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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO PÓS ...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO PÓS 31/10/1991. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Porém, o tempo de labor rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições. 2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Inexiste óbice à pretensão para que a Autarquia Previdenciária seja intimada para fornecer o cálculo das contribuições correspondentes ao período rurícola judicialmente reconhecido e posterior a 31/10/1991, contudo, uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento, eventual impugnação ao valor aferido deverá ser proposta na via administrativa e, caso persista, em ação própria. 4. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, mas sem a concessão do benefício, determinada a sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5000213-23.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-23.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IEDA MARIA ZANETTE ZANATTA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de aposentadoria por tempo de contribuição para somente declarar o efetivo trabalho rural desempenhado pela autora, de 01/01/2005 a 01/01/2009, determinando o seu cômputo somente após o trânsito em julgado e mediante o recolhimento das contribuições pertinentes, a ser apresentado em pedido, na esfera administrativa.

Em suas razões recursais, sustentou a parte autora ter sido comprovado o exercício de labor rurícola nos períodos de 07/09/1978 a 30/05/1995 e de 01/01/1996 a 02/03/1997, os quais requer reconhecimento, bem como seja oportunizada a indenização dos períodos posteriores a 1991, com base na MP 1.523/96. Quanto ao lapso de 01/01/2005 a 01/01/2009, reconhecido em sentença, requereu seja intimado o INSS para que emita a planilha de cálculo e guia GPS ainda neste processo para computar o referido lapso. Por fim, reivindica a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER ou sua reafirmação para data posterior, caso necessário. Postulou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor apurado em liquidação de sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 07/09/1978 a 30/05/1995 e de 01/01/1996 a 02/03/1997;

- indenização dos períodos posteriores a 1991, com base na MP 1.523/96, ou seja, sem a incidência de juros e multa;

- intimação do INSS para emissão de planilha de cálculo e guia GPS ainda neste processo a fim de computar o período 01/01/2005 a 01/01/2009, reconhecido em sentença;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/12/2015);

- subsidiariamente, a reafirmação da DER.

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputovou do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Exame do tempo rural no caso concreto

A prova documental do exercício da atividade rural foi assim arrolada na r. sentença:

Para comprovação, nos lapsos de 07/09/1978 a 30/05/1995, 01/01/1996 a 02/03/1997 e 01/01/2005 a 01/01/2009, da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da nº Lei 8.213/91, foram juntados os seguintes documentos de relevância para o julgamento do feito:

- certidão de casamento da autora com Valmir Zanatta realizado em 05/01/2001, em Frederico Westphalen, RS, na qual ele foi qualificado como vendedor e ela como professora (8-PROCADM2, fl. 13);

- histórico escolar da autora com registro de frequência à escola em Frederico Westphalen, RS, de 1974 a 1987 (8-PROCADM2, fls. 15/20);

- certificado de conclusão de curso superior em letras pela autora, em 1995 (8-PROCADM2, fl. 21);

- certidão do registro de imóveis acerca de 23 hectares adquiridos pelo avô da autora, Luiz Zanette, em 1974 (8-PROCADM2, fl. 38);

- atestado emitido pela cooperativa tritícola de Frederico Westphalen, RS, de que o genitor da autora comercializou produtos agrícolas entre 1962 e 1965 (8-PROCADM2, fl. 49);

- certidões de nascimento dos irmãos da autora, em 1968 e 1973, em que seus genitores foram qualificados como agricultores (8-PROCADM2, fls. 55 e 170);

- ficha do marido da autora de filiado ao sindicato de trabalhadores rurais de Vista Alegre, RS, desde 2003 (8-PROCADM2, fls. 67-68);

- notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, de 2005 (8-PROCADM2, fls. 69/81);

- extratos do CNIS da autora, de seus genitores e de seu cônjuge (8-PROCADM2, fls. 94, 95, 98, 101, 106, 142);

- informações de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo genitor da autora, em 1998, e por idade rural recebida pela genitora da autora, em 2005 (8-PROCADM2, fls. 114 e 116);

- recibo emitido por terceiro referente ao pagamento de sacas de soja ao pai da autora, em 1992 (8-PROCADM2, fl. 167);

- contrato de comodato rural incompleto (8-PROCADM2, fl. 168); e

- pesquisa externa do INSS (8-PROCADM2, fls. 176/179).

