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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TRF4. 0031164-82.2010.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Aplicação da Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3. Em que pese os documentos apresentados pelo autor não abranjam todo o período postulado, são válidos como início de prova material, sobretudo pela prova colhida na oitiva de testemunhas, que afirmaram que o autor laborou na atividade rural desde pequeno. Não há motivos para que seja afastado do autor o direito ao reconhecimento do trabalho rurícola de todo o período requerido. (TRF4, AC 0031164-82.2010.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031164-82.2010.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIZ HERMANN
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Aplicação da Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. Em que pese os documentos apresentados pelo autor não abranjam todo o período postulado, são válidos como início de prova material, sobretudo pela prova colhida na oitiva de testemunhas, que afirmaram que o autor laborou na atividade rural desde pequeno. Não há motivos para que seja afastado do autor o direito ao reconhecimento do trabalho rurícola de todo o período requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121684v6 e, se solicitado, do código CRC D9352ED3.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031164-82.2010.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
LUIZ HERMANN
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUIZ HERMANN (nascido em 18/04/1964) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, e sua averbação no período de 18/04/1976 a 24/07/1991.

O juízo de Santo Cristo declinou a competência do feito com a remessa dos autos à Justiça Federal de Santa Rosa (fl. 31/54). Às fl. 56/69, foi suscitado conflito de competência, tendo esta Corte, em 17/01/2011, declarado competente o Juízo de Direito da Vara Estadual da Comarca de Santo Cristo/RS (fl. 79/83).

Na Sentença (fl. 152/154), prolatada em 02/10/2012, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 01/01/1981 a 24/07/1991, condenando o INSS a proceder à averbação do referido tempo, valendo para todos os fins do RGPS, exceto carência, independentemente de contribuições, ressalvada essa apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. Em face da sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), restando a exigibilidade sucumbencial suspensa, em razão da parte autora litigar ao abrigo da gratuidade da justiça. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas, todavia a autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ao patrono do autor, restando viável a compensação honorária, não obstante AJG concedida ao autor.

Luiz Hermann interpôs o recurso de apelação (fl. 156/162). Sustentou que a prova produzida no feito, relativamente à atividade agrícola, abrangia todo o período requerido. Requereu a parcial reforma da sentença para que fosse reconhecido como atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 18/04/1976 a 31/12/1980.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

À fl. 169, o INSS manifestou-se no sentido de não existir conciliação.

