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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. TRF4. 0011919-90.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. Nos termos do que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, compete ao próprio segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício de atividades laborais na condição de contribuinte individual, não se cogitando da possibilidade de obtenção de proteção previdenciária sem a comprovação no sentido de haver vertido tais recolhimentos. Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 0011919-90.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)


D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011919-90.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELSON FORTUNATO MAGALHAES
ADVOGADO
:
Zoe Noily Dresseno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
Nos termos do que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, compete ao próprio segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício de atividades laborais na condição de contribuinte individual, não se cogitando da possibilidade de obtenção de proteção previdenciária sem a comprovação no sentido de haver vertido tais recolhimentos. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855557v2 e, se solicitado, do código CRC 71C95D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011919-90.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELSON FORTUNATO MAGALHAES
ADVOGADO
:
Zoe Noily Dresseno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar o demandante ao pagamento de custas processuais, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Apela a parte autora sustentando fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, em razão da comprovação do exercício de atividade urbana entre os anos de 1975 e 1981,. Pugna pela reforma da sentença com a condenação do INSS à concessão do benefício e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 66 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos

Cinge-se a questão controvertida na presente demanda em esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de que exerceu atividade urbana no interregno compreendido entre os anos de 1975 e 1981, ao longo dos quais alega haver laborado como vendedor junto à empresa Comercial Pedrassani Ltda..
Do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço urbano é demonstrado, via de regra, a partir das anotações constantes da CTPS do segurado, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade (artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 e Súmula 12 do TST), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, hipótese que deve ser cabalmente demonstrada.

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).

Não havendo o registro de anotações na CTPS do trabalhador, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Nesse sentido, TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012; TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº. 2007.72.00.009150-0, Sexta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. em 20/01/2014; entre outros.

Na hipótese vertente, consoante já referido, a parte autora busca o reconhecimento de que laborou como vendedor junto à empresa Comercial Pedrassani Ltda., no período compreendido entre os anos de 1975 e 1981. Acostou aos autos para comprovar as suas alegações os seguintes documentos:

(a) certidão de casamento do autor, lavrada em 08/06/1976, na qual o demandante é qualificado como comerciário (fls. 14/15);

(b) certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - SC, indicando que o demandante iniciou o exercício da atividade de empresário em 19/08/1975, bem como indicando o arquivamento do respectivo registro em 05/01/2001 (fl. 27);

(c) declaração assinada pelo diretor da empresa Comercial Pedrassani Ltda., datada de 13/07/2010, informando que o autor exerceu, entre os anos de 1975 e 1981, a função de vendedor autônomo junto àquele estabelecimento (fl. 35);

(d) recibos de pagamento de autônomo (RPA) emitidos em relação ao demandante, na qualidade de vendedor, datados dos anos de 1980 e 1982 (fls. 36/37).

Em sede de procedimento de justificação judicial, ajuizado pelo demandante perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, foi tomado o depoimento pessoal de quatro testemunhas.

A testemunha Valdomiro Valiati (fl. 53) referiu que "(...) conheceu o autor em 1976, sendo que o mesmo era vendedor de máquinas agrícolas: 'comprei máquinas dele em dois anos, em 1977 e 1978'; vendia máquinas para a empresa Pedrassani; o autor trabalhou como vendedor até ser aprovado em concurso do Besc, onde passou a trabalhar (...)".

Já a testemunha Darcy Zengheline (fl. 54) mencionou que "(...) conheceu o autor na década de 70 ou 80, quando o mesmo mudou-se para Itaiópolis; sabe que antes disso o autor trabalhava para uma empresa em Curitibanos como vendedor de máquinas agrícolas; o irmão do autor era gerente adjunto do Banco do Brasil e através dele soube que o autor vendeu uma máquina para um senhor de nome Valiati (...)".

A testemunha Ozires Farias Lemos (fl. 70), por sua vez, disse que "(...) que trabalhou como assistente de vendas da empresa Comercial Pedrassani Ltda., concessionária Valmet, atualmente Valtra, com filial em Curitibanos, no período de 1977 a 1980; que quando o depoente começou a trabalhar na empresa o autor Nelson Fortunato Magalhães já trabalhava na mesma empresa, como vendedor comissionado; que acredita que o autor não tivesse Carteira de Trabalho assinada pela referida empresa, pois na época trabalhava como comissionado, isto é, se vendia, ganhava, do contrário não havia salário fixo; que não sabe se a empresa recolhia o INSS em favor do autor; que em favor do depoente a empresa recolhia o INSS, aproveitando o tempo para se aposentar; que quando o depoente saiu o autor continuava trabalhando naquela empresa, mas não sabe por quanto tempo; que trabalhou todo o referido período, nunca se ausentando; que o autor trabalhava no interior do Município, vendendo implementos agrícolas (...)".

Finalmente, a testemunha Leo Pedrassani (fl. 80) afirmou "(...) que o depoente sempre trabalhou em Lages, porém quando se dirigia ao Município de Curitibanos sempre encontrava o autor nas reuniões; que o autor trabalhava como vendedor autônomo, sem registro na Carteira de Trabalho; que o autor viaja no interior do Município vendendo máquinas e implementos agrícolas; que acredita que o autor trabalhava na empresa Comercial Pedrassani Ltda., filial Curitibanos, no período de 1975 a 1981; que em relação ao recolhimento do INSS dos vendedores autônomos, a empresa ou descontava tal verba das comissões referentes às vendas, ou então o próprio vendedor recolhia com o próprio carnê, sem interferência da empresa (...)".

