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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOC...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao tempo de serviço rural e ao acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido. 8. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial. 9. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 10. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 11. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 12. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da data de implementação dos requisitos, não mais do requerimento. 13. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER, até a ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da implementação dos requisitos. 14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 15. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5000681-11.2012.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-11.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROQUE ECKHARDT
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao tempo de serviço rural e ao acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos de labor especial ora reconhecidos, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.
8. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
9. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
10. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
11. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
12. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir da data de implementação dos requisitos, não mais do requerimento.
13. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER, até a ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da implementação dos requisitos.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
15. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751122v5 e, se solicitado, do código CRC F2B58016.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-11.2012.4.04.7114/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROQUE ECKHARDT
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Roque Eckhardt, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (28-06-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 01-07-1983 a 30-04-1984 e 01-04-1986 a 31-12-1987, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-08-1981 a 12-06-1983, 02-01-1988 a 31-05-1988, 01-08-1988 a 19-02-1990, 01-03-1990 a 30-11-1990, 01-02-1992 a 09-08-1993, 01-02-1995 a 30-07-1995 e 01-08-1995 a 05-03-1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juiz a quo reconheceu a ausência de interesse processual e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 01-04-86 a 31-12-87, e dos períodos especiais arrolados na inicial, por não terem sido requeridos na via administrativa. No mérito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 01-07-83 a 30-04-84, bem como o pedido de concessão de aposentadoria com fulcro no processo administrativo protocolado dia 28-06-07. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. O autor é isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96.
Em julgamento da apelação interposta pelo autor, esta Egrégia 5ª Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
Em nova sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido (evento 65), reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos postulados, bem como o exercício do labor especial nos intervalos requeridos, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo do labor exercido até a data de ajuizamento da ação (04-08-2009), a contar da tal marco. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS apela requerendo, em sede preliminar, a extinção do feito em decorrência da realização do autor de novo requerimento administrativo, o qual implicaria, confirme argüido pela Autarquia, em desistência do requerimento anterior. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir no que toca ao período de labor posterior à DER. No mérito, defende não haver início de prova material a demonstrar o exercício de labor rurícola nos intervalos concedidos. Em relação à atividade especial reconhecida, alega não haver prova da exposição do autor a agentes nocivos, porquanto o laudo pericial realizado na instrução do processo teve como base informações prestadas unilateralmente pelo próprio autor. Por fim, caso mantida a condenação, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, modificada pela Lei n.º 11.960/2009, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

PRELIMINAR - DA DESISTÊNCIA TÁCITA

Em sede preliminar, a Autarquia Previdenciária sustenta que o autor, por ter protocolado novo pedido administrativo de aposentadoria, desistiu tacitamente do primeiro.
Não merece abrigo a alegação da autarquia.
Caso comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor já fazia jus ao benefício ora pleiteado, não há óbice para que a DIB retroaja e que o autor receba as diferenças eventualmente reconhecidas, observado, no entanto, eventual prazo prescricional.
O novo requerimento administrativo não significa que o segurado tenha se conformado com a decisão administrativa, a qual, sublinho, pode ser revista pelo Poder Judiciário (a decisão administrativa não faz coisa julgada para o judiciário).
A propósito, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. (...) 2. Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado por ocasião do primeiro requerimento administrativo, deve a data de início do benefício retroagir a tal marco, pagando o INSS as prestações vencidas desde então até a data em que o benefício foi deferido administrativamente, respeitada a prescrição qüinqüenal. (...) (grifei) (AC, processo 2004.70.03.002366-6, Segunda Turma Suplementar, relator Eloy Bernst Justo, publicado em 22/03/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o INSS, em segundo requerimento administrativo, reconhecido, com base em abundantes documentos, o período de trabalho urbano rechaçado no pedido anterior, o qual motivou o indeferimento deste, e havendo a aposentadoria sido concedida com base em tempo de serviço finalizado antes mesmo da data do primeiro protocolo extrajudicial, faz jus a autora ao deferimento do benefício postulado desde o primeiro requerimento administrativo, porquanto implementadas as exigências desde esta data. 2. A Autarquia Previdenciária deve pagar as parcelas vencidas entre a data do primeiro protocolo extrajudicial e a data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição declarada no decisum de primeiro grau. (...) (grifei) (AC, processo 2000.04.01.102672-8, Quinta Turma, relator Celso Kipper, publicado em 03/11/2005) (fls. 230/231).

