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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS EVENTUAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS EVENTUAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Documentos que comprovam a propriedade rural, mesmo em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, servem como início de prova material do vínculo rurícula e de atividade nesse meio, sendo possível a averbação do tempo de serviço quando corroborada por prova testemunhal 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5016562-31.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016562-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE TADEU ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva averbar como tempo de serviço rural do autor (regime de economia familiar), o período de 13/03/1973 a 31/12/1981, independente do recolhimento de contribuições, eis que prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. Tais períodos totalizam 08 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de contribuição, os quais devem ser devidamente corroborados por meio de processamento de Justificação Administrativa a ser realizada pela Autarquia Previdenciária, com nova oitiva de depoimento pessoal da parte autora, Postula, ao final, a concessão do benefício aposentadoria integral por contribuição pela nova regra 85/95, de forma INTEGRAL e SEM incidência do fator previdenciário, na data da DER em 26/10/2016, ou em momento posterior.

Sentenciando, em 26/09/2017, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

(i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o período de 13/03/1973 a 17/07/1980, exceto para fins de carência;

(ii) após a averbação, implantar em favor do autor o seguinte benefício:

-Segurado: José Tadeu Alves;

-Benefício concedido: aposentadoria integral por tempo de contribuição, SEM a incidência do fator previdenciário;

-RMI: a apurar;

-DIB: 24/10/2016 (DER do PA n. 179.640.5174-2)

Sucumbente de forma mínima a parte autora (uma vez que o benefício foi concedido), condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Apela o INSS (ev. 53), postulando, em síntese: '1. a prolação de novo julgamento, desta feita devidamente fundamentado com a expressa análise da jurisprudência consolidada no sentido não ser admitida a utilização, como início de prova material, de documentos extemporâneos e mera prova de propriedade de imóvel rural. 2. Alternativamente, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. sentença, para o fim reformar a decisão e julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida. Na impensável hipótese de não serem acolhidos os pedidos supra, em homenagem ao princípio da eventual, determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.'

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte (ev. 57).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Sustenta o INSS que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, pois o magistrado deixou de se pronunciar sobre jurisprudência consolidada no sentido de não ser admitida a utilização como início de prova material de documentos extemporâneos e de mera prova de propriedade de imóvel rural.

No entanto, não assiste razão ao apelante, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, não sendo necessário abordar todos os aspectos levantados pela parte de forma minuciosa.

O decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada procedente.

Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44)

Ademais, importante destacar que a preliminar apontada confunde-se com os pontos controvertidos alegados no mérito da tese recursal, o que se enfrentará adiante.

No ponto, portanto, sem razão a autarquia ré.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 13/03/1973 a 17/07/1980;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c)certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 13/03/1961, junta aos autos:

- 1969: Certidão de Casamento do irmão do Autor, Narciso Antonio Alves e Zenaide Batista, onde consta sua profissão como lavrador, datado em 14/06/1969;

- 1961/1977: Matrícula n. 7.312 do 1º Registro de Imóveis de Maringá referente a propriedade dos pais do autor, Sr. Luiz Alvez (qualificado como lavrador) e Sra. Guilhermina Padovani, Lote 101-E, de 11,00 alqueires paulistas, localizada no Município de Ivatuba, adquirida em 24/02/1961 e transmitida em 26/10/1977;

- 1977/1980: Matrícula n. 03776, do CRI 2º Ofício de Maringá, relativa ao Lote de Terras 84-B, da áre de 7,00 alqueires paulistas, Córrego Taquaruçu, Município de Ivatuba-PR, aparecendo o pai do autor qualificado como lavrador, conforme escritura pública de 15/12/1977 (R1), com registro de alienação da propriedade em 17/07/1980 (R6) - fls. 24 e segs.do P.A.;

