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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000955-88.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000955-88.2016.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONISETE DE MOURA DAMASCENO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor comum (vínculo) relativo ao tempo de labor urbano no período de 01/03/2003 a 18/08/2003, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/02/1990 a 26/06/1991, 14/10/1991 a 06/01/1992, 03/02/1992 a 26/06/1992, 01/09/1992 a 03/05/1993, 06/03/1997 a 02/04/2002, 08/04/2002 a 18/08/2003, 15/09/2003 a 20/05/2009, 01/07/2009 a 25/09/2009 e de 18/02/2010 a 30/07/2015(DER).

Sentenciando, em 21/03/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito para os fins de:

a ) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/02/1990 a 26/06/1991, 14/10/1991 a 06/01/1992, 03/02/1992 a 26/06/1992, 01/09/1992 a 03/05/1993, 06/03/1997 a 02/04/2002, 08/04/2002 a 18/08/2003, 19/11/2003 a 20/05/2009, 01/07/2009 a 25/09/2009 e de 18/02/2010 a 30/07/2015 (DER), devendo o INSS averbá-los em seus cadastros, inclusive com a conversão em tempo comum (fator 1,4);

b) reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/03/2003 a 18/03/2003 correspondente a vínculo empregatício urbano, determinando ao INSS a sua averbação em seus cadastros, nos termos do item 2.1.1 da fundamentação.

c) declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (30/07/2015), bem como à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/07/2015), devendo o INSS implantar o benefício que for mais vantajoso, nos termos da fundamentação (item 2.1.8);

d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER (30/07/2015), corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, a partir da citação.

3.2. Em razão da sucumbência recíproca, mas maior do INSS (a parte autora sucumbiu quanto ao pedido de declaração da especialidade do período de 15/09/2003 a 18/11/2003, bem como quanto ao pedido de conversão dos períodos de atividades comuns em especiais, portanto, em menor parcela), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados após a sua liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo.

Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 90% (noventa por cento) do total que seria devido. O valor da condenação a ser considerado será correspondente ao das parcelas em atraso devidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida, respeitada, da mesma forma, a Súmula nº 111 do STJ.

3.3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 10% do valor total devido, observada, entretanto, a benesse da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento deste ônus.

3.4. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.531,31), multiplicado pelo número de prestações em atraso durante um período de cinco anos (máximo possível em razão do prazo prescricional quinquenal), inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC).

Neste sentido, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Desta forma, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor em relação aos períodos reconhecidos na sentença. Diz que a parte recorrida não trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, onde se poderia verificar quais funções/atividades compreendia o seu cargo e também onde e em quais condições trabalhava na empresa empregadora. Ademais, especificamente quanto ao ruído, refere que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a comprovação da exposição a tal agente nocivo sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de avaliação das condições ambientais do trabalho com a devida medição do ruído no local de trabalho, até mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Ainda, argumenta que - no que se refere à prova por similaridade - não houve demonstração de que havia equivalência entre as respectivas estruturas fabris, o número de funcionários, as máquinas existentes no local, as matérias-primas envolvidas no processo de produção, a manipulação específicas de agentes etc.

Pede seja afastado o labor especial de 06/03/1997 a 02/04/2002, onde o PPP aponta ruído de 87,3 dB(A), abaixo do limite de tolerância para o período (90 decibéis).

Mantida a sentença, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento de tempo de labor urbano comum (vínculo) no período de 01/03/2003 a 18/08/2003;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/02/1990 a 26/06/1991, 14/10/1991 a 06/01/1992, 03/02/1992 a 26/06/1992, 01/09/1992 a 03/05/1993, 06/03/1997 a 02/04/2002, 08/04/2002 a 18/08/2003, 19/11/2003 a 20/05/2009, 01/07/2009 a 25/09/2009 e de 18/02/2010 a 30/07/2015 (DER);

- à consequente concessão de aposentadoria especial;

- aos consectários legais.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).

Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Apreciada a prova, adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.1.1. Período de atividade urbana não computado pelo INSS

O Autor postula o reconhecimento e o cômputo de tempo de contribuição relativo a atividade urbana decorrente de vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Mariguelfi Indústria e Comércio de Móveis Ltda., no período compreendido entre 01/03/2003 a 18/08/2003.

