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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMA...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:56:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. o titular de firma individual, na vigência do antigo Regulamento de Custeio da Previdência Social (Decreto 83.081/79), era contribuinte do INSS na condição de segurado empresário e sua empresa também era tributada, sobre a remuneração do titular, na condição de pessoa jurídica. 2. Tratando-se de firma individual, certo é que o responsabilidade pelos atos imputados à pessoa jurídica recai, em última análise, sobre o próprio segurado responsável por sua administração, pelo que o cômputo do tempo de serviço depende do integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Hipótese em que houve apenas comprovação do pagamento das contribuições do segurado empresário e não das devidas pela empresa. 3. Não implementados os requisitos legais à época do requerimento administrativo, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4 5030182-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030182-75.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRINEU THEISEN

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

ADVOGADO: RODRIGO SEBEN (OAB RS036458)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa oficial contra sentença publicada em 24/11/2015 em que foram julgados procedentes os pedidos, para reconhecer o exercício do labor rural no intervalo de 19/05/1967 a 12/06/1975, computar o labor urbano relativo ao período 01/02/1987 a 30/04/1990 e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (09/08/2011). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou-se o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais pela metade.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de 01/02/1987 a 30/04/1990, em que o autor alegadamente exerceu atividades laborais como contribuinte individual. Subsidiariamente, defende que, ainda que os carnês acostados aos autos sejam considerados como prova de pagamento, este foi feito a menor, pelo que o cômputo do respectivo tempo de serviço estaria pendente de complementação. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 aos critérios de juros e de correção monetária, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Intimadas as partes quanto à possibilidade de reafirmação da DER (evento 10), o autor acostou o extrato de seus recolhimentos junto ao Sistema CNIS (evento 15) e o INSS se manifestou quanto ao tema (evento 17)

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo do período como contribuinte individual no período 01/02/1987 a 30/04/1990;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/08/2011) ou do implemento dos requisitos para tanto, mediante reafirmação da DER;

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Do tempo de serviço urbano

Quanto ao tempo de tempo de serviço urbano, a r. sentença proferida pelo magistrado a quo assim analisou as questões controvertidas, in verbis:

Quanto à atividade urbana – 01.02.1987 a 30.04.1990

A discussão sobre o reconhecimento da atividade de labor urbano consiste na verificação da regularidade dos recolhimentos efetuados nos carnês das fls. 18-19 junto ao sistema da previdência e/ou da Receita Federal.

O INSS refere na fl. 194/v que a verificação dos recolhimentos é da Receita Federal e o ofício da fl. 197 da Receita Federal foi no sentido de que a responsabilidade é do INSS. Já o Banrisul (fls. 209-210) refere não ser possível a verificação das autenticações pois no ano de 1990 o sistema não estava informatizado.

Contudo, todas as problemáticas na conferência dos recolhimentos junto ao sistema não podem ser atribuídas ao autor, pois os carnês juntados aos autos apresentam autenticação, o que indica ter sido recolhida a contribuição de forma regular.

Pensar o contrário é impôr ao segurado o ônus decorrente da ineficiência administrativa do INSS e, como consequência, exigir dele um novo período contributivo quando há provas suficientes de tê-lo feito no momento oportuno.

Além do mais, não há outra forma de a parte autora comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de maneira que exigir outros elementos é impor a produção de uma prova diabólica.

Como a parte comprovou a contento o seu direito pela juntada dos carnês às fls. 18-19, prova esta que estava ao seu alcance, bem como elaborou laudo contábil a embasar o recolhimento efetuado (fls. 188-193), vê-se ser plenamente possível acolher o pleito deduzido na inicial.

Por isso, é caso de ser reconhecido o pedido de atividade urbana de 01.02.1987 a 30.04.1990, de modo a determinar a sua averbação junto ao INSS.

Para comprovação do tempo de serviço, a parte autora acostou aos autos, desde a inicial, os seguintes documentos:

(a) comprovante de inscrição de pessoa jurídica junto à Receita Federal, de que consta o exercício de atividades como empresário individual, com data de abertura em 03/02/1987 (evento 4 - ANEX4 - p. 3);

(b) carnê de recolhimento referente às competências de 08/1986 a 06/1990, recolhidas em atraso (evento 4 - ANEX4 - p. 8/11);

(c) ficha de constituição de firma individual, dirigida à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, de que consta 01/02/1987 como data de início das atividades (evento 4 - ANEX4 - p. 46);

(d) certidão emitida pelo Município de Frederico Westphalen, dando conta de que Irineu Theisen - ME pagou tributos municipais como prestador de serviços a partir de 1987 (evento 4 - ANEX4 - p. 47).