Por outro lado, a alegação de ausência de interesse de agir em relação ao cômputo do tempo de serviço posterior à DER confunde-se com o mérito da demanda, pelo que será analisada conjuntamente com este, à frente.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01-07-1983 a 30-04-1984 e 01-04-1986 a 31-12-1987;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-08-1981 a 12-06-1983, 02-01-1988 a 31-05-1988, 01-08-1988 a 19-02-1990, 01-03-1990 a 30-11-1990, 01-02-1992 a 09-08-1993, 01-02-1995 a 30-07-1995 e 01-08-1995 a 05-03-1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar do ajuizamento da presente ação (04-08-2009);
- aos índices de correção monetária e juros moratórios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certificados de pagamento de ITR em nome do pai do autor, datados de 1972 e 1975-1980 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 19-20 e OFÍCIO/C10 - fls. 18-21);
- declarações de rendimentos do pai do autor, datadas de 1973-1974, constando a propriedade de um imóvel rural (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 21-37);
- declaração de cadastro de imóvel rural, em nome do pai do autor, datada de 1978 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 37-40);
- título eleitoral do demandante, datado de 1979, qualificando-o como agricultor (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 41);
- certidão de casamento do autor, datada de 1982, sem informação sobre sua profissão (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 42);
- certidão de nascimento do filho do autor, datada de 1985, na qual consta sua qualificação como sendo a de agricultor (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 43);
- notas fiscais de produtor rural, datadas de 1983-1984 e 1986-1987, em nome do sogro do autor (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 44-52);
- certidão do INCRA informando o cadastro de um imóvel rural e nome do sogro do autor no período de 1983 a 1991 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 53);
- atestado emitido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental São Bento informando que o autor freqüentou a referida instituição de ensino no período de 1967 a 1970, bem como qualificando seus pais como agricultores (evento 2 - OFÍCIO/C10 - fl. 16);
- guias de produtor rural e notas fiscais rurais, em nome do pai do autor, datadas de 1971-1980 (evento 2 - OFÍCIO/C10 - fls. 22-42).
A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 2 - OFÍCIO/C10 - fls. 56-57) e na instrução do processo (evento 52 - VÍDEO3 e VÍDEO4), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, declinando detalhes do labor rurícola exercido pelo autor em regime de economia familiar juntamente com a família de sua esposa, nas terras de seu sogro.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01-07-1983 a 30-04-1984 e 01-04-1986 a 31-12-1987, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-08-1981 a 12-06-1983 e 01-08-19888 a 19-02-1990.
Empresa: Sebastiany & Cia. Ltda.
Atividade/função: motorista.
Categoria profissional: motorista de caminhão.
Prova: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 58).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme informações constantes no DSS 8030 juntado aos autos, o autor exercia a função de motorista de caminhão. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em virtude do enquadramento de suas atividades por categoria profissional, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Períodos: 02-01-1988 a 31-05-1988 e 01-02-1995 a 30-07-1995.
Empresa: Loreno José Blau.
Atividade/função: 02-01-1988 a 31-05-1988: operador de máquinas agrícolas; e 01-02-1995 a 30-07-1995: motorista.
Agentes nocivos: agentes biológicos oriundos do contato com vísceras e dejetos de animais.
Categoria profissional: motorista de caminhão.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 55-56), DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 59) e laudo pericial judicial (evento 21 - LAU1 - fls. 02-04).
Enquadramento legal: itens 1.3.1 (carbúnculo, brucela, mormo e tétano) e 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e itens 1.3.1 (carbúnculo, brucela, mormo, tuberculose e tétano) e 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: em relação ao período de 02-01-1988 a 31-05-1988, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em virtude da exposição do autor a agentes biológicos. Registre-se que o laudo pericial realizado nos autos, diferentemente do argüido pelo INSS, não foi elaborado com base apenas nas declarações unilaterais do autor, havendo documentação hígida a lastreá-lo. No que tange ao intervalo de 01-02-1995 a 30-07-1995, possível o reconhecimento da especialidade apenas até 28-04-1995, porquanto após tal data inviável tal reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Assim, não havendo a indicação de sujeição do autor a qualquer agente nocivo no interregno em questão, impossível o reconhecimento da natureza especial do labor após tal data. Por conseguinte, resultam considerados especiais os intervalos de 02-01-1988 a 31-05-1988 e 01-02-1995 a 28-04-1995, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Período: 01-03-1990 a 30-11-1990.
