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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019) 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Caracterizada sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5006908-43.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006908-43.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OCLIDE CRESPAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora 'inconformada com a decisão administrativa que não reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/03/1982 até 30/11/1988 e de 14/02/1989 até 31/10/1991, bem como o exercício de atividade especial no período 04/01/1993 até 20/11/2018, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de computar os referidos períodos no cálculo de tempo de serviço e, por conseguinte, obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.'

Sentenciando em 16/03/2022, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a atividade especial exercida por OCLIDE CRESPAN, com a respectiva conversão para tempo comum (fator 1,4), no período de 04/01/1993 até 12/12/1994.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 20%. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 8% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré, e 2% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.

Note-se, contudo, que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, desde modo, deve ser suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora apela, postulando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do labor no entretempo de 13/12/1994 até a DER em 20/11/2018, bem como o tempo de labor rural em regime de economia familiar nos interregnos de 29/03/1982 até 30/11/1988 e de 14/02/1989 até 31/10/1991 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao tempo de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/03/1982 até 30/11/1988 e de 14/02/1989 até 31/10/1991;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 13/12/1994 até a DER em 20/11/2018;

- à consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, em 20/11/2018.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 29/03/1970, junta aos autos:

- Certidão de Nascimento do Autor, nascido no dia 29/03/1970, onde consta na qualificação dos pais do mesmo a profissão como agricultores;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do Autor, nº 77283, Série 00043-PR, emitida em 14/12/1992, com as anotações dos vínculos empregatícios e demais informações;

- Declaração do Trabalhador Rural em nome do Autor, onde consta que o mesmo exerceu a atividade rural em regime de economia familiar desde 1982 e só se afastou em 1993 quando iniciou o trabalho urbano;

- Certidão de Nascimento da irmã do Autor (Waldirene Crespan), nascida no dia 14/10/1971, onde consta na qualificação dos pais da mesma a profissão como agricultores;

- Certidão de Nascimento com Anotação de Casamento da irmã do Autor (Edilene Crespan), nascida no dia 24/07/1973, onde consta na qualificação dos pais da mesma a profissão como lavradores;

- Certidão de Nascimento com Anotação de Casamento e Divórcio da irmã do Autor (Edirlei de Fatima Crespan), nascida no dia 02/07/1978, onde consta na qualificação dos pais da mesma a profissão como lavradores;

- Histórico Escolar de Ensino de 1º Grau Regular em nome da irmã do Autor (Edirlei de Fatima Crespan), onde consta que a mesma estudou da 1ª série até a 8ª na Escola Estadual Dom Pedro II, a qual fica estabelecida na Linha Marcianópolis, Interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

- Matrícula do Registro de imóveis referente ao Imóvel Rural Lote nº 36-A, da Gleba nº 103, da Colônia Santo Antônio, inscrito na Matrícula nº 4.956 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, sendo que o referido imóvel teve parte ideal de 16.440,00m² adquirida pelo avô do Autor (Carlos Ernesto Crespan) em 01/03/1989;

- Contrato Particular de Compra e Venda do dia 04/07/1990, pelo qual o genitor do Autor adquiriu a parte ideal de 16.440,00m² do imóvel rural Lote nº 36-A, da Gleba nº 103, da Colônia Santo Antônio, inscrito na Matrícula nº 4.956 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

- Histórico Escolar de Ensino de 1º Grau em nome do Autor, onde consta que o mesmo estudou nos anos de 1977 – 1980 da 1ª série até a 4ª na Escola Estadual Dom Pedro II, a qual fica estabelecida na Linha Marcianópolis, Interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

- Histórico Escolar de Ensino Fundamental em nome da irmã do Autor (Edilene Crespan), onde consta que a mesma estudou nos anos de 1981 – 1988 da 1ª série até a 6ª na Escola Estadual Dom Pedro II, a qual fica estabelecida na Linha Marcianópolis, Interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 26/01/1982, a qual tinha como objetivo matricular o Autor para estudar a 6ª série no ano letivo de 1982, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Edilene Crespan) para estudar a 1ª série no ano letivo de 1981, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Histórico Escolar de Ensino de 1º Grau Regular em nome da irmã do Autor (Waldirene Crespan), onde consta que a mesma estudou nos anos de 1979 – 1987 da 1ª série até a 8ª na Escola Rural, Escola Integrada e Escola Estadual Dom Pedro II, as quais ficam estabelecidas na Linha Marcianópolis, Interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 17/01/1983, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Waldirene Crespan) para estudar a 5ª série no ano letivo de 1983, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 28/12/1984, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Waldirene Crespan) para estudar a 6ª série no ano letivo de 1985, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 13/01/1985, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Edirlei de Fatima Crespan) para estudar a 1ª série no ano letivo de 1985, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 13/01/1986, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Edilene Crespan) para estudar a 5ª série no ano letivo de 1986, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Histórico Escolar de Ensino de 1º Grau em nome do Autor, onde consta que o mesmo estudou nos anos de 1977 – 1980 da 1ª série até a 4ª na Escola Integrada Estadual Dom Pedro II, a qual fica estabelecida na Linha Marcianópolis, Interior de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 28/12/1984, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Waldirene Crespan) para estudar a 6ª série no ano letivo de 1985, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Waldirene Crespan) para estudar a 2ª série no ano letivo de 1980, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Edilene Crespan) para estudar a 1ª série no ano letivo de 1981, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 21/12/1987, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Edilene Crespan) para estudar a 6ª série no ano letivo de 1988, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 13/01/1986, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Edilene Crespan) para estudar a 5ª série no ano letivo de 1986, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar, a qual tinha como objetivo matricular o Autor para estudar a 4ª série no ano letivo de 1980, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Requerimento de Matricula Escolar do dia 13/01/1985, a qual tinha como objetivo matricular a irmã do Autor (Edirlei de Fatima Crespan) para estudar a 1ª série no ano letivo de 1985, cujo documento consta a profissão do genitor do Autor como agricultor;

