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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:31:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida contudo quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência. 3. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 4. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 5. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5018149-05.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018149-05.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRE THEODOCIO ATHERINO
ADVOGADO
:
JANIO BARBOSA ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida contudo quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência. 3. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 4. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 5. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que o INSS efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período urbano (na categoria contribuinte individual), nos períodos de 01/05/97 a 30/09/04, de 01/09/08 a 30/09/08 e de 01/01/09 a 30/04/09 e forneça-lhe a guia de recolhimento, mantida a antecipação de tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348185v10 e, se solicitado, do código CRC 50EF23F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018149-05.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRE THEODOCIO ATHERINO
ADVOGADO
:
JANIO BARBOSA ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC:

a) reconhecer a condição do autor de segurado obrigatório do RGPS (na categoria contribuinte individual) nos períodos de 01/05/97 a 30/09/04, de 01/09/08 a 30/09/08 e de 01/01/09 a 30/04/09, ficando sua averbação condicionada ao recolhimento de contribuições, nos moldes da fundamentação;

b) rejeitar os demais pedidos.

Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecimento do direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.

Sentença não está submetida ao reexame necessário, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima de 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Antecipo os efeitos da tutela para reconhecer a condição do autor de segurado obrigatório do RGPS (na categoria contribuinte individual) nos períodos de 01/05/97 a 30/09/04, de 01/09/08 a 30/09/08 e de 01/01/09 a 30/04/09, nos moldes da fundamentação.

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício referente ao período de 15/08/1974 a 31/12/1974; a atividade especial relativa aos períodos de 01/11/76 a 31/01/77 e 01/10/77 a 31/12/78; o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a respectiva consolidação do REFIS, ocasião em que serão apresentados demonstrativos do tempo de contribuição do segurado; o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER; condenando o INSS nos pedidos narrados na peça inicial, além das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época

Inicialmente não se justifica o sobrestamento do feito, sendo possível à parte autora indenizar o período urbano como contribuinte individual e pedir na via administrativa o benefício, ocasião em que será verificado o seu direito.

Assim, a questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e especial, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período como Contribuinte Individual, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Do período urbano
A parte autora pretende o reconhecimento do período de 15/08/74 a 31/12/74 para Theodocio Atherino e para tanto trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual está registrado esse vínculo empregatício.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte: EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003; EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002; AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007; e AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007.

Na hipótese, a Carteira de Trabalho não pode servir como prova plena, porquanto rasura na data de saída, verifica-se claramente que inicialmente foi posto o ano de 1975 tendo sido depois colocado um 4 em cima do 5 (ev23, CTPS2, p.4), o que por si só poderia apenas ser imputado um mero equívoco, contudo, o mês da emissão da CTPS também está ilegível (p. 6) e o primeiro vínculo empregatício constante desse documento, na p. 10 é em 24 de junho de 1975, sendo que o período vindicado está anotado na página 11. Desse modo, o conjunto factual deixa muita dúvidas acerca da veracidade da anotação ali constante, razão pela qual não há como ser reformada a sentença que não reconheceu esse pleito.

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

a) de 01/11/76 a 31/01/77 na Entec - Ensino Técnico Computacional;
b) de 01/10/77 a 31/12/78 no Grupo DGB Consultoria Org. Administração Empresarial.
Inicialmente verifica-se que tais períodos estão dentro do vínculo prestado para o Banestado (de 15-11-75 a 30-09-92), consoante resumo de cálculo da p. 66, do ev1, PA7). Observa-se também que eles são controversos na via administrativa, uma vez que não constam do referido documento, sendo inviável o exame da especialidade de período que sequer foi reconhecido como comum pelo INSS. Ademais, como se vê nos autos, para o primeiro período sequer há anotação de saída, não havendo qualquer movimentação de férias, alteração de salário, opção de FGTS, etc. embora a anotação do segundo período esteja formalmente correta na CTPS do evento 23. Desse modo, não há como atender ao pedido, no ponto

Por fim, resta a análise da atividade de contribuinte individual, para a qual adoto os fundamentos da sentença:

O demandante pretende demonstrar exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual de 01/05/97 a 30/09/04 e de 01/09/08 a 31/05/09.