Argumenta que a Autarquia, injustificadamente, deixou de computar tais períodos, não obstante os vínculos estejam devidamente registrados em suas CTPS de nº 89446, série 00028-PR.

Em análise à CTPS nº 89446, série 00028-PR, fls. 21 (Evento 25/ CTPS2, fl. 11), verifica-se a efetiva existência do registro do vínculo do autor com a empresa Mariguelfi Indústria e Comércio de Móveis Ltda., no período de 08/04/2002 a 18/08/2003:

Há, ainda, anotação de 'Contrato de Experiência' da referida empresa com Autor, consoante se verifica da anotação lançada na página 48 da CTPS (Evento25/CTPS2, fl. 24).

Diante desses elementos e não demonstrado, por outro lado, qualquer indício de fraude nessa anotação, cabe ao INSS promover a devida averbação.

Sobre as informações lançadas nas Carteiras de Trabalho dos empregados, já se pronunciou o TST, no Enunciado n.º 12, no seguinte sentido:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Ainda que se trate de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar ou comprovar eventuais incorreções ou falsidades dos registros apostos na CTPS, conforme entendimento já sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS. (...) 2. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, só podendo ser elididas se houver prova cabal de fraude na anotação.(...). (TRF4, AC 0004557-32.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 04/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. (...) 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (...) (TRF4, APELREEX 5010834-46.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/09/2015)

Ainda, em se tratando de segurado empregado, o recolhimento das contribuições constitui obrigação do empregador, bastando ao trabalhador apenas a comprovação do exercício da atividade, para ver reconhecida a condição de segurado do regime geral da previdência social, fazendo jus, de consequência, aos serviços e benefícios ali garantidos.

Ademais, na contestação, o INSS não se insurgiu contra a pretensão neste ponto, até mesmo porque, no extrato do CNIS (Evento 9/PROCADM1, fl.76), emitido em 10/11/2015, há o registro do vínculo no período 08/04/2002 a 02/2003, sem qualquer anotação de pendência ou irregularidade.

Por isso, acolho a pretensão de averbação e cômputo do período de 01/03/2003 a 18/03/2003.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 01/03/2003 a 18/03/2003, correspondente a 18 dias, confirmando-se a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.1.3. No presente caso, o Autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1990 a 26/06/1991(Estofados Roman – Ind. e Com. Estofados e Móveis Ltda - sucedida por Estofados Fama Ind. e Com. de Móveis Ltda.), de 14/10/1991 a 06/01/1992 (Estofados Roman – Ind. e Com. Estofados e Móveis Ltda.), de 03/02/1992 a 26/06/1992 (DICK - Indústria e Comércio de Estofados Ltda.), de 01/09/1992 a 03/05/1993 (Daviani Indústria e Comércio de Móveis Ltda.), de 06/03/1997 a 02/04/2002 (Aramóveis Indústria Reunidas de Móveis e Estofados Ltda.), de 08/04/2002 a 18/08/2003 (Mariguelfi Indústria e Comércio de Móveis Ltda.), de 15/09/2003 a 20/05/2009 (Leoma S.A Indústria e Comércio), de 01/07/2009 a 25/09/2009 (Mobiliadora Baroneza Ltda /Mobiliadora Arasul Ltda.) e de 18/02/2010 a 30/07/2015 (B-Lusa Estofados Ltda. ME).

a) Do que se extrai das informações obtidas junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA (Evento9/PROCADM1, fls. 24, 25, 26, 42), as empresas Estofados Roman – Ind. e Com. Estofados e Móveis Ltda. - sucedida por Estofados Fama Ind. e Com. de Móveis Ltda., DICK - Indústria e Comércio de Estofados Ltda., Daviani Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Mariguelfi Indústria e Comércio de Móveis Ltda., encerraram suas atividades em janeiro de 1992, setembro de 2012, abril de 2001 e setembro de 2003, respectivamente. Cumpre anotar que todas atuavam com a 'Fabricação de Móveis com Predominância de Madeira'.

No tocante à empresa Mobiliadora Baroneza Ltda / Mobiliadora Arasul Ltda., o Autor afirma que, muito embora conste no comprovante de sua situação cadastral (SINTEGRA) como ativa, a realidade não condiz com essa informação, o que o impossibilita a obtenção/apresentação de documentos para o fim de comprovar a especialidade alegada.

Diante disso, o autor requereu a produção de prova oral e pericial.

