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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR ESPECIAL. PROFESSORES. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR ESPECIAL. PROFESSORES. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando as provas materiais juntadas aos autos estão em nome de membro do grupo familiar que, no período controverso, já exercia atividade urbana. Precedente do STJ. 2. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa. 3. Não há falar em conversão de período trabalhado como professora após a EC n. 18/81, por absoluta falta de previsão legal. 4. Insuficiente o tempo de serviço/contribuição apurado em favor da demandante, deve ser averbado pelo INSS, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de labor comum em especial. 5. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, fixando-se a verba honorária em R$ 1.000,00, a qual deve ser suportada de forma equivalente pelas partes, considerando-se compensados independentemente da AJG concedida à demandante. (TRF4, APELREEX 5000232-54.2010.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000232-54.2010.404.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLEUSA MARIA DALL AGNOL MIGLIORINI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. LABOR ESPECIAL. PROFESSORES. CONVERSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando as provas materiais juntadas aos autos estão em nome de membro do grupo familiar que, no período controverso, já exercia atividade urbana. Precedente do STJ.
2. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, mediante a aplicação do fator 0,83, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.
3. Não há falar em conversão de período trabalhado como professora após a EC n. 18/81, por absoluta falta de previsão legal.
4. Insuficiente o tempo de serviço/contribuição apurado em favor da demandante, deve ser averbado pelo INSS, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de labor comum em especial.
5. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, fixando-se a verba honorária em R$ 1.000,00, a qual deve ser suportada de forma equivalente pelas partes, considerando-se compensados independentemente da AJG concedida à demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191106v6 e, se solicitado, do código CRC A9C3EA7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000232-54.2010.404.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLEUSA MARIA DALL AGNOL MIGLIORINI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Cleusa Maria Dall Agnol Migliorini, nascida em 11-01-1965, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (02-02-2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 11-01-77 a 31-10-85, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos de 11-01-77 a 31-10-85, 01-11-85 a 14-11-86, 01-12-86 a 15-02-87 e 02-05-87 a 23-03-88, e o reconhecimento do labor especial na condição de professora junto à Prefeitura Municipal de Marau/RS, no interregno de 25-03-88 até a DER. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 11-01-77 a 31-10-85 e a possibilidade de conversão dos intervalos de labor comum de 01-11-85 a 14-11-86, 01-12-86 a 15-02-87 e 02-05-87 a 23-03-88, em labor especial, pelo fator multiplicador 0,83, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (02-10-2009). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelos seguintes índices: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, na forma simples e no percentual de 0,5%; e, a partir de julho de 2009, conforme a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja a TR, conforme disposto no item '4.3.1' do 'Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal'. A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula n. 111 do STJ. Sem custas processuais.
A autora apela requerendo a conversão dos períodos de labor comum de 11-01-77 a 31-10-85, 01-11-85 a 14-11-86, 01-12-86 a 15-02-87 e 02-05-87 a 23-03-88 em tempo de serviço especial, para que possam ser adicionados ao tempo de labor especial como professora, possibilitando, assim, a concessão de aposentadoria especial de professora. Afirma que a aposentadoria especial dos professores não se sujeita à incidência do fator previdenciário. Sucessivamente, requer o reconhecimento da atividade especial como professora até 28-04-95, sob o código 2.1.4 do Decreto n. 53.831/64, devidamente convertida para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2, possibilitando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica que a concedida na sentença.
O INSS, por sua vez, recorre argumentando que não é possível o reconhecimento do labor rural postulado pela demandante, porquanto no intervalo controverso, de 11-01-77 a 31-10-85, o pai da autora já se encontrava cadastrado no CNIS como empresário, vertendo contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual desde junho de 1975, sendo que, no processo administrativo referente à aposentadoria por idade n. 41/327161742, há registro de atividade rural do genitor da autora apenas entre 1968 e junho de 1975. Ressaltou, ainda, que a mãe da autora recebe aposentadoria por idade urbana desde 03-08-2009. Alega, também, que é vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial após a edição da Lei n. 9.032/95, ainda que para períodos trabalhados anteriormente.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Retifico, inicialmente, o equívoco do dispositivo da sentença para fazer constar a data correta do requerimento administrativo como sendo 02-02-2009, de acordo com as cópias do processo administrativo juntadas aos autos (evento 9 - procadm1).
