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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQU...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. 4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. Considerando que foi comprovada a exposição do autor ao ruído acima do limite de tolerância, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas. 6. Somando-se o tempo reconhecido na sentença com o tempo reconhecido no presente recurso, o autor alcança tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, na DER, cuja data é 26/03/2014. 7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5001017-73.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001017-73.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ALTAIR MEIRELLES (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria especial (e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição) por meio do reconhecimento do trabalho desenvolvido condições prejudiciais à saúde. Juntou documentos.

Foram deferidas as benesses da assistência judiciária gratuita ao autor (AJG), bem como determinada a citação do réu (evento 8).

O INSS juntou documentos (evento 14).

No evento 15, o demandante requereu ajuntada de LTCATs.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação em que rechaça os argumentos da parte autora. Requereu a improcedência total dos pedidos (evento 16).

Réplica do autor no evento 20.

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da parte-autora em ver computado como atividade especial os períodos de 08/09/1986 a 22/11/1991, 03/12/1998 a 02/03/2009 e de 11/09/2009 a 21/02/2014;

b) determinar ao INSS a respectiva averbação do período especial reconhecido no item "a";

c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (26/03/2014) no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, inclusive mediante "complemento positivo", se for o caso;

d) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados até a data de implantação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e descontando os valores recebidos de qualquer outro benefício previdenciário não cumulável.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o INSS ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 4º, III, do CPC, em 10% sobre o valor da causa.

Condeno a parte-autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (85, § 4º, III, do CPC), e ao recolhimento de 50 % (cinquenta por cento) das custas, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 3).

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes,intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos eletronicamente ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§1ºe 3º do artigo 1.010 do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando nos autos os elementos de cálculos de liquidação do julgado. Confeccionados os cálculos, expeça-se RPV/Precatório. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Decorrido in albis o prazo deferido, transmita-se imediatamente a requisição de pagamento.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ambas as partes apelam.

Em suas razões de apelação, o autor alega o exercício de atividade especial no período de 01/05/1992 a 05/03/1997, em virtude da exposição ao agente físico ruído. Argumenta que o laudo técnico registra sua exposição a ruído de 87 dB(A), de forma habitual e pemanente. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do labor no período e condenada a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/03/2014) e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões recursais, pede que a correção monetária seja efetuada pela TR a partir de 01/07/2009. Invoca o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões.

O julgamento foi convertido em diligência (evento 5 destes autos).

As diligências foram cumpridas (evento 56 dos autos da origem).

A parte autora apresentou pedido de levantamento do sobrestamento e inclusão do processo em pauta de julgamento (evento 16 destes autos).

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Trata-se de sentença não sujeita à remessa necessária.

A sentença:

a) reconheceu a natureza especial da atividade laboral do autor, quanto aos seguintes períodos:

- de 08/09/1986 a 22/11/1991;

- de 03/12/1998 a 02/03/2009; e,

- de 11/09/2009 a 21/02/2014.

b) não a reconheceu, quanto ao período de 01/02/1992 a 23/09/1997.

A parte autora, em suas razões de apelação, requer o reconhecimento de labor especial no período de 01/05/1992 a 05/03/1997 e a concessão do benefício de aposentadoria especial.

O Instituto Nacional do Seguro Social requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 01/05/1992 a 05/03/1997 (agente nocivo ruído)

O autor, em suas razões recursais, pede a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço no período de 01/05/1992 a 05/03/1997.

A sentença assim analisou a questão:

b) Período de 01/02/1992 a 23/09/1997: o autor trabalhou na empresa "MADECAL ADRO-INDUSTRIAL LTDA" exercendo o cargo de "Trabalhador Braçal", no setor "Serraria" (Evento 14, PROCADM1, pág. 22).

O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais indica que a parte autora esteve exposta a fator de risco físico por ruído acima dos limites permitidos durante o intervalo mencionado; não há indicação, no entanto, de qual era esse nível.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT de 2008 (evento 15, LAUDO2), colacionado pelo demandante não é capaz de fazer prova em seu benefício, uma vez que apresentado em total desconformidade às instruções do despacho/decisão do evento 8. Da análise do referido, observa-se que não há a indicação do intervalo de tempo a que se refere, nem à data de sua confecção, tampouco os dados do profissional que o elaborou, muito menos sua assinatura. Ademais, não há folha inicial de identificação. Destaca-se que a parte autora foi devidamente intimada do decisum mencionado e que teve tempo suficiente para providenciar os documentos necessários ao deslinde do feito.

