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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5006435-15.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006435-15.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBI JOAO DE FARIAS
ADVOGADO
:
ANDRESSA FERRARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794516v4 e, se solicitado, do código CRC 5109D9E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006435-15.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBI JOAO DE FARIAS
ADVOGADO
:
ANDRESSA FERRARI
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que, após a oposição de embargos declaratórios pelo autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:

a)reconhecer como tempo de serviço prestado pelo Autor os períodos de 19/02/1968 a 10/04/1972, de 24/04/1972 a 25/01/1974, de 25/02/1974 a 31/01/1975, de 03/02/1975 a 05/02/1975, de 10/02/1975 a 17/03/1975, de 11/06/1975 a 16/07/1975, determinando sua averbação no processo administrativo 148.758.784-5;
b)reconhecer os períodos de 19/02/1968 a 10/04/1972, de 24/04/1972 a 25/01/1974, de 25/02/1974 a 31/01/1975, de 10/02/1975 a 17/03/1975, de 11/06/1975 a 16/07/1975, de 21/07/1975 a 16/12/1975, de 08/02/1976 a 20/07/1976 (conforme CTPS), de 13/08/1976 a 07/07/1977, de 10/11/1977 a 24/05/1983, de 17/08/1983 a 11/01/1984, de 16/01/1984 a 10/03/1987, de 30/03/1987 a 01/03/1988, de 16/06/1988 a 07/11/1988, de 17/01/1989 a 17/03/1989 como atividade especial, determinando a sua averbação nos processos administrativos NB148.758.784-5 e NB 157323710-87;
c) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 20/03/2009 ou da DER 18/04/2011, aquele benefício que for mais favorável;
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER em que se implantar o benefício, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, estando o INSS isento de custas processuais por litigar na Justiça Federal.
Em suas razoes de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentou, em síntese, que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença. Afirmou que todos os formulários DSS 8030 foram preenchidos pelo sindicato, não possuindo validade legal. Alegou que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial. Aduziu que o reconhecimento da especialidade culmina na criação de benefício sem a necessária fonte de custeio, pois ausente a contribuição adicional da empresa. Caso mantida a condenação, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
No quadro a seguir será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:

Período(s):
De 19/02/1968 a 10/04/1972 e de 11/06/1975 a 16/07/1975Empresa:Hauschild S/A Indústria e ComércioRamo:Empresa calçadistaFunção:Cortador de pasta no setor de corteAgentes nocivos ou atividade alegados:ruído, cola e thinnerAtividades desempenhadas:Realizar serviços de apoio nas diversas operações do setor em que trabalha.Comprovação:CTPS (evento 12, fl. 13), DSS 8030 preenchida pelo sindicato (procadm1 do evento 12, fl. 33) e laudo similar Lau 8 do evento 1Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64Conclusão:Cabe o enquadramento de todos os períodos. O ruído no setor variava de 82 a 88dB, conforme se verifica do laudo similar. No setor de produção o ruído era superior a 80dB em todas as funções, caracterizando a atividade como especial. Não há referência expressa no laudo que a atividade de cortador tinha contato com os agentes químicos.
Período(s):De 24/04/1972 a 25/01/1974 e de 25/02/1974 a 31/01/1975
Empresa:Haas Ribeiro S/A Indústria de Calçado
Ramo:Indústria calçadista
Função:Cortador no setor de corte
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, calor e poeira
Atividades desempenhadas:Cortador no setor de corte
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 12), DSS8030 preenchido pelo sindicato e laudo similar
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O ruído no setor era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. Não há referência expressa no laudo que a atividade de cortador tinha contato com agentes químicos.
Período(s):De 08/02/1976 a 20/07/1976 (conforme CTPS)
Empresa:Lilia Maria Bitello dos Santos
Ramo:Indústria calçadista
Função:Cortador e serviços gerais
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, calor e poeira
Atividades desempenhadas:Cortador no setor de corte
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 14), DSS8030 preenchido pelo sindicato e laudo similar
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O Autor, conforme registro em CTPS, trabalhava como cortador. O ruído no setor de corte era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. O laudo similar e a perícia judicial não apontam a presença de calor e poeira na atividade do Autor.

Período(s):De 16/06/1988 a 07/11/1988, de 10/02/1975 a 17/03/1975, de 21/07/1975 a 16/12/1975, de 15/05/1976 a 07/07/1977
Empresa:Ostermayer e Cia. Ltda.
Ramo:Indústria calçadista
Função:Cortador e serviços gerais de corte
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, cola e thinner
Atividades desempenhadas:Cortador no setor de corte
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 13/14 e 25), DSS8030 preenchido pelo sindicato e laudo similar
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O Autor, conforme registro em CTPS, trabalhava como cortador. O ruído no setor de corte era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. O laudo similar e a perícia judicial não apontam a presença de calor, poeira ou outros agentes químicos na atividade do Autor.

Período(s):De 17/08/1983 a 11/01/1984
Empresa:Guedes S.A.
Ramo:Indústria calçadista
Função:Corte e montagem de pastas
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, cola e thinner
Atividades desempenhadas:Cortador no setor de corte
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 24), DSS8030 preenchido pelo sindicato e laudo similar
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O Autor, conforme registro em CTPS, trabalhava como cortador. O ruído no setor de corte era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. O contato com cola e thinner não restou confirmado pelos laudos juntados para a atividade de cortador.

