D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008088-63.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CUMPRIR O PEDÁGIO DE 40% NA DER. AFASTADO O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Não cumprido o período adicional de contribuição de 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 anos (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), não tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. A parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
5. Sucumbência recíproca e proporcional, com suspensão da exigibilidade, em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499577v11 e, se solicitado, do código CRC 8CCD687F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008088-63.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADÃO DOS SANTOS, nascido em 07/08/1957, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde a DER (19/08/2010), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 08/08/1969 (12 anos) até a DER.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o trabalho rural do período de 08/08/1969 a 31/12/1986 (17 anos, 04 meses e 23 dias). Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER (19/08/2010) e pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária pelo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, nas custas judiciais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando a ausência de início de prova material suficiente para respaldar a prova oral produzida. Pediu atenção para o CNIS das fls. 148 e verso, que indica vários vínculos urbanos desde 1982, o que afasta o alegado labor rural. Apontou que a inicial não esclarece qual o período rural pretendido, sendo a sentença, assim, extra petita, além do que, vários vínculos constantes à fl. 148 e verso são rurais e não contam para carência. Argumentou que o reconhecimento só pode recair sobre período posterior ao primeiro documento contemporâneo. Sustentou que só é possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 14 anos de idade, em data anterior à CF/88.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural, no período de 08/08/1969 a 31/12/1986 (17 anos, 04 meses e 23 dias);
- à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;
- à fixação do termo inicial dos juros na data da citação;
- ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 08/08/1969 a 31/12/1986, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de escola de ensino fundamental de Itambaracá/PR, de que o autor concluiu a 3ª série naquela escola em 1969 (fl. 31);
b) título de eleitor emitido em 1976, qualificando o autor como lavrador (fl. 40);
c) certidão de casamento do autor, lavrada em 1º/03/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 41);
d) certidões de nascimento dos filhos do autor, lavradas em 23/02/1980, 17/03/1981, 25/10/1983, 30/03/1987 e 26/07/1988, qualificando-o como lavrador (fls. 42/46);
e) contrato de parceria agrícola em nome do autor, em 1982 (fls. 47/47v);
f) cópia da CTPS do autor, com vários registros como trabalhador rural, de 1984 a 2008 (fls. 48/69).
Os documentos, todos contemporâneos ao período postulado, constituem início de prova material do exercício do labor rural pelo autor.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documento em nome do autor, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Os depoimentos das testemunhas, prestados em audiência (fls. 113/115), gravada em mídia digital acostada à fl. 116, complementa satisfatoriamente a prova material, de que o autor trabalhou desde tenra idade, em companhia dos pais, como boia-fria, nas fazendas da zona rural de Bandeirantes/PR e circunvizinhanças e, após casar, continuou trabalhando na zona rural, ora como boia-fria, ora como empregado rural.
Sem razão, pois, o INSS, em sua alegação de não há início de prova material suficiente para respaldar a prova oral produzida e de que somente podem ser reconhecidos períodos posteriores ao primeiro documento contemporâneo.
Sustentou o INSS que não restou esclarecido pela inicial, o período rural pretendido, sendo a sentença, assim, extra petita.
Apesar da peça inicial não primar pela clareza, extrai-se dela que o autor sustenta ter exercido o labor rural por toda sua vida, no período de 08/08/1969 (12 anos) até a DER, uma vez que o INSS desconsiderou os períodos em que trabalhou como boia-fria. Portanto, perfeitamente delimitado pelo autor o pedido de reconhecimento da atividade rural desde 08/08/1969 (12 anos) até 19/08/2010 (DER). Com isso, a sentença delimitou o reconhecimento do trabalho rural pelo demandante, de 08/08/1969 até 31/12/1986 (17 anos, 04 meses e 23 dias), data em que iniciou com a atividade urbana.
Assim, afasto a alegação da Autarquia Previdenciária, pois não houve julgamento extra petita.
Afasto, também, a assertiva de que somente é possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 14 anos de idade, em data anterior à CF/88, diante do entendimento cristalizado pela Súmula n.º 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que deve ser reconhecido o trabalho rural do menor entre 12 e 14 anos de idade.