- 1976: Matrículas referentes a propriedade dos pais do autor, localizada na estrada de Mamborê/Campo Mourão, adquirida em 18/05/1976, registrada sob nºs 2.520 (18,05 hectares) , 2.521 (18,22 hectares) e 2.522 (18,90 hectares) no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, aparecendo qualificado como lavrador o pai, Sr. Luiz Alves.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Observo, outrossim, que a admissão de documentos de propriedade rural em nome de membros do grupo parental, in casu, dos pais do litigante, podem servir de início de prova material a fim de compor o conjunto probatório, cuja corroboração poderá se dar por outros meios, inclusive a testemunhal. Esse o entendimento atualizado da jurisprudência, vejamos:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O APONTADO COMO PARADIGMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS PERTINENTES À PROPRIEDADE RURAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados leva ao não conhecimento do Incidente de Uniformização. 2. Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos fatos, provas ou matéria processual. 3. Documentos pertinentes à propriedade rural, como registro imobiliário e certidão do INCRA constituem início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural. (Precedentes da TRU - 4ª Região). 4. A prova do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deve se basear em início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 5. Incidente Regional de Uniformização parcialmente conhecido e provido. (IUJEF 0001163-63.2010.404.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, D.E. 16/06/2017)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTO SERVÍVEL COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA CONTEMPORÂNEA. PEDIDO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, a certidão do INCRA contemporânea ao período que se pretende reconhecer serve de início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar, estando em conformidade com a jurisprudência da TNU e do STJ. Precedentes referidos: TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2007.71.95.025993-6, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 01.09.2009; TRU da 4ª Região, PET nº 0008211-44.2008.404.7195, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 02.05.2012; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0000107-63.2008.404.7195, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 29.08.2012; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5003501-24.2012.404.7107, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 28.02.2013. 2. Recurso provido com devolução dos autos à Turma Recursal para juízo de adequação. (5002567-39.2012.404.7213, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 17/04/2017)

Evidencia-se, assim, que a sentença vai de encontro à orientação jurisprudencial no sentido de que documentos pertinentes à propriedade rural, como registro imobiliário, mesmo em nome de terceiros do mesmo grupo familiar e certidão do INCRA constituem, por si só, início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.

Quanto à contemporaneidade da prova, como já dito alhures, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parenta. Note-se, ainda, que no caso concreto os documentos apresentados estão inseridos no prazo que se pretende provar o labor rural, pelo que afastada a tese de extemporaneidade das provas carreadas aos autos.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 13/03/1973 a 17/07/1980, merecendo confirmação a sentença proferida.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

No caso em exame, conforme a sentença proferida e planilha anexa, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos a seguir transcritos (evento 46 - SENT1):

Com base no julgamento acima, computando-se os períodos já averbados junto ao INSS (evento 19, REPOSTA1), excluindo-se os períodos concomitantes, o segurado conta com o seguinte tempo de serviço/contribuição comum:

Autos nº:50165623120164047003
Autor(a):José Tadeu Alves
Data Nascimento:13/03/1961
Sexo:HOMEM
Calcula até / DER:24/10/2016
Já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até a DER3451414
Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 24/10/2016 (DER)CarênciaConcomitante ?
13/03/197317/07/19801,00Não7 anos, 4 meses e 5 dias0Não
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até a DER (24/10/2016)41 anos, 9 meses e 6 dias414 meses55 anos e 7 meses97,3333 pontos
Pedágio (Lei 9.876/99)9 anos, 0 mês e 22 dias Tempo mínimo para aposentação:35 anos, 0 meses e 0 dias

Nessas condições, a parte autora, em 24/10/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito SEM a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.).

Destarte, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 24/10/2016.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.


CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

De oficio, adequados os consectários legais à decisão proferida pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Honorários majorados e determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545439v10 e do código CRC e01dcb8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:21:41


5016562-31.2016.4.04.7003
40000545439.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016562-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE TADEU ALVES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. empregados eventuais. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO mONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Documentos que comprovam a propriedade rural, mesmo em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, servem como início de prova material do vínculo rurícula e de atividade nesse meio, sendo possível a averbação do tempo de serviço quando corroborada por prova testemunhal

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545440v3 e do código CRC 6751c0a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:21:41


5016562-31.2016.4.04.7003
40000545440 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5016562-31.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE TADEU ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LAURO DE CAMPOS HENRIQUE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:27.

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