A seguir, os depoimentos colhidos em justificação administrativa, da forma como sintetizados na sentença:

Na justificação administrativa (19-RESPOSTA1), foram ouvidos Luizinho Bergamaski, Julinho Verdi e Leoclides Basso.

Luizinho Bergamaski (19-RESPOSTA1, fl. 4) disse conhecer a autora desde criança, a qual residia com a família na Linha São Paulo, no interior de Vista Alegre, em terras pertencentes ao avô paterno. A autora estudou na localidade, na cidade de Vista Alegre e, também, em Frederico Westphalen, RS, mas nunca morou na cidade, deslocando-se diariamente. A autora trabalhava em 05 hectares, com os pais e 04 irmãos na lavoura, de forma manual e sem ajuda de empregados. O pai possuía um caminhão pequeno com o qual fazia fretes, mas a principal renda era da agricultura. A autora permaneceu na agricultura até o ano de 1997, quando a família mudou-se para Vista Alegre, RS, e ela passou a trabalhar na prefeitura. Em 2004 ou 2005 deixou a prefeitura e passou a trabalhar em 03 hectares da tia Margarida Riboli, na Linha Centenaro, até 2008. Depois voltou a trabalhar na prefeitura.

Julinho Verdi (19-RESPOSTA1, fl. 5) reiterou os termos do depoimento de Luizinho Bergamaski e acrescentou que antes de trabalhar na prefeitura, em 1997, a autora teve um contrato de uns 06 meses como professora. Também, referiu que a autora trabalhou com o marido nas terras da tia Margaria Riboli.

Leoclides Basso (19-RESPOSTA1, fl. 6) reiterou os termos do depoimento de Luizinho Bergamaski e de Julinho Verdi.

A prova produzida nos autos indica que a condição de segurada especial da parte autora no período aqui reivindicado está vinculada ao trabalho rural desempenhado conjuntamente com os irmãos e a genitora, e não com o genitor, o qual aproximadamente a contar de 1973 passou a exercer a atividade de motorista autônomo. Tal fato é incontestável, uma vez que a sua mãe possui benefício de aposentadoria rural por idade desde 2005 (evento 8, PROCADM2, p. 116), ou seja, ainda que não se tenha acesso ao período efetivamente reconhecido como tal na via administrativa, é seguro afirmar que uma boa parte dele está inserido nos interregnos aqui reinvidicados pela parte autora.

A prova testemunhal, por sua vez, confirma o desempenho da atividade rural juntamente com a família desde a infância até o ano de 1997, e não omite o fato de o genitor possuir um caminhão com o qual realizava fretes. Contudo, apesar disso, é possível concluir que o restante da família estava dedicada às lides rurais, por longa data e que isso era importante para o sustento de todos, tanto que culminou em benefício rural em favor de sua mãe no ano de 2005.

Dessa forma, reforma-se a sentença para determinar a averbação da atividade rural nos períodos de 07/09/1978 a 30/05/1995 e de 01/01/1996 a 02/03/1997. Reitere-se, porém, que o tempo de labor rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (03/12/2015), 29 anos e 02 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía menos de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, não cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inviável a análise quanto à possibilidade de reafirmação da DER, pois, em consulta ao extrato do Sistema CNIS, não há contribuições suficientes posteriores ao requerimento administrativo.

Recolhimento das contribuições relativas ao trabalho rural de 01/11/1991 a 30/05/1995 e de 01/01/1996 a 02/03/1997 com base na MP 1.523/96

No tocante à incidência de consectários, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Diante disso, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem a autora o direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, pelo que é de ser reformada parcialmente a sentença.

