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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 502793...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O trabalho exercido como zeladora, em contato com produtos de limpeza de uso comum, não enseja o reconhecimento da especialidade. 5. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora não possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF4, AC 5027939-32.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
DULCINEIA MARTINS MENDES
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O trabalho exercido como zeladora, em contato com produtos de limpeza de uso comum, não enseja o reconhecimento da especialidade.
5. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora não possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, este na parte em que não prejudicado, e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891663v5 e, se solicitado, do código CRC 20400C1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 01/06/2017 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
DULCINEIA MARTINS MENDES
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.676.386-9, DER em 14-09-2011), mediante o reconhecimento:
a) do tempo de serviço rural exercido no período de 21-07-1968 a 30-03-1977;
b) do tempo de serviço urbano anotado em CTPS - e parcialmente reconhecido pelo INSS - de 02-01-2010 a 30-11-2010;
c) do tempo de serviço urbano laborado como empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 01-07-1977 a 13-12-1979, de 02-06-1988 a 01-07-2001 e de 04-04-2009 a 01-01-2010;
d) do tempo de serviço especial exercido no intervalo de 14-12-1979 a 01-06-1988, laborado como servente de limpeza e higienização.
Após regular instrução, é prolatada sentença, reconhecendo o trabalho rural e o urbano (com e sem registro em CTPS) e julgando procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a autora, nos termos da fundamentação antes adotada.
Os efeitos financeiros da presente decisão incidirão a partir da data da apresentação do pedido na esfera administrativa (14/09/2011 - sequencial 1.1), segundo a regra do art. 49, inciso I, Letra "b", c/c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91.
Sobre os valores devidos (e vencidos a contar da publicação do presente édito condenatório) incidirá a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4) e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4), a partir daí corrigido monetariamente pela SELIC, arbitramento este realizado com base no art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, deixo de dividir os ônus da sucumbência entre as partes, impondo-os somente ao requerido, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.
Irresignadas, as partes apelam.
A parte autora, em suas razões, insurge-se contra a sentença, notademente quanto ao não reconhecimento como especial do intervalo de 1979 a 06/1988. Argumenta exposição a agentes químicos, umidade, fungos e bactérias.
O INSS, por sua vez, alega que não há início de prova material do trabalho rural e do tempo de serviço urbano laborado como empregada doméstica e que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a comprovar o labor rural para fins previdenciários. Caso outro seja o entendimento, pede a aplicação do art. 1-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas contrarrazões, e em virtude da remessa necessária, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição qüinqüenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:
- certidão tardia de casamento dos pais e de nascimento dos irmãos, em que o pai é qualificado como lavrador, em 1951, 1952, 1956 e 1968;
- documentos escolares dos irmãos, demonstrando que frequentaram escola rural, nos anos de 1964, 1967, 1970 e 1972.
As certidões de registro, apesar de não serem precedidas de investigação comprobatória acerca da profissão declarada, podem ser aceitas como início de prova material do trabalho rural, pois não se pode supor que o segurado tenha mentido sobre sua profissão com vistas a fazer prova perante a Previdência Social décadas mais tarde.
