D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009801-73.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID PAULO HEPP |
ADVOGADO | : | Maurício Pokulat Sauer e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Negado provimento ao apelo do INSS.
3. Remessa Oficial parcialmente provida para obstar o uso do tempo reconhecido nesta ação para a contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124481v7 e, se solicitado, do código CRC 35C75358. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009801-73.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID PAULO HEPP |
ADVOGADO | : | Maurício Pokulat Sauer e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por DAVID PAULO HEPP (nascido em 12/05/1962) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 12/05/1974 a 31/05/1988, bem como a averbação desse tempo junto à Autarquia.
Na Sentença (fl. 164/165), prolatada em 13/01/2014, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período requerido. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), e ao pagamento das despesas processuais, sendo isento da cobrança de custas.
No apelo (fl. 172/174), o INSS sustentou a improcedência do pleito do autor, em razão de que todos os documentos de desempenho de atividade rural se encontravam em nome do genitor que estava aposentado por invalidez entre 01/03/1973 e 03/04/1992. Defendeu que a condição de segurado do filho decorria da condição de segurado do pai, e que, no caso em tela, não se verificava, porquanto o genitor não poderia ser considerado segurado especial no período em questão. Apontou que o autor deveria ter acostado documentos em nome de outros integrantes do grupo familiar ou em nome próprio. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
À fl. 184, o autor veio aos autos para requerer o julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Do Tempo de Serviço Rural - considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 12/05/1962, natural de Miraguaí/RS, junta aos autos:
- cópia da carteira de identidade do autor, onde constam os genitores Frederico Paulo Hepp e Emilia Hepp (fl. 16);
- certidão de casamento do autor, David Paulo Hepp, Funcionário Público Estadual, com Adriane Neide Drews, agricultora, celebrado em 21/01/2006 (fl. 17);
- certidão de casamento dos genitores, Frederico Paulo Hepp, agricultor, e Emília Hepp, doméstica, celebrado em 04/09/1954 (fl. 21);
- requerimento de justificação administrativa (fl. 18);
- declaração da Prefeitura Municipal de Miraguaí, datada de 22/09/2011, na qual constou que o autor, filho de Frederico Paulo Hepp e de Emília Hepp, ambos agricultores, havia frequentado a 1ª e a 2ª série na Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Dumont, da localidade de Bela Vista, nos anos de 1970 a 1971, e da 3ª a 5ª série, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Nossa Senhora Aparecida, na localidade de Lajeado Água Fria, Miraguaí, nos anos de 1972 a 1974 (fl. 20);
- certidão de óbito do pai do autor, Frederico Paulo Hepp, em 03/04/1992 (fl. 22);
- certidão de nascimento de Ilci Ana Hepp, irmã do autor, nascida em 13/10/1960, onde constou que Frederico Paulo Hepp era agricultor (fl. 23);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraguaí, datada de 30/09/2011, declarando que o pai do autor, Frederico Paulo Hepp, havia se associado nessa entidade no dia 19/01/1972, com matrícula nº 397, restando em dia com as obrigações de 1983 até o ano de 1987 (fl. 26);
- recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraguaí de pagamento de mensalidades, em nome do pai do autor, relativamente aos anos de 1975 e 1976 (fl. 39), 1977 a 1978 (fl. 40); 1979 a 1980 (fl. 41); 1981 a 1982 (fl. 42);
- título eleitoral do autor, constando a profissão de agricultor (fl. 27);
- ITR do exercício de 1974 em nome do pai do autor, código do imóvel: 8681080047742, Município de Miraguaí, área total: 08 hectares (fl. 28); dos exercícios de 1975 (fl. 29); de 1976 (fl. 30); de 1977 (fl. 31); de 1978 (fl. 32); de 1979 (fl. 33); de 1981 (fl. 34); de 1982 (fl. 35); de 1983 (fl. 36); de 1984 (fl. 37); de 1985 (fl. 38);
- nota fiscal de entrada da Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda. localizada em Redentora/RS, da compra de milho, em nome do pai do autor, no ano de 1973 (fl. 47);
- nota fiscal de entrada de Três Passos Cia. Industrial de Alimentos, localizada em Três Passos, da compra de soja, em nome do pai do autor, em 1974 (fl. 49); da compra de suínos em 1979 (fl. 59); da compra de suínos em 1981 (fl. 64); da compra de suínos em 1982 (fl. 66); da compra de soja em 1986 (fl. 73);
