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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA VEGETAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5032145-21...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA VEGETAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A exposição à poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A parte autora tem direito à concessão do benefício da forma que lhe seja mais vantajosa entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 4. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5032145-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032145-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARLEI BETIN

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para (i.) declarar o direito à averbação do tempo de serviço de atividade especial entre 10.08.1987 a 04.03.1997 e 20.11.2003 a 31.05.2012 (agente nocivo ruído), 05.03.1997 a 19.11.2003 (agente nocivo poeira) e entre 01.06.2012 a 15.04.2013 (agente nocivo ruído), como períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo coeficiente de 1,4 e, por conseguinte, (ii.) conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do pedido administrativo (19.02.2014 – fl. 38), e (iii.) condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde 19.02.2014, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) desde 19.02.2015 até 25.03.2015, e, a contar de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação (09.01.2015 – fl. 41).

Diante da sucumbência mínima do Autor (que resulta, no caso, do não reconhecimento do agente poeira no período de 01.06.2012 a 15.04.2013), condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela procuradora do Autor, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.

Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, de seguinte ementa:

“incidente de inconstitucionalidade. lei estadual nº 13.471/2010. custas, despesas processuais e emolumentos. isenção de pagamento pelas pessoas jurídicas de direito público. matéria RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS já apreciada pelo órgão especial, via controle concentrado. CUSTAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE TAXA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 98, § 2º, E ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Versando a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, questão – no tocante às despesas processuais - já apreciada por este Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade, resta prejudicado, em parte, o presente feito. Incidente suscitado em data anterior ao julgamento da Adin nº 70038755864. Art. 481, parágrafo único, do CPC. Precedentes.

2. Tendo em vista a nova realidade constitucional, com a consagração da autonomia financeira do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário.

3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.”

Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que não restou comprovado o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que a concentração do agente poeira era inferior ao limite de tolerância estabelecido na NR15. Alega que foram fornecidos EPIs, os quais reduzem os níveis de exposição aos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária.

A parte autora, no recurso adesivo, refere que, embora tenha constado do dispositivo o reconhecimento da especialidade do intervalo de alega que 3-6-1998 a 19-11-2003, este período não foi reconhecido como tempo especial na fundamentação. Requer o reconhecimento da especialidade do período citado por exposição a agentes químicos. Requer, ainda, a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deve ser corrigido o erro material do dispositivo da sentença. O intervalo 3-6-1998 a 19-11-2003 deve ser excluído do tempo especial reconhecido, visto que, na fundamentação da sentença, não foi reconhecida a especialidade do referido período.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 10-8-1987 a 31-5-2012 e 1-6-2012 a 15-4-2013

Empresa: Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial e JBS Aves Ltda.

Função/Atividades: Auxiliar de Fabrica e Operador de Painel na Fábrica de Ração.

Agentes nocivos: Ruído superior a 85 dB e poeira.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.

Provas: PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 16; Evento 4, ANEXOSPET4, Página 22).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 10-8-1987 a 5-3-1997 e 19-11-2003 a 31-5-2012 e em virtude da exposição à poeira vegetal em todo o período.

Em relação ao período de 6-3-1997 a 18-11-2003, não é devido o enquadramento no agente nocivo ruído, visto que os níveis de ruído eram inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.

Quanto à poeira, levando-se em conta as atividades vinculadas à produção de ração, a poeira em questão teria origem vegetal. Sobre a exposição à poeira vegetal, cito trecho do voto do Des. João Batista Pinto Silveira, no julgamento da AC n. 5006836-59.2018.4.04.7101:

"(...)

Poeiras vegetais: não havendo previsão desse fator como agente nocivo nos decretos regulamentadores da matéria previdenciária, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, quando apontada por laudo pericial, deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), bem como o Decreto 6.481/08, que regulamenta os artigos 3.º, "d", e 4.º da Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil - e estabelece como trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança aqueles desempenhados em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.

(...)"