O pedido de produção de prova pericial por analogia e in loco foi indeferido ante as razões colacionadas na decisão do evento 44.

Deferida a prova oral, foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e quatro testemunhas (evento 42).

O Autor (Evento 42, VÍDEO2), indagado, respondeu que nos períodos de 01.02.1990 a 26.06.1991 e 14.10.1991 a 01.01.1992 trabalhou como ‘Montador’ na empresa Estofados Roman, depois mudou para FAMA; que pegava a madeira o montava a estrutura do sofá; que a empresa era só de estofado; usava grampeador pneumático; na empresa tinham vários setores, porém, eram quase todos juntos; que onde trabalhava era dividido por uma parede, sendo que de um lado era a serraria e, do outro, tapeçaria e montagem; que na tapeçaria só tinha os grampeadores. Indagado sobre a empresa Aramóveis, disse que conhece a empresa, que hoje, nesta empresa, não se trabalha mais com estofados, só com móveis; que trabalhou nesta empresa por mais de dez anos com estofados; que o serviço na Aramóveis era igual ao da Estofados Roman; que na Dick Ind. e Com. de Estofados a atividade era a mesma das outras empresas, trabalhando com estofados; os grampeadores eram os mesmos; que nesta empresa a parte de Tapeçaria ficava junto com a de Montagem; a parte de Serralheria ficava do lado do barracão, mas tudo aberto; que trabalhou também na Daviani Ind. e Com. de Móveis (1992/1993), em que foi registrado em Carteira como ‘auxiliar geral’; porém, fazia o serviço de ‘Montador’; o ambiente em que trabalhava era o mesmo da Dick, da Estofados Roman; que trabalhou, também, na Mariguelfi (2002/2003), na mesma atividade; que a forma de serviço não mudou, usava os mesmos grampeadores; que trabalhou na ME Gonçalves Ind. de Móveis, fazendo as mesmas atividades das outras; que trabalha, até hoje, na B-Lusa Estofados, como ‘Montador’; que a atividade não mudou nada; que durante dois meses trabalhou na Mobiliadora Baroneza, fazendo a mesma coisa; que hoje é um pouco mais leve, mas que, do restante, é o mesmos sistema; os grampeadores fazem o mesmo barulho.

A testemunha, Odair Francisco de Faria (Evento 42, VÍDEO3) afirmou que laborou com o requerente na empresa Fama (1990/1992), exercendo a mesma função do autor (montador); disse que são os Montadores que buscavam a madeira na serraria; que usavam o grampeador pneumático e martelo; os grampeadores recentes são mais leves e fazem menos ruído; que também trabalhou na empresa Aramóveis; que o serviço era o mesmo da Fama; que sabe que o autor trabalhou em outras empresas, só que não se recorda do nome. Também afirmou que hoje em dia o grampeador é mais leve e que o ruído é mais baixo. Por fim, afirmou que as condições eram as mesmas na empresa Aramóveis.

A testemunha, Sérgio Aparecido Ribeiro da Silva (Evento 42, VÍDEO4), disse que laborou com o autor na empresa DICK, nos anos noventa, como Montador de Estofados; que ambos trabalhavam na mesma função; só trabalhavam na montagem da estrutura do sofá; no início, trabalhavam com martelo, depois, passaram a usar só o grampeador; que a serraria ficava perto de onde trabalhavam; a empresa era pequena e os setores eram separados só por uma divisória; que trabalhou, também, com o autor na B-LUSA, exercendo também a função de montador; que, atualmente, os grampeadores são diferentes, antes era mais bruto, mais pesado, o barulho era maior, não tinha abafador no grampeador; que hoje em dia os grampeadores tem abafador.

A testemunha, Valdir José Batista (Evento 42, VÍDEO5), afirmou que trabalhou com o autor como montador na empresa Mariguelfi; a testemunha era tapeceiro e o autor, Montador; que trabalhavam no mesmo barracão e que a serraria ficava do lado, sem divisórias; que o autor usava grampeador, sem qualquer tipo de proteção; disse que trabalharam juntos também na empresa Daviani, nas mesmas funções. Por fim, confirmou que conhece a empresa M.E. Gonçalves e a empresa B-Lusa, e que as atividades realizadas nestas empresas são as mesmas, tanto na função de montador quanto na de tapeceiro.