As testemunhas ouvidas confirmam o exercício de atividades agrícolas pela autora. Conforme consignado em sentença, trouxeram aos autos as seguintes informações:
Em depoimento pessoal, a parte autora declarou o seguinte:
"que ainda trabalha como empregada doméstica na cidade de Porecatu; Começou a trabalhar com 12 anos; Trabalhava na lavoura, no Ribeirão; Morava no Município de Alvorada; Trabalhava no Ribeirão, na terra do Pascoal Sica; Trabalhava somente nas terras do Pascoal Sica; Trabalhava na lavoura de colher milho, feijão, café; Naquela época era só isto que tinha para trabalhar; Trabalhava com porcentagem; O proprietário da Fazenda tirava um pouco do que colhia e passava para o pai da autora; O pai tirava a parte do Sr. Pascoal e ficava com um pouco que sobrava e vendia; Nesta época trabalhou de boia-fria; Na época que trabalhava para o Sr. Pascoal, o regime era de porcentagem; Trabalhavam na plantação e cultivo e na hora da venda, o pai da autora tirava um pouco da produção e o restante ficava para o Sr. Pascoal; Depois de um tempo saiu deste sítio; Trabalhava desde os 12 anos com seus irmãos; Tem nove irmãos, sendo a Laza, Lazaro, Maria Mésia, Maria Vita, Maria Reduzina, Maria Izabel e Antônio; Não estudavam; Foi estudar só depois de grande; A mãe trabalhava, toda a família trabalhava para sobreviver; Trabalhava todos os dias na roça, menos o domingo; Trabalhavam de segunda a sábado; A produção era arroz, café, milho; Quando colhia o café, plantavam estas outras produções; Na época ninguém ficava assinando papel como hoje, pois era só na conversa; Que começou a trabalhar com 12 anos e permanece até hoje, nunca parou; Morou no Sr. Pascoal aproximadamente 4/5 anos; Foi para Esperança do Norte; Morava num sítio perto dali; Morava no Rubens Valdo e o no João Timura na colheita de milho; Trabalhava na colheita de ramos; Foi com o pai e toda a família para lá; O pai da autora recebia pagamento mensal; quando recebia o pagamento, o pai da autora ia para cidade fazer as compras todo final de mês; cultivava arroz, feijão, milho entre outro; o pai vendia a produção; O Sr. Pascual que pegava o dinheiro da produção e dava a parte que cabia ao pai da autora; Após, foi morar em Esperança do Norte e ficou na fazenda do João Timura; Cultivava ramo; Toda a família foi para esta fazenda; Lá plantava, colhia milho, carpia milho; Ficou mais de 5 anos nesta fazenda; Acredita que saiu de lá com uns 20 anos; Não foi casada; Depois morou no Luís Clementino, que fica encostado em Esperança do Norte, no mesmo Município; Cuidava da terra de Luís Clementino, chamada sítio São Luís; Tocava arroz, algodão, feijão; Nesta fazenda trabalhava somente como boia-fria; Não trabalhava com porcentagem; No Timura também trabalhou de boia-fria; Todos trabalhavam, mas somente o pai que pegava o dinheiro porque eram crianças; Nesta época o pai que cuidava do dinheiro; Nunca pegaram no dinheiro, pois ficava tudo com o pai da autora; Ia trabalhar de manhã, a pé; No retorno eram trazidos de trator; Não era tão longe e não tinham gatos; Na fazenda João Timura tinha o gato José Borges que ia buscar de trator; Na fazenda São Luís ficou uns 3 ou 4 anos e de lá voltaram para morar na Esperança do Norte; Trabalhava em qualquer lugar que fosse de boia-fria; O pai pegou um sítio para cuidar todo dia, mas nesta época começou a ficar fraco e foram trabalhar em outras fazendas; Trabalhou na fazenda do João Timura, Sorriso, na vizinha do São Luís, na Água do Barbosa; Todos como boia-fria; A fazenda Água do Barbosa tinha muito café; Trabalhou em várias fazendas que tinha por perto, como Volante; Não se recorda o nome das outras fazendas, mas eram todas vizinhas; Trabalhava por perto para ter a comida no final do mês; Não trabalhava sozinha, pois ia com os irmãos e com o pai; Ficou trabalhando assim por aproximadamente 4 ou 5 anos e depois parou; Os seus irmãos mais velhos foram crescendo e casando; Veio para Porecatu em 1977; Em Porecatu trabalhou na cidade mesmo; Deixou o campo; Trabalhou junto com a testemunha Maria Aparecida Lopes Garcia desde a época do Sr. Pascoal Sica; Eram colegas de trabalho; Depois trabalhou com a Antônia Lopes Garcia, no São Luís, no Timura, todos de boia-fria; Sempre trabalhava com o mesmo pessoal; Moravam na vila e esta era a batalha de trabalhar de boia-fria, pois não tinha outra coisa para fazer; A testemunha Maria do Carmo trabalhou junto lá da Esperança do Norte; Depois vieram embora para Porecatu; Trabalharam juntas na lavoura; Em Porecatu, Maria era costureira; Trabalhou de doméstica quando veio para Porecatu; A testemunha Maria Jose conheceu em Porecatu desde 1977; Sempre se encontravam. Por volta de 1980/1988 trabalhou de doméstica e a noite de zeladora; Trabalhava de dia e de noite; Como empregada doméstica fazia serviços doméstico durante o dia e no período da noite fazia uma limpeza de 4 horas; Era zeladora".