- nota fiscal de entrada da Liebelt & Cia Ltda., localizada em Miraguaí, da compra de soja, em nome do pai do autor, em 1975 (fl. 51); em 1976 (fl. 53);
- nota fiscal de entrada (inviável o conhecimento da empresa), localizada no km 3, saída para Santo Augusto, Tenente Portela/RS, da compra de soja, em nome do pai do autor, em 1977 (fl. 55);
- nota fiscal de produtor, na qual o pai do autor vendeu para a COTRIUJÍ, localizada em Tenente Portela uma carga de soja em 1978 (fl. 56); feijão em 1983 (fl. 67);
- nota fiscal de entrada da Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda., localizada em Tenente Portela, da compra de soja, em nome do pai do autor, em 1978 (fl. 57); em 1980 (fl. 61); de feijão em 1983 (fl. 68);
- nota fiscal de produtor, na qual o pai do autor vendeu suínos para Três Passos Cia Industrial de Alimentos, localizada em Três Passos em 1979 (fl. 58); em 1981 (fl. 63); em 1982 (fl. 65);
- nota fiscal de entrada de baldo S/A - Comércio Indústria e Exportação, localizada em Santo Augusto/RS, da compra de soja, em nome do pai do autor, em 1985 (fl. 72);
- nota fiscal de entrada de Nilton Arno Braucks, localizado em Tenente Portela, da compra de soja, em nome do pai do autor, em 1987 (fl. 74);
- nota fiscal de entrada da CEVAL Agro Industrial S/A, localizada em Santo Augusto, da compra de feijão soja em grão, em nome do pai do autor, em 1988 (fl. 75);
- contrato particular de compra e venda, datado de 1988, no qual Florinaldo Alves de Oliveira - agricultor, vendeu para o autor, David Paulo Hepp - agricultor, 12 sacas de soja de 60 quilos (fl. 76);
- cópia da CTPS do autor, emitida em 20/04/1988, onde constam os contratos: Prefeitura Municipal de Miraguaí, no cargo de Professor, no período de 01/03/1989 a 20/06/1994; Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Município de Ijuí/RS, no cargo de Auxiliar de Instalação de Redes, com início em 01/07/1994 (fl. 80);
Na entrevista rural (fl. 107/108), datada de 31/10/2011, o autor declarou: que trabalhava nas terras do pai (Frederico Paulo Hepp), na Linha Água Fria - Miraguaí; que possuíam 08 hectares de terras; que, eventualmente, possuíam empregados para ajudar na lavoura, que em média 50 dias por ano possuíam entre 01 ou 02 empregados nas épocas de safras; que não arrendavam as terras e que não possuíam maquinário agrícola; que o trabalho era manual com junta de bois, arado e enxada; que toda a família trabalhava nas terras; que o pai vendeu as terras em 1988; que plantavam milho e soja, um pouco de arroz e que criavam alguns porcos e algumas vacas de leite; que não possuíam outra fonte de renda.
A justificação administrativa foi julgada improcedente, porquanto: 1) o pai do autor havia se aposentado por invalidez em 01/03/1973, possuindo, a partir de então, outra fonte de renda, não sendo segurado especial; 2) o autor não comprovou a data da venda das terras do pai em 1988; e 3) o autor não apresentou certificado de reservista a fim de comprovar se serviu ao exército (fl. 114).
Restou determinada a reabertura do processo administrativo com a realização da justificação administrativa. Foram ouvidas as testemunhas:
Eduardo Politowski - declarou que conhece o justificante desde que tinha uns 08 para 09 anos de idade; que as terras dos pais tinham 08 hectares; que os pais tinham 04 filhos: Eli, Raimundo, Ilse e David; que todos viviam exclusivamente da agricultura, pois não tinham outra fonte de trabalho ou renda; que da agricultura tiravam a subsistência e que as sobras eram comercializadas em comércios locais, cooperativas e frigoríficos; que não possuíam empregados, peões ou terceiros; que o trabalho era executado manualmente e que usavam arados de bois, plantadeiras péc péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais; que somente o grupo familiar executava a limpeza, o preparo, o plantio e a colheita de milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa; que possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes; que nunca arrendavam terras para terceiros e que somente no ano de 1988, o justificante saiu da agricultura (fl. 147).
Milton Kloch - declarou que os pais do justificante adquiriram terras de 08 hectares; que a família vivia exclusivamente da agricultura e que o excedente era comercializado em comércios locais e cooperativas; que nunca tiveram empregados ou peões; que plantavam e colhiam trigo, milho, feijão, mandioca, pasto para o gado, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta; que criavam porcos e galinhas poedeiras; que o justificante não serviu ao exército e que trabalhou com os pais até 1988 (fl. 148).
