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Apelação Cível Nº 5013068-89.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO TURELLA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por CELSO ANTÔNIO TURELLA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reconhecer o exercício da atividade laboral de filiação obrigatória na profissão de pedreiro pelo autor, nos períodos de 01/10/1984 a 30/03/1985 e de 17/11/1985 a 30/03/1995 e para determinar ao demandado a emissão da GPS - Guia da Previdência Social para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, nos respectivos períodos, resolvendo o feito na forma do art. 487, inciso l, do CPC.
Condeno o requerido, a pagar honorários à parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, cujo valor deverá corrigido monetariamente pela variação do IGP-M e ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do §1° do referido artigo.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, l, da Lei n° 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n° 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n° 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do NCPC). Após, voltem para julgamento.
Considerando que o §3°, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade. deste 1° grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazöes, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1°, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2° do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF da 4° Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação do efetivo exercício das atividades alegadamente desempenhadas na condição de contribuinte individual nos períodos reconhecidos na sentença. Afirma que os documentos juntados aos autos não são contemporâneos aos fatos, e, além disso, não indicam a condição de contribuinte individual do autor, mas sim de empregado. Subsidiariamente, alega que os documentos não comprovam a totalidade dos intervalos reconhecidos, mas sim apenas de 02 a 08/1985 e a partir de 01/1994. Ainda em caráter subsidiário, requer que incidam consectários sobre os valores a serem indenizados, na forma da prevista pelo art 45, §§1° e 2° da Lei n° 8.212/1991. Por fim, prequestiona para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana como contribuinte individual nos períodos de 01/10/1984 a 30/03/1985 e de 17/11/1985 a 30/03/1995;
- à incidência de juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias.
Do Contribuinte Individual
No que toca à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo, em virtude do exercício de atividade de contribuinte individual, o art. 45, §4º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação a ele conferida pela Lei n.º 9.528/97, vigente na época do requerimento administrativo, prevê a exigência do recolhimento de tais rubricas em casos de aproveitamento de tempo de serviço exercido sem o repasse ao Erário das quantias correspondentes.
Dessa maneira, é imprescindível ao cômputo pretendido que a tributação pertinente seja recolhida, além de que os créditos sejam apurados pelas leis da época em que postulado o reconhecimento. Por isso, considerando-se que se cuida de hipótese de benesse legal que autoriza o cômputo de tempo de serviço mediante recolhimento extemporâneo da tributação correspondente, não há que se falar em decadência, pois essa possibilidade só ocorre mediante a indenização pertinente. Não é, pois, mera cobrança de tributos já atingidos pela caducidade que pretende a Autarquia; na verdade, o que está em jogo é a convalidação, para fins de recebimento de benefícios, de lapso laborativo que, por culpa exclusiva da parte autora, sucedeu sem que os seus deveres previdenciários fossem observados, de sorte que não se pode acolher pretensão no sentido de se exonerar dos pagamentos imprescindíveis ou mesmo de regularizar a situação contributiva mediante o adimplemento de montantes pífios, como quer o segurado. Assim, para garantir a justiça na regularização, os critérios normativos estipulados para o aproveitamento ora pretendido hão de ser observados.
Os débitos perante a Autarquia Previdenciária devem ser recolhidos de acordo com as normas vigentes na data em que requerida a aposentadoria por tempo de serviço, com base no salário-de-benefício apurado por ocasião do requerimento administrativo. Ao se aplicar ao interstício em comento as disposições previstas pela legislação de regência na época do pedido perante a Autarquia Previdenciária, vale dizer, ao se conferir contemporaneidade ao crédito vindicado, não há falar em imposição de multa de mora e dos juros correspondentes como remuneração/sanção pela dilação no pagamento, mas apenas de atualização monetária. Assim, aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DE MORA ATUAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO SEGURADO E NÃO À PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º, ART. 45, DA LEI 8.212/91. 1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 18/10/1971 a 28/07/1998), e aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91), a autarquia previdenciária optou por conferir contemporaneidade à obrigação reivindicada, não havendo que se falar em multa ou juros em razão de mora, senão na simples atualização monetária. 2. Se, no contexto legal em que se configurou a inadimplência de prestações previdenciárias, a obrigação era dirigida à pessoa jurídica, não há como, posteriormente, com fundamento em novo diploma legal, transmudar-se essa responsabilidade a segurado pessoa física, ainda que à época fosse ele sócio-gerente da empresa devedora. 3. (...) (REsp 531.331/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 01.12.2003).