Aparecida Lopes Garcia, esclareceu que:
"Conhece Dulcineia, frequenta sua casa e são amigas desde criança; Se conheceram quando moravam na Vila Esperança do Norte, aproximadamente no ano de 1965; Estavam sempre juntas, brincavam juntas; Tinha 10 ou 11 anos de idade nesta época; Quando tinha 11 anos a autora deveria ter aproximadamente 8 ou 9 anos; Começaram trabalhar juntas aproximadamente em 1968; A testemunha foi trabalhar antes, começou a trabalhar nova; O pai da testemunha começou leva-la para a roça acha quando tinha aproximadamente 7 anos de idade; Estudou, mas ia trabalhar depois do almoço; Morava no sítio e estudava em uma escola da Vila; A aula era até meio dia, e quando saía da aula ia para a roça; O patrão do pai da testemunha era o Sr. Pascual; A autora morava ali também, morava no mesmo local que trabalhava, no sítio; a autora morava com os pais e irmãos; a autora tinha bastante irmãos, o Lazaro, Antônio, Tita, a Beza, Izabel, Sirlene, a Silma; Começou a trabalhar por volta de 1988; A autora também começou a trabalhar por volta desta época; Trabalhava nas lavouras de café, milho, feijão, arroz, colhia algodão; Na fazenda Pascual era café, feijão e arroz naquela época; Trabalhavam por porcentagem nas lavouras de café; Os pais trabalhavam e ficava um pouco para eles do que colhia e a outra parte era para o patrão; Se colhesse 100 sacas de café, 80 do patrão e 20 era para a família; eram porcenteiros; Não tinha dinheiro envolvido, era só produção; Para ganhar dinheiro tinha que vender a própria produção; A família vendia sua parte e o patrão vendia a parte dele; A terra era do patrão, Sr. Pascoal; O pai da autora pagava para morar na terra como porcenteiro; Ganhava por isto; Trabalhava a troco desta parte do cultivo; Depois disto acha que trabalhou para João Timura, da fazenda Santa Ida; Também tinha o Sr. Rubens Vanduga que era tipo um administrador da fazenda Santa Ida; Nela cultivava rami, plantava café, milho; A autora morava na Vila Esperança do Norte e trabalhava nesta fazenda; Trabalhavam juntas como boia-fria, por diária; Nesta época tinham gatos, mas era mais para levar em colheita de algodão, sendo que ali trabalhavam direito para o dono da fazenda; Era contratada pelo administrador; Iam a pé para a fazenda Santa Ida, pois não precisava de gato para levar; A autora deve ter trabalhado mais ou menos 3 anos; Trabalhavam juntas na Esperança do Norte; Depois trabalharam para Antenor Gaspareli, na fazenda Barbosa; Às vezes iam de trator; Naquela fazenda trabalhavam nas lavouras de café, algodão, milho, feijão; Atualmente a autora não trabalha mais com isto; Acredita a autora parou de trabalhar de boia-fria desde 1977; A testemunha veio para Porecatu aproximadamente em 1977; Trabalhou em Porecatu uns 3 meses na casa em que a autora está trabalhando hoje; A testemunha voltou para roça e a autora continuou em Porecatu; A testemunha mora Esperança do Norte; De 1980-1988 a testemunha trabalhou para esta família que a autora trabalha, mas era no restaurante; Durante este tempo a autora ajudava nos afazeres do restaurante, no almoço, servir, no caixa, em tudo que era preciso; Já foi atendida pela autora no caixa;
Maria do Carmo Macedo Campos informou que:
"conhece a autora porque é costureira há muitos anos e a autora é sua cliente; Também sempre ia no restaurante que a autora trabalhava; Conheceu Dulcineia em 1977/1978; A autora trabalhava com os Spirandeli e trabalhava no restaurante Casarão aqui em Porecatu; Teve uma época que a autora trabalhou com a carteira sem registro e depois que veio uma lei que ela registrou; Quando a autora veio para Porecatu, ela não trabalhava com carteira assinada; Antigamente não trabalhavam com carteira assinada; Entre 1977/1978 a autora trabalhava num restaurante; acredita que a autora era cozinheira e atendia no balcão também; Sempre ia no restaurante e ela estava no balcão; Depois disto sabe que a autora trabalha para as mesmas pessoas, mas na casa, com os mesmos patrões, porque o restaurante fechou; Na casa dos donos do restaurante a autora trabalha até hoje realizando serviço doméstico; Não pode dizer se de 1977/1978 a autora fez algum outro serviço além deste; Sabe que a autora nunca teve nenhum outro chefe; Tem conhecimento destas informações porque a autora ia provar roupa na sua casa (testemunha); Sempre conheceu a autora trabalhando para os Spirandeli.
