Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie. 2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. 3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5020592-47.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020592-47.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE APARECIDO COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum de 01/10/2011 a 19/10/2012, 02/02/2016 a 02/03/2016 e 01/07/2018 a 18/07/2018.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 01/10/2011 a 19/10/2012, 02/02/2016 a 02/03/2016 e 01/07/2018 a 18/07/2018, como efetivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência;

b) conceder à parte autora, retroativamente à data da propositura da ação (27/12/2018), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, nos termos da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015;

c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB). Os valores deverão ser atualizados mediante incidência do INPC, acrescidos de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (julgado em 22/02/2018), em consonância com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, proferido pelo STF no RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que não há prova suficiente do exercício da atividade e que o período de aviso prévio indenizado não deve ser considerado. Pugna ainda pela integral aplicação da Lei 11.960/2009 na correção do débito judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Ao analisar o direito à averbação no caso concreto, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

No caso dos autos, afirma o autor que nos períodos de 01/10/2011 a 19/10/2012 trabalhou para Geraldo Pereira Coelho e, de 01/07/2018 a 18/07/2018, para a empresa Briotê Service Ltda, que não foram computados por ausência de contribuições para os períodos.

Ainda, alega que o período de 02/02/2016 a 02/03/2016 referente ao aviso prévio indenizado pela empresa Plaenge Empreendimentos Ltda também não foi computado.

O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado acerca da presunção juris tantum de veracidade das anotações realizadas na CTPS do trabalhador (Súmula nº 12).

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 4. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (TRF4 5016599-64.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Embora os períodos de 01/10/2011 a 19/10/2012 e 01/07/2018 a 18/07/2018 não tenham sido reconhecidos pelo INSS, considero os vínculos verossímil, na medida em que a anotação se encontra ordenada cronologicamente na CTPS (evento 1, PROCADM13, fls. 13 e 15), havendo presunção de veracidade dos vínculos.

Tal presunção, afastada por prova em contrário, não foi atacada pelo INSS, o qual não trouxe qualquer indício que possa retirar a higidez da anotação.

Destaco que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, "a", da Lei nº 8.212/1991, não sendo possível impor referido ônus ao segurado.

Quanto ao período de 02/02/2016 a 02/03/2016, a data foi anotada em CTPS e decorre de projeção do aviso prévio indenizado, conforme anotações de fls. 19 e 47 da CTPS acostada ao evento 1 (PROCADM13, fls. 14 e 20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que é devido o cômputo do período de aviso prévio para fins de comprovação de tempo de serviço, não importando as suas formas de seu cumprimento, seja se efetivamente foi cumprido com jornada de trabalho na empresa, seja se o aviso prévio foi indenizado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

A efetiva exposição a agentes nocivos é passível de apuração somente por meio de prova técnica, sendo desnecessária a produção da prova oral para tanto, já que as testemunhas não detêm conhecimentos técnicos para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante.

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.

(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 2005.72.00.003742-8, Relatora Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU de 19/03/2007 - grifo do Juízo)

PREVIDENCIÁRIO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ATINENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DE INTERVALO LABORADO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Apurado equívoco no cálculo de tempo de serviço confeccionado pela Autarquia Previdenciária, nada impede que ele seja corrigido.

2. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.

3. Deve-se reconhecer o período de serviço na qualidade de contribuinte individual em relação ao qual o segurado esteja em condições de demonstrar o efetivo exercício da atividade de vinculação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social e o recolhimento das pertinentes contribuições.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.213/91.

(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 2001.71.04.004954-9, Relator João Batista Pinto Silveira, DJU de 10/01/2007 - grifo do Juízo)

Assim, reconheço os vínculos empregatícios existentes entre 01/10/2011 a 19/10/2012, 02/02/2016 a 02/03/2016 e 01/07/2018 a 18/07/2018, os quais deverão ser computados para todos os fins, inclusive carência.

No que diz respeito aos período de 01/10/2011 a 19/10/2012 e 01/07/2018 a 18/07/2018, nenhum reparo merece o julgado. Os vínculos se encontram regularmente anotados em ordem cronológica na CTPS e as alegações trazidas pelo INSS não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade.

Quanto ao vínculo com a Briote & Cia Ltda, sequer se justifica a resistência à pretensão, pois à época do requerimento administrativo se encontrava ativo e ainda durante o trâmite processual houve o recolhimento da contribuição da competência em questão, conforme se extrai de extrato de CNIS juntado à p. 40.

A sentença deve ser reformada, no entanto, para afastar a averbação do período de aviso prévio indenizado. Este Colegiado entende que sua contabilização como tempo de serviço é indevida, uma vez que possui caráter indenizatório e não há o recolhimento de contribuição correlato. Confira-se o precedente neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. 3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário. 4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15. 5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5031409-47.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Assim, deve ser parcialmente acolhido o apelo no ponto, apenas para excluir o período de 02/02/2016 a 02/03/2016.

A exclusão deste período não afeta o direito à aposentadoria reconhecido em sentença na DER reafirmada para o ajuizamento da ação (27/12/2018), que, ademais, não foi questionada pelo INSS.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Neste ponto, deve ser rejeitado o apelo.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a averbação do período de 02/02/2016 a 02/03/2016, mantendo-se a concessão de aposentadoria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493838v3 e do código CRC f09da2da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:30


5020592-47.2018.4.04.7001
40002493838.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020592-47.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE APARECIDO COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.

2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. 3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493839v4 e do código CRC 1d72da3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:30


5020592-47.2018.4.04.7001
40002493839 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5020592-47.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE APARECIDO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora