Apelação Cível Nº 5030101-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JACINTHA MARIA BOHN STROEHER
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
ADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de a bem de reconhecer que a parte autora exerceu (1) 64-1-146/2014/615 atividades especiais no período de 17.06.1976 a 03.10.1979; (2) condenar o INSS a fazer tal reconhecimento, averbar o tempo já reconhecido na esfera administrativa, todos os períodos anotados na Carteira de Trabalho da parte autora e também as contribuições efetivadas como contribuinte individual e conceder a pretendida aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, a partir do requerimento administrativo, pagando à parte autora as importâncias que resultarem em seu favor, respeitado o quinquídio prescricional.
Os benefícios vencidos serão corrigidos, a partir de maio de 1996, pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir da citação, sendo que os benefícios vencidos após a promulgação da Lei n. 11.960/2009 serão reajustados na forma lá preconizada.
Condeno a autarquia a pagar os honorários advocatícios das procuradoras da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária discorre sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido.
A parte autora, em sua apelação, requer o cômputo dos períodos de tempo urbano de 25/01/1993 a 02/02/1993 e 01/01/1994 a 31/01/1994, bem como o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial reconhecido na sentença para tempo comum, pelo fator 1,2, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reforma da sentença, também, quanto à correção monetária e aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade da apelação do INSS
O recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a esta questão. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações de fato. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
Assim, não conheço do recurso quanto ao reconhecimento do tempo especial.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Urbano
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
O vínculo laboral referente ao intervalo de 25/01/1993 a 02/02/1993 está registrado na CTPS da autora (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 16) não havendo motivo para ser desconsiderado.
Em relação ao período de 01/01/1994 a 31/01/1994, conforme os registros da CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 16), a autora manteve vínculo laboral com a empregadora Marcia Griebeler Freiberger, no período de 01/06/1993 a 28/02/1997, sendo que, no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição do Evento 4, ANEXOSPET4, Páginas 62-7, o INSS não computou o mês de janeiro de 1994. Em consulta ao CNIS, verifica-se o registro desse vínculo laboral, com a informação "Acerto realizado pelo INSS".
Assim, o intervalo de 01/01/1994 a 31/01/1994 deve ser computado no tempo de contribuição da parte autora.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 17.06.1976 a 03.10.1979
Empresa: Reichert S.A.
Função/Atividades: Costura e outros serviços. Executava a atividade de passar cola.
Agentes nocivos: Solventes orgânicos e ruído superior a 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 13) e laudo técnico (Evento 4, ANEXOSPET4, Página 17)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 7 | 29 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 7 | 11 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/11/2011 | 28 | 5 | 13 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 25/01/1993 | 02/02/1993 | 1,0 | 0 | 0 | 8 |
T. Comum | 01/01/1994 | 31/01/1994 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Especial | 17/06/1976 | 03/10/1979 | 0,2 | 0 | 7 | 27 |
Subtotal | 0 | 9 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 16 | 5 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 4 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/11/2011 | Proporcional | 70% | 29 | 2 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 5 | 4 | |||
Data de Nascimento: | 21/06/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Não conhecer da apelação do INSS.
Dar provimento à apelação da parte autora.
Negar provimento à remessa oficial tida por interposta.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5030101-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JACINTHA MARIA BOHN STROEHER
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
ADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS OU BIOLÓGICOS OU ..............
A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos OU biológicos OU ................................é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (COLOCAR A ATIVIDADE), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
3. De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659656v2 e do código CRC 021a7090.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:7:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5030101-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JACINTHA MARIA BOHN STROEHER
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
ADVOGADO: MARLENE NOELI WILTGEN ZIMMERMANN (OAB RS060078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 940, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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