Quanto à comprovação dos recolhimentos, como bem analisado em sentença, verifica-se que a parte autora trouxe o carnê de recolhimento das contribuições em via original, principal prova que lhe cabia.

Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária contra a veracidade das autenticações bancárias - fundadas exclusivamente no fato de que as contribuições não constam de sua base de dados - não há qualquer elemento probatório a lhes amparar, a despeito das sucessivas diligências perpetradas no curso da instrução processual. Oficiado, o Banrisul afirmou ser inviável a análise da própria autenticação bancária e do ingresso de pagamentos em sua unidade, pois a agência não estava informatizada à época e os comprovantes de caixa não mais existem, dado o longo decurso de tempo.

Assim, considerando que a inviabilidade de uma comprovação categórica quanto ao efetivo pagamento tem origem nas próprias limitações das instituições responsáveis por receber e registrar os recolhimentos, não pode em tal contexto o segurado ser prejudicado, principalmente quando apresentou administrativa e judicialmente os carnês em sua versão original.

Tem-se, assim, por comprovado o recolhimento das contribuições nas competências de 02/1987 a 04/1990, mantida a sentença, no ponto.

Por outro lado, quanto à regularidade e suficiência dos pagamentos, observa-se que, à época, vigia o Decreto 83.081/1979 (Regulamento de Custeio da Previdência Social), que assim dispõe sobre o recolhimento das contribuições do segurado titular de firma individual:

Art. 5º. É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

(...)

IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe "pro labore" e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza:

Art. 33. O custeio da previdência social urbana, objetivo das leis reunidas da CLPS e legislação posterior pertinentes, é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, diretor, membro do conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore, sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural, titular de firma individual urbana, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de um percentual de seu salário-de-contribuição, por mês, incidente de forma não cumulativa, na seguinte escala: (redação alterada pelo Decreto 90.817/85)

1) de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

2) de 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos;

3) de 9% (nove por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos;

4) de 9,5% (nove e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) salários mínimos;

5) de 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 15 (quinze) salários mínimos e inferior ou igual ao teto de contribuição previdênciária;

II - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados;

a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição de seus empregados, de titular de firma individual, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidárias, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios de indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;

Art. 54 - A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes:

I - a empresa deve:

(...)

b) descontar, no ato do pagamento da remuneração do titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições por eles devidas à previdência social; (redação alterada pelo Decreto 90.817/85)

Da leitura do diploma legal, verifica-se que o custeio do segurado titular de firma individual, à época, era composto pelo recolhimento de uma contribuição pelo segurado (artigo 33, I, a) e outra pela empresa (artigo 33, II, b).

Conquanto a responsabilidade pela arrecadação da contribuição devida pelo segurado fosse realmente da empresa (artigo 54, I, b), tem-se que, em se tratando de segurado titular de firma individual, os atos de gestão da empresa são realizados, inevitavelmente, pelo segurado empresário. Cabia, assim, ao próprio efetuar o desconto e recolhimento de suas contribuições previdenciárias, sejam as devidas em nome do segurado, sejam as devidas pela empresa.

Nesse sentido, esta Corte Regional tem reiterado entendimento pela impossibilidade de cômputo do período exercido pelo titular de firma individual sem a comprovação do integral recolhimento de suas contribuições:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...)A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 4. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 5. Hipótese na qual, embora demonstrado que o demandante exerceu a atividade de sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento dos respectivos tempo de serviço e, consequentemente, do caráter especial postulado. (...) (TRF4, AC 5002616-08.2015.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIRETOR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do diretor de empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. Hipótese em que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa. (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.103363-0/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luís Alberto d"Azevedo Aurvalle, D.J.U. de 30-08-2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-QUOTISTA - FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. Pela legislação previdenciária anterior, sempre considerou o sócio-quotista como segurado obrigatório da Previdência Social, sem quaisquer restrições (Lei nº 3.087/60 - LOPS, art.5º, III; Lei nº 5.890/73, art. 1º, que modificou o art.5º da LOPS; Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, art.5º, III; Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, art.6º, IV). Desde o advento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, apenas o sócio-quotista que trabalhe para a empresa, seja como gerente, seja como simples empregado, é considerado segurado obrigatório. 2. Anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciários dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 3. Após a atual Lei de Custeio, passou a constar expressamente da legislação que o recolhimento das contribuições caberia ao próprio segurado sócio-quotista, em qualquer situação, e não à empresa (art. 30, II).(TRF4, AC n. 2006.71.08.017467-5/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16-09-2008)

Da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifica-se que os carnês apontam apenas o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado (evento 3 - ANEX4 - p. 8/11), conforme se verifica pelo número de inscrição de recolhimento deles constante, idêntico ao do extrato CNIS (evento 4 - ANEX4 p. 66).