Da mesma forma, resta evidenciar que o demandante também não colacionou aos autos o laudo pericial referido no formulário que, supostamente, fundamentou o preenchimento daquele. Outrossim, não foi comprovada qualquer impossibilidade na obtenção de tal documento.

Importa consignar que, nos termos do item 2.1.2 desta decisão, a concessão de aposentadoria especial com base em ruído exige a comprovação do nível a que foi submetido o segurado, por meio de laudo técnico, requisito esse que não foi atendido pelo autor.

Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a quaisquer agentes nocivos ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física de modo habitual e permanente, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o exercício de atividade em condição insalubre (fato constitutivo do seu direito), correta a sentença que julga improcedente o referido pedido, já que em consonância com o disposto no art. 333, I, do CPC"; (AC 200071000221380/RS,6ªT., rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 07.08.2003, DJU03.09.2003, p. 586).

Assim, nos termos dos itens 2.1.2 e 2.2.4 desta decisão, não é possível reconhecer a especialidade do período compreendido entre 11/12/1998 e 31/12/2003(sic)

Pois bem.

Compulsando os autos, observa-se que, no período de 01/05/1992 a 05/03/1997:

a) as informações sobre atividades em condições especiais indicam que o autor trabalhou no setor de serraria da empresa Madecal Agro-Industrial Ltda., como trabalhador braçal - "tinha por atribuição realizar trabalhos de gradeação na saída da madeira da serraria como no pátio e realizava outras tarefas esporadicamente de ajudante de máquinas industriais do seu setor, como também de pé de fita, que era de retirar as peças de madeira que eram desdobradas pela fita principal e colocava ao lado sobre um cavalete" -, sendo que estava exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído (evento 01, PROCADM7, p. 22);

b) o laudo pericial corrobora a informação, registrando que o autor, no processo de trabalho típio de serraria, foi submetido, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB(A) - circuleiro: 93 a 94 dB(A)/LT 80dB(A); 92,43 dB(A) para operador de destopadeira; 98,85 dB(A) para pé de fita (evento 56, LAUDO1, p. 08 e 11).

Assim, considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB(A), está comprovado o exercício de atividades em condições especiais pelo autor no período de 01/05/1992 a 05/03/1997.

Aposentadoria especial

O autor, ainda, pede a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (26/03/2014).

A sentença reconheceu 21 anos e 28 dias de tempo de atividade especial, sendo que somando-se o tempo aqui reconhecido (período de 01/05/1992 a 05/03/1997), tem-se como total mais de 25 anos de labor especial.

Portanto, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Nessas condições, tem-se que a insurgência do réu não merece prosperar.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários sucumbenciais

A sentença condenou o INSS e o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sendo 50% para cada.

O autor requer a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Considerando a reforma parcial da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados exclusivamente em favor da parte autora.

Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, cumpre observar o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Assim, honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.

O percentual fixado (10%) encontra-se dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em se tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública, e, no caso concreto, atende aos critérios defnidos nos incisos I a IV de seu § 2º (o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).

Logo, prosperam as alegações no ponto.

Conclusão

Em síntese:

a) acolhe-se a apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/05/1992 a 05/03/1997 e o direito à aposentadoria especial a contar da DER (26/03/2014), bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença;

b) nega-se provimento à apelação do INSS, ficando mantido o critério de correção monetária fixado na sentença.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do réu, adequar, de ofício, os juros moratórios e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001017-73.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ALTAIR MEIRELLES (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAR O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.

4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

5. Considerando que foi comprovada a exposição do autor ao ruído acima do limite de tolerância, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.

6. Somando-se o tempo reconhecido na sentença com o tempo reconhecido no presente recurso, o autor alcança tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, na DER, cuja data é 26/03/2014.

7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do réu, adequar, de ofício, os juros moratórios e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773137v6 e do código CRC 243bac2f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001017-73.2016.4.04.7211/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALTAIR MEIRELLES (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS JUROS MORATÓRIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:13.

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