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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. NÃO AVERBAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. NÃO RECOLHIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. NÃO AVERBAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL. NÃO RECOLHIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Nesse contexto, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. (TRF4, AC 5002583-46.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002583-46.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BLASIO GUIDO JACOBI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

BLASIO GUIDO JACOBI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/07/2015, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento dos períodos de 01/03/1974 a 30/11/1975, 01/01/1976 a 05/12/1981,25/01/1982 a 01/12/1984 e 01/01/1985 a 30/04/1988, nos quais alega ter laborado como Seminarista, nos Seminários São João Maria Vianney (01/03/1974 a 30/11/1975), São José (01/01/1976 a 05/12/1981), Maior Arquidiocesano Nossa Senhora da Conceição (25/01/1982 a 01/12/1984 e 01/01/1985 a 30/04/1988), localizados nas cidades de Bom Princípio, Gravataí e Porto Alegre, respectivamente.

Em 28/10/2016, sobreveio sentença (ev. 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 1012 e art. 1013 do CPC/2015), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora apresenta apelação (evento 34). Alega, em suas razões, a impropriedade da negativa de cômputo do tempo religioso (seminarista). Refere que as contribuições previdenciárias, no caso, deveriam ser vertidas pela Entidade religiosa, ademais, considerando não haver remuneração em pecúnia endereçada ao aspirante à vida religiosa. Nesse contexto, anota a impropriedade do impedimento ao reconhecimento do período de labor postulado para fins previdenciários. Ao final, destaca ser cabível a concessão do benefício de aposentadoria, no caso.

Sem a apresentação de contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento recursal.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Período de atividade como aspirante à vida religiosa

A questão restou examinada no Juízo de origem, mediante os seguintes fundamentos (evento 30, SENT1):

Atividade de seminarista

A pretensão do autor consiste no reconhecimento como tempo de serviço dos períodos em que afirma ter trabalhado na condição de seminarista.

Pretende o autor ver-se beneficiado dos termos da Lei nº 6.696/79, que equiparou os Ministros de Confissão Religiosa e os Membros de Institutos de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa, aos trabalhadores autônomos vinculados ao regime geral de Previdência Social. Para tanto, alega ter exercido atividade religiosa nos períodos de 01/03/1974 a 30/11/1975, junto ao Seminário São João Maria Vianney, localizado em Bom Princípio/RS; de 01/01/1976 a 05/12/1981, junto ao Seminário São José, localizado em Gravataí/RS e de 25/01/1982 a 012/12/1984 e 01/01/1985 a 30/04/1988, junto ao Seminário Maior Arquidiocesano Nossa Senhora da Conceição, localizado em Viamão/RS.

Tenho que a prestação de trabalho comprovada pelo autor não enseja a conclusão que pretende. Com efeito, durante aproximadamente 13 (treze) anos, o autor esteve em regime de internato nos Seminários São João Maria Vianney, São José e Maior Nossa Senhora da Conceição, conforme certidões da Mitra da Diocese de Montenegro e de Porto Alegre (evento 1, PROCADM2). Outrossim, o exercício de seminarista nos referidos períodos foi corroborado pelo depoimento pessoal do autor e das testemunhas ouvidas em juízo (evento 27, VÍDEO2-5).

Ocorre que, durante os períodos de aspirante, juvenista e noviciado, a pessoa que aspira à vida religiosa busca uma maior aproximação com as características desta, tomando contato mais íntimo e direto com o modo de vida ao qual se dedicará acaso realmente venha a abraçar a vida religiosa. Dessa forma, é submetida, naturalmente, às privações e obrigações inerentes a tal atividade, ao mesmo tempo em que aprofunda os conhecimentos religiosos. Ora, vivendo as pessoas dedicadas à vida religiosa em um ambiente essencialmente comunitário e auxílio-mútuo, é natural o exercício de pequenas tarefas necessárias à manutenção da própria instituição religiosa. Sendo o autor pretendente à vida religiosa, a prestação eventual de tais tarefas era inerente à formação do mesmo, eis que somente poderia aferir sua vocação após ter pleno conhecimento das conseqüências do ato de consagração.

Saliente-se que a Lei nº 6.696/79 se refere aos Ministros de Confissão Religiosa e os Membros de Institutos de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa. Ambas as categorias (ministros e membros) pressupõem o ingresso na vida religiosa, isto é, possuem um ‘plus’ em relação aos aspirantes (‘juvenistas’, ‘seminaristas’ e ‘noviços’), que consiste justamente em ter sido ultrapassado o período prévio de aprofundamento no estudo e aproximação com o ‘modus vivendi’ dos religiosos, o que se configura com a ordenação. No caso concreto, contudo, nada disso ocorreu.

