Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 30/06/2020, 22:32:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO. 1. A exploração rural de 07 (sete) propriedades rurais, intituladas de sítios ou chácaras, que não apresentavam dimensões expressivas, mas que geravam rendimentos significativos, tanto que necessitavam de parceiros agrícolas, empregados temporários e caseiros para o cuidado e administração, afasta o reconhecimento do regime de economia familiar. 2. Sendo os lotes rurais cultivados de forma independente, sendo que o autor esporádicamente auxiliava na lavoura, pois estava residindo na cidade, onde mantinha a sua rotina diária, inclusive com a dedicação aos estudos, esporte e outras ocupações no meio urbano, não pode ser considerado trabalhador rural na categoria de segurado especial. 3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido judicialmente deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5067126-91.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067126-91.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
GETULIO FRANCISCO DO NASCIMENTO VARGAS
ADVOGADO
:
CLEBER ALCINO ODILOM DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. A exploração rural de 07 (sete) propriedades rurais, intituladas de sítios ou chácaras, que não apresentavam dimensões expressivas, mas que geravam rendimentos significativos, tanto que necessitavam de parceiros agrícolas, empregados temporários e caseiros para o cuidado e administração, afasta o reconhecimento do regime de economia familiar.
2. Sendo os lotes rurais cultivados de forma independente, sendo que o autor esporádicamente auxiliava na lavoura, pois estava residindo na cidade, onde mantinha a sua rotina diária, inclusive com a dedicação aos estudos, esporte e outras ocupações no meio urbano, não pode ser considerado trabalhador rural na categoria de segurado especial.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido judicialmente deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, conforme notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609035v3 e, se solicitado, do código CRC BB5A837D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067126-91.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
GETULIO FRANCISCO DO NASCIMENTO VARGAS
ADVOGADO
:
CLEBER ALCINO ODILOM DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado, recebido pelo principio da fungibilidade como Recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:

"Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para :
a) indeferir o pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/04/1999 a 04/11/2000, 01/09/2010 a 04/10/2010 e 10/09/2012 a 07/10/2012, e reconhecer o labor especial nos períodos de 01/03/1982 a 17/11/1989, 07/02/1990 a 10/08/1992 e 17/04/1995 a 30/08/1996, com fator de conversão de 1,4, para utilização em benefício futuro.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
Nas razões do Apelo a parte autora, pediu a reforma da sentença monocrática, para o fim de averbar, em favor do recorrente, o período rural laborado de 20/09/1967 a 20/09/1977. Uma vez reconhecido o direito do Recorrente em ter averbado referido período, comprovada a carência mínima suficiente, impõe-se ao INSS a averbação deste período com a consequente concessão de aposentadoria proporcional/integral por tempo de contribuição/serviço. Sustentou que pelos documentos juntados à inicial que os lotes de terras do pai do Recorrente eram todos relativamente pequenos, em torno 2,5 há, o que, juntando todos, não ultrapassam a medida de 4 módulos fiscais, conforme a lei. Que o arrendamento de parte da propriedade para um meeiro também não têm o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Referiu que nada impede o reconhecimento da atividade rural e sua consequente averbação mesmo ela se dando em conjunto com os estudos, desde que em períodos diversos.

Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/07/2008. Alega que exerceu atividade rural no período de 20/09/1967 a 20/09/1977 e atividade especial entre 01/03/1982 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 17/11/1989, 07/02/1990 a 10/08/1992, 17/04/1995 a 30/08/1996, 18/08/1997 a 02/03/1999, 02/08/1999 a 04/11/2000, 01/09/2010 a 04/10/2010 e 10/09/2012 a 07/10/2012, pedindo a conversão para tempo de serviço comum. Foi objeto do recurso de Apelação, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural.

REMESSA NECESSÁRIA NCPC.

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".

Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas/diferenças devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.

Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/09/1967 a 20/09/1977, quando teria trabalhado em família em propriedades que pertenciam ao grupo familiar.

Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (evento 07, PROCADM1):

a) título de eleitor do pai do autor, qualificado como agricultor, município de Paranavaí, ano 1976 ( fl. 20)
b) certidão do registro de imóveis de Paranavaí comprovando a aquisição de imóvel rural nº 13.456, pelo pai do autor, município de Paranavaí, ano 1963 (fl. 22), alienado em 1972 ( fl. 21);
c) certidão do registro de imóveis de Paranavaí comprovando a aquisição de imóvel rural nº 13.453, pelo pai do autor, município de Paranavaí, ano 1963 (fl. 25), alienado em 1973 (fl. 24);
d) certidão do registro de imóveis de Paranavaí comprovando a aquisição de imóvel rural nº 4314, pelo pai do autor, município de Paranavaí, ano 1957 (fl. 26), alienado em 1968 ( fl. 27);
e)Histórico Escolar dos anos de 1967 a 1970 na Escola Estadual de Paranavaí e Ginásio Humb. De Campos e Histórico Escolar do Colégio BARDDAL dos anos de 1971 a 1973;
f) Certificados de conclusão de Curso e diferentes áreas, seja rurais como de outras áreas do conhecimento;

Conforme a prova oral colhida em Justificação Administrativa (Evento 29 REAJUSTADMIN1) o requerente disse que exerceu atividade rural desde os doze anos de idade até 1972, nas terras do pai, na cidade de Paranavaí. Contou que o pai tinha dois sítios e cinco chácaras. Declarou que morou em uma das chácaras até os oito anos de idade e depois foi morar na cidade para estudar. Referiu que nas chácaras plantavam café, mandioca, milho, algodão e muitas frutas no pomar. Nos sítios plantavam milho, cana, feijão, algodão e criavam gado. Afirmou que nos sítios tinham empregados que trabalhavam de meia na lavoura e também um casal de caseiros na chácaras. Disse que a produção era destinada parte para o consumo e parte para comercialização. Frutas e ovos eram vendidos numa mercearia da localidade e o leite servido nas casas. Declarou que a lavoura era a única fonte de renda da família. Afirmou que nos sítios contavam com a ajuda de terceiros que trabalhavam de meia lavoura e nas chácaras com a ajuda de caseiros. Referiu que não possuíam outra fonte de renda.

A primeira testemunha, Sra. Tereza Tokie Kawanishi Cruz, disse que conheceu o autor ainda pequena, pois moravam próximos, na cidade de Paranavaí. Declarou que ambos residiam na cidade, pois estudavam. Afirmou que fora do período escolar o autor trabalhava na chácara com o pai. Não soube prestar informações sobre o que era plantado ou criado pela família do autor. Também não soube informar até quando o autor permaneceu na lavoura. Disse que saiu da localidade em 1975.

A segunda testemunha , Sr. Lazário Basso, disse que o pai do autor tinha chácara e que o autor o ajudava trazendo frutas e verduras para vender no comércio. Contou que durante a semana o autor ajudava o pai na lavoura. Contou que plantavam frutas e verduras. Não soube informar se contavam com a ajuda de empregados. Disse que não utilizavam maquinário e o trabalho era braçal. Referiu que não se lembra o ano em que o autor saiu da localidade.

Na audiência realizada no evento 66, TERMO1, a testemunha Romildo Barreto Almeida disse o seguinte: "que conheceu o autor quando era criança, pois moravam próximos, na zona urbana de Paranavaí e jogavam bola juntos. Também declarou saber que o autor ajudava seus pais na lavoura na época em que o trabalho de menores era permitido e assim este contribuía para o sustento de sua família. Disse ter conhecimento que o pai do autor era proprietário de dois sítios. Disse que a distância entre a casa do autor e os sítios era de aproximadamente dez quadras, distância que percorriam a pé. Eram cultivadas frutas e outras culturas comuns da região. Conta que a família do autor era numerosa e todos tinha terrenos na região, não sabendo se as pessoas que via no sítio eram parentes ou caseiros. Antes de morar na cidade, o autor tinha vivido no sítio com a família. Diz que todos eram agricultores. O depoente relata que várias vezes o autor não pode participar dos jogos de futebol por precisar ajudar o pai na lavoura. Disse que a ajuda prestada pelo autor era contínua, não esporádica. Inquirido pelo Procurador Federal se este se recordava se havia criação de gado na gleba da família do autor e se era em grande quantidade o depoente respondeu que se recordava de que existia criação de gado mas que não sabia dizer a quantidade."

Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão.

Dado importante, é o fato de informar que o pai possuía cinco chácaras e dois sítios e contavam com empregados trabalhando de meia na lavoura nos sítios e um casal de caseiros na chácara.

Depreende-se dos fatos, que a família da parte autora explorava 07 (sete) propriedades rurais, que embora não fosse de dimensões expressivas, geravam rendimentos, tanto que necessitavam de parceiros agrícolas, empregados temporários e caseiros para o cuidado e administração. Por isso, tenho que se tratava de verdadeira empresa rural de pequeno porte, que funcionava com a sociedade empreendida com agricultores da região, a própria família, caseiros contratados, cuja união propiciava o cultivo das diferentes áreas rurais.

Por esses motivos, entendo que o regime de economia familiar não se encontra caracterizado, pois os lotes rurais eram cultivados de forma independente, sendo que o autor esporádicamente auxiliava na lavoura, pois estava residindo na cidade, onde mantinha a sua rotina diária, inclusive com a dedicação de estudos, esporte e outras ocupações do meio urbano.
Assim, mantenho a Sentença, e deixo de reconhecer o exercício de atividade rural por parte do autor, no período de 27/08/1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1980.

DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum, resulta no seguinte quadro:

Obs.
Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial
01/03/198217/11/19891,410918T. Especial07/02/199010/08/19921,4366T. Comum01/02/199303/04/19951,0223T. Especial17/04/199530/08/19961,41112T. Comum18/08/199702/03/19991,01615T. Comum12/04/199902/07/19991,00221T. Comum02/08/199901/03/20001,0070T. Comum10/04/200004/11/20001,00625T. Comum01/01/198031/03/19801,0031T. Comum01/02/198128/02/19821,01028T. Comum01/10/199631/07/19971,00101T. Comum01/11/200031/08/20061,05101T. Comum01/10/200625/07/20081,01925T. Comum05/07/197802/08/19781,00028Subtotal 31224SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDiasContagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-211125Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-22829Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/07/2008Não cumpriu pedágio-312
24
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos).
Outrossim, na DER em 25/07/2008, não cumpriu a idade mínima (53 anos) nem o pedágio, sendo improcedente a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cabendo unicamente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inexistindo recurso da parte autora sobre esse tópico, bem como mantida a Sentença no seu todo, havendo sucumbência recíproca das partes litigantes, deve ser mantida na forma prevista no dispositivo sentencial, no sentido de "Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado."

CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto ao indeferimento do tempo de serviço rural e reconhecimento dos períodos especiais, sem direito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (25/08/2008), mas apenas a averbação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609034v2 e, se solicitado, do código CRC 425FC5DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067126-91.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50671269120144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
GETULIO FRANCISCO DO NASCIMENTO VARGAS
ADVOGADO
:
CLEBER ALCINO ODILOM DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 04/11/2016 16:51:25 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação.

Embora esteja revendo meu posicionamento, visando manter coerência com os votos que tenho levado a julgamento, nos casos em que há a interposição de recurso já na vigência do CPC/2015 e a sentença for ilíquida, por ora, tenho adentrado no exame da remessa oficial, em observância à Súmula nº 490 do STJ.

Contudo, não apresentarei divergência, pois considero que as novas disposições legais sobre o tema, de fato, merecem uma nova reflexão sobre a aplicabilidade do instituto.

Assim, acompanho o eminente Relator, com a ressalva de fundamentação.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699965v1 e, se solicitado, do código CRC F1EB3A20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora