APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023149-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO ROCHA |
ADVOGADO | : | ALBERTO KNOLSEISEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7796670v4 e, se solicitado, do código CRC 2577F954. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023149-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO ROCHA |
ADVOGADO | : | ALBERTO KNOLSEISEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Luiz Antonio Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 01/09/1970 a 31/01/1978.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/09/1970 a 31/01/1978 e, em conseqüência, não concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspendendo sua exigência, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a modificação do provimento judicial, sob o fundamento de que o fato do imóvel, no qual eram desenvolvidas as atividades rurais, possuir área de 145,2 hectares (6,05 módulos fiscais), não afasta o direito de reconhecimento ao período laborado, pois era mero agregado, já que trabalhava em área que não era sua, ou seja, cedida por seu pai. Ademais, afirma que o simples fato do imóvel contar com mais de 4 módulos fiscais, não descaracteriza o regime de economia familiar.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/09/1970 a 31/01/1978;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 31/12/1958, em Palmas/PR, junta aos autos:
- certidão do Registro de Imóveis de Palmas/PR, na qual seu pai (Afonso de Almeida Rocha) aparece como adquirente de uma área com um milhão quatrocentos e cinqüenta e dois mil metros quadrados (1.452.000 m²), em 24/07/1954 (Evento 1 - OUT5 - fl. 17);
- certificado de cadastro de imóvel rural, durante o período de 2006 a 2009, em nome de Osvaldo Escembach Rocha (Evento1 - OUT5 - fl. 18);
- certidão de casamento, na qual foi qualificado como criador, em 23/05/1981 (Evento 1 - OUT10 - fl. 46);
- contrato de arrendamento agrícola, na qual aparece como arrendador, sendo qualificado como agricultor, em 04/07/2003 (Evento 1 - OUT10 - fls. 48 e 49).
Na hipótese, entendo que o primeiro documento é o único passível de ser considerado início de prova material. Com relação aos demais, percebe-se que são extemporâneos e não demonstram o alegado trabalho agrícola no período postulado, não podendo, portanto, ser considerados.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 10/10/2013 (Evento 1 - TERMOAUD25), foram inquiridas as testemunhas Glenio José Matto e Jayme Lazzaretti e a informante Celina Dias Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Glenio José Matto relata:
"que conhece o autor da antiga cidade de Retiro, atualmente município de Coronel Domingos Soares; que conhece o demandante desde 1969, 1970; que o autor morava na localidade; que não sabe informar o tamanho da propriedade da família do demandante; que as principais culturas na região são: milho, soja; que seu pai tinha uma serraria e comprava madeira do pai do autor, estabelecendo, assim, uma parceria, na qual serrava os pinheiros e devolviam a madeira para que construíssem barracões e casas; que sempre via muitas pessoas na propriedade do pai do autor, mas não sabe informar se eram empregados; que não sabe precisar qual a data em que o demandante saiu da região, mas acredita que foi em 1980; que o autor era bem "moleque" quando se mudou para a cidade de Palmas; que na época morava na cidade de Palmas, e em razão dos negócios de seu pai é que se deslocava até a propriedade do pai do demandante; que durante o período em que o autor morava na propriedade, acredita que ele somente trabalhava lá".
A testemunha Jayme Lazzaretti, por sua vez, esclarece:
"que a fazenda de seu pai fazia divisa com a propriedade do pai do autor; que depois também manteve contato com o demandante na cidade de Palmas, pois era proprietário de uma loja que o autor freqüentava; que não residia na fazenda que fazia divisa com a propriedade do pai do autor; que a propriedade do genitor do demandante tinha cerca de 80 alqueires, além de outras áreas que tinham na região; que estas propriedades eram registradas no nome do pai do autor "Afonso Simões Rocha"; que recorda que o pai do autor tinha uma fazenda em Irati, onde tinha um capataz; que o autor morava na propriedade localizada em Retiro, atualmente município de Coronel Domingos Soares; que a agricultura na época se limitava a plantação de milho, criação de alguns animais; que vendiam parte da produção; que tem conhecimento de que o autor tinha saído da região, pois seus pais eram amigos; que acredita que o demandante se mudou para a cidade de Palmas, aproximadamente em 1970, talvez um pouco antes, para fazer o ginásio; que seu pai era madeireiro e negociava madeira com o pai do demandante".
Por fim, a informante Celina Dias Silva confirma as demais inquirições:
"que conheceu o autor no período de 1970; que seus pais eram bem amigos e visitavam a casa uns dos outros; que moravam próximos, cerca de 03 quilômetros; que não sabe precisar o tamanho da propriedade do pai do autor, mas acredita que devia ter cerca de 20 alqueires; que acredita que o demandante e sua família tinham somente uma fazenda; que eles plantavam, milho, feijão, mandioca, alface; que o autor permaneceu nas terras de seu pai até por volta de 1980, quando se mudou para Palmas para fazer o ginásio; que via o autor trabalhando na lavoura; que depois que o demandante se mudou para Palmas, voltava para a região durante as férias; que não tinham empregados nem maquinário".
Percebe-se, diante da prova testemunhal produzida, existirem certas divergências entre os relatos das testemunhas, causando, assim, incerteza quanto ao período de exercício das atividades rurais, bem como às dimensões da propriedade onde era realizado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, entendo que devam ser feitas algumas considerações para o melhor entendimento e solução da lide.
De acordo com a matrícula do Registro de Imóveis, o imóvel do pai do demandante teria 1.452.000 (um milhão quatrocentos e cinqüenta e dois mil) metros quadrados, ou seja, 145,2 hectares, o que equivaleria a 6,05 módulos fiscais, ultrapassando, dessa forma, o limite legal de 04 módulos fiscais estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Como bem referido na sentença, "o módulo fiscal no município de Palmas/PR corresponde a 24 hectares, de forma que, para que não se ultrapasse o limite previsto, a propriedade rural não pode ser superior a 96 hectares ou pouco menos de 40 alqueires".
Ademais, no certificado de cadastro de imóvel rural juntado aos autos, a fazenda da família do demandante foi enquadrada como "média propriedade produtiva". Merece destaque, ainda, que o pai do demandante se aposentou na condição de empregador rural (forma de filiação: empresário).
Logo, comprova-se, diante de tudo isso, que o regime de economia família restou afastado no presente caso.
Cabe salientar, ainda, que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que havia se mudado para a cidade de Palmas, com 15 ou 16 anos, para cursar o ginásio. Por conseguinte, não há como reconhecer a sua permanência nas atividades rurais.
Por fim, os documentos constantes no processo não servem pra comprovar o trabalho rural no período indicado. Senão vejamos, a matrícula do registro de imóveis apenas comprova a propriedade das terras, enquanto que os outros documentos também não comprovam o labor rurícola e, também, são extemporâneos ao período que se quer ver reconhecido.
Concluindo o tópico, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 01/09/1970 a 31/01/1978, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023149-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023556420128160123
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUIZ ANTONIO ROCHA |
ADVOGADO | : | ALBERTO KNOLSEISEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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