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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. TRF4. 5005653-59.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A exposição a agentes químicos e a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É devida a averbação do tempo especial reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4 5005653-59.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005653-59.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VATERLO MELLO ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: VERA DA SILVA CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa necessária de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1972 a 30/07/1976, de 01/05/1983 a 17/04/1986, de 12/09/1988 a 30/08/1991 e de 06/09/1993 a 25/11/1994, os quais, inclusive, podem ser convertidos para comum, pelo multiplicador 1,4, nos termos da fundamentação.

Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).

Sem condenação do autor ao pagamento de custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.

O INSS é isento do pagamento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:

Isso posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e dou-lhes provimento.

Destarte, o dispositivo da sentença lançada no evento 36 (trinta e seis) passa a ter a seguinte redação:

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com base no art. 267, IV e VI, do CPC, em relação ao pedido de cômputo de tempo de contribuição prestado após a DER, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço especial os períodos de 01/02/1972 a 30/07/1976, de 01/05/1983 a 17/04/1986, de 12/09/1988 a 30/08/1991 e de 06/09/1993 a 25/11/1994, os quais, inclusive, podem ser convertidos para comum, pelo multiplicador 1,4, nos termos da fundamentação.

Os demais itens permanecem inalterados.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária requer a reforma da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora.

A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade especial prestada nos períodos de 01/08/1986 a 31/01/1987, 11/10/2000 a 31/12/2001 e 31/12/2001 a 09/12/2002. Requer, também, o cômputo, em seu tempo de serviço/contribuição, do período em que prestou o serviço militar, de 03/02/1981 a 15/12/1981.

Nesta instância, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Admissibilidade das apelações

Não conheço do apelo do INSS por ausência de interesse recursal, pois não houve fixação de juros de mora e correção monetária na sentença.

Não conheço da apelação da parte autora quanto ao reconhecimento da atividade especial relativa ao intervalo de 31/12/2001 a 09/12/2002, tendo em vista que a parte autora, na inicial, não postulou o reconhecimento da especialidade deste período.

Não conheço do apelo da parte autora, também, em relação ao cômputo do período de prestação do serviço militar, de 03/02/1981 a 15/12/1981, pois esse período já foi computado pelo INSS, conforme se verifica no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (Evento 6, PROCADM2).

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 01/02/1972 a 30/07/1976

Empresa: União de Ferros S.A.

Função/Atividades: Auxiliar Mecânico.

Agentes nocivos: Ruído de 94 dB, óleos e graxas.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Provas: Formulário DSS-8030 com referência a laudo técnico (Evento 1, FORM6, Página 1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 01/05/1983 a 17/04/1986

Empresa: Transportadora Tegon Valenti S.A.

Função/Atividades: Chefe de Transportes junto à Oficina.

Agentes nocivos: Óleos e graxas.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 1, FORM6, Página 2).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 01/08/1986 a 31/01/1987

Empresa: Perdigão Agroindustrial S.A.

Função/Atividades: Encarregado de Transporte.

Agentes nocivos: Exposição intermitente a Frio de 5º a 10º.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 1, FORM6, Página 3).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Merece reforma a sentença no ponto.

Período: 12/09/1988 a 30/08/1991

Empresa: Construtora Sultepa S.A.

Função/Atividades: Supervisor de Transportes.

Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.

Provas: PPP (Evento 1, PPP7, Página 1-2) e laudo técnico (Evento 6, PROCADM1, Páginas 14-7).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 06/09/1993 a 25/11/1994

Empresa: Ottomar B. Schultz Expresso Cruxador

Função/Atividades: Supervisor de Transportes junto à Oficina Mecânica.

Agentes nocivos: Graxa e óleos lubrificantes.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99

Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 1, FORM6, Página 4).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 11/10/2000 a 31/12/2001

Empresa: Celulose Irani S/A

Função/Atividades: Supervisor de Logística e Chefe de Expedição e Faturamento

Agentes nocivos: Ruído de 75 a 87 dB(A).

Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 1, FORM6, Página 5).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, pois o ruído a que estava exposto o autor era inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Ruído

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Habitualidade e Permanência

Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 18118
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19316
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/09/2011 28510
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/02/197230/07/19760,41918
T. Especial01/05/198317/04/19860,4127
T. Especial01/08/198631/01/19870,40212
T. Especial12/09/198830/08/19910,4128
T. Especial06/09/199325/11/19940,40526
T. Especial00/01/190000/01/19000,4000
Subtotal 41011
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-23919
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-24127
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:22/09/2011Sem idade mínima-33321
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2522
Data de Nascimento:04/03/1961
Idade na DPL:38 anos
Idade na DER:50 anos

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Sucumbência

Fica mantida a sentença quanto aos ônus sucumbenciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela.

Conclusão

Não conhecer da apelação do INSS.

Conhecer em parte da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1986 a 31/01/1987.

Negar provimento à remessa necessária.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001299279v36 e do código CRC 60b86683.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 7:41:8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005653-59.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VATERLO MELLO ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: VERA DA SILVA CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO.

1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

2. A exposição a agentes químicos e a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. É devida a averbação do tempo especial reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001299280v4 e do código CRC 4daba72f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:41:8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005653-59.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VATERLO MELLO ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: VERA DA SILVA CORRÊA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 675, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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