A testemunha, Valdir José da Silva (Evento 42, VÍDEO6), afirmou que laborou com o autor na empresa Daviani exercendo a atividade de montador junto com o autor; que as atividades de tapeçaria ficava no mesmo setor em que trabalhavam, assim como a serraria; que o pó de serra não vinha até eles, que usavam grampeador; que, além dessa empresa, trabalhou junto com o autor na Aramóveis, fazendo a mesma atividade. Indagado se se lembra como foi registrado na carteira de trabalho, disse que foi de montador; que na empresa tinha o ‘auxiliar geral’ também; que o autor era ‘Montador’, que, de duas a três vezes por semana, tinham que ajudar a funcionária responsável a encher as almofadas, durante algumas horas do dia; que durante a semana passavam mais tempo montando; que na manipulação do algodão, as mãos ficavam pretas.

Quanto à admissibilidade de prova pericial indireta ou de laudos técnicos de empresas similares, é pacífico, no âmbito do TRF da 4ª Região, o entendimento no sentido de que "restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada."

A par disso, consoante restou consignado na decisão proferida no evento 44, a prova oral produzida em audiência demonstrou a similaridade das atividades desenvolvidas pelo autor nas empresas Estofados Roman; Dick – Indústria e Comércio de Estofados; Daviani Indústria e Comércio de Móveis; Mariguelfi Indústria e Comércio de Móveis e Mobiliadora Baroneza Ltda (Mobiliadora Arasul Ltda) em relação àquelas exercidas na empresa B-Lusa Estofados Ltda ME, motivo pelo qual deferiu-se a utilização do Laudo Técnico fornecido por essa empresa para a análise da especialidade das atividades desenvolvidas nas empresas retro mencionadas como 'Montador'.

a) Períodos de 01/02/1990 a 26/06/1991 e de 14/10/1991 a 06/01/1992

De acordo com as anotações lançadas nas páginas 13 e 14 da CTPS (Evento9/PROCADM1, fl. 56), nesses períodos o Autor laborou para a empresa Estofados Roman – Ind. e Com. Estofados e Móveis Ltda. - sucedida por Estofados Fama Ind. e Com. de Móveis Ltda., na função de Montador.

Na petição inicial, o Autor informou que não foi possível obter formulários ou laudos técnicos desse período, em razão da inatividade da empresa, fato comprovado documentalmente na página 24 do documento PROCADM1 (evento 9).

Diante disso, requereu a utilização do laudo técnico da empresa Aramóveis por similaridade.

No evento 17, o autor indicou a empresa B-Lusa Estofados Ltda. ME para realização de prova pericial indireta a fim de comprovar a especialidade das atividades na função de Montador.

No caso dos autos, a anotação lançada na CTPS e os depoimentos colhidos em audiência, acima transcritos, comprovam suficientemente a similaridade das atividades desempenhadas pelo Autor com aquela descrita no PPRA, elaborado em maio/2013, na empresa B-Lusa Estofados Ltda. ME (Evento9/PROCADM1, fls. 49/53).

Segundo consta do referido laudo, o 'Montador', em suas atividades ficava exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 95 dB(A). Confira-se:

Não bastasse a exposição ao ruído de 95 dB(A) na mesa de montagem, como restou largamente demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência realizada, os setores de montagem e tapeçaria dividiam o mesmo espaço, o que permite afirmar que, além do ruído a que era exposto na mesa de montagem, o autor expunha-se, também, ao ruído de intensidade de 92 dB(A) decorrente da mesa de tapeçaria

Levando-se em consideração os níveis de ruídos apontados no referido laudo [95 dB(A) e 92 dB(A)], o limite de tolerância foi ultrapassado.

Com efeito, acolho o pedido para declarar a especialidade dos períodos de de 01/02/1990 a 26/06/1991 e de 14/10/1991 a 06/01/1992 em virtude do risco físico representado pelo ruído nos termos do item 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, na sua redação original, e anexo IV do Decreto nº 3048/99, com a alteração do Decreto nº 4882/2003.

É relevante rememorar que não cabe perquirir se houve ou não o uso de equipamentos de proteção em relação ao agente 'ruído', já que, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, antes transcrita, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015).

b) Período de 03/02/1992 a 26/06/1992

Consoante demonstra o vínculo registrado na página 15 da CTPS (Evento9/PROCADM1, fl. 56), o autor laborou na empresa DICK - Indústria e Comércio de Estofados Ltda., na função de Montador.