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EXIGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 45, DA LEI 8.212/91. REFORMATIO IN PEIUS. VEDAÇÃO. 1. Ao condicionar o deferimento de benefício de aposentadoria de profissional autônomo a recolhimento de parcelas previdenciárias não pagas (período de 02/93 a 06/95) e ao aplicar lei posterior a esse interregno para exigi-las (Lei 8.212/91, com as alterações conferidas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.876/99), a Autarquia Previdenciária caracterizou retroação legal em prejuízo do segurado. 2. Devem ser afastados os juros e a multa das contribuições concernentes ao lapso de 02/93 a 06/95, na medida em que, nesse interregno, inexistia previsão legal para que fossem exigidos esses consectários. Essa autorização somente veio a se dar com a edição da MP 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei 9.528/97), que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91 (acrescentou o seu § 4º), passou a admitir a aplicação de juros e multa nas contribuições vertidas a título indenizatório. 3. Em homenagem ao princípio da vedação à reformatio in pejus, no caso concreto, mantém-se, nos termos do acórdão recorrido, a incidência de juros e manter multa nos meses de maio e junho de 1995. 4. (...) (REsp 541.917/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 27.09.2004).
Dessa maneira, não é possível o aproveitamento do período pretendido sem que as exações correspondentes, calculadas em consonância aos salários-de-contribuição apurados na época do pleito pelo jubilamento, sejam recolhidas, devidamente atualizadas. Sobre elas, porém, não incidirão juros de mora e tampouco aplicada multa moratória.
Caso Concreto
Pretende a parte autora, seja reconhecido o exercício de atividade profissional como pedreiro, na condição de contribuinte individual, para fins de ser autorizado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Para comprovação do trabalho no período de 01/10/1984 a 30/03/1985 e de 17/11/1985 a 30/03/1995 o autor apresentou no Evento 3 -ANEXOSPET4, os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, onde consta sua qualificação como pedreiro;
- Certidão de nascimento do filho do autor, em que o requerente está qualificado como pedreiro;
- CTPS;
- Cadastro de imposto sobre serviços da prefeitura municipal de Ibiaçá/RS, em que o autor está qualificado como pedreiro;
- Alvará de licença, referente ao exercício de 1994 e 1996.
Ademais, a fim de comprovar suas alegações, foi realizada a produção de prova testemunhal em audiência (evento 7).
O informante Ivanir Coco declarou que conhece o autor desde que eram crianças. Relatou que conhecia o pai do autor e que ele também era pedreiro e carpinteiro, tendo construído uma casa para o informante por volta de 1986. Além disso, relatou que desde esta época o autor vem exercendo a profissão de pedreiro.
A testemunha Amarildo Tiepo declarou que conhece o autor desde a época do colégio. Além disso, relatou que contratou os serviços do autor para construir uma casa em 1986 e que até hoje ele continua a exercer essa atividade. Também relatou que quando o autor veio para Ibiaçá, trabalhava junto de seu pai, vindo a exercer sua profissão de forma independente após algum tempo.
Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Tendo sido devidamente comprovado o desempenho da atividade de pedreiro pela parte autora nos períodos de 01/10/1984 a 30/03/1985 e de 17/11/1985 a 30/03/1995, por meio de início de prova material corroborado pela prova testemunhal, deve ser mantida a sentença que autorizou o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, devendo o INSS ser intimado para que faça o cálculo dos valores e emita as guias para pagamento.
Dos juros moratórios e multa
No tocante à indenização das contribuições não pagas, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/1991, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 - pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, cuidando-se de indenização de intervalo anterior a 11/10/1996, são indevidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o valor dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em 50%.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao fornecimento das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação ao fornecimento das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de contribuição reconhecido em favor da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5013068-89.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO TURELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a interpretação da jurisprudência, somente incidem juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelos contribuintes individuais em relação aos períodos a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação ao fornecimento das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de contribuição reconhecido em favor da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020
Apelação Cível Nº 5013068-89.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO ANTONIO TURELLA
ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 226, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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