Pois bem, a rigor não remanesce dúvida quanto ao fato de que o autor efetivamente exerceu atividades como vendedor de máquinas e implementos agrícolas entre os anos de 1975 e 1981, tendo atuado em vendas relacionadas à empresa Comercial Pedrassani Ltda.. A questão que se impõe seja esclarecida, contudo, é se o autor exercia tal atividade na condição de empregado da empresa, ou seja, com vínculo empregatício - situação que caracterizaria, consoante já referido, a obrigação de o empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas - ou se, por outro lado, o segurado exercia as suas atribuições na condição de autônomo (contribuinte individual) - hipótese na qual a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias caberia apenas ao próprio segurado, a teor do que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº. 8.212/91.

Entendo, a propósito, que o conjunto probatório aponta de forma muito segura na direção de que o autor exercia as suas atividades como autônomo (contribuinte individual). Veja-se, por exemplo, que entre os documentos acostados aos autos se encontram recibos de pagamento de autônomo - RPA, documento tipicamente utilizado para remunerar profissionais que com a empresa que contratou determinado serviço não possuem vínculo empregatício, bem como inscrição do demandante como empresário individual perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com início de atividades no ano de 1975, sendo este outro documento que não é característico de vendedores que atuam com vínculo empregatício em relação à empresa para a qual atuam, mas sim de profissionais que trabalham sem vinculação com a empresa. Ainda no que diz respeito aos documentos trazidos à baila, necessário referir que a própria declaração emitida pelo diretor da empresa Comercial Pedrassani Ltda. refere de forma clara que o autor trabalhou, entre 1975 e 1981, na condição de vendedor autônomo.

Ademais disso, também as testemunhas Ozires Farias Lemos e Leo Pedrassani foram categóricas ao referir em seus depoimentos características que evidenciam que o autor não trabalhava como empregado da empresa Comercial Pedrassani Ltda., como, por exemplo, o fato de que o demandante só recebia se realizasse vendas, não havendo previsão de pagamento de salário, bem como que cabia ao próprio vendedor o pagamento de contribuições previdenciárias a partir de emissão de guias em nome próprio.

Resta, a meu sentir, demonstrado que o autor trabalhou, em verdade, na condição de contribuinte individual no interregno compreendido entre os anos de 1975 e 1981, nos termos do que preceitua o artigo 12, inciso V, alínea "g" da Lei de Custeio da Previdência Social, verbis (grifei):

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

V - como contribuinte individual: (...)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Assim, caracterizada a condição de contribuinte individual do demandante, cabia a ele próprio o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em decorrência do exercício de suas atividades, conforme expressamente previsto no já mencionado artigo 30, inciso II, da Lei de Custeio da Previdência Social, segundo o qual "(...) os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (...)".

Não se pode, desta forma, admitir a produção de efeitos para fins previdenciários apenas a partir da comprovação do exercício do labor, tampouco responsabilizar terceiros pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo demandante.

Neste sentido, precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O mero exercício da atividade remunerada não é suficiente para conservar a qualidade de segurado, em se tratando de hipótese de trabalho autônomo ou como empresário, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições respectivas. E tal recolhimento deverá ocorrer em vida, para que os dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.
3. Somente a partir da Lei 10.666/2003 é que as empresas passaram a ter a obrigação de arrecadar também a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5001750-73.2015.4.04.7114/RS, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 11/10/2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL E URBANO. TEMPOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO SEGURADO.
1. Somente no curso do processo o INSS informou o reconhecimento dos períodos em questão. Logo, ao ajuizar a ação, havia pretensão resistida do autor, não havendo falar em ausência de interesse processual.
2. Portanto, nesse aspecto, deve ser extingo o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, julgando procedentes os pedidos quanto ao reconhecimento dos períodos laborados na condição de trabalhador rural compreendidos entre 01.09.1961 a 31.10.1990 e na condição de trabalhador urbano compreendidos entre 01.02.1992 a 31.05.1993, 01.11.1993 e 31.07.1994.
3. O ônus de comprovar as contribuições, no caso de contribuinte individual, é do requerente, conforme a jurisprudência e os precedentes desta Corte. A alegação de que o INSS, por desorganização interna, não soube informar os débitos do autor, não é suficiente para desincumbir-lhe da obrigação de comprovar os recolhimentos.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0003144-52.2013.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
2. Não comprovados os recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, não poderá o tempo de serviço ser computado para fins previdenciários.
3. Implementados os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo como termo inicial a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.
(TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº. 5000225-60.2013.4.04.7200/SC, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 14/12/2016)

Andou bem, portanto, o julgador monocrático ao julgar improcedentes os pedidos, devendo ser integralmente mantida a sentença atacada, inclusive no que toca aos ônus sucumbenciais.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011919-90.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 32120002460
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
NELSON FORTUNATO MAGALHAES
ADVOGADO
:
Zoe Noily Dresseno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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