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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000938-87.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço como segurado especial. (TRF4, APELREEX 5000938-87.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000938-87.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO COSTA LEAL
ADVOGADO
:
SARA REGINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço como segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155407v7 e, se solicitado, do código CRC A922055B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000938-87.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO COSTA LEAL
ADVOGADO
:
SARA REGINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Costa Leal, nascido em 15-06-1951, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (30-05-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 15-06-1963 (12 anos) a 13-03-1988 e 24-07-1988 a 31-10-1991.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando ao autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida.
A parte autora apela sustentando ter resultado demonstrado, através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, o efetivo exercício de labor rurícola nos períodos pleiteados, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 15-06-1963 (12 anos) a 13-03-1988 e 24-07-1988 a 31-10-1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (30-05-2007).

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- atestado expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, informando que o autor, à época do requerimento da primeira via de sua carteira de identidade, em 1979, declarou exercer a profissão de lavrador (evento 1 - OUT10);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul/PR, informando que o pai do autor adquiriu um imóvel rural em 1974 (evento 1 - CERT11);
- certidões de casamento dos irmãos do autor, datadas de 1974 e 1985, constando a profissão dos contraentes como sendo a de lavrador (evento 1 - CERTCAS 12 e CERTCAS 15);
- certidão de casamento do autor, datada de 1979, constando sua profissão como sendo a de lavrador (evento 1 - CERTCAS13);
- certidão de casamento dos pais do autor, realizado em 1946, constando a qualificação do pai do demandante como sendo a de lavrador (evento 1 - CERTCAS14);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, datadas de 1972, 1973 e 1975, constando a profissão do demandante como lavrador (evento 1 - CERTNASC16 e CERTNASC17 e evento 23 - PROCADM1 - fl. 12);
- certidão de nascimento da irmã do autor, lavrada em 1974, constando como profissão do pai do demandante a de lavrador (evento 1 - CERTNASC18);
- certidão de óbito do pai do autor, datada de 1985, qualificando o falecido como lavrador (evento 1 - CERTOBT19);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Azul/PR, informando que o pai do autor vendeu um imóvel rural em 1983, sendo que o autor posteriormente adquiriu tal imóvel no mesmo ano (evento 1 - CERT20);
- certidão do INCRA, informando a existência de um imóvel rural cadastrado em nome do pai do autor no período de 1972 a 1977, bem como do registro de um imóvel rural em nome do autor no período de 1989 a 2009 (evento 1 - CERT21);
- escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, datada de 1986, constando o autor como adquirente (evento 1 - ESCRITURA39, ESCRITURA40, OUT42 e OUT43);
- certificado de cadastro de um imóvel rural em nome do pai do autor, datado de 1989 (evento 1 - INCRA41);
- histórico escolar da filha do autor, informando que essa freqüentou uma escola rural no ano de 1982 (evento 6 - PROCADM2 - fl. 27).

Fora produzida prova oral em justificação administrativa (evento 34 - INF1 - fls. 04-07).
Os depoimentos colhidos, contudo, foram contraditórios com as informações prestadas pelo próprio autor. Com efeito, o autor relatou que, após seu casamento, em 1975, continuou morando e laborando nas terras de seu pai, apenas saindo para terras próprias em 1986. As três testemunhas, contudo, afirmaram que o autor, ao casar, foi morar em suas próprias terras com a família.
Ademais, o autor abandonou as lides campesinas em 1988, por um período de 03 meses. Nenhuma testemunha mencionou tal fato. Em que pese ter sido curto o intervalo em que o autor alega ter abandonado as lides agrícolas, caso os depoentes tivessem mantido efetivo contato com o autor e sua família, seria fato bastante importante de ser mencionado.
Assim, a prova testemunhal sequer possibilita ter-se certeza de onde o autor prestou o alegado labor rural.
Em relação ao período anterior ao seu casamento, ainda que afirmem o autor e as testemunhas que apenas laborava a família nas terras de seu pai, a certidão do INCRA (evento 1 - CERT21) registra a existência de 84 assalariados eventuais vinculados ao imóvel registrado em nome do pai do autor.
Não merece abrigo o argumento trazido pelo autor de que tal número deve-se ao fato de haver a chamada "troca de dias" com os vizinhos, porquanto tal forma de prestação de labor não pode ser classificada como "assalariada", consistindo, em verdade, em mútua ajuda.
Corroborando a conclusão de que o labor rurícola desenvolvido pelo autor e sua família não ocorria em regime de economia familiar, há o fato de que o pai do demandante recolheu regularmente contribuições previdenciárias na condição de empregador rural (evento 58 - PROCADM1 - fls. 04-10).
Assim, somando-se a existência de elevado número de assalariados eventuais vinculados à propriedade do pai do autor, os recolhimentos efetuados por esse na categoria de empregador rural e a fragilidade da prova testemunhal colhida, não há como se reputar comprovado o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar nos períodos postulados pelo autor.
Dessa forma, julgo não comprovado o exercício da atividade rural nos períodos postulados, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Não havendo qualquer período a ser adicionado ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, correto o indeferimento perpetuado pela Autarquia.
Mantida a improcedência da demanda, resulta hígida a sentença no que toca aos honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155406v3 e, se solicitado, do código CRC D837B129.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000938-87.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50009388720124047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANTONIO COSTA LEAL
ADVOGADO
:
SARA REGINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281538v1 e, se solicitado, do código CRC B32A804.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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