Maria José Vieira informou que:
"conheceu Dulcineia de onde trabalhava, no restaurante entre 1977/1978; Sempre ia pegar marmitex; A autora trabalhava com limpeza, fazia de tudo; A testemunha trabalhava para fora, e em razão disto não dava tempo de fazer o almoço, sendo necessário comprar marmitex para chegar em casa e almoçar com a família; Tinha duas filhas; Depois do restaurante a autora foi trabalhar na casa dos Spirandeli; Os Spirandeli eram os donos do restaurante; Até os dias de hoje a autora ainda trabalha para esta família; Uma época a autora trabalhou no Banco do Brasil; das 16 horas até 20 horas, fazendo limpeza; Trabalhava com a autora no banco; Não lembra a data que a autora entrou, mas que já trabalhava lá; Não sabe se foi 1978; Em 1978 a autora começou trabalhar no restaurante; A autora entrava a tarde no banco; Tinham vigilantes e a autora trabalhava depois que fechava; De manhã a autora trabalhava no restaurante dos Spirandeli e depois das 16 horas a autora ia para o Banco do Brasil até as 20 horas; Quando a autora retornava do banco voltava para a residência dos Spirandeli, pois a autora morava no trabalho; Trabalhavam juntas no Banco do Brasil; A autora ficava na residência dos Spirandeli, que fica na Rua Governador Paulo Pimentel.
Há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso, restou demonstrado que a família da autora atuava na agricultura, bem como que o trabalho dos membros da família era essencial e exercido em regime de mútua dependência e cooperação e a agricultura consistia na única fonte de sustento do grupo.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, sendo que o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada, muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Conclusão quanto ao tempo de atividade rural
Deve ser mantida a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido no período de 21-07-1968 a 30-06-1977.
Tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao alegado vínculo, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, a autora apresentou a CTPS em o vínculo relativo ao período de 02-01-2010 a 30-11-2010 que busca reconhecer foi anotado (fl. 31). Do documento, verifica-se que o registro foi aposto contemporaneamente à prestação do serviço. Registro ainda que não há rasuras ou indício de fraude.
Tenho que a prova material produzida é hábil ao reconhecimento do período urbano postulado, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A mesma sorte não socorre a parte autora quanto aos períodos em que alega ter trabalhado como empregada doméstica sem registro em CTPS, de 01-07-1977 a 13-12-1979, de 02-06-1988 a 01-07-2001 e de 04-04-2009 a 01-01-2010.
É que para tais intervalos não há qualquer início de prova material, não sendo a prova exclusivamente testemunhal hábil ao reconhecimento do labor para fins previdenciários.
Conclusão quanto ao tempo de serviço urbano
Merece confirmação a sentença, no ponto em que acolheu a pretensão da autora de reconhecimento do período de 02-01-2010 a 30-11-2010.
Afasta-se o reconhecimento dos períodos de 01-07-1977 a 13-12-1979, de 02-06-1988 a 01-07-2001 e de 04-04-2009 a 01-01-2010.
Tempo de serviço especial
Estabeleço os parâmetros que orientam o exame do tempo de serviço especial:
1 - O enquadramento da atividade considerada especial, bem como o modo de sua comprovação, faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço. Nesse sentido, o Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
2 - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial pela atividade profissional do trabalhador, em relação a cuja profissão presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas ou, independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos previstos nos decretos regulamentares.
O rol trazido pelos decretos não é exaustivo. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
3 - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova.
Quanto aos agentes nocivos ruído e calor, contudo, é necessário laudo técnico demonstrando que a exposição ocorreu acima dos limites de tolerância, mesmo para período anterior.
Quanto à permanência, deve ser entendida como a exposição ao agente nocivo que é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
4 - Para as atividades desempenhadas a partir de 06-03-1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, exige-se formulário a ser elaborado pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A Lei nº 9.732/98 deu nova redação ao § 6º do art. 57 e lhe acrescentou os §§ 7º e 8º, particularmente exigindo, no art. 58, § 1º, que o laudo técnico observe os termos da legislação trabalhista.
5 - A Lei nº 9.528/97, acrescentou o § 4º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, criando o "Perfil Profissiográfico Previdenciário", com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).
A validade do PPP depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico. Havendo indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos, presume-se que o preenchimento do formulário tenha observado os dados constantes do laudo, servindo como provada especialidade do período.
O laudo técnico deverá permanecer na empresa à disposição da fiscalização do INSS, não sendo mais necessário que o segurado o apresente para comprovação da atividade especial, até mesmo porque as informações técnicas exigidas pelo INSS foram incluídas no formulário do PPP.
6 - A partir de 01-01-2004, início da vigência da IN/INSS nº 99/2003, para a comprovação do exercício da atividade com sujeição a agente nocivo basta a apresentação do PPP, assinado pelo representante legal, já que é necessariamente fundado em laudo técnico. Essa orientação subsiste no art. 256 e art. 272, § 2º, da atual IN nº 45/2010.
7 - A questão referente à possibilidade de conversão de tempo especial em período anterior a 10/12/1980, data de vigência da Lei nº 6.887/80, foi decidida em mais de uma oportunidade pelo TRF 4ª Região: "Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício apósa vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço comum a ser convertido para especial seja anterior a essa norma, deve todo o período ser convertido para especial a fim de outorgar ao autor a aposentadoria almejada. (TRF4, AC 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010)"
Também é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme decidiu o STJ, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.151.363), tendo em vista que a última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o §5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
8 - A conversão de tempo de serviço comum em especial é possível apenas para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95, pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que será aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum (STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1 Seção, j. 26-11-2014,DJ 02-02-2015 - julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
9 - Deve ser adotado o multiplicador 1,4 como fator de conversãodo tempo de serviço especial para comum, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, sempre que os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei 8.213/91. (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 06-08-2009).
10 - O fato de os formulários e laudo técnico apresentados não serem contemporâneos à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Além disto, é possívelse supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário. Nesse sentido o enunciado da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
11 - Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o uso de EPI eficaz desqualifica a especialidade, exceto para o agente nocivo ruído (ARE 664335, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015, Relator Ministro Luix Fux).
O uso de EPI não deve ser considerado para fins de caracterização da atividade especial antes de 03-12-1998, visto que esta exigência foi trazida pela Lei 9.732/98, conforme IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º. Assim, a utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas antes de 03-12-1998.
12 - Quanto ao ruído, adota-se o entendimento da 1ª Seção do STJ para fixar o limite de tolerância em 80 dB(A) até05/03/1997; em 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e em 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Pet 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 09/09/2013).
Passo à análise do caso concreto:
A autora exerceu a atividade de servente, realizando limpeza e higienização de ambientes, junto à empresa Orbram - Organização Brambilla Ltda. , de 14-12-1979 a 01-06-1988.
O DSS 8030 foi juntado à fl. 98. Consta do formulário exposição a produtos químicos de limpeza: detergente, sabão, água sanitária, cera, álcool, etc.
É incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, pois o formulário acostado aos autos sequer especifica a quais agentes químicos a autora esteve exposta. Além disso, infere-se das atividades desenvolvidas pela requerente o contato apenas com produtos de limpeza comuns, que não ensejam o enquadramento da atividade como especial.
Merece confirmação a sentença.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Confirma-se a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade do período.
Requisitos para a concessão do benefício
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Contagem de tempo de contribuição
Observo que, somados os períodos rural e urbano reconhecidos judicialmente, com os intervalos já considerados na via administrativa, a autora não perfaz o tempo necessário à aposentação, na DER, por contar apenas 27 anos, 9 meses e 29 dias.
Pré-questionamento
Ficam pré-questionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Honorários Advocatícios
Reputo recíproca a sucumbência, de forma que cada parte deverá arcar com a verba honorária de seu patrono.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
1 - Deve ser mantida a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido no período de 21-07-1968 a 30-06-1977.
2- Merece confirmação a sentença, no ponto em que acolheu a pretensão da autora de reconhecimento do período urbano registrado em CTPS, de 02-01-2010 a 30-11-2010.
3 - Acolhe-se parcialmente a remessa necessária e recurso do INSS para afastar o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem registro em CTPS de 01-07-1977 a 13-12-1979, de 02-06-1988 a 01-07-2001 e de 04-04-2009 a 01-01-2010.
4 - Confirma-se a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade do trabalho realizado no período de 14-12-1979 a 01-06-1988.
5 - Afasta-se a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, este na parte em que não prejudicado, e negar provimento ao recurso da autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891662v5 e, se solicitado, do código CRC F3F65FDE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003638920138160137
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DULCINEIA MARTINS MENDES
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1391, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, ESTE NA PARTE EM QUE NÃO PREJUDICADO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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