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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOL...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:13:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5027205-52.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027205-52.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIO SERGIO BATISTA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
Daniel Sanchez Pelachini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar ao INSS que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período de labor urbano na qualidade de contribuinte individual de 01/01/2001 a 30/11/2010 e forneça a guia de recolhimento à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380871v4 e, se solicitado, do código CRC 14A89F4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027205-52.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIO SERGIO BATISTA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
Daniel Sanchez Pelachini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Desta forma, tendo em consideração na impossibilidade do recolhimento das contribuições em atraso pelo autor para cômputo da carência, a improcedência do pedido de seu pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo:
Posto isso, resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00 cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria - Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se

Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Pleiteia o reconhecimento do período de 01/01/2001 a 30/11/2010 em que exerceu atividade de empresário, requerendo a condenação do INSS à emissão das guias de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de averbação de tal intervalo como contribuinte individual, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade urbana pela parte autora no período de 01/01/2001 a 30/11/2010, bem como à possibilidade de que seja determinado de que o INSS forneça a guia de recolhimento correspondente à indenização do referido período, com a conseqüente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Da prova do trabalho urbano como empresário
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Quanto à condição de segurado do sócio-cotista, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seu art. 5º, na redação original, relacionou como segurados obrigatórios, entre outros, os titulares de firma individual, diretores, sócios-gerentes e sócios-quotistas:
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja, no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;
(...)
O art. 79 da mesma Lei, de outro lado, nada referia sobre a responsabilidade daqueles segurados pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Em verdade, apenas o segurado facultativo e o trabalhador autônomo estavam obrigados a recolher, por iniciativa própria, a sua contribuição:
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo como inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;
(...)
Ainda em 1960, o Decreto nº 48.959-A, regulamentando a Lei nº 3.807/60, reservou às empresas, de forma explícita, a responsabilidade pela realização do desconto, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregadores, das contribuições devidas às Instituições de Previdência Social:
Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - às empresas, em geral, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (Art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (Art. 226, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX e Art. 245);
Tal disposição foi mantida pelo Decreto n. 60.501/1967, nos seguintes termos:
Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas a previdência social compreendendo ser desconto ou cobrança e ser recolhimento ao INPS será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão descontar no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6º, itens I, II, e III) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidas à previdência social (art. 164, itens I, II, letras "a" e "b", III e IX, e art. 144).
O Decreto nº 72.771/73, que aprovou novo regulamento para a Lei nº 3.807/60, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890/73, não trouxe nenhuma modificação quanto à responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições devidas pelos titulares de firma individual, diretores e sócios:
Art. 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea "b", titulares de firma individual, diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importâncias por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importâncias arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art. 220, item II alínea "b".
A mesma disciplina restou mantida, ainda, pelo Decreto nº 83.081/79, em seu artigo 54:
Art. 54. A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes;
I - a empresa deve:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócia, as contribuições e outras importâncias por eles devidas às previdência social;
Finalmente, a Lei nº 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, nos termos abaixo:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;
Tal disposição permanece ainda em vigor, não obstante as alterações introduzidas pela Lei nº 8.620/93 (que modificou o prazo para o recolhimento da contribuição para até o dia 15 do mês seguinte ao da competência) e pela Lei nº 9.876/99 (que agrupou os segurados trabalhadores autônomos, equiparados e empresários na categoria única de contribuintes individuais).
Assim, resta claro que a legislação vigente até a publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, atribuía exclusivamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores.
Entretanto, sabe-se que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome.
Nesse contexto, não há como negar que, se os atos de gestão da empresa são realizados pelos seus administradores, pessoas físicas, a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores. Portanto, inevitável concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores, cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
É certo que os administradores de uma empresa não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos atos regulares de gestão. Todavia, veja-se que o Decreto-Lei nº 2.627/40, por exemplo, ao dispor sobre as sociedades por ações, previu, em seu artigo nº 121, §1º, a possibilidade de responsabilização civil dos diretores pelos prejuízos que causassem quando procedessem, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou dos estatutos. Tal disposição restou mantida, posteriormente, pela Lei nº 6.404/76, na redação do art. 158 (Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.)
Seguindo essa linha de raciocínio, conforme a qual o administrador pode ser responsabilizado por atos de gestão praticados contrariamente à legislação em vigor, e, ainda, considerando-se, como referido acima, que, em última análise, a "vontade" da empresa é a própria "vontade" de seus administradores, não se pode admitir que seja concedida ao segurado titular de firma individual, diretor ou sócio-gerente a averbação de um período para o qual não há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de estar-se beneficiando o segurado por sua própria torpeza, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, SÓCIO-GERENTE, DIRETOR E SÓCIO-COTISTA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...)
(...)
4. Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
5. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
(...)
(AC n. 2005.70.00.010956-3/PR, Sexta Turma, relator Des. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 04-08-2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-QUOTISTA - FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Pela legislação previdenciária anterior, sempre considerou o sócio-quotista como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Desde o advento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, apenas o sócio-quotista que trabalhe para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, é considerado segurado obrigatório.
2. Anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciários dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Após a atual Lei de Custeio, passou a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições caberia ao próprio segurado sócio-quotista, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II).
(TRF4, AC n. 2006.71.08.017467-5/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16-09-2008)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIRETOR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do diretor de empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. Hipótese em que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa.
(TRF4, EIAC n. 2000.04.01.103363-0/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, D.J.U. de 30-08-2006)
Em conclusão, tem-se que, até a publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor e sócio-gerente não recaía apenas sobre a empresa, mas, também, sobre o próprio administrador, conforme os argumentos acima expendidos. A partir de 24 de julho de 1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
Do caso concreto