Período(s):De 16/01/1984 a 10/03/1987
Empresa:Calçados Pollen Ltda.
Ramo:Indústria calçadista
Função:Contra-mestre do corte
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, calor e poeira, solvente, cola, limpador, creme e tintas
Atividades desempenhadas:Trabalhava no setor de corte e era responsável por todo o setor
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 24), DSS8030 preenchido pelo sindicato e laudo similar (laud8 do evento 1)
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O ruído no setor era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. Não comprovada a presença de outros agentes nocivos na função de supervisão.

Período(s):De 30/03/1987 a 01/03/1988
Empresa:Calçados Brasinha S.A.
Ramo:Indústria calçadista
Função:Supervisor no setor de corte, chanfração e costura
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, calor e poeira
Atividades desempenhadas:Trabalhava no setor de corte e era responsável por todo o setor
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 25), DSS8030 preenchido pelo sindicato e laudo similar
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O ruído no setor era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. Não comprovada a presença de outros agentes nocivos na função de supervisão.

Período(s):De 17/01/1989 a 17/03/1989
Empresa:Bellange Sorel Calçados Ltda.
Ramo:Indústria calçadista
Função:Cortador no setor de corte
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, calor e poeira
Atividades desempenhadas:Cortador no setor de corte
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 25), DSS8030 preenchido pelo sindicato e laudo similar
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O Autor, conforme registro em CTPS, trabalhava como cortador. O ruído no setor de corte era superior a 80dB, caracterizando a atividade como especial. O laudo similar e a perícia judicial não apontam a presença de calor e poeira na atividade do Autor.

Período(s):De 10/11/1977 a 24/05/1983
Empresa:São Paulo Alpargatas S.A.
Ramo:Indústria calçadista
Função:Cortador no setor de corte
Agentes nocivos ou atividade alegados:Ruído, calor e poeira
Atividades desempenhadas:Função de cortador, cortando sola, material sintético para calçados e couros, conferindo produtividade e aproveitamento de material (evento 61, laudperí1)
Comprovação:CTPS (evento 12, procadm2, fl. 14), DSS8030 preenchido pelo sindicato e perícia judicial (evento 61)
Enquadramento:itens 1.1.6 do Decreto 53831/64
Conclusão:O Autor, conforme perícia judicial, trabalhava como cortador, estando exposto a ruído de 82dB. Não utilizava EPI's, caracterizando a atividade como especial. A perícia judicial não aponta a presença de calor, poeira ou de agentes químicos na atividade do Autor.

Dessa forma, diante considerações supramencionadas, resta reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 19/02/1968 a 10/04/1972 e de 11/06/1975 a 16/07/1975, de 24/04/1972 a 25/01/1974, de 25/02/1974 a 31/01/1975, de 10/02/1975 a 17/03/1975, de 21/07/1975 a 16/12/1975, de 08/02/1976 a 20/07/1976 (conforme CTPS), de 15/05/1976 a 07/07/1977, de 10/11/1977 a 24/05/1983, de 17/08/1983 a 11/01/1984, de 16/01/1984 a 10/03/1987, de 30/03/1987 a 01/03/1988, de 16/06/1988 a 07/11/1988, de 17/01/1989 a 17/03/1989.

Os formulários DSS-8030 juntados aos autos foram preenchidos pelo sindicato profissional, a quem não compete fornecer informações em nome das empresas. Contudo, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor verifica-se que sempre desempenhou atividades no setor de corte de indústrias de calçados, em que é notória a presença de agentes insalubres utilizados no processo produtivo.
Assim, ainda que inexista formulário-padrão preenchido pelas empregadoras, é possível o reconhecimento da especialidade com base no laudo pericial judicial realizado por similaridade.
Com efeito, admite-se a prova técnica com aferição indireta das circunstâncias quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, através da verificação das condições em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde trabalhou originariamente o segurado. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte: Embargos infringentes n. 2000.04.01.070592-2, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12/5/2008. Embargos infringentes 2002.70.00.075516-2, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23/4/2009).
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Em relação à alegação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da impossibilidade de contagem do período em questão como especial diante da ausência de fonte de custeio, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:

Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/2/1968 a 10/4/1972, de 24/4/1972 a 25/1/1974, de 25/2/1974 a 31/1/1975, de 10/2/1975 a 17/3/1975, de 11/6/1975 a 16/7/1975, de 21/7/1975 a 16/12/1975, de 8/2/1976 a 20/7/1976, de 13/8/1976 a 7/7/1977, de 10/11/1977 a 24/5/1983, de 17/8/1983 a 11/1/1984, de 16/1/1984 a 10/3/1987, de 30/3/1987 a 1/3/1988, de 16/6/1988 a 7/11/1988, de 17/1/1989 a 17/3/1989.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava 27 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 47 anos de idade e somava 27 anos, 1 mês e 23 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, bem como não atingindo a idade, não fazendo jus à concessão da aposentadoria;
c) na 1ª DER (20/3/2009) a parte autora contava com 56 anos e somava 33 anos, 9 meses e 17 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e incidência do fator previdenciário;
d) na 2ª DER (18/4/2011), a parte autora somava 34 anos, 11 meses e 11 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e incidência do fator previdenciário;
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Assim, devem ser providos o recurso do INSS e a remessa oficial para adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Portanto, deve ser parcialmente provida a remessa oficial no tópico, uma vez que a sentença determinou a incidência de juros de forma capitalizada.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Deste modo, mantida a sentença no ponto.

Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 157.323.710-87), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006435-15.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50064351520134047108
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBI JOAO DE FARIAS
ADVOGADO
:
ANDRESSA FERRARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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