Apelação Cível Nº 5006110-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELI ALTHOFF DORIGON
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (apelação 110) contra sentença, publicada em 23/07/2018, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sentença 102):
Do dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar ter a autora exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/06/1986 a 11/03/1998; (b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, o tempo rural de 28/06/1986 a 31/10/1991; (c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar e pagar à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolado sob n. 148.814.397-5, a partir de 24/03/2014, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, com aplicação da RMI mais vantajosa. Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante e pague o benefício devido à parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Outrossim, condeno o réu em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas, com exceção das prescristas, atualizadas monetariamente IPCA – E, a contar dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Diante do reconhecimento pelo STF de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947-SE (Tema 810), fixo os juros nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Arcará ainda o réu com o pagamento das custas processuais (Súmula n. 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial prevista no artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos (LC n. 156/97, com as alterações da LC n. 161/97), bem como despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Decisão não sujeita ao reexame necessário, posto que em perspectiva, o valor da condenação não alcancará 1.000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
O INSS destaca os seguintes argumentos: a) no período de 28/06/1986 a 11/03/1998 não está comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pois o marido da autora era proprietário de empresa urbana. b) requer o INSS a readequação do percentual fixado a título de honorários para o mínimo previsto pela Lei (10% sobre as parcelas vencidas até a sentença), conforme iterativamente adotado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Foram apresentadas contrarrazões (contrarrazões 123).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 28/06/1986 a 11/03/1998;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
- ao percentual dos honorários advocatícios;
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
O INSS questiona o período rural de 28/06/1986 a 11/03/1998, destacando que o marido da autora exercia atividade urbana.
Destaco que tal período é posterior ao casamento.
Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais (outros 31);
b) Certidão de Casamento 1986, qualificando o marido como operário (outros 8);
c) Certidão do INCRA - imóvel em nome do pai, 51hectares (1965 a 1991), outros 32;
d) Matriculas imóveis em nome do pai (outros 32/35);
e) Guia recolhimento FUNRURAL em nome pai (1970), fls 70;
h) Histórico escolar filhos, onde é quaificada como agricultora, datadas de 87, 95, (outros 42);
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal tem o seguinte conteúdo (evento ):
No mesmo sentido as declarações de Paulo Cesar Schveitzer e Valdir Santos (outros 50 a 53), bem como as declarações prestadas por Neli Schuller e Lauro Alfredo Cunha (audiëncia 95 e áudios do evento 5) que confirmam que a autora permaneceu no meio rural, trabalhando com o pai mesmo após o casamento, até o primeiro vínculo empregatício na cidade.
Pelo que se depreende do CNIS (outros 111 a 113),
Não houve extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, não há provas da atividade rural em nome do marido da autora que a mesma busque aproveitar, pois já no casamento o marido da parte autora exercia atividade urbana.
No caso a autora apresentou documentos do labor rural em nome próprio e também demonstrou que seu pai continuava nas atividades campesinas.
No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:
"A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
[...] É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.".
Assim, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.
Em que pese o esposo da autora ter mantido estabelecimento comercial por algum período, não restou comprovado que tal atividade constituía a principal fonte de subsistência do núcleo familiar.
Assim, ratificando o início de prova material trazido aos autos, os depoimentos se prestaram a demonstrar o efetivo desenvolvimento de labor rural no intervalo controverso, restando, portanto, comprovado, o exercício de atividade rural pela parte autora.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, o aproveitamento do lapso temporal posterior a 31-10-1991 (01-11-1991 a 11/03/1998) fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, acaso pretenda a parte autora utilizá-los para complementar o tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural dos períodos de 28/06/1986 a 11/03/1998, devendo o INSS efetuar a averbação. Todavia, deve ser computado o tempo rural somente no intervalo de 28/06/1986 a 31/10/1991 (05 anos, 03 meses e 04 dias), condicionada a utilização do período de 01/11/1991 a 11/03/1998 à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo rural reconhecido em sede judicial ( 05 anos, 04 meses e 03 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (26 anos, 09 meses e 28 dias - outros 57) tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 24/03/2014), contava com 32 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Dito isso, os honorários devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, nos termos postulados pelo recorrente, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, exatamente no que toca aos honorários, descabe a majoração da verba, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença, consoante julgado deste Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida, não havendo espaço, por conseguinte, para a majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- Sentença mantida quanto:
a) ao reconhecimento do labor rural aos períodos de 28/06/1986 a 11/03/1998, condicionando a utilização dos períodos posteriores a 31-10-1991 à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias
b) reconhecimento de que a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 24/03/2014), contava com 32 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço/contribuição e, nessas condições, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
- honorários advocatícios reduzidos de 20 para 10% sobre o valor da condenação.
- sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941906v17 e do código CRC 3cb2b3b1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006110-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELI ALTHOFF DORIGON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. Hipótese em que, o tempo de labor rural reconhecido em juízo até 31/10/1991, somado ao tempo averbado administrativamente, totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941907v4 e do código CRC 57acd741.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5006110-87.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELI ALTHOFF DORIGON
ADVOGADO: MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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