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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. AVERBAÇÃO. TRF4. 0021866-03.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0021866-03.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021866-03.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JULIO CESAR RODRIGUES
ADVOGADO
:
Angelo Assmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7926158v4 e, se solicitado, do código CRC 4A34FA1E.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 23/11/2015 16:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021866-03.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JULIO CESAR RODRIGUES
ADVOGADO
:
Angelo Assmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Julio Cesar Rodrigues ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1977 a 30/10/1978, 01/06/1979 a 15/01/1982, 01/01/1996 a 28/07/1997 e 11/08/1997 a 13/05/2005. Requereu a concessão do benefício com a retroação da data de início do benefício - DIB para 13/05/2005, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (03/09/2008).
Na sentença, o MM. Juiz decidiu:

Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.400,00 (art.20, parágrafo 4º do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do artigo 12 da Lei 1060/50.

Em suas razões, o recorrente postulou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em todos os períodos requeridos na inicial e a consequente concessão de aposentadoria especial, retroagindo o marco inicial do benefício para 13/05/2005.
Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/09/2008), devidamente corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros fixados em 12% ao ano, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/08/1977 a 30/10/1978
Empresa: Bruno Justi
Função/Atividades: Servente de panificação/Forneiro
Agentes nocivos: Calor acima de 28°C
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (calor)
Provas: Formulário de informações sobre atividade exercidas em condições especiais (fl. 26) e laudo pericial judicial (fls. 72-86).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 01/06/1979 a 15/01/1982
Empresa: João M. Rodrigues
Função/Atividades: Servente de panificação e balcão/Forneiro
Agentes nocivos: Calor acima de 28°C
Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (calor)
Provas: Formulário de informações sobre atividade exercidas em condições especiais (fl. 27) e laudo pericial judicial (fls. 72-86).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Conforme se extrai do exame dos autos, nos períodos em questão o autor trabalhou em panificadoras, exercendo suas atividades no setor de panificação e fornos, sujeito à alta temperatura.
De acordo com o laudo pericial judicial, verifica-se que na atividade de forneiro desempenhada pelo autor, a exposição ao calor era de 29,4ºC, caracterizando a especialidade da atividade, pois acima do limite de tolerância previsto no Decreto 53.831/64.
Cabe salientar que, o preenchimento do formulário DSS-8030 pelo sucessor do empregador não é óbice à sua consideração como prova do exercício das atividades especiais, uma vez que a ele compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.

Período: 01/01/1996 a 28/07/1997
Empresa: Grandene S/A
Função/Atividades: Auxiliar Supervisor. As atividades consistiam em orientar os funcionários quanto à produção e qualidade, preparar e regular as máquinas, fazer treinamento e acompanhamento dos novos funcionários, manter o setor organizado e limpo, passar as informações necessárias ao supervisor.
Agentes nocivos: Ruído de 80 dBA no período de 01/01/1996 a 31/05/1997 e ruído de 84,95 dBA no período de 01/06/1997 a 28/07/1997.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 131-132).
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Cumpre referir que não é possível o reconhecimento da especialidade do período até 05/03/1997, pois o nível de pressão sonora correspondia a exatos 80 decibéis, quando a legislação previdenciária exige que a submissão a esse agente agressivo seja superior a este nível. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.

Período: 11/08/1997 a 13/05/2005
Empresa: Grandene S/A
Função/Atividades: Supervisor de Montagem/Produção. As atividades consistiam em supervisionar as tarefas executadas pelos funcionários na linha de montagem/produção; distribuir as programações para a execução diária; manter as lideranças subordinadas perfeitamente atualizadas e sintonizadas com as programações e respectivas modificações; fazer integração e treinar os novos funcionários; procurar fazer os trabalhos com produção e qualidade, dentro do prazo para a entrega do pedido; fazer checagem das condições gerais de trabalho do maquinário e equipamentos de segurança.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 133-134).
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Em relação ao período de 11/08/1997 a 13/05/2005, o PPP preenchido pela empregadora não aponta a exposição do autor a fatores de risco.
O laudo pericial similar (fls. 72-86), embora tenha sido realizado na empresa Grandene, refere-se à atividade de serígrafo, função diversa da exercida pelo autor, não podendo ser utilizado como prova da especialidade.

Portanto, merece parcial reforma a sentença para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1977 a 30/10/1978 e 01/06/1979 a 15/01/1982.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 15 anos, 11 meses e 24 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 000Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/09/2008 000RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial24/11/198331/03/19871,0348T. Especial01/04/198731/12/19951,0891T. Especial01/08/197730/10/19781,0130T. Especial01/06/197915/01/19821,02715Subtotal 15 11 24 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-151124Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-151124Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/09/2008 Tempo insuficiente-151124Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 578Data de Nascimento:01/08/1960 Idade na DPL:39 anos Idade na DER:48 anos

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 2390
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 24812
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/09/2008 2832
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias
T. Especial01/08/197730/10/19780,4060
T. Especial01/06/197915/01/19820,41018
T. Especial00/01/190000/01/19001,0000
T. Especial00/01/190000/01/19001,0000
Subtotal 1 6 18
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-25318
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-2630
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/09/2008 Tempo insuficiente-29920
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 11016
Data de Nascimento:01/08/1960
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:48 anos
Desse modo, a parte autora não atingindo o tempo mínimo necessário, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.
Destaca-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, contudo, no presente caso, entre a DER (03/09/2008) e o ajuizamento do feito (15/10/2008) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Modificado o provimento da ação, verifica-se hipótese de sucumbência recíproca. Assim, devem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ser compensados entre as partes, independentemente de assistência judiciária gratuita.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado em relação à parte autora o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021866-03.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00266816020088210068
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JULIO CESAR RODRIGUES
ADVOGADO
:
Angelo Assmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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