- Ficha de Inscrição com matrícula nº 2499 do dia 07/10/1972, pela qual o genitor do Autor se filiou perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste/PR;

- Declaração de Rendimentos do exercício 1972, ano base 1971 em nome do genitor do Autor, emitida em 30/08/1976, cujo documento cita a ocupação como agricultor;

- Nota Fiscal nº 2188, emitida em 14/08/1981 pelo Comércio de Cereais Olvepar Imacruz Ferrari Ltda S/A, referente à venda de soja realizada pelo avô do Autor;

- Nota de Controle de Vacinas do dia 13/05/1983, na qual consta que o genitor do Autor adquiriu 5 doses para vacinar o seu rebanho composto por: 01 bezerro, 02 vacas e 02 bois de trabalho;

- Nota Fiscal nº 3609, emitida em 09/06/1983 pelo Comércio de Cereais Olvepar Imacruz Ferrari S/A, referente à venda de milho realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal nº 002674, emitida em 27/07/1984 pela Olvepar, referente à venda de soja realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal nº 4390, emitida em 16/05/1985 pelo Comércio de Cereais Olvepar Imacruz Ferrari S/A, referente à venda de soja realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal nº 4017, emitida em 25/02/1985 pelo Comércio de Cereais Olvepar Imacruz Ferrari S/A, referente à venda de milho realizada pelo genitor do Autor

- Nota Fiscal nº 3842, emitida em 12/04/1985 pela Seara Industrial S/A, referente à venda de milho realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nº 21385, emitida em 17/04/1986 por Armin Kroth & Cia Ltda, referente à compra de doses de vacina contra a febre aftosa realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nº 22158, emitida em 14/10/1986 por Armin Kroth & Cia Ltda,referente à compra de doses de vacina contra a febre aftosa realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal nº 000104, emitida em 10/04/1987 pela Olvepar Ferrari S/A Comércio de Cereais, referente à venda de soja realizada pelo genitor do Autor;

- Recibo nº 38820, emitido em 21/05/1987 pela Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná, referente à compra de milho realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nº 237, emitida em 22/06/1989 pela Veterinária Lanzarini Ltda, referente à compra de doses de vacina contra a febre aftosa realizada por alguns produtores e dentre eles consta o genitor do Autor Sr. Olivo Crespan;

- Recibo nº 13130 em nome do genitor do Autor, emitido em 07/03/1989 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, o qual se refere ao pagamento das mensalidades de 01/03/1988 a 31/01/1989;

- Romaneio de Entrada de milho, emitido em 26/07/1990 pelo Peron Ferrari S/A, referente à venda de milho realizada pelo próprio Autor;

- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nº 346, emitida em 30/01/1990 por Armin Kroth & Cia Ltda, referente à compra de doses de vacina contra a febre aftosa realizada pelo genitor do Autor;

- Recibo nº 15576 em nome do genitor do Autor, emitido em 15/08/1991 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, o qual se refere ao pagamento das mensalidades de 01/02/1989 a 31/06/1991;

- Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nº 037, emitida em 09/04/1991 pela Agro-Veterinária São Luiz, referente à compra de doses de vacina contra a febre aftosa realizada pelo genitor do Autor;

- Nota Fiscal nº 4247, emitida em 25/11/1991 pela Avícola Nossa Senhora do Carmo Ltda, referente à venda de milho realizada pelo próprio Autor;

Tais documentos, pela extensão, constituem sobejamente prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

Quanto à dimensão da propriedade, é cediço que o domínio sobre extensão de terras superior ao limite legal, por si só não constituí obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo tal fator ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃODESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS.IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade nãodescaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, casoestejam comprovados os demais requisitos para a concessão daaposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútuadependência e colaboração da família no campo.2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal deorigem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime deeconomia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e daexistência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contráriaa esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defesoem Recurso Especial.3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento( AgInt no REsp 1369260 / SC, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, data do julgamento em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)". grifei.