Não conheço do apelo da parte autora no que diz com o pedido de conversão do labor comum em tempo de serviço especial dos intervalos de 01-11-85 a 14-11-86, 01-12-86 a 15-02-87 e 02-05-87 a 23-03-88, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença assim já dispôs.
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 11-01-77 a 31-10-85;
- à possibilidade de conversão dos períodos de labor comum de 11-01-77 a 31-10-85, 01-11-85 a 14-11-86, 01-12-86 a 15-02-87 e 02-05-87 a 23-03-88 em tempo de serviço especial, pelo fator multiplicador 0,83, para que, acrescidos ao tempo de serviço especial como professora, seja concedida a aposentadoria especial, a contar da DER (02-02-2009);
- sucessivamente, ao reconhecimento do período de 25-03-88 a 28-04-95 como tempo de serviço especial, na condição de professora, devidamente convertido pelo fator multiplicador 1,2;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (02-02-2009).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural postulada no período de 11-01-77 a 31-10-85, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- histórico escolar que comprova ter a autora estudado na Escola Municipal Antônio Vilela entre os anos de 1972 e 1975, localizada no interior de Marau/RS (evento 1 - OUT8);
- certidão de casamento dos pais da autora, lavrada no ano de 1972, na qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (evento 1 - CERTCAS9);
- ficha de filiação do pai da autora, Sr. Leonildo Dall Agnol, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marau, no ano de 1973, constando que era proprietário de terras com 29 hectares, nas quais produzia trigo e soja e criava bois, possuindo trator e ceifadeira (evento 1 - OUT10);
- matrículas de imóveis rurais adquiridos pelo pai da autora nos anos de 1982 e 1987 (evento 1 - OUT 11, OUT12 e OUT14);
- escritura pública de compra e venda documentando que o pai da autora (qualificado no documento como agricultor) adquiriu imóvel rural no ano de 1987 (evento 1 - ESCRITURA 13);
- notas fiscais comprovando a comercialização de produtos agrícolas pelo pai da autora entre os anos de 1977 e 1979 e 1982 (evento 1 - NFISCAL16 e NFISCAL 17).
Os documentos apresentados constituem início de prova material. As testemunhas ouvidas na via judicial (evento 37 - precatória2), afirmaram, de forma unânime, que a autora trabalhou na lavoura desde criança nas terras pertencentes à família, cultivando soja, trigo, milho, sendo que as plantações eram feitas para a subsistência da família, com venda, apenas, do excedente da produção. Disseram que a família tinha uma pequena olaria, a qual só funcionava no verão, e a renda principal provinha da agricultura. Asseveraram, ainda, que a autora trabalhou na roça até por volta dos 20 anos, quando foi morar na cidade.
Ainda que o conjunto probatório aponte para a prestação do labor rural pela autora, em regime de economia familiar, devem ser consideradas as alegações do INSS, feitas em contestação e reiteradas no apelo, no sentido que o pai da demandante se desvinculou das lides rurais desde 1975 e de que sua mãe foi trabalhadora urbana na condição de contribuinte individual e, nessa condição, obteve aposentadoria por idade urbana.
De acordo com as cópias do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao pai da autora (evento 8 - procadm4), há registro de trabalho rural por seu genitor apenas no período de 01-01-60 a 09-06-75. A partir dessa data o pai da autora passou a exercer atividades urbanas, tendo se registrado junto ao RGPS como empresário, em 01-01-76 (CNIS - evento 8 - out3), e nessa condição verteu contribuições à Previdência Social, cuja escala dos salários-base foi registrada pela Autarquia como sendo na classe 01, de 06/75 a 03/93, na classe 02, de 04/93 a 03/94, na classe 03, de 04/94 a 09/94, e na classe 10 a partir de 11/95 (evento 8 - procadm5 - fls. 24 e 27). Como se observa, o pai da autora declarou ser agricultor apenas em período anterior ao requerido pela demandante neste feito.
A mãe da autora, por sua vez, percebe aposentadoria por idade urbana desde 03-08-2009, para a qual foram computadas, de acordo com a consulta aos vínculos empregatícios da Sra. Iraci Dall Agnol junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, contribuições como contribuinte individual a partir de 07/94.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível, para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o membro em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do pai, o qual deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo documentos que evidenciam o exercício de atividade rural ou indicam a posse de terras por seu genitor. Entretanto, nos mesmos períodos o pai da autora já estava realizando trabalho urbano, tendo se cadastrado como empresário e vertido contribuições à Previdência Social na condição de contribuinte individual, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras. O próprio pai da requerente somente utilizou, para fins de sua aposentadoria junto ao INSS, como tempo de serviço rural, período anterior ao que a autora pretende comprovar.
