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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5047902-26.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea. (TRF4, AC 5047902-26.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047902-26.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNALDO CIA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 29.07.2016, cujo dispositivo ficou assim redigido (57):

O INSS apela sustentando a impossibilidade de reconhecimento da relação empregatícia em razão da falta de anotação em CTPS e no CNIS, bem assim da ausência de prova material da atividade alegada. Afirma que a sentença encontra amparo somente em prova testemunhal e em perícia realizada de forma unilateral, por perito não oficial e desprovido de inscrição no órgão profissional próprio. Alega não haver sido demonstrada a prestação do serviço com continuidade, subordinação, controle de horário e presença, contraprestatividade/remuneração. Argumenta ainda que, conforme certidão de reservista, o autor teria se licenciado e residido em outro local de 16.01.1971 a 30.11.1971, período em que não deve ter trabalhado no cartório (ev. 63).

Com contrarrazões (ev. 70), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Caso Concreto

A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem registro em CTPS pode ser provado por documentos que evidenciem, no caso concreto, as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.

Aplicadas tais disposições ao presente feito, verifica-se que o Juízo sentenciante analisou detalhada e satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação da atividade laboral alegada, assim como o conjunto probatório atinente, culminando por reconhecer o alegado vínculo laboral mantido pelo autor com o Cartório Distribuidor e Anexos da Comarca de Cambará no período de 10/1970 a 12/1975.

Sinale-se ainda que, em seu recurso, o INSS reprisa teses apresentadas em contestação e devidamente refutadas na sentença, não apresentando argumentos aptos a infirmar a conclusão proposta pelo sentenciante. Assim, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca da configuração do vínculo empregatício, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

(...)

Destarte, mostrando-se o acervo dos autos capaz de caracterizar o contrato de trabalho, como apontou o Juízo de origem, não há justificativa para a desconsideração da relação de emprego.

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do vínculo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso, a sentença fixou os honorários no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, não havendo insurgência específica no ponto, razão pela qual a verba inicialmente fixada na sentença fica mantida. Outrossim, tendo em conta que foi fixada em patamar superior ao usual, a majoração em grau recursal deve ser ser feita considerando essa circunstância, razão pela qual, improvido o apelo, os honorários são majorados para 16% sobre o patamar estipulado na origem.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866539v7 e do código CRC 09ae9a40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:31:41


5047902-26.2016.4.04.9999
40001866539.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047902-26.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNALDO CIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO.

A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866540v4 e do código CRC 648c4897.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2020, às 13:31:41


5047902-26.2016.4.04.9999
40001866540 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5047902-26.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNALDO CIA

ADVOGADO: Vicente Paula dos Santos (OAB PR018877)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB PR034946)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1283, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:21.

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