Foram juntados os seguintes documentos:

a) firma individual André Theodocio Atherino (extrato da Receita Federal anexo que mostra a abertura na década de 1980 e o encerramento em 12/97):

Evento 1, NFISCAL11: notas fiscais de prestação de serviço da firma individual à Cooperativa Agropecuária Cascavel nos meses de 05/97 a 09/98.
b) empresa Palas Athena:
Evento 1, NFISCAL12 e Evento 71, NFISCAL2/14: notas fiscais de prestação de serviço a diversas empresas (Cooperativa Agropecuária Cascavel, Frigorífico Argus, Suzuki, Cooperativa Central Agropecuária Sudoeste, Hospital e Maternidade Nossa Senhora do Pilar, Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais, Empresa Sulamericana de Transporte, DaGranja, entre outras empresas) de 1998 a 04/2009;

Evento 1, DECL15: declaração do Diretor Presidente da Cooperativa Agropecuária Cascavel de que o autor prestou serviços de desenvolvimento de soluções nas áreas contábil e financeira assim como fornecimento e assessoramento na implantação de sistema de apuração de custos de produtos e serviços no período de 1987 a 1999;

Evento 8, PROCADM1, fl. 22: extrato da Receita Federal de que a empresa Palas Athena explora atividade de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e de consultoria em tecnologia de informação com abertura em 01/02/98;
Evento 8, PROCADM1, fls. 23 e 27: certidões simplificadas da Junta Comercial do Paraná de que o autor é sócio-gerente da empresa Palas Athena;

Evento 8, PROCADM1, fls. 24-26 e 28-43: contrato social e alterações contratuais da empresa Palas Athena com início de atividade em 01/02/98, constando que o autor sempre foi sócio-gerente. O objeto da sociedade é o desenvolvimento e implantação de projetos e sistemas de controle e gestão de custos, comércio de sistemas próprios e de terceiros bem como auditoria/consultoria em sistemas de informática. Em 2006, o objeto social passa à prestação de serviços na área de informática; consultoria e assessoria; desenvolvimento de sistemas; modelagem de dados; treinamento; desenvolvimento e suporte a projetos voltados à internet; instalação e configuração de software e serviços correlatos, por conta de terceiros, e gestão de custos. Em 2007, ingressa na sociedade Amilton Janz, uma das testemunhas do autor. No mesmo ano, ele deixa a sociedade;

Evento 8, PROCADM1, fls. 44-64: declaração de imposto de renda nos anos-calendário 2006 a 2008 em que consta recebimento de rendimentos bem como lucros/dividendos da Palas Athena. No ano-calendário 2009, não recebeu rendimentos tampouco lucros/dividendos da Palas Athena.

O documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual apresentado no processo administrativo está ilegível.

Em depoimento (Evento 66), o autor disse que trabalhou no Banestado até 1997. Possuía firma individual até 1997. Em 1998, foi aberta a microempresa Palas Athena com objetivo de apuração de custos de outras empresas. Por meio dessa pessoa jurídica, o autor prestou serviço a diversas empresas (citou Tecpar e Frimesa). Em 2004, começou a prestar serviço, por meio da pessoa jurídica, ao HSBC na área de informática. A empresa continua em atividade até hoje. Desde 1998, esteve à frente da empresa. Inicialmente o quadro societário da Palas Athena era composto pelo autor (98% das cotas) e pela sua mãe (2% das cotas).

A testemunha Isaac foi cliente da empresa de 2000 a 2004 na condição de gerente administrativo-financeiro da empresa Sulamericana. A testemunha Gilson foi gerente da incubadora internacional de empresas de software e foi o responsável pela internacionalização do sistema desenvolvido pelo autor. A testemunha Regina trabalhou na incubadora do Tecpar e foi diretora administrativa da Palas Athena no período de internacionalização da empresa.

A testemunha Amilton deu suporte técnico e financeiro à empresa do autor entre 1997 e 2004. Atualmente possui apenas um empregado. Prestou serviço também à Associação Brasileira dos Bancos Estaduais de Brasília e à DaGranja. Em 2001, o autor demitiu todos os funcionários e estagiários e mudou a instalação da empresa para sua casa. Prestou serviço à Copavel em Cascavel/PR. Citou outras empresas. Pergunta da Procuradora do INSS: Não residiu no exterior. As viagens internacionais eram curtas. Nenhuma das testemunhas era empregada da empresa. A testemunha Regina foi cedida pela Federação das Indústrias referente ao período da incubadora. Desempenhou, de forma constante, atividade gerencial na empresa.

A testemunha Amilton Loyola Janz, ouvida em juízo (Evento 66), trabalhou junto com o autor na Palas Athena de 2000 a 2008. O depoente ensinava os responsáveis pela programação da empresa que estavam desenvolvendo o programa para o autor. Atuou na assessoria do desenvolvimento da programação do software. A prestação dessa atividade era motivada pela amizade com o autor. Após 2008, trabalhou como consultor da Palas Athena na prestação do serviço ao HSBC. A equipe de programadores era composta por 3-4 pessoas. O serviço também foi prestado a outras empresas. Pergunta do Procurador do autor: o depoente não estava presente o tempo todo na empresa para poder informar se o autor deixou de exercer atividade na Palas.

