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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5002449-40.2019.4.04.7012...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte não manifesta interesse na produção de novas provas e, intimada de despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, nada opõe. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002449-40.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002449-40.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDITE VITALI DOS SANTOS GEMI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de averbação do período de 22/07/1994 a 28/01/2018.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Saliento, conduto, que a condenação decorrente da sucumbência fica suspensa por força da AJG concedida.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Considerando o valor da causa, deixo de determinara a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico da causa dificilmente ultrapassa o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que a anotação em CTPS e os recolhimentos devem ser aceitos como prova plena da existência do vínculo. Pugna pelo reconhecimento dos períodos e a concessão da aposentadoria por idade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de demanda em que a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana.

O pedido consiste na averbação e o cômputo do período de atividade urbana exercido pela segurada, sem registro em CTPS de 22/07/1994 a 30/10/2007; e na averbação e o cômputo do período de atividade urbana exercido pela segurada, com registro em CTPS, de 01/11/2007 a 28/01/2018.

Afirma a autora ter trabalhado em atividade urbana, no período de 22/07/1994 a 30/10/2007, na empresa da família, denominada Valdir Gemi ME – Auto Mecânica Sabiá, CNPJ 81.071.482/0001-72 (PROCADM7, EV. 1).

Analisando o processo administrativo, verifica-se que o INSS não averbou o período postulado, sob alegação de que sendo a requerente empregada do marido em empresa individual, tal vínculo não pode ser aceito, conforme legislação vigente (PROCADM7, evento 1, pg. 175).

Como início de prova material, a autora apresentou documentos na via administrativa, os quais passo a citar:

CTPS emitida em 15/10/2007, com primeiro registro de contrato de trabalho firmado em 01/11/2007;

Laudo Documentoscópio, datado de 09/07/2018, assinado pelo perito Osvaldo Panissa, instruído com notas fiscais de venda ao consumidor emididas pela empresa Auto Mecânica Sabia, concluindo que foram preenchidos pela autora entre 1994 e 2007;

Certidão de casamento entre Ivaldir Gemi e Edite Vitali dos Santos Gemi, em 1973.

A fim de corroborar o início de prova material (Súmula 149 do STJ), foi produzida prova oral por meio de justificação administrativa, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas, que assim se manifestaram (RESJUSTADMIN2 - evento 18):

(...)

Destaco que o reconhecimento de tempo de serviço urbano, na condição de empregado, pressupõe a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de empresa familiar.

As testemunhas afirmaram que a autora mantinha vínculo empregatício com percepção de salário e cumprimento de horário, habitualmente.

No entanto, os demais documentos apresentados não são suficientes à comprovação da necessária subordinação a caracterizar o vínculo de emprego com o esposo.

Sinale-se que não se está a discutir o efetivo trabalho da autora, mas a relação de emprego da demandante com o esposo, a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço, sem a obrigação de recolhimento das respectivas contribuições pelo segurado

Como já bem decidiu o TRF da 4º Região, embora não haja impedimento legal para o reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

4. Hipótese em que a documentação acostada demonstra o labor da autora no estabelecimento comercial de seu marido, na condição de contribuinte individual (empresária), devendo ser reconhecido o tempo de serviço no período controverso.

5. Para que o segurado contribuinte individual faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).

6. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

7. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

8. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

9. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

10. Considerando que a demandante não implementa o tempo de serviço necessário ao restabelecimento de sua aposentadoria, o INSS deve averbar o tempo de serviço rural e especial reconhecido, ficando condicionada, a averbação do tempo de labor urbano, ao recolhimento das respectivas contribuições. (TRF4, AC 0017832-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/12/2012)

Tem-se, pois, que a prova dos autos não evidencia a alegada condição de empregada, já que a mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego.

Concluo que, no caso dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento de relação de emprego e consequente cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, sem o respectivo recolhimento de contribuições.

Poder-se-ia argumentar que, sendo aqui o trabalho subordinado, haveria relação de emprego, mesmo que sem contrato, expresso ou tácito. Tal argumentação será, evidentemente, infundada, porque é pacífico, no âmbito do direito do trabalho, o entendimento de que o "vínculo empregatício" ou "emprego" ou "relação entre empregado e empregador" é sempre de natureza contratual (SÜSSEKIND, Arnaldo et alii. Instituições de direito do trabalho, 21ª ed., São Paulo, 2003, LTR Editora, vol. I, p. 231-232; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, p. 544-546; SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo, LTR Editora, 2000, p. 116-119; MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19ª ed. São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 123; MAGANO, Otávio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito individual do trabalho. São Paulo, LTR/Ed. da USP, 1981, p. 19-25).

Concluo que, no caso dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento de relação de emprego e consequente cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários. Por essa razão, extingo o processo sem resolução de mérito.

Conforme entendimento firmado no âmbito deste Colegiado, o segurado pode obter a averbação de tempo de atividade exercida em empresa de seu grupo familiar. Exige-se, no entanto, a demonstração do efetivo exercício da atividade, bem como da plena caracterização da relação empregatícia. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5019596-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

No caso, como bem observou o juízo a quo, o conjunto probatório demonstra apenas o exercício da atividade no âmbito da empresa familiar, mas não a relação empregatícia. Sobretudo, não há qualquer prova material acerca do pagamento regular de salário e dos demais direitos trabalhistas.

Cumpre salientar que nem mesmo os recolhimentos de 01/11/2007 a 28/01/2018 efetuados na condição de segurado empregado podem ser aproveitados neste momento, tendo em vista que a alíquota para esta classe de segurados é inferior a dos contribuintes individuais. Para obter a contagem, a parte autora deverá requerer a retificação e complementar as contribuições.

Rejeito, portanto, o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927411v4 e do código CRC 6b2fa34e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:8:7


5002449-40.2019.4.04.7012
40002927411.V4


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Apelação Cível Nº 5002449-40.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDITE VITALI DOS SANTOS GEMI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte não manifesta interesse na produção de novas provas e, intimada de despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, nada opõe.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927412v4 e do código CRC 6e289d98.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2021, às 16:8:7


5002449-40.2019.4.04.7012
40002927412 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5002449-40.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EDITE VITALI DOS SANTOS GEMI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE CELSO PICHETTI RUCINSKI (OAB PR069582)

ADVOGADO: MATHEUS PRATES PEREIRA

ADVOGADO: DIRCEU DIMAS PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:00.

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