A par disso, do que se extrai das informações obtidas junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA (Evento9/ PROCADM1, fl. 25), referida empresa encerrou suas atividades em 09/1992.

Tendo requerido a utilização de laudo técnico de empresa similar, foi deferida a utilização do laudo da empresa B-Lusa (evento 44).

Além disso, assim como no período anteriormente analisado, a anotação lançada na CTPS e os depoimentos colhidos em audiência, acima transcritos, comprovam suficientemente a similaridade das atividades desempenhadas pelo autor com aquela descrita no PPRA, elaborado em maio/2013, na empresa B-Lusa Estofados Ltda. ME (Evento9/PROCADM1, fls. 49/53).

Assim sendo, levando em consideração os níveis de ruídos apontados no referido laudo [95 dB(A) e 92 dB(A)], o limite de tolerância foi ultrapassado.

Reitero que o utilização de EPIs é irrelevante em relação ao risco representado pelo ruído.

Destarte, reconheço a especialidade da atividade do autor no período de 03/02/1992 a 26/06/1992.

c) Período de 01/09/1992 a 03/05/1993

Nesse período, o autor laborou para a empresa Daviani Indústria e Comércio de Móveis Ltda., no cargo de 'Auxiliar Geral', conforme registros lançados em sua CTPS (Evento9/PROCADM1, fl. 57)

A empresa encerrou suas atividades em 04/2001, conforme comprovam as informações constantes do SINTEGRA (Evento 9/PROCADM1, fl. 26)

O autor alega que, apesar de constar no registro em sua CTPS a função de 'Auxiliar Geral', suas funções eram basicamente a do 'Montador' (...que trabalhou também na Daviani Ind. e Com. de Móveis (1992/1993), em que foi registrado em Carteira como ‘auxiliar geral’; porém, fazia o serviço de ‘Montador’; o ambiente em que trabalhava era o mesmo da Dick, da Estofados Roman..).

A testemunha Valdir José da Silva, ouvida no evento 42 (VIDEO6), afirma que laborou com o autor, confirmando as alegações de que as atividades do autor eram as do Montador e que os diversos setores da empresa ficavam no mesmo ambiente.

Como mencionado anteriormente, foi reconhecida a similaridade entre as funções desempenhadas na empresa B-Lusa Estofados Ltda. ME e na empresa Daviani Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e deferida a utilização de seu laudo técnico (B-Lusa) por semelhança.

No laudo da empresa B-Lusa houve o apontamento da submissão do trabalhador no setor 'Montagem' ao agente nocivo ruído na intensidade de 95 dB(A), lembrando, ainda, que os setores 'Montagem' e 'Tapeçaria' ficavam no mesmo barracão e que para este último setor o ruído aferido foi na intensidade de 92 dB(A), ambos acima do limite de tolerância da época [80dB(A)].

In casu, não importa a nomenclatura dada à função desempenhada pelo autor, uma vez que, consoante restou demonstrado, laborava efetivamente no setor 'Montagem'.

Assim, há que se reconhecer a especialidade para o período pleiteado (de 01/09/1992 a 03/05/1993).

d) Período de 06/03/1997 a 02/04/2002

De acordo com as anotações lançadas nas páginas 18, 19, 20 e 49 da CTPS (Evento 9/PROCADM1, fls. 57/58 e 64), nesse período o autor esteve empregado pela empresa Aramóveis - Ind. Reunidas de Móveis e Estofados Ltda., na função de 'Montador'.

O PPP, apresentado pela empresa, informa a exposição ao ruído da função do 'Montador' a 87,1 dB(A) no período em análise. Essas informações encontram amparo no LTCAT, elaborado no ano de 2003 (Evento 9/PROCADM1, fls. 39/41).

O autor impugnou o PPP, argumentando que as informações nele lançadas não refletem a realidade quanto à exposição aos agentes nocivos em relação à função por ele desempenhada. Mencionou, também, o fato de que consta no referido formulário que 'não houve registro ambiental no período em que o autor laborou'. Aduziu, por fim, que o PPP foi elaborado de forma unilateral, desprovido de imparcialidade.

