Apelação Cível Nº 5016066-93.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU TRAVERSINI
ADVOGADO: LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546)
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
ELISEU TRAVERSINI ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial e rural.
Relatou que em 22/03/2017 protocolou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão da atividade especial em comum e reconhecimento de período em que exerceu atividade rural, sendo indeferido na esfera administrativa por falta de tempo de contribuição. Alegou que exerceu atividade rural no período de 03/04/1980 a 01/07/1991, bem como atividade especial em 01/06/1996 a 30/11/2010, 01/11/2011 a 06/07/2013 e 05/12/2013 a 22/03/2017.
Postulou o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, da especialidade das atividades exercidas no período supracitado, condenando-se a demandada a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. Formulou os pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (evento 3).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou defesa na forma de contestação, rebatendo as alegações da parte autora e pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (evento 10).
Houve réplica (evento 15).
O feito foi saneado (evento 17), oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, tendo a parte autora postulado pela realização de audiência e perícia técnica (evento 24), o que foi deferido (evento 28).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas da parte autora (evento 52).
Juntado o laudo pericial (evento 59), a parte autora apresentou manifestação (evento 60), permanecendo inerte o requerido (evento 64).
Os autos vieram conclusos.
É a síntese do essencial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados por ELISEU TRAVERSINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:
(a) DETERMINO seja averbado o período rural de 03/04/1980 a 01/07/1991 e especial de 01/06/1996 a 30/11/2010, 01/11/2011 a 06/07/2013 e 05/12/2013 a 22/03/2017 e;
(b) CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deferindo-lhe o coeficiente de aposentadoria integral e o recálculo da renda mensal inicial correspondente, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, em respeito ao direito adquirido ao longo das regras de transição, bem como a pagar as parcelas vincendas e, de uma só vez, as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (22/03/2017).
As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (obrigação de fazer – CPC, art. 497), para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O benefício deverá ser implementado no prazo de até 10 (dez) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento do pagamento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, com redação dada pela LC 729, de 2018).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da perita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o réu apela.
Em suas razões de apelação, o INSS alega que não pode ser reconhecida a especialidade pela exposição ao ruído, porque não foi apresentada a medição por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O INSS questiona a metodologia de aferição do ruído utilizada no caso concreto, alegando que não foi apresentada por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN.
Diz o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999:
RUÍDO
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
A IN 77/2015 assim regulamenta o tema:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso,observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003,véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Entretanto, na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. Nas situações em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 7. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5003112-62.2014.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
No caso concreto, as medições realizadas apontam sujeição da parte demandante a níveis de pressão sonora acima dos limites legais de tolerância vigentes em parte da época do labor.
Além disso, nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto 3.048/1999, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado artigo 68.
De fato, consoante decidido por este Tribunal no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o artigo 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
Outrossim, em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
No caso dos autos, o laudo pericial indica a exposição do segurado a níveis de ruído de 88,40 dB(A) durante todos os períodos (evento 59, OUT1, p. 07).
Dessa forma, está comprovada a exposição do segurado a níveis de ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/11/2010, 01/11/2011 a 06/07/2013 e 05/12/2013 a 22/03/2017.
Por outro lado, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância, de forma que não cabe o reconhecimento da especialidade do labor em razão da exposição a tal agente.
Entretanto, a sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos pois "a expert afirmou que o autor encontrava-se exposto a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente (laudo pericial - evento 59)".
Compulsando o laudo pericial, observa-se que foi registrado que o autor trabalhou como açougueiro em todos os períodos e estava exposto, também, aos agentes físicos umidade e frio, bem como a agentes químicos domissanitários (evento 59).
O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do labor em razão de tais agentes, de forma que deve ser mantido, também, o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial.
Impõe-se, assim, a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1996 a 30/11/2010, 01/11/2011 a 06/07/2013 e 05/12/2013 a 22/03/2017.
Desse modo, não merece acolhida a apelação do INSS.
Concessão do benefício
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (20 anos, 10 meses e 23 dias - evento 10, DEC35, p. 11/12 e 17), o tempo reconhecido na sentença (19 anos e 12 dias - período rural de 03/04/1980 a 01/07/1991 e acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos especiais de 01/06/1996 a 30/11/2010, 01/11/2011 a 06/07/2013 e 05/12/2013 a 22/03/2017) e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (22/03/2017), mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113283v23 e do código CRC 7b02921a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:43
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.
Apelação Cível Nº 5016066-93.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU TRAVERSINI
ADVOGADO: LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546)
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CRITÉRIO DOS PICOS de exposição. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Na ausência de informação técnica sobre o nível médio de ruído, é possível a utilização do pico de medição para fins de avaliação da especialidade do labor.
2. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113284v5 e do código CRC d61d80fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:43
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5016066-93.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU TRAVERSINI
ADVOGADO: LIANA DÉBORA RAMOS (OAB SC031546)
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1358, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.