Não foi juntado nenhum documento em nome da autora a evidenciar que desempenhou, sozinha, o trabalho rural nas terras da família, durante o período controvertido.
Dessa forma, o conjunto probatório que de início parecia satisfatório à comprovação do labor rural pela autora, resta desqualificado diante das provas contundentes de que seu pai não mais trabalhava na lavoura desde 1976, e de que sua mãe postulou e obteve aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, na condição de contribuinte individual.
Por esses motivos, não há como reconhecer o trabalho rural da autora no interregno de 11-01-77 a 31-10-85, merecendo provimento o apelo do INSS nesse aspecto.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 28-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 29-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Considerando que os períodos de atividade que se pretende converter para fins de aposentadoria especial são anteriores à vigência do referido diploma legal, a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor, o fator de conversão aplicável na conversão do tempo comum em especial é 0,83 (30 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial correspondente a 01 ano, 09 meses e 09 dias, relativamente aos períodos de 01-11-85 a 14-11-86, 01-12-86 a 15-02-87 e 02-05-87 a 23-03-88.
Em seu apelo, sustenta a autora que somados esses intervalos convertidos para tempo de serviço especial ao tempo especial exercido na condição de professora, faria jus à aposentadoria especial.
A esse respeito, cabe transcrever a sentença, que bem examinou a questão e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) c) Da atividade de professora exercida pela autora. A Emenda Constitucional nº 18, de 30/06/1981, publicada em 09.07.1981, instituiu tratamento diferenciado à aposentadoria dos professores, quando comprovado efetivo exercício das funções de magistério, os quais passaram a ter direito à aposentadoria com tempo de serviço reduzido, nos termos do art. 165, XX, verbis:
Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988 manteve este quadro, seja na redação original, seja nas alterações promovidas pela EC nº 20/98, conforme disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tal modalidade de aposentadoria não se confunde com a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Com efeito, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, com o advento da EC n° 18/81, restou revogado o disposto no código 2.1.4 do Decreto 53.831/64, que considerava penoso o exercício do magistério.
Assim, com o advento da EC n. 18/81, a aposentadoria do professor passou a ser considerada uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço diferenciada em razão da diminuição do período a ser laborado, sendo inviável, a partir daí, o enquadramento de tal atividade como especial. Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILITADA CONVERSÃO.
1. Não se confunde a aposentadoria especial do professor, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 201, §8º da CF/88, com a aposentadoria decorrente do trabalho em atividades especiais, regulada pela Lei 8213/91, arts. 57 e 58.
2. Somente terá direito à aposentadoria constitucional em menor prazo o professor que cumpra integral período em exclusiva atividade de magistério, não sendo possível a conversão dessa atividade para somatória com outras diversas.
(TRF4, AC 2001.04.01.007507-4, Sexta Turma, Relator(a) Néfi Cordeiro, DJ 27.03.2002) (grifei).
Saliente-se, ainda, que esta modalidade diferenciada de aposentadoria, nos termos do art. 201, parágrafo 8º, da CF/88, destina-se ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Destaque-se, sobre o tema, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, dando interpretação conforme a tal dispositivo constitucional, entendeu que 'as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF' (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009).
No caso dos autos, restou comprovado que a autora exerceu atividades como professora junto ao empregador Prefeitura Municipal de Marau/RS entre 25 de março de 1988 e 13 de maio de 2010. Considerando os termos das certidões apresentadas (evento 1 - CERT5 e evento 14 - CERT2), verifica-se que as atividades exercidas pela autora enquadram-se na previsão do art. 201, §8º, da CF/88. Isso porque ao contrário do alegado pelo INSS, as atividades técnicas pedagógicas inserem-se na atividade de magistério, razão pela qual mesmo as funções exercidas pela autora após 14 de fevereiro de 2002 autorizam a concessão do benefício de aposentadoria diferenciada como professor.
No caso a segurada exerceu atividade de magistério entre 25 de março de 1988 e 13 de maio de 2010, o que totaliza 22 anos, 1 mês e 19 dias. Em vista disso, inviável a concessão da aposentadoria de professor uma vez que tal prestação exige o exercício de funções de magistério por, no mínimo, 25 anos.