Empresa: Transportes Irmãos Cé Ltda.
Atividade/função: motorista.
Categoria profissional: motorista de caminhão.
Prova: formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 60-61).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme informações constantes no DSS 8030 juntado aos autos, o autor exercia a função de motorista de caminhão. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em virtude do enquadramento de suas atividades por categoria profissional, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Período: 01-02-1992 a 09-08-1993.
Empresa: Transportes e Comércio JC Ltda.
Atividade/função: motorista.
Categoria profissional: motorista de caminhão.
Prova: formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 62-63).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: conforme informações constantes no DSS 8030 juntado aos autos, o autor exercia a função de motorista de caminhão. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do labor em virtude do enquadramento de suas atividades por categoria profissional, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Período: 01-08-1995 a 05-03-1997.
Empresa: Comercial de Carnes Blau Ltda.
Atividade/função: motorista.
Agentes nocivos: não há.
Prova: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 64-65) e laudo pericial judicial (evento 21 - LAU1 - fls. 02-04).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do período, porquanto necessária a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos ao longo de sua jornada de trabalho. O laudo pericial judicial realizado, contudo, informa que o demandante não se sujeitou a quaisquer agentes insalubres. Assim, merece reforma a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 28-06-2007, 32 anos, 09 meses e 12 dias, de tempo de serviço total.
Cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide. Destarte, não há que se falar em sentença ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independentemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
Sabe-se que, de regra, o autor da ação pede o benefício a partir da data do requerimento administrativo porque, no mais das vezes, este é, realmente, o seu marco inicial, como se constata da leitura dos artigos 49, 54 e 57, §2º, todos da Lei nº 8.213/91. Tais disposições, no entanto, são aplicáveis aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Atentaria contra os princípios da eficiência e da legalidade negar-se a possibilidade de implementarem-se os requisitos entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ou até data posterior). Obrigar-se o segurado a retomar a tramitação administrativa quando, diante de negativa do réu, somente reversível em juízo, teve que demandar judicialmente não é razoável nem proporcional. Nem de longe tal medida realiza o direito fundamental a previdência.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo - devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data de implementação dos requisitos.

No caso concreto, como se pode inferir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o demandante continuou vertendo recolhimentos na condição de empregado após o requerimento administrativo. Portanto, tem direito a computar o tempo de contribuição posterior ao protocolo de benefício para fins de concessão da inativação pleiteada, até 02-09-2013.
Assim, considerando que, até 28-06-2007 (DER), computava 32 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição, vê-se que, na data de propositura da demanda (04-08-2009) alcançava 34 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Contudo, o autor alcança o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (35 anos) em 16-09-2009.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 300 contribuições mensais até a data do preenchimento dos requisitos, em 16-09-2009, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do preenchimento dos requisitos necessários (16-09-2009).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da implementação dos requisitos necessários (16-09-2009);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Implantação do benefício
Considerando que o autor se encontra em gozo de benefício previdenciário, conforme consulta ao PLENUS, deixo de determinar a implantação do beneplácito ora concedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente providos o apelo do INSS e o reexame necessário para afastar a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 29-04-1995 a 30-07-1995 e 01-08-1995 a 05-03-1997. Destarte, mantendo-se a possibilidade da reafirmação da DER, faz jus o autor à concessão do benefício desde a data em que implementados os requisitos para tanto (16-09-2009), e não do ajuizamento (04-08-2009). Determinada, também, a incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, modificado pela Lei n.º 11.960/09, no que toca à correção monetária e juros moratórios. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751121v3 e, se solicitado, do código CRC EA08D8E2.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-11.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50006811120124047114
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROQUE ECKHARDT
ADVOGADO
:
MARCIA MARIA PIEROZAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836270v1 e, se solicitado, do código CRC 750D1E83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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