Dá-se parcial provimento ao apelo, portanto.

Recolhimento das contribuições relativas ao trabalho rural

O cômputo do tempo de labor rural sem o recolhimento das respectivas contribuições somente é autorizado legalmente em relação aos períodos anteriores a 31/10/1991. Após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, para fins de aproveitamento do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar e obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições.

Em sentença, a parte autora obteve o reconhecimento do trabalho rural no período de 01/01/2005 a 01/01/2009, mas os efeitos integrais desse provimento, conforme os termos do julgado, somente se perfectibilizão quando do trânsito em julgado e, por determinação legal, mediante o recolhimento das respectivas contribuições e a apresentação de pedido na esfera administrativa.

No caso, a controvérsia repousa no pedido para recolhimento das contribuições e respectivo cômputo do período antes referido, postulando a expedição da necessária guia nos próprios autos, a partir do que conferirá à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Não há óbice para o pedido, ou seja, é viável que, posteriormente ao trânsito em julgado, a Autarquia Previdenciária seja intimada para que expeça a guia referente às contribuições correspondentes ao período ora apontado pela parte autora.

Frise-se, contudo, que, uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido deverá ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

Importa reiterar, ainda, que, sendo dois os requisitos para o cômputo do tempo de serviço rurícola posterior a 31/10/1991, a saber, o efetivo exercício de labor rural e o recolhimento das respectivas contribuições, o direito à averbação apenas será incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora a partir do momento do efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo de se cogitar de retroação dos efeitos à DER.

Dessa forma, acolhe-se o pedido tão somente para assegurar à parte autora o direito ao fornecimento das guias para pagamento das contribuições relativas ao trabalho rural reconhecido, de 01/01/2005 a 01/01/2009, conforme requerido, após o trânsito em julgado.

Consectários e provimentos finais

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.

Os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC.

No caso, tratando-se apenas de averbação de tempo, cumpre fixar em os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e definir a sucumbência como recíproca.

Explico.

Dado que, de um lado, foram reconhecidos os tempos rurais de 07/09/1978 a 30/05/1995 e de 01/01/1996 a 02/03/1997 e de 01/01/2005 a 01/01/2009, e os pedidos de afastamento de juros e multa sobre os períodos rurais anteriores a 11/10/1996 e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, não há de se falar em sucumbência mínima pela parte autora.

A autora, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observando-se, ainda, a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício de gratuidade de justiça.

Honorários advocatícios recursais

Parcialmente provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para: a) determinar a averbação da atividade rural nos períodos de 07/09/1978 a 30/05/1995 e de 01/01/1996 a 02/03/1997, reformando-se a sentença, ressalvada a dispensabilidade de recolhimentos previdenciários só em relação aos interregnos antes de 31/10/1991; b) autorizar o pagamento dos períodos anteriores a 11/10/1996, independentemente da incidência dos juros e da multa; c) autorizar a expedição de guia após o trânsito em julgado para o recolhimento do intervalo rural 01/01/2005 a 01/01/2009. Readequados os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo rural, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167613v58 e do código CRC 1241a98a.Informações adicionais da assinatura:
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5000213-23.2017.4.04.7130
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-23.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IEDA MARIA ZANETTE ZANATTA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. indevida. averbação. indenização pós 31/10/1991. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Porém, o tempo de labor rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições.

2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Inexiste óbice à pretensão para que a Autarquia Previdenciária seja intimada para fornecer o cálculo das contribuições correspondentes ao período rurícola judicialmente reconhecido e posterior a 31/10/1991, contudo, uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento, eventual impugnação ao valor aferido deverá ser proposta na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

4. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.

5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, mas sem a concessão do benefício, determinada a sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo rural, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167614v9 e do código CRC 9bffe85d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:23:27


5000213-23.2017.4.04.7130
40003167614 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5000213-23.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IEDA MARIA ZANETTE ZANATTA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 465, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.

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