Da igual sorte, inviável se mostra a soma do período em que exercida a atividade de professor com os interregnos de atividade comum convertidos em atividade especial para fins de concessão da aposentadoria de professor. Conforme já referido, a aposentadoria dos professores é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço diferenciada, a qual não se confunde com a aposentadoria especial. Em vista disso, a concessão da aposentadoria como professor pressupõe o exercício, por 30 anos ou 25 anos da atividade de magistério, conforme se trate de segurado homem ou mulher, respectivamente. Veja-se, a respeito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade. 2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5028693-48.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2011)
O tempo de serviço no qual a autora desempenhou atividades como professora pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Contudo, como a atividade de professor desempenhada após 1981 não pode ser considerada especial, não tem cabimento a conversão, em atividade comum, das atividades de magistério desempenhadas pela autora, nos termos postulados na inicial. A atividade de professor, no caso, deve ser computada, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem a utilização de qualquer multiplicador. (...)"
Assim, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 aplica-se o Decreto nº 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando o seu reconhecimento como tempo especial para fins de conversão ou concessão de aposentadoria especial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PENOSA. RESTRIÇÃO. OPÇÃO. APOSENTADORIA. SISTEMA COMUM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes. 2. A conversão ponderada do tempo de magistério não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92. 3. O acréscimo de tempo de serviço decorrente da aplicação do fator de conversão pode ser utilizado tão-somente se houver opção pela aposentadoria segundo o sistema comum a todos os servidores públicos. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ, 5ª Turma, Resp 494618, Rel. Laurita Vaz, j. 15/04/2003, DJ 02/06/2003, p. 342)"
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de PROFESSOR em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria". (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AMS nº 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003)"
Na vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e nas alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria, que não se confunde mais, porém, com a atividade especial/insalubre, vale dizer: não se permite a conversão do período trabalhado após a aludida emenda, como se tempo especial fosse, para tempo comum. Veio a Constituição Federal a prever diferente tempo para a aposentadoria de professor (30/25 anos), que deverá ser integralmente nessa condição prestado, restando como impossível a conversão para atividade comum, mediante aplicação de fator multiplicador, por falta de previsão legal:
"Art. 201.
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Nesse sentido, vale citar o posicionamento da Colenda 3ª Seção (Previdenciária) deste Tribunal, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. (grifado) (EIAC nº 2000.70.00.032785-4/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 19-05-2004)
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.' 1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas". 2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS." (ADIn nº 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96, p. 48707)"
E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.' (...) 3- Não é permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas(...)". (STF, ADIn nº 178, TP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26/04/96, p. 13112)"
No caso específico dos autos, a autora exerceu atividades de magistério no intervalo de março de 1988 até maio de 2010, não abrangendo, portanto, período anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09/07/1981), sendo impossível o reconhecimento da especialidade do labor por exercido na função de professora.
Afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, bem como a possibilidade de conversão do período trabalhado após a EC n. 18/81 até 28-04-95, como se tempo especial fosse, para tempo comum, cabe avaliar se a autora implementa os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido sucessivo que formulou.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, excluído o tempo de serviço rural reconhecido na sentença e computados apenas os períodos de labor comum já averbados na via administrativa, a demandante alcança na DER (02-02-2009), 23 anos de tempo de serviço, insuficientes para obter a aposentadoria almejada.
Não implementados os requisitos para a inativação postulada, tem direito a autora à averbação do acréscimo decorrente da conversão dos períodos de labor comum de 01-11-85 a 14-11-86, 01-12-86 a 15-02-87 e 02-05-87 a 23-03-88 em especial, pelo fator 0,83, concedido na via judicial, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Ônus da sucumbência
Quanto ao ônus da sucumbência, com a reforma da sentença e cassação do benefício concedido, possível sua readequação para considerar a sucumbência recíproca e em igual proporção, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, os quais devem ser suportados de forma equivalente pelas partes, considerando-se compensados independentemente da AJG concedida à demandante.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Conhecida em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, desprovida. Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 11-01-77 a 31-10-85, bem como a concessão do benefício outorgado pela sentença. Reconhecida a sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191105v19 e, se solicitado, do código CRC BA088459.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000232-54.2010.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50002325420104047104
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLEUSA MARIA DALL AGNOL MIGLIORINI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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