D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022257-55.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HELIO GRABNER |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL ESCASSA. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. LABOR URBANO DE FAMILIARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. Hipótese configurada nos autos.
3. Embora presente escasso início de prova material, os testemunhos não corroboraram o labor em regime de economia familiar no período controvertido. Não foi demonstrada a indispensabilidade da atividade rurícola à subsistência do grupo familiar.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195549v10 e, se solicitado, do código CRC E61F7CBB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022257-55.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HELIO GRABNER |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por HELIO GRABNER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (15-01-2008), mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar que sustenta ter exercido no período de 21-05-1973 a 28-02-1979, e do labor como contribuinte individual de 03-1979 a 04-1998, e labor urbano registrado em CTPS a partir de 04-05-1998 até 22-04-2008 (data do ajuizamento da ação).
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, estes fixados em R$ 900,00, sendo a exigibilidade dos valores suspensa diante da concessão da AJG (fls. 482-489).
O autor apela postulando, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta ter juntado início de prova material do labor rural, a qual foi corroborada pela prova testemunhal. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do tempo rural de 21-05-1973 a 28-02-1979 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (fls. 491-495).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em decisão proferida nesta instância em 29-01-2015, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (fl. 502).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 21-05-1973 a 28-02-1979;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (15-01-2008).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 21-05-1959, em Sobradinho-RS, trouxe aos autos:
- atestado de frequência escolar à Escola Marechal Floriano Peixoto, nos anos de 1966 a 1970, e à Escola de Educação Básica D. Pedro II, no ano de 1972, ambas localizadas na Linha das Pedras no Município de Agudo/RS (fls. 14-15);
- certidão de nascimento de filho do demandante, ocorrido em 08-10-1989, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 46);
- conhecimentos de transporte rodoviário em nome do autor, datados de 1979 a 1984 (fls. 47-48; 324-329);
- certidão emitida pelo Registro de Imóveis e Especiais da Comarca de Soturno-RS, em 1988, na qual os pais do autor foram qualificados como agricultores (fl. 331);
- registro de compra e venda de propriedade rural adquirida pelo avô do autor em 1943 (fl. 20).
Tais documentos são insuficientes para comprovar o alegado labor rural.
Embora os conhecimentos de transporte de rodoviário sejam referentes à destinação de fumo, adubo e ração (fls. 47-48; 324-329), não constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, visto que os documentos registram que o autor era o transportador dos produtos e não agricultor.
Outrossim, a certidão de nascimento do filho do demandante, ocorrido em 1989, não constitui início de prova material de labor rural, visto que, àquela época, o autor já possuía registro como contribuinte individual junto ao RGPS.
Os demais documentos carreados aos autos não são suficientes para formar a convicção de que o requerente tenha de fato exercido atividade rural em regime de economia familiar, especialmente por que, consoante registro do sistema CNIS (fl. 303), o genitor do autor exerceu labor urbano em período contemporâneo ao controvertido nestes autos.
Registro, inclusive, que embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). Situação configurada nos autos.
Ademais, a prova testemunhal não é favorável ao autor, visto que demonstrou que o genitor do requerente exercia atividade de comerciante e realizava fretes para empresas, não sendo a atividade rural indispensável ao sustento familiar.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
(...)Ocorre que, no presente caso, pela análise dos autos verifica-se a fragilidade do pretenso início de prova material juntado aos autos, uma vez que a parte autora apenas apresenta um número restrito de notas em nome de seu genitor e seu avô, nas quais, inclusive, o autor figura como transportador do produto. Ainda, os conhecimentos de transporte rodoviário em nome do autor (fls. 48/49) indicam que o mesmo laborava como motorista em período anterior ao início das contribuições, afastando de forma mais contundente a possibilidade de caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Outrossim, oportuno referir que a certidão de nascimento do filho autor (fl. 46), a qual qualifica o autor como agricultor fora lavrada no ano de 1989, quando o autor já figurava como contribuinte individual há mais de 10 anos, o que retira sua credibilidade e torna frágil a aceitação de declaração unilateral feita pelo próprio contribuinte. Dessa forma, demonstra-se não haver início de prova material segura do efetivo labor rural do autor em regime de economia familiar no período em questão, qual seja, 1973 a 1979.