Argumenta o INSS que o CNIS do autor (fl. 145, verso) indica vários vínculos urbanos desde 1982, o que afasta o labor rural nesses períodos.
Realmente, há registro no CNIS de vínculo urbano em nome de Adão dos Santos para com as seguintes empresas: Indústria Cerâmica Solar Ltda., de 01/04/1982 a 26/05/1982; Sondominas Sondagens e Pesquisas Minerais Ltda., de 20/07/1982 a 29/09/1982; Motel Casebre Ltda., de 01/02/1984 a 10/03/1984; Rawer Lavanderia Ltda., de 01/08/1984 a 31/12/1984; Coque Sul Brasileiro Indústria e Comércio Ltda., de 12/06/1985 a 05/07/1985; Carbonífera Criciúma S/A., de 11/07/1985 a 29/10/1986; e Comércio de Carvão Criciumense Ltda - EPP, de 14/11/1986 a 21/03/1987(fl. 145, verso).
Todavia, trata-se de homônimo. O autor é Adão dos Santos, nascido em 07/08/1957, filho de Minervina Pinheiro da Silva, CPF 329.793.639-87, NIT 1.219.906.273-4. O Adão dos Santos, apontado pelo INSS à fl. 145, verso, também nascido em 07/08/1957, é filho de Olga Santos da Silva, CPF 889.228.989-68, NIT 1.209.113.101-8, conforme consulta aos Dados Cadastrais do CNIS.
Houve erro na inserção dos dados no sistema CNIS, acabando por constar registrados os vínculos de trabalhos dos dois segurados como se fora um só com dois NITs.
Dessa forma, devem ser consideradas as cópias da CTPS anexada às fls. 48-70 em conjunto com o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do autor, elaborado pelo próprio INSS (fls. 25-30), restando esclarecida a alegada concomitância de períodos levantada pelo Instituto.
E, nessa esteira, a própria Autarquia Previdenciária já averbou o trabalho rural do autor na Fazenda Ingá, de 15/06/1984 a 06/12/1984 e 01/06/1985 a 24/10/1985, cabendo delimitar o reconhecimento do labor rural do autor, ora como boia-fria, ora como empregado rural, nos interregnos interpolados a esses períodos.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural, de 08/08/1969 (12 anos) a 14/06/1984, 07/12/1984 a 31/05/1985 e 25/10/1985 a 31/12/1986 (16 anos, 06 meses e 09 dias), merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural de 08/08/1969 a 14/06/1984, 07/12/1984 a 31/05/1985 e 25/10/1985 a 31/12/1986 (16 anos, 06 meses e 09 dias), adicionado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 14 anos, 11 meses e 13 dias (fl. 30), a parte autora possui 31 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (19/08/2010).
Todavia, deve ser acrescentado o período adicional de contribuição de 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 anos (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
Segundo o Comunicado de Decisão (fl. 157), o autor contava apenas com 07 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998. A esse tempo deve ser acrescido o período de labor rural de 16 anos, 06 meses e 09 dias, resultando em 24 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço/contribuição. Assim, em 16/12/1998, faltavam 05 anos, 10 meses e 23 dias para atingir o tempo mínimo de 30 anos, e o pedágio de 40% incidente sobre esse tempo resulta em 02 anos, 04 meses e 09 dias.
Como o autor conta com apenas 31 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER, não cumpre o pedágio necessário e, assim, não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (19/08/2010).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Dou por prejudicadas as demais questões postas no recurso de apelação do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Afastado o direito do autor ao benefício postulado, ocorre a sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
Cada parte deve arcar com a metade do valor das custas processuais, ficando suspensa em relação ao autor por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para afastar o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em face da insuficiência de tempo de contribuição para a implementação do pedágio. Sucumbência recíproca e proporcional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499576v11 e, se solicitado, do código CRC 57A1450D. | |
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Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008088-63.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025175420118160039
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630299v1 e, se solicitado, do código CRC 474F4E1B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/06/2015 19:03 |