Amparou sua impugnação no laudo técnico atual da empresa B-Lusa Estofados Ltda. ME/Solar Móveis Eireli (os quais informam a incidência de ruído de 91 a 94 dB(A)), bem como em laudos periciais elaborados na via judicial, nos quais foram aferidos níveis de ruído superiores àqueles indicados no PPP, para a mesma função (Montador) em empresas análogas:

a) LAUDO2 (evento 51): PPP e PPRA, elaborado em agosto de 2015, da empresa Solar Móves Ltda., os quais informa a incidência de ruído de 91 e 94 dB(A) para a função do 'Montador';

b) LAUDO3 (evento 51): laudo pericial elaborado nos autos 5022347-48.2014.4.04.7001, em 26/02/2016, apontou exposição ao ruído de 91,94 dB(A) no setor de 'Tapeçaria e Montagem', na empresa ME Gonçalves Ind. Móveis;

c) LAUDO4 (evento 51): laudo pericial elaborado nos autos 5022347-48.2014.4.04.7001, em 26/02/2016, apontou exposição ao ruído de 91,86 dB(A) no setor de ' Montagem', na empresa Molufan - Ind. Com. de Estofados;

d) LAUDO4 (evento 51): laudo pericial elaborado nos autos 5022347-48.2014.4.04.7001, em 26/02/2016, apontou exposição ao ruído de 90,10 dB(A) no setor de ' Montagem', na empresa S.B.D. Ind. Com. de Estofados;

Pois bem. De acordo com os depoimentos colhidos em audiência, acima transcritos, as funções do 'Montador' nas empresas em que o autor laborou (Daviani e Fama) eram semelhantes às por ele exercidas na Aramóveis Indústria Reunidas de Móveis e Estofados Ltda.

A par disso, insta mencionar que, em havendo divergência entre laudos periciais e laudos elaborados pela própria empresa, tenho que devem prevalecer as conclusões periciais judiciais, porquanto elaboradas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade.

Ademais, no caso concreto, três laudos periciais elaborados na via judicial apontam a exposição ao ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 90 db(A), vigente para o período em análise, e o INSS, embora tenha tido oportunidade de infirmá-los, não apresentou laudos em sentido contrário.

Por isso, reputo que restou demonstrada a exposição ao ruído acima do limite de tolerância também no período de 06/03/1997 a 02/04/2002.

Reitero que é irrelevante perquirir sobre a eficácia de EPIs em relação ao agente ruído.

e) Período 08/04/2002 a 18/08/2003

Segundo anotação lançada na página 21 da CTPS (Evento 9/PROCADM1, fl. 58), neste período o autor trabalhou na empresa Mariguelfi Ind. e Com. de Móveis Ltda., na função de Montador.

O autor comprovou a inatividade da empresa (Evento 9/PROCADM1, fl. 42), razão pela qual não foi possível obter formulários ou laudos técnicos.

Requereu na petição inicial a utilização de laudo técnico de empresa similar (B-Lusa Estofados Ltda. ME), o que foi deferido pela decisão proferida no evento 44.

Em audiência, o Autor respondeu que nesse período trabalhou como Montador na empresa Mariguelfi e, que a empresa fabricava estofados. Disse que a função do montador era exatamente como nas empresas anteriores.

A testemunha, Valdir José Batista afirmou que trabalhou com o autor como montador na empresa MARIGUELFI; a testemunha era tapeceiro e o autor, Montador; que trabalhavam no mesmo barracão e que a serraria ficava do lado, sem divisórias; que o autor usava grampeador, sem qualquer tipo de proteção (...)

Assim como no período anteriormente analisado, a anotação lançada na CTPS e os depoimentos colhidos em audiência, acima transcritos, comprovam suficientemente a similaridade das atividades desempenhadas pelo autor com aquela descrita no PPRA, elaborado em maio/2013, na empresa B-Lusa Estofados Ltda. ME (Evento9/PROCADM1, fls. 49/53), que deve ser utilizado como paradigma para período em análise, tendo em vista as razões já expostas.

Destarte, levando-se em consideração os níveis de ruídos apontados no referido laudo [95 dB(A) e 92 dB(A)], o limite de tolerância foi ultrapassado para o período [90 dB(A)].

Por isso, reconheço a especialidade para o período de 08/04/2002 a 18/08/2003.

f) Período de 15/09/2003 a 20/05/2009

Segundo a anotação lançada na CTPS (Evento 25/CTPS2, fl. 3), nesse período o autor manteve vínculo com a empresa Tapeçarte Ind. e Com. Ltda. (Leoma S.A Indústria e Comércio), na função de 'Montador'.

O PPP e o Laudo de Riscos Ambientais, elaborado em maio /2008, que instruiram o pedido administrativo (Evento 9/PROCADM1, fls. 43/45) confirmam o exercício da função anotada na CTPS e informam a exposição de ruído de 87 dB(A).

No período de 15/09/2003 a 18/11/2003, em que o limite de tolerância era de 90 dB(A), a atividade do autor não pode ser considerada insalubre.

Por outro lado, restou ultrapassado o limite de tolerância de 85 dB(A) no período de 19/11/2003 a 20/05/2009, razão pela qual merece ser declarada a especialidade, nos termos do item 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, na sua redação original, e anexo IV do Decreto nº 3048/99, com a alteração do Decreto nº 4882/2003.

É relevante rememorar que não cabe perquirir se houve ou não o uso de equipamentos de proteção em relação ao agente 'ruído', já que, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, antes transcrita, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015).

g) Período de 01/07/2009 a 25/09/2009

Segundo a anotação lançada na CTPS (Evento 25/CTPS2, fl. 3), nesse período o autor manteve vínculo com a empresa Mobiliadora Baroneza Ltda.), na função de 'Montador'.

Em relação à empresa Mobiliadora Baroneza Ltda./Mobiliadora Arasul Ltda., o autor afirma que, muito embora conste no comprovante de sua situação cadastral (SINTEGRA) como ativa, a realidade não condiz com essa informação, o que o impossibilita a obtenção/apresentação de documentos a fim de comprovar a especialidade alegada.

Diante disso, requereu a utilização de laudo técnico de empresa similar, sendo deferida a utilização do laudo da empresa B-Lusa (evento 44).

Assim sendo, levando em consideração os níveis de ruídos apontados no laudo técnico da referida empresa [95 dB(A) e 92 dB(A)], o limite de tolerância para o período (85dB(A)) foi ultrapassado.

Portanto, procede o pedido de declaração da especialidade para o período de 01/07/2009 a 25/09/2009.

h) Período de 18/02/2010 a 30/07/2015

O registro do vínculo laboral do autor com a empresa B-Lusa Estofados Ltda.- ME foi anotado na página 08 de sua CTPS nº 4845839, série 001-0-PR, no cargo de 'Montador'.

Para a comprovação da especialidade do labor no período acima descritos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 9/PROCADM1, fls. 47/48).

Consta do PPP, fornecido pela empresa, as seguintes informações sobre as atividades do Montador :

Quanto aos fatores de riscos, anota:

O PPRA, elaborado em 05/2003, corrobora as informações apresentadas no PPP, porquanto demonstra que o 'Montador' sujeitava-se ao agente físico ruído na intensidade de 95 dB(A) (Evento 9/PROCADM1, fls. 49/54):

Como anotado acima, até 05/03/1997, o nível de ruído constatado, para que seja possível a caracterização da atividade especial, deveria ser superior a 80 dB, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64. De 06/03/1997 a 18/11/2003, deve superar 90dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.408/99, na sua redação original. A partir de 19/11/2003 basta que seja superior a 85 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração do Decreto nº 4.882/2003.

Nesses termos, o autor faz jus ao enquadramento de sua atividade como especial no período de 18/02/2010 a 30/07/2015 , uma vez que ultrapassou o limite de tolerância de 85 dB(A) para o período.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/02/1990 a 26/06/1991, 14/10/1991 a 06/01/1992, 03/02/1992 a 26/06/1992, 01/09/1992 a 03/05/1993, 06/03/1997 a 02/04/2002, 08/04/2002 a 18/08/2003, 19/11/2003 a 20/05/2009, 01/07/2009 a 25/09/2009 e de 18/02/2010 a 30/07/2015 (DER), confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para adequar a condenação quanto aos consectários legais, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a forma respectiva de cálculo, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251357v15 e do código CRC 083321d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:45:49


5000955-88.2016.4.04.7031
40001251357.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000955-88.2016.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONISETE DE MOURA DAMASCENO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251358v4 e do código CRC bc700e5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:45:49


5000955-88.2016.4.04.7031
40001251358 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5000955-88.2016.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONISETE DE MOURA DAMASCENO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

ADVOGADO: HELIO MARCOS KIRCHHEIM (OAB PR087261)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 29, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:35.

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