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)." (5003809-68.2018.404.7101 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos, perfaz a parte autora mais de 25 anos de tempo especial.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/02/2014 000
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial10/08/198731/05/20121,024922
Especial01/06/201215/04/20131,001015
Subtotal 2587
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/02/2014 2587

Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

Afastamento da Atividade Especial

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 14313
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 15225
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/02/2014 2910
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial10/08/198705/03/19970,43928
T. Especial06/03/199731/05/20120,4614
T. Especial01/06/201215/04/20130,4046
Subtotal 1038
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-18927
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-20126
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/02/2014Integral100%3948
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4519
Data de Nascimento:15/02/1972
Idade na DPL:27 anos
Idade na DER:42 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Assim, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantado o benefício da forma que lhe seja mais vantajosa.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Dar provimento ao recurso adesivo.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765106v21 e do código CRC 737db1bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:53:28


5032145-21.2018.4.04.9999
40002765106.V21


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032145-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARLEI BETIN

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Isso porque entendo não ser possível reconhecer o labor especial pela submissão a poeiras vegetais, durante o interregno de 05/03/97 a 19/11/2003, em que o autor trabalhou para a empresa Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial, pois não há previsão legal de enquadramento como agente nocivo na legislação previdenciária. Exceção se faz às poeiras advindas do bagaço de cana e as provenientes de madeira, na esteira de julgados no âmbito trabalhista, in verbis:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRA VEGETAL. É indevida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para o agente poeira vegetal (poeira de soja e poeira de milho), por não possuir limite de tolerância estabelecido na NR -15. (TRT 17ª R., 01436-2013-014-17-00-9, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 21/10/2014).

TRT-24 - 00243471720145240066 (TRT-24)

Data de publicação: 26/03/2015

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POEIRA VEGETAL DE ERVA MATE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA NA NR-15 DO MTE - PERCEPÇÃO DO ADICIONAL - NÃO CABIMENTO. Ainda que o laudo pericial conclua pela insalubridade da atividade desenvolvida pelo reclamante, nos termos da Súmula 448, I, do TST, é necessário que a atividade seja classificada no rol oficial elaborado pelo MTE, órgão competente para tanto, nos termos do art. 190 da CLT .

TRT-24 - 00243471720145240066 (TRT-24)

Data de publicação: 26/03/2015

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POEIRA VEGETAL DE ERVA MATE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA NA NR-15 DO MTE - PERCEPÇÃO DO ADICIONAL - NÃO CABIMENTO. Ainda que o laudo pericial conclua pela insalubridade da atividade desenvolvida pelo reclamante, nos termos da Súmula 448, I, do TST, é necessário que a atividade seja classificada no rol oficial elaborado pelo MTE, órgão competente para tanto, nos termos do art. 190 da CLT .

Excluída a especialidade desse período, o demandante não alcança tempo suficiente para obter a aposentadoria especial, mas implementa 36 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficientes para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com marco inicial na DER.

Feito esse ajuste, mantenho a limitação da base de cálculo da verba honorária fixada no decisum às parcelas vencidas até a data da sentença. A majoração dessa verba, em face do parcial provimento do recurso da Autarquia, fica diferida para o cumprimento de sentença.

No mais, acompanho o ilustre relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002808900v3 e do código CRC ae3d020d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/10/2021, às 20:45:53


5032145-21.2018.4.04.9999
40002808900.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032145-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARLEI BETIN

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA VEGETAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

2. A exposição à poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. A parte autora tem direito à concessão do benefício da forma que lhe seja mais vantajosa entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

4. De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002765107v3 e do código CRC ad7e772c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:53:28


5032145-21.2018.4.04.9999
40002765107 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032145-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARLEI BETIN

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 983, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO; O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR; O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Com a devida vênia da divergência, acompanho o relator quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição às poeiras vegetais encontradas no ambiente em que desenvolvidas as atividades do autor (fábrica de rações).

Com efeito, ao exercer suas atividades em fábrica de rações dirigidas à alimentação animal, o trabalhador esteve exposto à poeira emanada dos grãos (cereais) e demais produtos constantes a composição do produto final (micro e macro nutrientes, complementos vitamínicos, etc, que são processados e misturados no ambiente fabril), devendo, assim, ser reconhecida a especialidade do período em exame.

No que se refere ao enquadramento legal destaco que, não havendo previsão desse fator como agente nocivo nos decretos regulamentadores da matéria previdenciária, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, quando apontada por laudo pericial, deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), bem como o Decreto 6.481/08, que regulamenta os artigos 3.º, "d", e 4.º da Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil - e estabelece como trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança aqueles desempenhados em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032145-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARLEI BETIN

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:29.

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