavam na lavoura; que ele morava com a mãe e com os irmãos; que nessa época o autor tinha 14, 15 anos de idade; que nessa época o autor já trabalhava; que depois o autor casou e foi morar em Congoinhas/PR; que foi buscar gado nessa propriedade em que o autor residia; que nessa propriedade o autor trabalhava na lavoura e cuidava do gado; que depois de 04 ou 05 anos nessa propriedade o autor se mudou para a fazenda de um japonês, localizada em Nova Fátima; que lá também trabalhava na lavoura e cuidando do gado; que depois o autor teria se mudado para a fazenda Serra, de propriedade de José Paiva; que essa mudança teria ocorrido a mais ou menos 35 anos atrás; que finalmente o autor teria se mudado para São Paulo; posteriormente o demandante teria voltado para o Paraná, mas não sabe o que passou a fazer depois do regresso"
A testemunha José Carlos Spagolla, por sua vez, esclarece:
"que conhece o autor desde 1974; que nessa época o autor morava numa fazenda localizada em Nova Fátima; que cuidavam do gado; que nesse período o autor também roçava, cuidava do pasto, fazia cercas; que o demandante apenas trabalhava na lavoura; que trabalharam juntos do final de 1974 à metade de 1975; que após isso, mativeram contato esporádico; que no ano seguinte o autor foi trabalhar numa fazenda em Mato Grosso; que antes de trabalharem juntos, o demandante laborava numa propriedade no município de Congoinhas; que não trabalharam mais juntos posteriormente; que sabe que depois o autor passou a trabalhar na prefeitura".
Por fim, a testemunha Valdir Mazzi Maldi confirma as demais inquirições:
"que conhece o autor desde que tinham 11, 12 anos de idade; que o demandante prestava serviços na fazenda de seu padrasto, localizada em Nova Fátima/PR; que o autor trabalhou por muito tempo nessa propriedade, mas não sabe precisar os períodos; que o autor também trabalhou em outras propriedades que eram de parentes de seu padrasto, inclusive uma dessas fazendas era no Mato Grosso; que o autor cuidava do gado; que nessa época não havia registro; que depois que se casou acabaram perdendo o contato, voltando a ter um convívio mais próximo há uns 15 anos; que a partir daí o demandante já trabalhava no matadouro e posteriormente na prefeitura; que não sabe informar se o autor tinha algum vínculo na cidade, mas que ele era conhecido pelo trabalho na cidade".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso, os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, constituem início de prova material. Deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as testemunhas ouvidas na instrução teceram detalhes acerca da vida laboral da parte autora que, juntamente com os documentos apresentados, permitem concluir que, de fato, desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural boia-fria. A prova testemunhal, portanto, foi precisa e convincente corroborando os documentos apresentados, estes tidos como início de prova material.
Quanto à possível ausência de início de prova material para o período de 01/01/1965 a 31/12/1971, destaco que há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
Cumpre salientar, ainda, que compulsando os autos verifiquei não existirem indicativos de que o autor tenha se afastado da agricultura antes de 01/10/1989, quando firmou seu primeiro vínculo urbano como auxiliar de serviços gerais.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/10/1981 e de 01/03/1984 a 31/12/1987, merecendo confirmação a sentença no ponto.
DO PERÍODO URBANO COMO PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO À PREFEITURA
O autor postulou o reconhecimento e consequente averbação do intervalo compreendido entre 17/04/1990 a 17/04/1991, no qual teria prestado serviços, mediante contrato particular, como operário junto à prefeitura municipal de Santa Mariana/PR.
No entanto, tal possibilidade mostra-se inviável diante do novo regramento sobre a matéria, o qual passo a expor abaixo.
Até a entrada em vigor da Lei 10.666/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual (autônomo) conforme art. 30, II, da Lei 8212/91.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais foi transferida para o âmbito das empresas tomadoras do serviço (art. 4º, da Lei 10.666/03), nos seguintes termos:
"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência".
Dispôs, ainda, o art. 15 da Lei nº 10.666/2003, que a responsabilidade pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias de contribuinte individual que presta serviços a terceiros passou a ser das empresas tomadoras de seus serviços.
Neste sentido também, já decidiu esta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 32 DA LEI N. 8.213/1991.
1. (...)
5. A obrigação das empresas de arrecadarem as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e efetuando o seu recolhimento, foi instituída apenas pela Medida Provisória n. 83, de 12 de dezembro de 2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003, com produção de efeitos, nesse particular, a partir de 1.º de abril de 2003; até então, os segurados contribuintes individuais estavam obrigados a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991.
6. O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como tempo especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais. 7. As disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não se aplicam à autora, que não contribuiu por apenas uma de suas atividades concomitantes, tampouco teve o salário de contribuição de qualquer delas reduzido, em obediência ao teto daquele salário.
(TRF4, AC 5003080-08.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013)(grifei)
Contudo, tal disposição não se aplica ao caso dos autos, cujos fato geradore ocorreu anteriormente a abril de 2003 (vigência do contrato: 17/04/1990 a 17/04/1991).
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o recolhimento das contribuições, mediante a apresentação de carnês ou guias de pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, cuja responsabilidade lhe incumbia e não à tomadora de serviços, o período de 17/04/1990 a 17/04/1991 não pode ser reconhecido como tempo de serviço, cabendo a reforma da sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/06/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos, 03 meses e 29 dias (Evento 1 - OUT16 - fl. 22);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 20 anos e 08 meses;
Total de tempo de serviço na DER: 44 anos, 11 meses e 29 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1 - OUT16 - fl. 22).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Os critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros de mora, fixados em sentença, devem ser adequados consoante a fundamentação supra.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o tempo de serviço da parte relativamente ao período de 17/04/1990 a 17/04/1991, bem como para modificar os critérios de atualização monetária e de aplicação dos juros de mora, fixando-os de acordo com o estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006463-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010797120138160152
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VICENTE CALIXTO |
ADVOGADO | : | VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO |
: | MARCELO VICENTE CALIXTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534932v1 e, se solicitado, do código CRC 37F9F5E3. | |
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