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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025787-89.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: BENEDITO NASCIMENTO NETO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata que 'apresentou pedido de aposentadoria em 24/05/11, o qual foi indeferido. Alega que exerceu labor rural de 17/02/73 a 17/02/79 e labor especial de 21/01/80 a 10/11/80, de 05/03/81 a 07/02/85, de 01/08/85 a 31/08/87, de 03/05/88 a 03/08/89, de 02/01/90 a 28/06/91 e de 06/03/97 a 24/05/11. Requer a condenação do INSS a conceder aposentadoria especial com o pagamento das prestações desde a DER. De forma sucessiva, aposentadoria por tempo de contribuição. De forma sucessiva, reafirmação da DER.'
Sentenciando em 26/01/2016 o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de de 05/03/81 a 07/02/85, de 01/08/85 a 31/08/87, de 01/09/87 a 21/03/88, de 02/01/90 a 28/06/91 e 01/04/92 a 04/08/93;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer labor rural de 17/02/73 a 31/12/76 e o labor urbano de 02/06/91 a 28/06/91;
b.2) reconhecer o labor em condições especiais de 21/01/80 a 10/11/80, de 03/05/88 a 03/08/89, de 06/03/97 a 02/12/98, de 01/05/02 a 30/04/03, de 19/11/03 a 31/07/04 e de 01/05/07 a 24/05/11- com fator de conversão 1,4;
b.3) condenar o INSS a implantar o NB 42/157.043.092-3 com aplicação da RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 24/05/11. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
b.4) ante a sucumbência recíproca (rejeitado pedido principal), cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
A sentença submete-se ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença para:
a) reconhecer a existência de interesse de agir para os pedidos formulados no tocante aos períodos de 05/03/81 a 07/02/85, de 01/08/85 a 31/08/87, de 01/09/87 a 21/03/88, de 02/01/90 a 28/06/91 e 01/04/92 a 04/08/93, bem como no mérito, reconhecer o exercício de atividade especial nestes interregnos, por força de enquadramento legal para a função de pintor;
b) reformar parcialmente a r. Sentença proferida para reconhecer o exercício de atividade rural também para o interregno de 01/01/1977 a 13/03/1978;
c) reformar parcialmente a r. Sentença proferida, para reconhecer como especial o interregno de 03/12/98 a 30/04/02, de 01/05/03 a 18/11/03 e de 01/08/04 a 30/04/07, para fins de concessão da aposentadoria mais vantajosa requerida, e caso não preencha os requisitos para aposentadoria especial, requer a conversão de todo tempo especial em comum, aplicados os acréscimos legais de 40%;
d) a condenação da autarquia a restituir integralmente as custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios em percentual a incidir sobre a condenação, até a data do r. Acórdão que modificar a Sentença proferida.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Antes de adentar na análise de mérito dos recursos interpostos é necessária a análise de matéria prejudicial - suscitada na contestação, reconhecida na sentença e objeto do recurso de apelação da parte autora - e que diz com a falta de interesse de agir na busca do reconhecimento judicial do labor especial dos períodos de 05/03/81 a 07/02/85, de 01/08/85 a 31/08/87, de 01/09/87 a 21/03/88, de 02/01/90 a 28/06/91 e 01/04/92 a 04/08/93.
A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.
No caso, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se (contestação, etc.), não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida, pois o segurado não teria juntado elementos de prova acerca do alegado labor especial defendido em sede judicial.
O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte.
No caso, aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
O STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
Apreciada a questão, estou adotando, parcialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Da falta de interesse de agir
No Evento 15, consta do PA que o autor estava representado pelo mesma procuradora que o representa na via judicial. Ademais, foi apresentado requerimento administrativo com indicação do tempo rural e do tempo especial pleiteados para concessão da aposentadoria, inclusive com apresentação de simulação de contagem.
Nas fls. 09/10 do PA, há expressão menção dos períodos trabalhados na Charlex, Todeschini e CNH.
Portanto, o demandante foi representado, na via administrativa, pelo escritório de advocacia que o representa na via judicial. Logo, não se pode alegar que a parte autora era hipossuficiente, eis que representada por profissional com qualificação técnica (advogado). Raciocinar de forma diversa é desqualificar a representação da parte autora.
Ademais, a própria parte autora delimitou os períodos que pretendia reconhecer como especiais na via administrativa.
No julgamento em repercussão geral, o STF decidiu:
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
(STF, RE 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/14).
Se, nos casos de revisão que envolve matéria de fato (no caso, tempo especial), deve ocorrer a postulação administrativa antes do ajuizamento da demanda, o mesmo entendimento deve ser aplicado no requerimento de aposentadoria na via administrativa.