Por conseguinte, não poderia ser considerado abrangido pelo diploma legal antes mencionado, eis que ainda não era membro de congregação religiosa. Restar-lhe-ia a possibilidade de comprovar a existência, então, de vínculo labutal. Contudo, não há como reconhecê-lo, eis que somente em havendo comprovação de que o trabalho prestado era efetuado de modo oneroso, em caráter não-eventual e com vínculo de subordinação poder-se-ia reconhecer o vínculo empregatício.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDÊNCIA SOCIAL - TEMPO DE SERVIÇO - MEMBROS DE INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA - CARACTERIZAÇÃO - LEI, 6.696/79. 1 - A LEI, 6.696/79 DIRIGE-SE SOMENTE AOS QUE SE CONSAGRAM À VIDA RELIGIOSA EM CARÁTER DE PROFISSÃO, NÃO CONTEMPLANDO OS SEMINARISTAS, QUE SÃO ESTUDANTES INTERNOS EM SEMINÁRIO E, PORTANTO, MEROS CANDIDATOS AO OFÍCIO RELIGIOSO, UMA VEZ QUE OS PERÍODOS DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS E DE VIDA RELIGIOSA SÃO DISTINTOS, NÃO CONFIGURANDO O PRIMEIRO ATIVIDADE LABORATIVA. 2 - APELAÇÃO PROVIDA. 3 - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 4 - SENTENÇA REFORMADA.” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Apelação em Mandado de Segurança nº 90.01.00890-0; 1ª Turma; Relator o Exmo. Sr. Juiz Catão Alves; DJU em 06-08-90, pág. 16.602)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE EFICÁCIA ABSOLUTA DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. LEI N. 6696/79. SEMINARISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. (...) 3 - DIRIGINDO-SE A LEI 6696/79 ÀQUELES QUE SE CONSAGRAM À VIDA RELIGIOSA, EM CARÁTER DE PROFISSÃO, SEUS EFEITOS NÃO SE ESTENDEM AOS SEMINARISTAS, MEROS CANDIDATOS AO CLERO, CUJO PERÍODO DE ESTUDOS NO SEMINÁRIO NÃO CARACTERIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E, SIM, PREPARAÇÃO PARA O INGRESSO NAQUELA. 4 - APELO IMPROVIDO. 5 - DECISÃO MANTIDA.” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Apelação em Mandado de Segurança nº 90.01.07314; 1ª Turma; Relator o Exmo. Sr. Juiz Plauto Ribeiro; DJU em 13-05-91, pág. 10.329)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. LEI 6696/79. A LEI 6696/79 ALCANÇA APENAS OS QUE SE CONSAGRAM À VIDA RELIGIOSA EM CARÁTER DE PROFISSÃO, NÃO SE RECONHECENDO COMO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, O PERÍODO DE ESTUDO PREPARATÓRIO À VIDA RELIGIOSA EM SEMINÁRIO. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível nº 92.04.07615-1; 1ª Turma; Relator o Exmo. Sr. Juiz Tadaaqui Hirose; DJU em 20-07-94, pág. 38.530)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. NOVIÇA. LEI-6696/79. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI-1060/50, ART-3, INC-5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A LEI-6696/79 ALCANÇA APENAS OS QUE SE CONSAGRAM À VIDA RELIGIOSA EM CARÁTER DE PROFISSÃO, NÃO SE RECONHECENDO COMO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, O PERÍODO DE ESTUDO PREPARATÓRIO À VIDA RELIGIOSA EM CONVENTO. 2. TENDO SIDO CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível nº 94.04.46701-4; 1ª Turma; Relator o Exmo. Sr. Juiz Vladimir Passos de Freitas; DJU em 25-01-95, pág. 21.750).

Improcede, portanto, a pretensão veiculada pelo autor.

Conforme o art. 11, V, letra "c", da Lei nº 8.213/1991, os religiosos são considerados contribuintes individuais, portanto dependem do recolhimento de contribuições, para que o tempo como "ministros religiosos" sejam considerados para fins previdenciários.