Quanto à alegação da Autarquia de que estaria descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, em razão da produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais, não pode ser tomada em consideração sem as devidas cautelas.

Isso porque do valor comercializado devem ser retirados os custos de produção, como despesas com sementes, insumos, armazenamento da produção e transporte, dentre outros.

Por outro lado, afirmar produção de larga escala com apoio em um número de notas fiscais que podem representar fruto de vários meses de trabalho e não apenas de um mês, pode consistir em construção distorcida da realidade.

Assim, os valores exibidos não se mostram excessivos, pois se cada nota representar o resultado de todo o período de uma safra, com tal monta o segurado deverá manter a subsistência familiar até a próxima safra, representando renda mensal modesta, compatível com o regime de economia familiar.

Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial.

3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.

5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no(s) período(s) de 29/03/1982 até 30/11/1988 e de 14/02/1989 até 31/10/1991, merecendo reforma a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

1) Do trabalho desempenhado na EMPRESA AVICOLA CARMINATTI LTDA entre 04/01/1993 até 12/12/1994.

A anotação na carteira de trabalho (mov. 1.9) e o PPP (mov. 1.24) comprovam que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão no período.

No caso, para aferição das atividades profissionais consideradas como especiais, devem ser observados os quadros anexos ao Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79, vez que na época, o enquadramento era feito por categoria.

No Decreto n. 53.831/64, a atividade de motorista de caminhão está disposta no item 2.4.4, como atividade penosa. Veja-se:

2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso 2 5 anos Jornada Normal

De outro norte, no Decreto n. 83.080/79 a profissão de motorista de caminhão era indicada como especial pelo contido no anexo II, código 2.4.2. Observe-se:

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente) 2 5 anos

Dado o enquadramento por categoria na situação ora analisada, inquestionavelmente o autor faz jus ao reconhecimento do desempenho, neste período, de trabalho realizado em atividade especial.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...)

3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) (TRF4, APELREEX 5008505-63.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015). Grifei.

Pelo exposto, reconheço o desempenho, pelo autor, de atividade considerada especial para fins de aposentadoria no período de 04/01/1993 até 12/12/1994, como motorista de caminhão.

2) Do trabalho desempenhado na EMPRESA AVICOLA CARMINATTI LTDA, de 01/07/1995 até(início da vigência da lei 9.032/95) 05/03/1997.

A partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir do interessado a comprovação, por qualquer meio de prova, da exposição a algum agente físico, químico ou biológico, prejudicial a sua saúde.

Tal prova normalmente é realizada através da juntada, e análise, do chamado PPP. O Perfil Profissional Previdenciário, relativo à época em questão, que se encontra colacionado nos autos no mov. 1.24 (p. 9). Avaliando o referido documento, constata-se que o documento apontou a existência de equipamento de proteção individual EFICAZ, o que leva a crer que o trabalho desempenhado nesse período, em que pese sujeito a ruído de 76,0 dB (A), não ocasionou nenhum prejuízo a saúde do autor, não podendo, por conseguinte, ser considerado como especial para fins de aposentadoria.

Além disso, até a edição do Decreto 2.172/1997, a atividade somente é
considerada especial quando a exposição é superior a 80 decibéis, o que não se verificou no caso.

Ante o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade especial
no período de 01/07/1995 a 05/03/1997.

3) ,Do trabalho desempenhado após 06/03/1997 Decreto n.º 2.172/97, que passou a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, amparado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Conforme os Perfis Profissionais Previdenciários anexados no mov. 1.24, em todo o período o autor esteve exposto a ruído no patamar de 76,0 dB (A).

Importante destacar que de 06/03/1997, data de edição do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído apto a qualificar a atividade como especial é aquele em que o trabalhador está exposto a ruído superior a 90 decibéis. Após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Logo, percebe-se que o ruído a que o autor esteve exposto se encontra
dentro dos limites toleráveis, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial pretendida no período de 06/03/1997 a 20/11/2018.

Não foi demonstrada a exposição de outros agentes físicos ou biológicos aptos a ensejar situação especial no caso.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora no tocante para manter o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos controvertidos nos exatos termos do comando sentencial de 04/01/1993 até 12/12/1994.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

No caso, reformada a sentença - com o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/03/1982 até 30/11/1988 e de 14/02/1989 até 31/10/1991, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 20/11/2018.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB190.398.736-6
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/11/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o exercício da atividade rural no(s) período(s) de 29/03/1982 até 30/11/1988 e de 14/02/1989 até 31/10/1991 e, consequentemente, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 20/11/2018.

Consectários de sucumbência, com redistribuição da verba honorária, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687932v9 e do código CRC 0a3941d9.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006908-43.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OCLIDE CRESPAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

6. Caracterizada sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687933v5 e do código CRC e13dc6a3.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5006908-43.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OCLIDE CRESPAN

ADVOGADO(A): JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

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