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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5002693-84.2019.4.04.7006...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte não manifesta interesse na produção de novas provas e, intimada de despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, nada opõe. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002693-84.2019.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002693-84.2019.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MAURICIO ROSSETIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.

Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que os depoimentos colhidos em juízo e a documetação juntada, sobretudo as anotações em CTPS, devem ser aceitos como prova plena da existência do vínculo empregatício na empresa de seu genitor. Pugna pelo reconhecimento dos períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A fim de demonstrar que foi segurado obrigatório, de 01/01/1983 a 15/01/1983 e 01/04/1983 a 30/06/1994, bem como que não seria dele a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, o autor apresentou documentos, dentre os quais considero relevantes os seguintes:

- Carteira de trabalho emitida em 18/12/1979, constando que, de 01/01/1983 a 15/01/1983 e 01/02/1986 a 30/06/1994, o autor foi auxiliar de escritório de seu pai, JOSÉ AUGUSTO DITZEL ROSSETIM, com alterações de salários em 1983 e de 1989-1994; férias de 1986-1994; opção pelo FGTS em 01/02/1986 e inscrição no PIS em 17/02/1986. Consta que o escritório funcionava na Praça Firma de Queiroz, 408, Prudentópolis/PR em 1983 e na Rua Afonso Pena, 250, Prudentópolis/PR de 1986 a 1994. Não há o registro de nenhum outro contrato de trabalho (evento 9, DOC1, pp. 12-17).

- Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Prudentópolis/PR em 31/03/1983, com validade até 31/12/1983, em nome de José Augusto D. Rossetim, referente à atividade de serviços contábeis, com sede na Pc. Firmo de Queiroz, 408 (evento 56, OUT2).

- Comprovante de que José Augusto D Rossetin, com endereço na Pç. Firmo de Queiroz, 408, Prudentópolis/PR, pagou o ISSQN do ano 1983 referente à atividade de contabilidade (evento 56, OUT4).

- Requerimento formulado em 08/03/1983 por José Augusto Ditzel Rossetim, técnico contábil, autônomo, com endereço na Praça Firmo de Queiroz, 408, Prudentópolis/PR, em face do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná para a expedição de certificados de habilitação profissional em relação a 6 empresas para as quais prestava serviços (evento 56, OUT3).

- Certidão de casamento do autor e Cristiane Guimarães Boiko, celebrado em 05/09/1992, em que consta que ele era contador e residia em Prudentópolis/PR (evento 1, PROCADM7, p. 7).

- Cadastro de Escritórios de Contabilidade de Propriedade Direta e Individual do Contabilista emitido pelo Conselho de Contabilidade do Paraná em 16/06/1994, em favor do autor, qualificado como técnico em contabilidade, com sede na Rua Afonso Ditzel, 1625, Prudentópolis/PR (seu endereço residencial) (evento 1, PROCADM7, p. 19).

- Alvará de Licença para Localização emitido pela Prefeitura Municipal de Prudentópolis/PR em 27/06/1994 em favor do autor referente à atividade "escritório de contabilidade", com endereço na Rua Afonso Ditzel, 1.625, Centro (seu endereço residencial) (evento 1, PROCADM7, p. 18).

- Informação de que o autor fez sua inscrição no RGPS como autônomo em 27/07/1994 (evento 1, PROCADM9, p. 9).

- Parecer técnico em exame documentoscópico realizado por Ana Rita Sinhori Werzbitzki, perita criminal aposentada, em que o autor apresentou diversos documentos por ele elaborados quando trabalhou para José Augusto Ditzel Rossetim e que segundo conclusão da perita apresentam características de contemporaneidade esperadas em documentos confeccionados durante as décadas de 80 e 90 e procedem do punho do autor (evento 1, PROCADM7, pp. 29 e 30, evento 1, PROCADM8 e evento 1, PROCADM9, pp. 1 a 3).

- Livros contábeis utilizados no parecer técnico (evento 56, OUT5, evento 56, OUT6, evento 56, OUT7, evento 56, OUT8, evento 56, OUT9 e evento 56, OUT10).

- Dados do CNIS de que o autor verteu contribuições como contribuinte individual/autônomo a partir de 01/07/1994, tendo pago a primeira contribuição em 02/08/1994 (evento 1, PROCADM9, pp. 10 e 15).

