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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VIGILANTE. AFASTAMENT...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VIGILANTE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Trabalhadores da Via Permanente - Transporte Ferroviário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (Tema 1031 do STJ) 4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos. 5. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". (TRF4, AC 5009622-78.2015.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009622-78.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLENIO DOS SANTOS SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO BARIL DOS SANTOS (OAB RS083669)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

a) a Reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 18/01/1982 a 27/08/1982, 19/05/1983 a 30/06/1983, 22/02/1984 a 25/05/1984, 29/05/1984 a 22/02/1985, 01/04/1985 a 25/05/1985, 20/03/1986 a 20/05/1986, 01/12/1998 a 15/07/2000, 02/01/2001 a 10/01/2002, 01/08/2002 a 26/11/2004 e 04/01/2005 a 11/12/2014, e determinar sua averbação pelo Réu;

b) a Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial em nome da parte autora, sem necessidade de afastamento das atividades especiais, com data de início do benefício - DIB em 11/12/2014 e DIP em 01/07/2016, e renda mensal inicial (RMI) em valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º da Lei 9.876, combinado com o art. 29, II da Lei no 8.213, com a redação dada por essa Lei), atualizados até a DIB (11/12/2014), sem aplicação do fator previdenciário;

c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar da DIB (11/12/2014) até a DIP (01/07/2016), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial referente aos intervalos de 18-1-1982 a 27-8-1982, 19-5-1983 a 30-6-1983, 22-2-1984 a 25-5-1984, 29-5-1984 a 22-2-1985, 1-4-1985 a 25-5-1985, 20-3-1986 a 20-5-1986, 1-1-1998 a 15-7-2000, 2-1-2001 a 10-1-2002, 1-8-2002 a 26-11-2004 e 4-1-2005 a 11-12-2014. Em relação aos intervalos de 19-5-1983 a 30-6-1983, 22-2-1984 a 25-5-1984, 1-4-1985 a 25-5-1985, 20-3-1986 a 20-5-1986, afirma que não foi apresentado documento hábil para a comprovação da especialidade. Quanto ao período de 29-5-1984 a 22-2-1985, afirma que não houve exposição habitual e permanente a agente nocivo, bem como que havia fornecimento de EPIs, os quais minimizavam ou neutralizavam os agentes nocivos. Em relação aos períodos de 1-1-1998 a 15-7-2000, 2-1-2001 a 10-1-2002, 1-8-2002 a 26-11-2004 e 4-1-2005 a 11-12-2014, em que o autora trabalhou como vigilante, refere que as atividades não eram insalubres, que o PPP foi emitido anos depois dos períodos efetivamente laborados, não sendo, portanto, contemporâneo ao exercício da atividade e que o código GFIP 01 indica que a exposição a agentes nocivos foi atenuada pelo uso de EPIs. Alega, também, que há erro material no cômputo do tempo especial, sendo que o somatório total foi de 24 anos e 4 dias, os quais são insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros do benefício tenham início na data do afastamento da atividade especial. Requer, também, a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária.

É o relatório.

VOTO

Tempo Especial

Quanto ao reconhecimento do tempo especial, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:

"(...)

Feitas tais considerações, com base no acervo probatório, analiso a atividade especial nos seguintes termos:

Períodos/Empresas/Funções /Atividades /Enquadramento legal/Conclusão:Período: 18/01/1982 a 27/08/1982
Empresa: Construtora Rodominas Ltda
Função: servente

Setor: canteiro obras de ferroviário em Porto Alegre - RS
Atividades: exerceu a função de servente de obras e executava serviços gerais inerentes à função (uso de carrinho de mão, enxadas, pás nas frentes de trabalho canteiros de obras), ajudando abrir valas, fazendo massa de cimento, carregamento de materiais diversos em obras de construção/remodelação ferroviária, obras de arte corrente, terraplenagens, manuseio de ferramentas e máquinas ferroviárias (tirefornadoras), contato e manuseio de dormentes revestido de produto químico creosoto.

Enquadramento legal: tratando-se de atividade exercida em via permanente, cabível o enquadramento por atividade com base no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64


Períodos: 19/05/1983 a 30/06/1983, 22/02/1984 a 25/05/1984, 01/04/1985 a 25/05/1985 e 20/03/1986 a 20/05/1986

Empresa: Cereais Jaguari Ltda - ME

Função: carregador

Atividades: acompanhamento na secagem cuidando do secador e demais serviços relativos feitos em engenho de arroz

Agentes nocivos: poeira, calor, ruído
Observo que no laudo pericial realizado na Empresa Cooperativa Agrícola Jaguari Ltda, juntado nos autos nº 5000034-95.2012.404.7120, houve medição de ruído em engenho de arroz (setor de secagem era de 92,8 dB(A) junto à selecionadeira e 86,3 dB(A) junto à fornalha do secador. Considerando que a atividade do autor estava descrita em CTPS, não há óbice à utilização de laudo similar (precedentes). No período, não se exige prova da habitualidade e permanência.

Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto n° 83080/79

Não há prova do fornecimento de EPIs, e ainda que houvesse, entendo que o fornecimento de protetor auricular não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado com exposição a ruído, nos termos da Súmula n° 09 da TNU.

Período: 29/05/1984 a 22/02/1985

Empresa: Rede Ferroviária Federal S/A

Função: trabalhador braçal

O Sindicato dos trabalhadores em empresas ferroviárias no Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Memº 001/2014 em que dá conta de que a classe de trabalhador braçal, conservador de via permanente e artífice de via permanente eram as mesmas na RFFSA.