O Poder Judiciário, sob o aspecto previdenciário, é um revisor de ato administrativo e não primeira instância decisória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que a pretensão resistida ao benefício postulado precisa ter sido previamente submetida ao crivo do Administrador, não cabendo a direta interposição do pleito ao Judiciário, que é revisor dos atos administrativos e não sua primeira instância decisória.
2. Descabida a suspensão do feito em fase recursal, na tentativa de verificar se a Administração irá ou não deferir o benefício, considerando que tal procedimento não é compatível com o processo de recurso no Tribunal e não me parece cabível tal iniciativa, data venia, pelo Relator.
(TRF4, AG 2003.04.01.037037-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 07/01/2004)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), observando-se, contudo, o devido processo legal (art. 5º LIV, fine, da CF/88), que pressupõe a existência de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
2. A inexistência de pretensão resistida configura hipótese de ausência de interesse de agir, circunstância que acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
(TRF4, AC 2008.70.99.000317-7, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008)
Ausente requerimento, ausente pretensão resistida. Portanto, aplica-se o art. 267, VI, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 05/03/81 a 07/02/85, de 01/08/85 a 31/08/87, de 01/09/87 a 21/03/88, de 02/01/90 a 28/06/91 e 01/04/92 a 04/08/93.
Em resumo, a Autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. Ausente no requerimento administrativo formulário ou início de prova material a indicar a exposição do autor a agente nocivo ou enquadramento em categoria profissional. Registre-se que a função de pintor apta ao enquadramento condiciona ao uso de pistola na atividade de pintura, fato não demonstrado ou informado quando do requerimento administrativo, pelo que resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença no ponto.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 01/01/77 a 17/02/79;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 03/12/98 a 30/04/02, de 01/05/03 a 18/11/03 e de 01/08/04 a 30/04/07;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Analisando detalhadamente a sentença ora recorrida, entendo que o juízo de origem bem decidiu a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, pois alinhados ao entendimento desta Corte:
Da controvérsia
O autor, ouvido em justificação administrativa (Evento 26), afirma que o pai trabalhava em terras de terceiros e a família mudava muito de cidade. Iniciou nas lides rurais com 8/9 anos e começou a estudar em Ivaté/PR, continuando os estudos em Umuarama/PR nas escolinhas dos sítios. Nessa época, estudou até a 5ª série. O autor é o mais velho de quatro filhos (o caçula era pequeno quando deixaram a roça). Trabalhavam como porcenteiros. Havia o cultivo de café, feijão, arroz e milho, sem empregados. Havia mutirão de serviço com os vizinhos. Eventualmente, quando precisavam, trabalhavam por dia para terceiros com recebimento de diárias. Deixou as lides rurais em 1979/1980. O genitor havia se mudado para Curitiba/PR em 1975. O autor ficou com um conhecido da família trabalhando em uma fazenda de propriedade de Tonico Lopes na estrada Boiadeira em Umuarama/PR com recebimento de salário mensal sem carteira assinada. Antes, a família tinha trabalhado nas terras do Sr. Guerino também em Umuarama/PR no plantio de café. Em 1975, houve a geada e toda a produção foi perdida, o que levou o pai a se mudar para Curitiba/PR. O demandante trabalhou sem carteira assinada na Grameiro Gabardo (onde permaneceu por cerca de um ano) em Curitiba/PR e, depois, iniciou vínculo com carteira assinada na Charlex.
Em audiência (Evento 122), o autor informa que, após o pai de mudar de Umuarama/PR para Curitiba/PR em 1975/1976 em razão da geada, o autor permaneceu ainda um ano e depois também se mudou para Curitiba/PR. Trabalhou na fazenda de gado de Tonixo Lopes. O autor é o mais velho de quatro filhos. Estudou até a quinta séries em Umuarama/PR. Havia estudado dois anos em Ivaté/PR. Afirma que concluiu o ano escolar no final de 1976. Depois, mudou-se para Curitiba/PR. Alistou-se em Curitiba/PR. Trabalhou sem carteira assinada na Grameiro Gabardo por volta de dois anos antes de iniciar vínculo na Charlex.
Juntou os seguintes documentos para o período controverso:
Documento: | Ano: | Evento: |
Histórico escolar do autor em Umuarama/PR | 1978 | 15- PROCADM1, fl. 11 |
Romaneio de peso em nome do pai do autor com endereço na estrada Boiadeira/estrada Colorado | 1975/1976 | 15- PROCADM1, fls. 12-14 |
Maria Helena Verginio da Silva, tia do autor, ouvida na JA (Evento 26), afirma que não se recorda de o autor ter trabalhado como empregado na lavoura, pois ele sempre trabalhou com a família. Não se recorda se o autor se mudou para Curitiba/PR junto com a família ou antes.