É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Do Tempo de Serviço Rural - considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 18/04/1964, junta aos autos:
- cópia da carteira de identidade, na qual consta a filiação do autor: Arnildo Hermann e Selita Hermann (fl. 09);
- protocolo junto ao INSS em 19/05/2010 do pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 18/04/1976 a 24/07/1991 (fl. 10);
- resposta do INSS, informando que a solicitação de reconhecimento da atividade rural seria apreciada quando fosse requerida a aposentadoria do autor (fl. 11);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Santarrosense S/A, localizado em Santa Rosa/RS, da compra de suínos, em nome do pai do autor em 1981 (fl. 15); em 1984 (fl. 21);
- nota de fiscal de entrada da Refinasul S/A, localizada em Giruá/RS, da compra de soja, em nome do pai do autor, em 1982 (fl. 17);
- nota fiscal de entrada da Olvebra S/A, unidade localizada em Santa Rosa, da compra de feijão soja, em nome do pai do autor, em 1983 (fl. 19);
- nota fiscal de entrada da Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda., localizada em Santa Rosa, da compra de milho, em nome do pai do autor, em 1985 (fl. 23);
- nota fiscal de entrada de Odalci Welter & Irmão Ltda. ME, Serraria, localizado em Cândido Godói/RS, da compra de madeira de lei em toras, em nome do pai do autor, em 1989 (fl. 25);
- nota fiscal de entrada de Prenda S/A, localizado em Santa Rosa, da compra de suínos, em nome do pai do autor, em 1990 (fl. 27); em 1991 (fl. 29);
Fora realizada a oitiva das testemunhas, em audiência realizada em 11/10/2011:
Miguel Marciano Hermes, residente em Linha La Salle, interior do município de Cândido Godói - declarou que conhece desde criança (de infância, de aula, de trabalho), que autor e testemunha são da mesma comunidade; que o autor trabalhou na agricultura até pouco depois dos 30 anos de idade, que até uns 25 ou 26 anos de idade com seu pai, depois casou; que depois que o autor casou, separou o trabalho, mas continuou na agricultura; que depois veio para Santo Cristo; que trabalhou com a família até casar; que possuíam uma colônia de terras ou mais, quase 30 hectares; que somente a família trabalhava na terra; plantavam para o consumo e as sobras comercializavam.
Elói Dierings, residente em Linha La Salle, interior do município de Cândido Godói - declarou que conhece o autor desde os 16 ou 17 anos; que o autor sempre trabalhou na agricultura com a família; que o pai do autor era agricultor; que possuíam terras no interior de Cândido Godói; que possuíam mais de uma colônia; que produziam para o consumo e o que sobrava ia para o comércio; que não possuíam empregados.
Claudino Golimbiewski, residente em Linha La Salle, interior do município de Cândido Godói - declarou que conheceu o autor há cerca de 40 anos, quando o depoente era moço; que trabalhava com o pai; que o autor trabalhava sempre na agricultura; que veio para a cidade mais ou menos aos 26 anos; que antes de casar somente trabalhava com o pai; que desde "piazinho pequeno" ajudava o pai; que tinham mais de uma colônia; que não tinham empregados; que trabalhavam manualmente; que o excedente de consumo era comercializado; que não havia maquinário pesado, e plantavam milho, soja e mandioca.
O juízo singular reconheceu parcialmente o período requerido, porquanto havia nos autos somente início de prova material relativamente ao período de 1981 a 24/07/1991. O recurso interposto pelo autor cinge-se ao reconhecimento da atividade rural que deixou de ser reconhecido pelo juízo (de 18/04/1976 a 31/12/1980).
Por oportuno, cito o teor da Súmula 577/STJ:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório.
No caso dos autos, duas testemunhas afirmaram conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava com o pai. Há menção ao cultivo dos mesmos produtos constantes das notas fiscais. Além disso, os três depoentes mencionam que a família não utilizava maquinário e contava somente com a mão de obra dos membros do grupo para o trabalho. Assim, entendo que a prova testemunhal produzida, constitui-se suficiente a confirmar o exercício da atividade rural do autor.
Em que pese os documentos apresentados pelo autor não abranjam todo o período postulado, são válidos como início de prova material, sobretudo pela prova colhida na oitiva de duas testemunhas, que afirmaram que o autor laborou na atividade rural desde pequeno. Assim, não vejo motivos para que seja afastado do autor o direito ao reconhecimento do trabalho rurícola de 18/04/1976 a 31/12/1980, particularmente em razão do enunciado da Súmula 577 do STJ, acima transcrita.
O autor, em 18/04/1976, tinha 12 anos de idade.
Concluo que, em exame ao conjunto probatório constante dos autos, julgo comprovado o exercício da atividade rural do autor no período de 18/04/1976 a 31/12/1980, devendo ser averbado pelo INSS esse período.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
Deve, ainda, ser alterada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto concedido ao autor todo o período requerido. O autor, na inicial, atribuiu como valor da causa o valor de alçada. Inexistindo mais a sucumbência recíproca consignada na sentença, entendo que o INSS deve suportar toda a verba honorária fixada. Assim, concluo que o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), atualizada pelo IPCA-E.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo do autor para o reconhecimento do trabalho rural no período de 18/04/1976 a 31/12/1980.
Deve ser negado o provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121682v12 e, se solicitado, do código CRC B21ED7C1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031164-82.2010.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 12411000011084
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LUIZ HERMANN
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188399v1 e, se solicitado, do código CRC A99C2339.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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