Pleiteia o autor o reconhecimento do período de 01/01/2001 a 30/11/2010 como tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual, alegando ter exercido atividade de empresário, e requer a condenação do INSS à emissão das guias de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Para comprovação do exercício de suas atividades, o autor trouxe as alterações do contrato social da empresa Pereira e Quaglio Ltda. (Panificadora Jóia Real Ltda. EPP), na qual ingressou na qualidade de sócio, em 1993, na terceira alteração contratual, permanecendo nessa qualidade em todas as alterações contratuais seguintes (Evento 1, Out9 e Out10). Apresenta também procurações outorgadas pela empresa, na qual foi constituído seu procurador nos anos de 2007, 2010 e 2011 (Evento 1, Out10, páginas 34 a 39).

Na audiência de instrução e julgamento (evento 107) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividade empresarial pela mesma durante todo o período pretendido. Uma das depoentes afirmou ser empregada do estabelecimento comercial do autor desde 1995.

Desse modo, restou devidamente comprovado o exercício da atividade de urbana pela parte autora. Entretanto, impossível determinar-se a sua averbação ante a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação acima.

Da incidência de juros e multa no recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias

No tocante à indenização das contribuições não pagas, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 - pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Diante disso, cuidando-se de indenização de intervalo posterior a 11/10/1996, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso em tela, a parte autora cumpriu o requisito da carência, mas não o do tempo de contribuição, porquanto conta com apenas 24 anos, 2 meses e 22 dias já reconhecidos na via administrativa (evento 1, OUT11, página 11), não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja conforme as regras permanentes, seja conforme as regras de transição.
Considerando, pois, que o recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, não é possível reconhecer o tempo de serviço ora postulado de forma condicionada a seu posterior recolhimento.

Não pode ser acolhido o pleito do autor de que seja declarado o seu direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento prévio do tempo ora postulado, acaso venha a indenizar tal período, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, o que certamente a inquinaria do vício da nulidade, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

Nesse contexto, caberá ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em questão para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas nos termos deste julgado.

Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar ao INSS que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período de labor urbano na qualidade de contribuinte individual de 01/01/2001 a 30/11/2010 e forneça a guia de recolhimento à parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027205-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047252920138160075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
MARIO SERGIO BATISTA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
Daniel Sanchez Pelachini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1059, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470334v1 e, se solicitado, do código CRC BEDA6751.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027205-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047252920138160075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
MARIO SERGIO BATISTA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
Daniel Sanchez Pelachini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR AO INSS QUE EFETUE O CÁLCULO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR URBANO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE 01/01/2001 A 30/11/2010 E FORNEÇA A GUIA DE RECOLHIMENTO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486188v1 e, se solicitado, do código CRC AC8D4EDC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:06




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