A princípio, há início de prova material a respeito dos aduzidos vínculos de emprego do autor em relação ao escritório de contabilidade de seu pai. Entretanto, causa estranheza o fato de que estabelecimento de tal natureza [tenha arquivados livros contábeis, mas] não possua livro de registro de empregados.

Aliás, considerando tratar-se de empregador que claramente não era leigo em relação às suas obrigações trabalhistas e previdenciárias - tampouco acerca das implicações, inclusive criminais, sobre a ausência do pagamento das contribuições devidas - não é crível que ele teria se omitido no que diz respeito a tal sorte de dever justamente em relação ao próprio filho.

Finalmente, considerando que na carteira de trabalho da parte não há nenhum outro vínculo empregatício, não é possível concluir pela contemporaneidade das anotações nela constantes.

Se tal não bastasse, a prova testemunhal não revestiu-se da robustez apta a ratificar o início de prova material.

Com efeito, o autor informou (evento 66, VIDEO2) que começou a trabalhar com o pai em 1981 e, desde então, labora no mesmo escritório. Somente em 2001, quando o pai teve um AVC, é que passou a assumir a gestão do negócio. Até então, sempre foi apenas mais um funcionário. Acreditava que seu pai tivesse feito o registro do vínculo e as contribuições de forma correta. Passou a contribuir como autônomo porque seu pai o orientou a fazer isso, já que geraria menos custos para o escritório.

Sublinho, o autor afirma ter começado o trabalho em 1981, mas a anotação na CTPS foi feita em 1983, havendo um descompasso entre tais informações. Ademais, ele teria passado a gerir o escritório em 2001; contudo os recolhimentos como contribuinte individual, repiso, tiveram início em 01/07/1994. Ora, se então ele ainda se comportava como apenas mais um funcionário, não há explicação plausível para que primeiro tenha sido contratado como tal [empregado, de janeiro de 1983 a junho de 1994, conforme afirma na inicial] e passado a operar como autônomo em julho de 1994.

Por sua vez, o informante [e primo do autor] PAULO JOSÉ SCHNEIDER (evento 66, VIDEO3) asseverou ter sido colega de trabalho do autor, de 1981 a 1983, mas não logrou êxito em confirmar tal informação, na medida em que não foi registrado como tal.

Já CELSO LUIZ GRANDE (evento 66, VIDEO4) afirmou tão somente ser cliente do escritório do pai do autor, desde 1987, e que o via lá trabalhando. Portanto, trata-se de pessoa que não tinha conhecimento dos elementos que caracterizavam a relação de trabalho entre o autor e seu pai - se empregatícia [habitualidade, subordinação, pessoalidade, contraprestação - artigo 3º da CLT], ou não.

Neste diapasão, concluo que o conjunto probatório não convergiu no sentido da comprovação da existência do aduzido vínculo empregatício entre o autor e seu pai, de 01/01/1983 a 15/01/1983 e 01/04/1983 a 30/06/1994. Consequentemente, o pedido de averbação de tais períodos não merece acolhida.

Conforme entendimento firmado no âmbito deste Colegiado, o segurado pode obter a averbação de tempo de atividade exercida em empresa de seu grupo familiar. Exige-se, no entanto, a demonstração do efetivo exercício da atividade, bem como da plena caracterização da relação empregatícia. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa. 4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5019596-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

No caso, como bem observou o juízo a quo, o conjunto probatório demonstra apenas o exercício da atividade no âmbito da empresa familiar, mas não a relação empregatícia. Sobretudo, não há qualquer prova material acerca de frequência, pagamento regular de salário e dos demais direitos trabalhistas. Com efeito, as anotações em CTPS não encontram respaldo nos demais elementos do conjunto probatório.

Rejeito o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751085v3 e do código CRC 64a3ccc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:5:20


5002693-84.2019.4.04.7006
40003751085.V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

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Apelação Cível Nº 5002693-84.2019.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MAURICIO ROSSETIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte não manifesta interesse na produção de novas provas e, intimada de despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide, nada opõe.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751086v3 e do código CRC ed5ed59b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:5:20


5002693-84.2019.4.04.7006
40003751086 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002693-84.2019.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MAURICIO ROSSETIM (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ VERBOSKI (OAB PR034652)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:01:02.

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