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PREVIDENCIÁRIO TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 00088...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:15:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrado o labor no período objeto da lide, o tempo de serviço correspondente deve ser reconhecido para fins previdenciários. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, REOAC 0008851-98.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)


D.E.

Publicado em 03/08/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008851-98.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
TECLA STEIN
ADVOGADO
:
Marcelo Bona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Demonstrado o labor no período objeto da lide, o tempo de serviço correspondente deve ser reconhecido para fins previdenciários. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6355860v10 e, se solicitado, do código CRC 8AEB91FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:42




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008851-98.2013.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
TECLA STEIN
ADVOGADO
:
Marcelo Bona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que assim dispôs:

Vistos para sentença

Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, aforada por Tecla Stein em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, acrescidas de juros e correção monetária desde a data da entrada do requerimento administrativo.

Juntou procuração e documentos às fls. 10/74.

Postergada a análise da tutela antecipada para após a contestação, ordenou-se a citação da parte ré (fl. 75).

A autarquia ré contestou o pedido inicial afirmando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a quantidade mínima de contribuições para concessão de aposentadoria por idade (fls. 76/78).

Réplica às fls. 60/64.

É o relato.

Decisão.

Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Tecla Stein em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da qual pretende seja-lhe concedida aposentadoria por idade.

Considerando que a controvérsia posta em Juízo dispensa a colheitas de testemunhos em audiência, bem como a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).

Antes que se possa sustentar o cerceamento de defesa, há que considerar que a controvérsia dos autos diz respeito a estabelecimento de aposentadoria por idade, sendo desnecessária a prova testemunhal, posto que os fatos estão devidamente documentados nos autos e o litígio envolve predominantemente matéria de direito.

A matéria em questão é regulada pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher.

Extrai-se do dispositivo que para ter direito à aposentadoria por idade o segurado precisa contar à época do pedido administrativo com no mínimo 60 anos de idade se mulher e 65 anos se homem, desde que comprovada sua condição de trabalhador(a), devendo inclusive demonstrar o cumprimento do período de carência, que, no caso, é de 174 meses, segundo se obtém do art. 142 da Lei n. 8.213/91, vez que seu requerimento administrativo foi efetuado no ano de 2010 (f1. 29).

No caso, o cumprimento do requisito idade (60 anos) é incontroverso nos autos, cingindo-se a lide a discutir o preenchimento da carência mínima necessária para concessão da aposentadoria.

Administrativamente, o INSS reconheceu apenas o período de 113 meses de contribuição, sendo que a autora, no entanto, afirma possuir 174 contribuições e, assim, atender o requisito legal.

Em relação ao número de contribuições realizadas pela autora, observam-se os seguintes documentos juntados aos autos:

a) O extrato do INSS de fls 32/33 e o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de fls. 34/38 demonstram a existência de 113 contribuições.

b) A guia de recolhimento de fls. 58/59, na condição de autônoma, apresenta o recolhimento de 1 contribuição.

c) E a documentação extraída dos autos da reclamatória trabalhista n. 01083-2003-033-12-00-0 (fls. 15/28) aponta que a autora efetou outras 60 contribuições.

Assim, quando efetuado o somatório das referidas contribuições mensais, alcança-se o montante total de 174 contribuições, perfazendo-se o valor exato para concessão da aposentadoria por idade, diante da satisfação do requisito legal do art. 142 da LBPS.
Quanto a irresignação da autarquia ré, afirmando que as informações advindas da Justiça do Trabalho não são aptas a fazer prova perante o processo previdenciário, observa-se que "É viável o reconhecimento do vínculo laboral derivado de sentença proferida em sede de Reclamatória Trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, se presentes, além da decisão, outros elementos que comprovem as ilações do autor. 3. Restando comprovado nos autos, mediante decisão proferida em reclamatória trabalhista, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural. (...)" (TRF4, AC 2005.04.01.044670-7, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 24/5/2007) - grifou-se.

Além do mais, ainda que resultante de acordo judicial, as anotações na CTPS da autora, juntada à f1. 44 demonstram o vínculo empregatício que mantinha junto ao empregador Werner Steimann, no período 28/7/1998 a 28/7/2003, constituindo prova suficiente para comprovação do período laboral e de carência.
Neste sentido:

"1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. No caso concreto, inexistindo rasura na anotação referente ao período controvertido, e estando os vínculos empregatícios ali anotados em ordem cronológica, entende-se presente a verossimilhança das alegações, vez que preenchida a carência necessária à concessão do benefício postulado." (TRF4, AG 0006619-74.2012.404.0000,sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/9/2012) - grifou-se.

Desta maneira, os elementos coligidos ao caderno processual não deixam dúvidas quanto à convergência dos requisitos da aposentadoria por idade quando do requerimento administrativo (19/8/2010, fl. 29), haja vista que a autora ostenta a qualidade de segurada, vez que conta com mais de 60 anos de idade e 174 contribuições, sendo devida, portanto, a aposentadoria por idade urbana.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Ante o exposto, porque preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, principalmente diante do caráter alimentar que consiste o benefício previdenciário, concede-se o pedido de antecipação da tutela, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça o benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora Tecla Stein, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, ao teto de R$ 10.000,00, e, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julga-se procedente o pedido formulado pela autora em face do INSS, para reconhecer como preenchido o requisito da carência e idade mínima, condenando-se a autarquia ré a conceder à autora aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo, pagando-lhe as prestações pecuniárias atrasadas e vincendas - respeitando-se a prescrição quinquenal.
Condena-se a ré ao pagamento das diferenças havidas nas parcelas vencidas, cuja atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03/94 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95) e IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98). Já a partir de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).
Além disso, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razão da iliquidez da sentença e considerando que a condenação poderá alcançar valor superior a sessenta salários-mínimos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.
Timbó (SC), 5 de dezembro de 2012. (Grifado no original).
O benefício foi implantado em razão da antecipação de tutela deferida.