No caso dos autos, verifico que, referente ao período em comento, a prova documental juntada aos autos não é suficiente para atestar o efetivo exercício do labor rural, pelo contrário, a maioria dos documentos juntados levam à conclusão diversa e contrária à pretendida pelo autor. Observa-se que não há qualquer documento, dentre os elencados acima, seja em seu nome próprio, seja em nome de seus genitores, a fim de considerar-se apto a configurar início de prova material necessária e segura ao reconhecimento do efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Diante desse contexto, não há como reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, correspondente ao período de maio de 1973 à fevereiro de 1979 (...)
(...) Ainda, insta referir que as testemunhas ouvidas no presente feito, bem como o próprio autor, afirmaram que o genitor desse possuía um caminhão com o qual fazia fretes, bem como o mesmo possuía um "bolicho" na localidade, demonstrando, dessa forma, que a renda familiar não era proveniente unicamente da agricultura para fins de subsistência do conjunto familiar. Veja-se.
A testemunha Célio Neu disse que o autor sempre residiu na Linha das Pedras, sendo que o mesmo reside com os pais. Referiu que o autor, antes de trabalhar como motorista, laborava na lavoura junto com a família. Afirmou que o genitor do autor possuía um caminhão, com o qual fazia fretes para empresas, sustentando que a renda da família vinha da agricultura e do frete, sendo que o que mantinha a família mais era a agricultura. Asseverou que o genitor do autor possuía o caminhão há tempos, e que fazia há um bom tempo esse trabalho de fretes. Disse que o genitor do autor era agricultor e motorista. Afirmou que a família possuía um "bolichinho", sendo que quem mais cuidava era o pai do autor.
A testemunha Cláudio Neu relatou que a maioria da família sempre estava envolvido com a agricultura, mencionando que o genitor do autor puxava fumo em épocas de intervalo, por dois ou três meses. Disse que a renda principal da família era proveniente da agricultura. Mencionou que conhece a família do autor desde criança, bem como o genitor do autor possuía um "bolicho" na época, sendo que a maioria era dirigido como "posto de fumo". Referiu que o "bolicho" abria todos os dias, se alguém estava lá era atendido. Relatou que o pai do autor chegou a laborar, também, certa época, na AES Sul, que era a CEEE na época, não lembrando de certeza o período.
Dessa forma, não sendo possível a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, a atividade do requerido no meio agrícola foi em regime de economia familiar, para sua própria subsistência, afasta-se a qualidade de segurado especial do requerente, sendo que tal qualificação é excepcional. Ainda, impende seja ressaltado que o regime de economia familiar caracteriza-se quando a atividade rural exercida pela família é essencial para a sua subsistência, ou seja, aquela figura como principal fonte de renda para o sustento do conjunto familiar.
Veja-se que, ao conferir caráter especial, facilitando benefícios aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, o constituinte e legislador o fez pensando naqueles trabalhadores que laboram com sua família na atividade agrícola, fazendo desta a atividade a principal e necessária à subsistência familiar, não bastando o labor agrícola utilizado para complementação da renda familiar às demais atividades da família. Não é o caso do autor, como se verifica pela simples análise do conjunto probatório, no qual o mesmo não logrou demonstrar, com a necessária segurança, tanto o efetivo exercício do labor rural no pretenso período, bem como que o mesmo era em regime de economia familiar.
Portanto, não resta comprovado o exercício da atividade rural no período postulado.
Por fim, observo que a parte autora, com a presente decisão, apresenta somente 28 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de serviço na DER (15-01-2008), não tendo implementado os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195548v4 e, se solicitado, do código CRC C7DC8F8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022257-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033516720088210154
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | HELIO GRABNER |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262779v1 e, se solicitado, do código CRC 5C096189. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022257-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033516720088210154
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | HELIO GRABNER |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272380v1 e, se solicitado, do código CRC 6053F47. | |
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