De outra banda, quanto aos trabalhadores autônomos, segurados obrigatórios, muito embora para o reconhecimento da atividade baste a comprovação do exercício do labor, tem-se que só é possível sua averbação perante o INSS em caso de comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. É o mesmo caso dos segurados contribuintes individuais.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Juiz Federal (convocado) Roger Raupp Rios, publicado no DE 12/07/2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.

1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.

2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPLANTAÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 3. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 4. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. (TRF4, APELREEX 5001499-27.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. [...] 2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. [...]. (TRF4, AC 5003318-81.2016.404.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017.)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. SEMINARISTA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 2. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado. [...].

(TRF4 5000886-26.2015.404.7117, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017.)

Segundo se depreende dos autos, a parte autora alega ter exercido atividade religiosa nos períodos de 01/03/1974 a 30/11/1975, junto ao Seminário São João Maria Vianney, localizado em Bom Princípio/RS; de 01/01/1976 a 05/12/1981, junto ao Seminário São José, localizado em Gravataí/RS e de 25/01/1982 a 012/12/1984 e 01/01/1985 a 30/04/1988, junto ao Seminário Maior Arquidiocesano Nossa Senhora da Conceição, localizado em Viamão/RS. O exercício de seminarista nos referidos períodos foi corroborado pelo depoimento das testemunhas (evento 27, VÍDEO2-5).

No ato judicial impugnado, mencionou-se não ter sido comprovado no caso vínculo laboral. Assim, consoante referido anteriormente, para o cômputo de tempo de serviço, na espécie, torna-se necessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos em que atuante como seminarista.

A parte autora defende que a decisão recorrida merece ser retificada, porquanto anexados aos autos documentos comprobatórios do labor exercido na condição de Seminarista, bem como a jurisprudência atual tem adotado sentido positivo quanto ao reconhecimento de tais interregnos. Refere que, relativamente à responsabilidade pela contribuição, importante ressaltar que o artigo 6º da Lei 6.696/79 alterou a redação do art.161 da Lei 3.807/60, estabelecendo que as contribuições poderiam ser vertidas tanto pela Entidade religiosa, quanto pelo interessado. Argumenta, no entanto, que o fato de não perceber remuneração em pecúnia, na qualidade de aspirante à vida religiosa, resta incabível a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias ao religioso. Entende que, quando muito deveria recair, tal exigência, à instituição religiosa envolvida.

A prova material acostada permite apenas concluir que o demandante realizava tarefas necessárias a sua subsistência e sustento próprio e do grupo ao qual pertencia, e não um período em que laborou com vínculo de emprego, onde devem estar presentes a subordinação, a remuneração e a não eventualidade do labor. Nesse sentido, é irretocável o ato judicial impugnado, que reconhece, no caso, a ausência de comprovação de vínculo empregatício.

E, mesmo que assim não se entendesse, consoante destacado na sentença a pessoa que aspira à vida religiosa almeja uma maior aproximação com as características desta, tomando contato mais íntimo e direto com o modo de vida ao qual se dedicará acaso realmente venha a abraçar a vida religiosa, submetendo-se às naturais privações e obrigações inerentes a tal atividade, ao mesmo tempo em que aprofunda os conhecimentos religiosos, sendo do cotidiano a realização de pequenas tarefas necessárias à manutenção da própria instituição religiosa.

Desta feita, com base no entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, segundo as informações constantes nos autos, não ficou comprovada a relação de emprego da parte autora com a instituição religiosa nos períodos postulados em que foi seminarista, para fins previdenciários, devendo ser, dessa forma, improvida a apelação.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se, ao caso, a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, a verba honorária fixada no Juízo singular deverá ser majorada em em 50% sobre o percentual que será fixado em liquidação.

Conclusão

Resta manter a sentença que não reconheceu tempo de atividade de seminarista como tempo de serviço, não havendo nos autos comprovação de vínculo laboral (contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual).

É negado o provimento à apelação, com a consequente majoração do valor inerente aos honorários advocatícios fixados no Juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001390584v15 e do código CRC 14d2de81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:29:15


5002583-46.2015.4.04.7129
40001390584.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002583-46.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: BLASIO GUIDO JACOBI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço. SEMINARISTA. NÃO AVERBAÇÃO. falta de comprovação de vínculo laboral. não recolhidas contribuições previdenciárias.

Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Nesse contexto, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001390585v7 e do código CRC 271a9811.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:29:15


5002583-46.2015.4.04.7129
40001390585 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5002583-46.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: BLASIO GUIDO JACOBI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 696, disponibilizada no DE de 03/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:13.

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