Por força do reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença.

Efetivamente, além dos registros do CNIS apontando 113 contribuições, há prova de contribuição na condição de contribuinte individual (fls. 58/59).

No que diz respeito à ação trabalhista, verifico que foi intentada logo após ao encerramento do vínculo, ou seja, é contemporânea aos fatos alegados.
Acerca dessa circunstância confira-se precedente da 3ª Seção:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto o recebimento de verbas obreiras, possuindo típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia.
(...). (TRF 4ª Região, EIAC n.º 2001.70.010087832, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 28-08-2007). (Grifou-se).

Relevante se considerar anda que foi determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo a União peticionado à fl. 28 informando a regularização dos recolhimentos previdenciários estabelecidos.

Ainda, nessa instância foram ouvidas testemunhas que confirmaram a relação de trabalho na condição de doméstica.

Catia Henkels Hille informou que conheceu autora em 1988 quando trabalhavam em um sitio, do seu Werner Steimann, que a autora trabalhava na área da limpeza, que trabalhavam juntas, apenas elas nesta propriedade, que quando a depoente saiu desse trabalho outra pessoa foi ser ajudante da autora, que saiu dessa propriedade no final de 1988 para trabalhar em uma empresa com carteira assinada, mas que sabe que autora permaneceu trabalhando até 2003, pois continuou mantendo contato. Encontrava-a, quase que diariamente, pela manhã bem cedo, no mesmo caminho utilizado para chegar à propriedade onde trabalhava.

Eli Zandonai que conhece autora e que ela trabalhou no período de 1988 a 2003 para o Werner Steimann, realizando atividades de doméstica, realizando a limpeza e trabalhando no jardim. Que morava perto da autora e que nunca tratou diretamente com o Sr. Werner, mas que também já trabalhou para ele, com a autora, como diarista no jardim, que ia uma ou duas vezes na semana. Que durante cinco anos teve contato com a autora.

A segurada empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859/72, vigente, por força do Decreto n.º 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
No período que antecede à regulamentação da profissão, esta Corte e o STJ vêm entendendo que a doméstica estava excluída da previdência social urbana, não sendo exigível, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (TRF 4ª Região, EIAC n.º 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, da relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper, DJU, Seção 2, de 09-11-2005, e AC n.º 2007.71.99.008235-0/RS, Turma Suplementar, da relatoria do Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 26-05-2009; STJ, AG n.º 574.087, decisão monocrática do Rel. Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJU, Seção 1, de 20-04-2004; e REsp n.º 271.874, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU, Seção 1, de 01-10-2001).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS.
2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época. 3. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp n.º 473.605, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU, Seção 1, de 27-03-2006).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGREsp n.º 331.748, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 09-12-2003).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS.
- No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Precedentes do STJ. (EIAC n.º 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU, Seção 2, de 09-11-2005).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. (...).
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
2. Admite-se para a empregada doméstica a declaração feita pelos ex-empregadores como início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, considerando-se as características de tal profissão, em que, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores formalidades.
3. Omissis. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
5. Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea o exercício de atividade urbana, devem os períodos ser considerados para fins de carência.
6. a 8. Omissis. (AC n.º 2007.71.99.008235-0/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 26-05-2009). (Grifou-se).
No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09-04-1973, as contribuições previdenciárias, por conseqüência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n.º 5.859/72 e art. 12 do Decreto n.º 71.885/73).
No mesmo sentido, a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 30, inciso V, reza que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.
Importa lembrar que em se tratando de pedido que envolve o reconhecimento de vínculos empregatícios urbanos, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91.
Além disso, a eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. Se não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, uma vez que a Autarquia Previdenciária dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair no seu empregador, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar a segurada por desídia do seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.
Assim, na realidade, mostra-se suficiente a prova apresentada do tempo de atividade urbana ora pleiteado.
No caso concreto, a partir dos documentos acostados, resta devidamente comprovado nos autos o tempo de trabalho urbano controvertido.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, passo à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, no regime urbano, a idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 para o homem e a carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei n.° Lei n.º 8.213, de 24-07-1991.
No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito etário.
Sendo a inscrição do requerente no RGPS anterior a 24-07-1991, aplicar-se-á a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, diante da norma previdenciária anterior (art. 32 do Decreto n.º 89.312/84), que exigia carência de apenas sessenta contribuições para esse mesmo benefício, criou-se uma regra de transição na Lei de Benefícios, para os segurados urbanos inscritos até 24-07-1991, cujo teor é o seguinte:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995).
Ano da Implementação das Condições . . . . . . Meses de Contribuição exigidos
(...).
2010 174meses
(...). (Grifou-se).

Dessa forma é devida a aposentadoria com o pagamento das parcelas desde a DER 19.08.2010, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), impõe-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento, nos termos dos artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015.
Contudo, já tendo havido a implantação por força da antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob este fundamento.

Frente ao exposto voto por negar provimento à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008851-98.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028036820128240073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PARTE AUTORA
:
TECLA STEIN
ADVOGADO
:
Marcelo Bona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008851-98.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028036820128240073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
PARTE AUTORA
:
TECLA STEIN
ADVOGADO
:
Marcelo Bona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:55




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