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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O enquadramento do trabalhador rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de a família possuir um pequeno armazém, considerando-se que não há comprovação de que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar. Outrossim, nos documentos juntados autos autos, os familiares estão qualificados como lavradores/agricultores, confirmando que, malgrado a propriedade do aludido estabelecimento, eles não se desvincularam das lidas rurais. 2. Apesar de a prova oral confirmar que a autora retornava da escola situada em cidade diversa para as terras de sua família aos finais de semana e feriados para trabalhar nas lidas rurais, tem-se que tal exercício em aludidas condições, inclusive em período de férias, não caracteriza a mútua colaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar. 3. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurada especial, desde tenra idade, até dedicar-se em definitivo ao labor urbano, tem-se presentes os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural em parte do período controverso, sendo o caso de revisão do benefício de sua aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo rural cuja averbação resta ora determinada. (TRF4, AC 5022530-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022530-36.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301182-35.2018.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INES CASAGRANDE

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

MARIA INES CASAGRANDE, qualificado nos autos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 158.301.350-1, mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01-01-1975 a 23-04-1978 e averbação do período reconhecido administrativamente de 07-04-1972 a 31-12-1974, com efeitos financeiros desde 16/04/2013.

Citado, o requerido apresentou contestação (evento 12). Sustentou, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito. No mérito, alegou não estar comprovado labor rural no período pretendido, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.

A parte autora apresentou réplica (evento 16).

Saneado o processo (evento 18) foi reconhecida a preliminar suscitada para afastar da condenação as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora e colhido o depoimento pessoal (evento 25).

A parte autora, em alegações finais, requereu a procedência dos pedidos iniciais (evento 28).

Por sua vez, a autarquia ré pugnou pela improcedência (evento 31).

Vieram os autos conclusos.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para:

a) RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvido pela parte autora nos períodos de 01-01-1975 a 23-04-1978;

b) CONDENAR o INSS a averbá-lo, bem como o período de 07-04-1972 a 31-12-1974, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias;

c) DETERMINAR a revisão do benefício NB 158.301.350-1, computando-se o tempo de serviço rural de 01-01-1975 a 23-04-1978 e de 07-04-1972 a 31-12-1974 e;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 26-04-2013), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:

RAZÕES PARA REFORMA

Não há, com a devida vênia, como ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período 07-04-1972 a 31-12-1974 e 01-01-1975 a 23-04-1978.

A família da parte autora era detentora de um comércio (armazém, mercearia), o que, per se, já afasta a alegação de trabalho em regime de economia familiar, razão pela qual mesmo o período de 07-04-1972 a 31-12-1974 não pode ser averbado em benefício da demandante.

Demais disso, conforme termo de homologação de atividade rural administrativo, fl. 44, do processo administrativo, restou comprovado mediante entrevista e histórico escolar que a autora, a partir de 1975, passou a residir no Município de Criciúma-SC, tendo inclusive declarado a requerente o nome das pessoas em cuja residência morou nessa localidade(fl. 42 do processo administrativo), para concluir o ensino médio.

Logo, em tais condições, não há sequer como afirmar que exerceu atividades rurais no período.

Portanto, associado o fato de a família se dedicar ao comércio com o estudo e residência em Município diverso daquele dos pais, resta claro que o conjunto probatório é desfavorável ao pleito autoral.

Do exposto, indevida a revisão postulada.

Foram oferecidas contrarrazões.

É relatório.

VOTO

Do labor rural

No caso dos autos, resta incontroversa a existência de início de prova material do labor rural, que foi corroborado pela prova testemunhal.

O INSS sustenta, contudo, que a família da autora possuía um estabelecimento comercial, de modo que resta elidida sua condição de segurada especial no período controverso.

A sentença, apreciou tal alegação, concluindo que não restou descaracterizada a aludida qualidade, malgrado a família da autora de fato possuísse um pequeno comércio.

Confira-se, a propósito, um trecho de sua fundamentação:

Cumpre ressaltar que o fato de a família da parte autora possuir uma pequeno comércio (armazém, mercearia) não descaracteriza o regime de economia familiar.

Assim, presume-se que no o armazém ou mercearia eram comercializados os próprios produtos da produção familiar, como o abacaxi, além de outros possivelmente destinados à complementação de renda.

Importante mencionar, todavia, que todas as testemunhas referiram que a família da autora trabalhava na agricultura, e não no comércio. Significa dizer que, apesar de existirem outras fontes de renda, a agricultura era a principal fonte de renda da família, caracterizando-se assim o regime de economia familiar.

Assim, com base no conjunto probatório, é de se reconhecer que a parte autora apresentou razoável início de prova material de que trabalhou na lavoura durante todo o período pleiteado. De outro lado, a prova testemunhal consolida o conjunto probatório na medida em que corrobora as evidências prestadas pelas provas materiais, de que a parte autora efetivamente exerceu atividades campesinas até deixar o meio rural, demonstrando, ainda, que se tratava de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, ou seja, para fins precípuos de subsistência e sem a contratação de empregados.

No que tange à descaracterização do regime de economia familiar (e portanto da condição de segurado especial da autora) em face de sua condição, tecem-se as considerações que se seguem.

Dos documentos juntados aos autos, não há elementos atestem a renda percebida com essa atividade. Consta, no entanto, que a renda principal da família advinha da agricultura.

Consequentemente, não se pode asseverar que os ganhos com essa atividade tenham descaracterizado a condição de segurada especial da autora.