Odir Francisco Ferst - declarou que o justificante residia com seus pais na localidade de Água Fria, interior do Município de Miraguaí; que o pai da testemunha possuía comércio na localidade e que inclusive comprava muitos produtos rurais dos pais do justificante; que os pais do justificante, Frederico e Dona Emília, eram agricultores e proprietários de uma área de terra de, aproximadamente, 08 hectares; que nas terras trabalhavam os pais, o justificante e mais três irmãos; que o justificante foi dispensado do exército; que trabalhavam em regime de economia familiar; que não possuíam empregados, peões ou terceiros; que o trabalho era executado manualmente; que cultivavam milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, produtos de horta; que criavam galinhas e possuíam animais como: bois, vacas de leite e outros semoventes; que as sobras da produção eram comercializadas em comércios locais e outros; que o justificante frequentava a aula de manhã e no restante do dia trabalhava com os pais na agricultura; e que em 1988 o justificante saiu do meio rural (fl. 149).
A conclusão da justificação administrativa foi no sentido de que as testemunhas afirmaram com certeza que o justificante exerceu a atividade de trabalhador rural, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros e que não foram detectados no sistema outros elementos que comprovassem o contrário do alegado pelas testemunhas (fl. 150).
O juízo determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidos o autor e as testemunhas:
David Paulo Hepp - autor - Servidor Público Estadual, declarou que, quando seu pai se aposentou por invalidez, a família continuou a trabalhar na agricultura; que tinha uns 11 anos quando seu pai se aposentou; que as notas continuam a ser emitidas em nome do pai, no bloco dele; que a propriedade era da família; que trabalhou até os 26 anos na roça, que, aí, veio a trabalhar na cidade; que, com relação aos empregados, considerando a invalidez do pai, uma fase, um ou dois empregados tinha que pegar e que sequer foram pagos, um pouco em troca de alimentos; que o pai se aposentou com meio salário mínimo; que tinham que comprar medicamentos; que o valor que o pai recebia não era suficiente para a manutenção da família.
Eduardo Politowski - declarou que conhecia o autor por volta de uns 10 ou 11 anos de idade, que o pai já estava doente; que o autor ajudava que ficou até uns 25 anos de idade ajudando; que os documentos ficaram no nome do pai do autor; que o pai do autor recebia aposentadoria; que sobreviviam da agricultura porque o valor de meio salário não era suficiente; que na época de colheita tinha que ter mais gente; trocavam dias de trabalho com os vizinhos, tinham que se ajudar.
Milton Kloch - declarou que conhecia o autor quando criança; que o autor trabalhava na agricultura; que o autor trabalhava na localidade de Água Fria; que o pai tinha problema de saúde e que se aposentou; que a família continuou a trabalhar na agricultura; que as notas comerciais continuaram ser emitidas em nome do pai; que o autor saiu da agricultura e foi para a Prefeitura de Miraguaí; que os vizinhos ajudavam também na época de safra, trocando dias, trocando serviços.
Nelci Oliveira de Moura - declarou que conheceu o autor quando era criança; que o pai do autor ficou doente e parou de trabalhar, aposentando-se; que a família continuou a trabalhar na lavoura; que ao autor ficou na agricultura até uns 25 ou 26 anos de idade; que o sustentou da família vinha da agricultura e que o benefício recebido pelo pai do autor não era suficiente; que os vizinhos ajudavam uns aos outros, trocando dias.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural do autor.
O autor, em 12/05/1974, tinha 12 anos de idade.
Concluindo o tópico, no caso em comento, o autor tem o direito de ver reconhecido seu trabalho rural, em regime de economia familiar, de 12/05/1974 a 31/05/1988, independentemente do recolhimento de contribuições, podendo utilizar esse tempo para todos os fins, exceto para contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Os argumentos constantes do apelo do INSS não merecem trânsito, porquanto a percepção de meio salário mínimo pelo pai do autor (aposentado por invalidez), não afastava a necessidade da continuidade do trabalho rurícola da família para seu sustento. E, quanto à questão dos documentos permanecerem em nome do pai do autor, restou esclarecido nos depoimentos do próprio autor e das testemunhas.
Ainda esclareço que "A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente." (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Rogério Favreto).
Dos Honorários Advocatícios
Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixada na sentença.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para obstar o uso do tempo reconhecido nesta ação para a contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009801-73.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027741620128210133
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAVID PAULO HEPP |
ADVOGADO | : | Maurício Pokulat Sauer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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