A testemunha Regina Maria Joppert Lopes, ouvida em juízo (Evento 66), conheceu o autor quando este iniciou a Palas Athena. A empresa foi constituída em uma incubadora tecnológica onde a depoente trabalhava. Na incubadora, a empresa permaneceu por dois anos. Após esse período, a depoente foi designada para acompanhar o funcionamento da empresa. Mencionou episódio em que o autor vendeu o serviço de software a um motel e ele tinha que se dirigir ao estabelecimento para resolver eventuais problemas que ocorriam. Prestou serviço ao IEL. A depoente acompanhou a empresa por um ano e atuou como gerente administrativa na empresa. Nessa função, ensinava a administrar a empresa. Após esse um ano, manteve contato com o autor e solicitou a ele que ajudasse as empresas incubadoras na gestão de custos. A depoente trabalhava na Fundação Getúlio Vargas. Desde que conhece o autor, a empresa Palas sempre esteve ativa. Sem pergunta do Procurador do autor. Pergunta da Procuradora do INSS: O período de incubação da empresa do autor ocorreu por volta de 2003/2004. À época, a depoente era bolsista do Instituto Evaldo Lodge, o qual designava a depoente para ficar à disposição das empresas após o período de incubação. Não havia vínculo empregatício com a Palas Athena. Ao final, esclarece que o labor na Fundação Getúlio Vargas iniciou em 2002 e ocorreu um ano depois desse auxílio à empresa do autor, ou seja, o acompanhamento ocorreu em 2001.

A testemunha Isaac Alves dos Santos, ouvida em audiência (Evento 66 e 80), informa que, como funcionário da empresa Sulamericana, procurava um sistema de custos para implantar na empresa e conseguiu contato com a empresa Palas Athena que trabalhava com esse modelo de software. O contato inicial ocorreu em 1999/2000 e continuou até 2004. Com a venda da Sulamericana para outra empresa, foi encerrado o contrato de prestação de serviço. O depoente continuou na empresa até 2008. O autor ajudou na implantação do sistema e atuou diretamente na prestação do serviço. Pergunta do Procurador do autor: não houve interrupção do serviço por parte do autor. Pergunta da Procuradora do INSS: O contato era com o autor, o qual prestou de forma continuada o serviço nesse período.

A documentação e os depoimentos comprovam o exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual de 01/05/97 a 30/09/04, de 01/09/08 a 30/09/08 (o período de 10/08 a 12/08 foi computado pelo INSS) e de 01/01/09 a 30/04/09.

Apesar de ter declarado não ter rendimentos no ano-calendário 2009, constam notas fiscais emitidas nesse ano no Evento 71, NFISCAL14.

Por ser titular de firma individual e sócio-gerente da Palas Athena, o autor representava a 'vontade' da pessoa jurídica, sendo responsável pelo recolhimento de contribuições:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIRETOR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
- Inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do diretor de empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. Hipótese em que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa.
(TRF4, EIAC 2000.04.01.103363-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DJ 30/08/2006)
De acordo com o Tribunal, não cabe determinação à autarquia para implantar benefício, considerando as contribuições devidas, antes do adimplemento delas:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem.
(TRF4, AC 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/08/2010)

Portanto, somente após o adimplemento total, os referidos períodos poderão ser averbados para verificar direito à aposentadoria.
Da incidência de juros e multa no recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias

No tocante à indenização das contribuições não pagas, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 - pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Diante disso, cuidando-se de indenização de intervalo posterior a 11/10/1996, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício

No caso, a parte autora cumpriu o requisito da carência, mas não o do tempo de contribuição, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja conforme as regras permanentes, seja conforme as regras de transição.

Considerando, pois, que o recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, não é possível reconhecer o tempo de serviço ora postulado de forma condicionada a seu posterior recolhimento.

Não pode ser acolhido o pleito do autor de que seja declarado o seu direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento prévio do tempo ora postulado, acaso venha a indenizar tal período, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, o que certamente a inquinaria do vício da nulidade, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

Nesse contexto, caberá ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em questão para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas nos termos deste julgado.

Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a antecipação de tutela, nos moldes em que deferida pelo juízo monocrático:

Antecipo os efeitos da tutela para reconhecer a condição do autor de segurado obrigatório do RGPS (na categoria contribuinte individual) nos períodos de 01/05/97 a 30/09/04, de 01/09/08 a 30/09/08 e de 01/01/09 a 30/04/09, nos moldes da fundamentação.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que o INSS efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período urbano (na categoria contribuinte individual), nos períodos de 01/05/97 a 30/09/04, de 01/09/08 a 30/09/08 e de 01/01/09 a 30/04/09 e forneça-lhe a guia de recolhimento, mantida a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018149-05.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50181490520134047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ANDRE THEODOCIO ATHERINO
ADVOGADO
:
JANIO BARBOSA ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE O INSS EFETUE O CÁLCULO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO URBANO (NA CATEGORIA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), NOS PERÍODOS DE 01/05/97 A 30/09/04, DE 01/09/08 A 30/09/08 E DE 01/01/09 A 30/04/09 E FORNEÇA-LHE A GUIA DE RECOLHIMENTO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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