Com efeito, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário/renda proveniente do referido armazém, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

No mesmo sentido, o precedente da 3ª Seção desta Corte e recentes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9.º e 10º., I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011).

ROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELOS DAS PARTES. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. O regime de economia familiar não é descaracterizado pela eventual atividade urbana de um de seus integrantes, apenas quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 5. Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários, como é o caso da cana-de-açúcar. 7. Nos períodos até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do caldeireiro e soldador pode se dar em razão do enquadramento da atividade ao código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. 8. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. 10. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do CPC. 11. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5000812-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENDA URBANA DE MEMBRO FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial, quando os rendimentos de familiar que atua no meio urbano não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família, na praxis judicial, rendimentos inferiores a dois salários mínimos. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 6. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 9. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003777-78.2019.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana por curtos interregnos, típico de períodos de entressafra, ainda mais quando extemporâneos aos intervalos controversos, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, pois desempenhada com a finalidade única de complementar a renda e manter o grupo familiar com um mínimo de dignidade. 3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias" (Súmula 7/STJ). 4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5011777-83.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O valor elevado de renda decorrente de labor urbano acaba por descaracterizar o regime de economia familiar, diante da não comprovação da essencialidade do mesmo para o sustento do grupo. 4. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou a essencialidade do labor rural perante a atividade urbana exercida pelo esposo. (TRF4 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Assim, em que pese as informações nos autos de que esse armazém fosse de propriedade da família da autora, o réu não logrou comprovar que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar.

Ademais, veja-se que nos documentos juntados autos autos, o pai da autora está qualificado como lavrador/agricultor, confirmando que, malgrado tenha mantido audido estabelecimento, não se desvinculou das lidas rurais.

Já no que diz respeito ao período posterior a 1975, a prova dos autos conforta a tese recursal de que a autora passou a residir em localidade diversa daquela em que cultivava a terra com sua família de origem.

Apesar de a prova oral confirmar que a autora retornava para as terras de sua família aos finais de semana e feriados para trabalhar nas lidas rurais, tem-se que tal exercício em aludidas condições, inclusive em período de férias, não caracteriza a mútua colaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar.

Veja-se que, do histórico escolar da autora (evento 12 - DEC3 - fl. 07), não constam grande quantidade de faltas que pudessem confortar a tese de que ela deixava constantemente de frequentar às aulas para trabalhar:

Dessa forma, não se faz possível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01-01-1975 até 31-12-1977, devendo ser reformada a sentença neste tocante.

Os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes possuem encaminhamento idêntico.

Confira-se as ementas que ora se colaciona:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que não restou demonstrado o labor em regime de economia familiar em períodos de férias escolares do autor, sobretudo porque não caracterizada a indispensabilidade de seu trabalho para o núcleo familiar. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5005039-64.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar, onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes, o labor rural apenas em períodos correspondentes a férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5032261-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese onde o exercício de atividade rural em finais de semana ou férias, enquanto a autora estudava e residia em outra cidade, não caracteriza a mútua colaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar. (TRF4, AC 5001459-74.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

De outro lado, quanto ao período remanescente, 07-04-1972 a 31-12-1974 e de 01-01-1978 a 23-04-1978, a sentença, como visto, deve ser confirmada, eis que, após 23-4-1978, a autora passou a dedicar-se às atividades urbanas definitivamente.

Da contagem do tempo mínimo necessário à revisão aposentadoria

Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido (07-04-1972 a 31-12-1974 e de 01-01-1978 a 23-04-1978), com o tempo averbado pelo INSS, que redundou na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição - 30 anos, 10 meses e 01 dia (evento 12 - DEC9 - fls. 04/8), deve ser reconhecido o direito à sua respectiva revisão.

Honorários sucumbenciais

Em face da reforma parcial da sentença, observa-se o decaimento em maior grau do INSS, considerando-se que determinada a averbação de parte do labor rural, bem como a revisão do benefício previdenciário.

Neste contexto, mantenho a condenação em honorários advocatícios tal como fixado na sentença, devendo o INSS, no entanto, arcar com 70% de tal montante e o autor com 30% deste montante, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a revisão do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício.



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5022530-36.2020.4.04.9999
40003192169.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022530-36.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301182-35.2018.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INES CASAGRANDE

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. reconhecimento em parte do período. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão.

1. O enquadramento do trabalhador rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de a família possuir um pequeno armazém, considerando-se que não há comprovação de que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar. Outrossim, nos documentos juntados autos autos, os familiares estão qualificados como lavradores/agricultores, confirmando que, malgrado a propriedade do aludido estabelecimento, eles não se desvincularam das lidas rurais.

2. Apesar de a prova oral confirmar que a autora retornava da escola situada em cidade diversa para as terras de sua família aos finais de semana e feriados para trabalhar nas lidas rurais, tem-se que tal exercício em aludidas condições, inclusive em período de férias, não caracteriza a mútua colaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar.

3. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurada especial, desde tenra idade, até dedicar-se em definitivo ao labor urbano, tem-se presentes os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural em parte do período controverso, sendo o caso de revisão do benefício de sua aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo rural cuja averbação resta ora determinada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192170v3 e do código CRC bc2d78fd.Informações adicionais da assinatura:
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5022530-36.2020.4.04.9999
40003192170 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5022530-36.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA INES CASAGRANDE

ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)

ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

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