Enquadramento legal: tratando-se de atividade exercida em via permanente, cabível o enquadramento por atividade com base no código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64Períodos: 01/12/1998 a 15/07/2000, 02/01/2001 a 10/01/2002, 01/08/2002 a 26/11/2004 e 04/01/2005 a 18/09/2014

Empresa: Vigillare Serviços de Segurança Ltda

Função: vigilante

Atividades: controlar o acesso de pessoas em áreas restritas; rondar as dependências do local de trabalho; ligar sistemas de iluminação e equipamentos; ligar cabine de força; exigir que as pessoas não fumem em locais proibidos; desligar sistemas de iluminação e equipamentos; apartar brigas; providenciar socorros médios; solicitar reparos; prevenir incêndios; combater incêndios; prestar primeiros socorros; revistar pessoas; revistar veículos; revistar recintos; monitorar áreas por equipamentos eletrônicos; identificar pessoas; consultar a pessoa a ser visitada; analisar o comportamento de pessoas; abordar pessoas; encaminhar pessoas; acompanhar o visitante; controlar a movimentação interna das pessoas; auxiliar idosos,d eficientes físicos e demais pessoas necessitadas; requisitar transporte; verificar a documentação da carga; conferir a mercadoria e a carga; apreender objetos ilícitos e irregulares; acompanhar a entrega da carga dentro do local de trabalho; identificar objetos achados e perdidos para devolução; informar-se sobre o número de pessoas a sere escoltadas; inteirar-se sobre a natureza da mercadoria a ser transportada; traçar o itinerário a ser percorrido e rotas alternativas; avaliar condições da área de destino; desviar de obstáculos e obstruções no trajeto; percorrer o trajeto preestabelecido; posicionar o veículo de forma a proteger o escoltado; estacionar o veículo atentando para rotas de fuga; adaptar percurso; relatar ocorrências; interagir com órgãos oficiais; prestar informações ao público; solicitar a presença de autoridade competente; informar visitantes sobre normas de segurança; comunicar-se com a base durante a escolta; comunicar-se através de gestos e sinais; demonstrar atenção; trabalhar em equipe; demonstrar autocontrole; demonstrar pró-atividade; demonstrar iniciativa; demonstrar capacidade de contornar situações adversas. Na realização de suas atividades faz o uso de arma de fogo.

Enquadramento legal: No que tange à atividade de vigilante, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto n° 53.831/64, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo. Esse é o entendimento do TRF4, consoante APELREEX 5013859-51.2012.404.7009, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015.

No ponto, os documentos fornecidos pelo empregador referem que o autor portava arma de fogo no desempenho de suas funções. Demonstrada, portanto, a periculosidade inerente à função em tais períodos.

Não há prova da efetiva utilização de EPI pelo autor nos períodos.

Provas:CTPS, PPP, laudo paradigma

A ausência de preenchimento de alguns elementos e a extemporaneidade dos PPPs não interferem no reconhecimento da atividade, tendo em vista os demais elementos constantes nos autos, conforme exposto.

Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora nos lapsos de 18/01/1982 a 27/08/1982, 19/05/1983 a 30/06/1983, 22/02/1984 a 25/05/1984, 29/05/1984 a 22/02/1985, 01/04/1985 a 25/05/1985, 20/03/1986 a 20/05/1986, 01/12/1998 a 15/07/2000, 02/01/2001 a 10/01/2002, 01/08/2002 a 26/11/2004 e 04/01/2005 a 11/12/2014.

(...)

Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, fixou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não é excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos, perfaz a parte autora mais de 25 anos de tempo especial.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/12/2014 8028
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial18/01/198227/08/19821,00710
Especial19/05/198330/06/19831,00112
Especial22/02/198425/05/19841,0034
Especial29/05/198422/02/19851,00824
Especial01/04/198525/05/19851,00125
Especial20/03/198620/05/19861,0021
Especial01/12/199815/07/20001,01715
Especial02/01/200110/01/20021,0109
Especial01/08/200226/11/20041,02326
Especial04/01/200511/12/20141,09118
Subtotal 161114
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/12/2014 25012

Observo que os períodos de 25-8-1986 a 14-9-1993 e 21-4-1994 a 28-4-1995 foram reconhecidos como tempo especial pelo INSS (Evento 1, PROCADM4, Páginas 145-67). No somatório do tempo especial apresentado no Evento 46, não foi computado o segundo período reconhecido na via administrativa.

Na informação prestada pelo agente administrativo no evento 37, é referido que o reconhecimento da especialidade do intervalo de 21-4-1994 a 28-4-1995 ainda poderia ser objeto de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Ocorre, entretanto, que não foi comprovado tal recurso, nem a decisão de revisão administrativa.

Assim, tenho por incontroverso o reconhecimento da especialidade do período de 21-4-1994 a 28-4-1995.

Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para 11-12-2014.

No caso dos autos, como a comunicação da decisão administrativa se deu em 21-5-2015, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da reafirmação da DER (11-12-2014).

Afastamento da Atividade Especial

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Antecipação de Tutela

Considerando que a renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deveria ser implantada, fica prejudicado o pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013585v18 e do código CRC 5224094e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:34


5009622-78.2015.4.04.7102
40003013585.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009622-78.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLENIO DOS SANTOS SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO BARIL DOS SANTOS (OAB RS083669)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA VIA PERMANENTE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VIGILANTE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A exposição ao agente nocivo ruído é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Trabalhadores da Via Permanente - Transporte Ferroviário), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

3. "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (Tema 1031 do STJ)

4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.

5. De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

9. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013586v4 e do código CRC 23cccf31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:34


5009622-78.2015.4.04.7102
40003013586 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5009622-78.2015.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GLENIO DOS SANTOS SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO BARIL DOS SANTOS (OAB RS083669)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.

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