A testemunha Jose Antonio Verginio, primo do autor, ouvida na JA (Evento 26), afirma que se mudou para Umuarama/PR na estrada Boiadeira em 1977/1978 nas terras arrendadas de José Português. Após 6/7 anos, mudou-se da região. Antes de Umuarama/PR, residiu em Ivaté/PR. O depoente e o autor se conhecem desde criança, residindo em sítios diferentes. Moravam a uma distância de 5 km. O depoente não se recorda de nenhum nome de proprietário das terras onde o autor trabalhou, não lembra se a família do autor plantava outros produtos além de milho, feijão e abóbora, não lembra se o autor trabalhou por dia para terceiros, não sabe se o autor trabalhou na lavoura como empregado, não lembra se, quando o depoente deixou a região, o autor ainda estava na localidade e não lembra a idade do autor quando este se mudou. O depoente disse que o autor trabalhava na roça com o pai e a irmã. Não havia empregados fixos, mas havia pagamento de pessoas nas épocas de colheita. Às vezes, trocou dias de serviço com a família do autor.
A testemunha Aparecido José da Silva, ouvida em juízo (Evento 122), afirma que conheceu a família do autor em Ivaté/PR. O depoente casou em 1969 no município. Em 1973, a testemunha se mudou para Umuarama/PR, onde permaneceu até 1977. A família do autor tinha um sítio em Ivaté/PR que foi vendido. Essa propriedade ficava a uma distância de 3 km do local de residência do depoente. Em Umuarama/PR, o depoente encontrou a família do autor. Visitou a área rural onde o grupo familiar do autor residia. O depoente estava em Umuarama/PR quando houve a geada em 1975. No final de 1977, a testemunha deixou a região. O autor havia se mudado antes, em 1975. O depoente não recorda de o autor ter trabalhado em nas terras de Tonico Lopes. O autor estudou na escola onde a professora era esposa de Tonico Lopes.
Há divergência entre o depoimento do autor na JA e na via judicial no tocante à saída das lides rurais. Em juízo, afirmou que permaneceu em Umuarama/PR até 1976 bem como trabalhou por dois anos sem registro antes de iniciar vínculo na Charlex. Afirmou em juízo que o pai decidiu deixar a lavoura em 1975 devido à geada e teria se mudado no ano seguinte.
A testemunha ouvida em juízo afirma que deixou Umuarama/PR em 1977 e o autor havia se mudado em 1975, na época da geada. Não se recorda de o autor ter trabalhado nas terras de Tonico Ferreira. O depoente conheceu a família do autor em Ivaté/PR e em Umuarama/PR.
As notas de romaneio constituem início de prova material do labor rural. Entretanto, o histórico escolar será desconsiderado, pois o próprio autor, em juízo, afirma que permaneceu nas lides rurais até 1976. A testemunha ouvida em juízo desconhecia ter o autor trabalhado nas terras de Tonico Lopes . O primo do autor, ouvido em JA, não prestou nenhuma informação relevante sobre essa alegação do autor. Ademais, o autor disse que trabalhou dois anos sem carteira assinada antes de iniciar vínculo na Charlex em 1980.
Portanto, admito o tempo rural de 17/02/73 a 31/12/76.
Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo rural de 01/01/77 a 17/02/79, pois o próprio demandante informa que permaneceu nas lides rurais até 1976 e trabalhou dois anos sem carteira assinada.
Ressalto a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao início da vigência da Lei 8213/91. Isto porque o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço (subseção III da seção V) é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O artigo 107 da Lei 8213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural exclusivamente no período de 17/02/73 a 31/12/76, merecendo confirmação a sentença no ponto, pelo que julgo improvido o recurso no tocante.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 03/12/98 a 30/04/02, de 01/05/03 a 18/11/03 e de 01/08/04 a 30/04/07
Empresa: CNH.
Atividade/função: operador multifuncional no setor manufacturing painting
Agente nocivo: agentes químicos
Prova: formulário PPP (fls. 16-27 do PA - Evento 15)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de hidrocarbonetos e óleos minerais, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime); ou seja, o uso de EPI em relação ao agente não afasta a especialidade do labor.
Enquadramento legal: Enquadramento legal: hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99; óleos minerais - código 1.0.7, b, do Anexo IV dos Decretos n.° 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo químico é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 03/12/98 a 30/04/02, de 01/05/03 a 18/11/03 e de 01/08/04 a 30/04/07, devendo ser reformada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, o autor preenche os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do comando sentencial. Mantém-se essa situação.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, em 24/05/2011, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Nesse curso, dou parcial provimento à apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida AJG.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida a fim de reconhecer a natureza especial do labor nos períodos de 03/12/98 a 30/04/02, de 01/05/03 a 18/11/03 e de 01/08/04 a 30/04/07.
Apelação do INSS parcialmente provida para fins de estabelecer os consectários legais nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025787-89.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: BENEDITO NASCIMENTO NETO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002602607v4 e do código CRC 64a39cc9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025787-89.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: BENEDITO NASCIMENTO NETO (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA (OAB PR056492)
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:41.