O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora (evento 1 - LAUD23) e realizado com base nos mesmos documentos, aplica unicamente uma alíquota de 10% para a apuração do valor que entende devido no período, não considerando assim a necessidade de recolhimento da contribuição pela empresa, que cabia, como visto, ao próprio segurado titular de firma individual.

Se não suficiente, observa-se, ainda da leitura do referido laudo, que a alegação de suficiência do valor recolhido tem por fundamento um acerto de contas entre os valores recolhido e devido na integralidade do período controvertido, de 02/1987 a 04/1990. Analisando as tabelas, percebe-se que, em grande parte das competências, o valor devido é superior ao valor recolhido, sendo certo que a apuração da regularidade dos recolhimentos deve ser feita mês a mês, sendo inviável a compensação nas formas em que pretendida.

Nessas condições, em que pesem considerados os carnês pela parte autora, não foi comprovada nos autos a regularidade e suficiência dos recolhimentos em atraso, pelo que inviável a averbação do período no intervalo de 02/1987 a 04/1990, reformando-se a sentença, no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER(09/08/2011), 32 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço, insuficiente à obtenção do benefício sequer na forma proporcional, pois não implementado o pedágio.

Analisa-se a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga desse benefício, ao fundamento de que o segurado continuou efetuando recolhimentos após requerer a aposentadoria.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, realizado em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

No caso concreto, na DER a parte autora completou 32 anos, 08 meses e 01 dia de labor especial, faltando-lhe 02 anos, 03 meses e 29 dias para alcançar os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo extrato do sistema CNIS acostado ao evento 15, está demonstrado que mesmo após a DER, a parte autora seguir recolhendo como contribuinte individual ao menos até 06/2017, quando a partir de então passou a recolher na forma simplificada da Lei Complementar 123, de 2006. Assim, em 08/12/2013, no curso da presente ação, portanto, completou os 35 anos necessários ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do implemento dos requisitos (08/12/2013), mediante reafirmação da DER;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Fixado o termo inicial do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir desde o termo inicial do benefício, pois posterior à citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Considerando que a autarquia previdenciária não se insurgiu contra o fato superveniente, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Dá-se provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, no ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 20 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Implantação (X) Concessão ( ) Revisão

NB: 155.189.126-7

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição

DIB: 08/12/2013

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: não se aplica.

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Parcialmente providas a remessa oficial e a apelação do INSS para afastar o cômputo do intervalo urbano de 01/02/1987 a 30/04/1990. Consequentemente, afastado o direito aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sendo concedido ao segurado o benefício na data em que veio a implementar os requisitos (08/12/2013), mediante reafirmação da DER. Parcialmente providas a remessa oficial e a apelação, ainda, para isentar o INSS do pagamento de custas processuais. Afastada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848777v26 e do código CRC 62a9c80c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030182-75.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRINEU THEISEN

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

ADVOGADO: RODRIGO SEBEN (OAB RS036458)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. o titular de firma individual, na vigência do antigo Regulamento de Custeio da Previdência Social (Decreto 83.081/79), era contribuinte do INSS na condição de segurado empresário e sua empresa também era tributada, sobre a remuneração do titular, na condição de pessoa jurídica.

2. Tratando-se de firma individual, certo é que o responsabilidade pelos atos imputados à pessoa jurídica recai, em última análise, sobre o próprio segurado responsável por sua administração, pelo que o cômputo do tempo de serviço depende do integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Hipótese em que houve apenas comprovação do pagamento das contribuições do segurado empresário e não das devidas pela empresa.

3. Não implementados os requisitos legais à época do requerimento administrativo, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848778v7 e do código CRC eee133ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030182-75.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRINEU THEISEN

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

ADVOGADO: RODRIGO SEBEN (OAB RS036458)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:04.

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