REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003070-22.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ADELAR FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ANGELA VOLPATO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL
1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis e presença de bomba abastecedora deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
2. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107817v6 e, se solicitado, do código CRC D9CBDD4B. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003070-22.2014.4.04.7203/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ADELAR FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ANGELA VOLPATO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do intervalo de 01.03.1966 a 27.06.2004 (aos 25 anos, fator 1,4), excluindo-se os períodos que não foram computados como tempo comum pelo INSS (observados os demonstrativos de tempo de serviço acostados ao evento 6 - p. 47/48);
b) condenar o INSS a:
b.1) converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebido pela parte autora em Aposentadoria Especial a contar da DIB, em 28.06.2004 (DER/DIB do NB 42/133.373.117-2), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (sem fator previdenciário), tendo em vista a apuração de 38 anos, 01 meses e 27 dias de tempo de serviço especial até a referida DER/DIB (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 28.06.2004 (DER/DIB do NB 42/133.373.117-2), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença [respeitada a prescrição quinquenal];
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Determinou juros moratórios e correção monetária pelos critérios da caderneta de poupança.
Devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Do período pretendido nestes autos.
Passo à análise das condições de trabalho do autor no período reclamado na inicial.
Períodos: de 01.03.1966 a 27.06.2004
Empresa (de propriedade do autor): Auto Posto Nossa Senhora de Lourdes Ltda
Formulário: PPP [Evento 33 - OUT3]
Cargo: Proprietário
Setor: Abastecimento
Descrição das atividades: "Atende os clientes indagando acerca de suas necessidades para prestar-lhes os serviços adequados, operar as bombas de combustível, conectando a mangueira no recipiente do veículo e controlando o funcionamento para fornecer o combustível nas proporções requeridas, efetuar rápida lavagem em para-brisa e janelas dos veículos, trocar ou completar óleo ou água, bem como encher e calibrar os pneus, utilizando bomba de ar e barômetro".
Agentes agressivos descritos nos formulários:
- de 01.03.1966 a 27.06.2004: exposição habitual e permanente a ruído dos motores de veículos [60/73 dB], umidade e a produtos químicos (inalação de gases e vapores, monóxido de carbono, álcool, gasolina, óleos e graxas na lubrificação dos veículos, produtos utilizados na lavagem dos veículos); risco de incêndios e queimaduras; *** Consta no Laudo informações acerca da não utilização de EPIs.
Laudo de 2004 - setor: Abastecimento - (Evento 1, OUT6): confirma exposição a agentes químicos, umidade e níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância. *** Informação quanto aos agentes químicos: "Uso de EPI e os funcionários optaram pelo adicional de periculosidade."
Laudo de 2013 - (Evento 1, OUT6, p. 6 e seguintes: não traz informações sobre o cargo/setor (proprietário/abastecimento) do autor.
Prova testemunhal (evento 25):
Testemunha 1 [Moacir Sordi]:
Que conhece o autor a cerca de 40 anos, da idade de Erval Velho; Que trabalhava no mesmo posto que o autor; Que o autor trabalha como frentista, atendendo nas bombas, abastecendo carros, trocar óleo,lavar tapetes, passar aspirador, lavar os carros; Que faz 24 anos que trabalha no posto; Que em 1974, quando conheceu o autor, este já laborava como frentista; Que o autor trabalhava no mesmo posto -Auto Posto Nossa Senhora de Lourdes - ; Que atualmente o autor é sócio de um posto; Que há aproximadamente 40 anos o autor é sócio do posto, todavia trabalha como frentista nesse mesmo posto; Que o autor trabalha até os dias de hoje; Que a última vez que foi até o posto, a cerca de 15 dias, o autor estava trabalhando; Que o autor trabalha todos os dias; Que trabalha aproximadamente das 07:00h até as 22:00h; Que o ambiente de trabalho do autor é o posto aberto; Que antes a Bandeira do Posto era Texaco e atualmente é Ipiranga; Que o autor trabalhava o dia todo nas bombas; Que não sabe quem trabalhava na parte do escritório; Que o autor não trabalhava no escritório nem no caixa; Que o autor trabalhava com óleos e graxas todos osdias; Que tinha contato com umidade e ruído na lavação de carros enos aspiradores de pó; Que não sabe informar se o autor trabalhava com luvas ou outros equipamentos de segurança. Que também há contato com o agente químico sabão na lavagem dos carros.
Testemunha 2 [Valdemar de Oliveira]:
Que conhece o autor da cidade de Erval Velho; do Posto Nossa Senhora deLourdes; a aproximadamente desde 1971; que o depoente trabalhou no posto por 27 anos e o autor ajudava os empregados nas bombas,trocando óleo, limpar para-brisas, passas aspirador, etc; Que o autor era proprietário e ajudava nas bombas; Que o autor não trabalhava no escritório; Que quem trabalha no escritório é um irmão do autor; Que durante todo tempo o posto teve o mesmo nome;Que o autor trabalha no posto até hoje; Que o declarante saiu do posto no ano 2000; Que o autor é o único sócio do posto; Que o irmão do autor somente trabalha no escritório; Que o autor trabalhava das 06:00h até as 23:30-24:00, a depender do movimento;Que atualmente o posto tem cobertura, mas antigamente não possuía,"era quase no tempo", porque a cobertura era bem pequena; Que o autor ficava o dia todo nas bombas, não ajudava no escritório; Que o freguês chegava no posto e o autor encaminhava, inclusive abastecendo, trocando óleo; Que o autor não ficava no caixa; Que o autor trabalhava em contato com agentes químicos - óleos e graxas-; que ajudava trocar óleo; Que o autor não usava luva; Que o autor ajudava a lavar carros, com exposição ao agente umidade; Que o ruído era presente nas atividades de "borracheiro" com marreta,compressor etc; Que o autor não usava EPI; Que a parte administrativa era toda com Sílvio Ferreira Lopes que fazia;
Testemunha 3 [Pascoal Tilha]:
Que conhece o autor do Posto Nossa Senhora de Lourdes; há aproximadamente 40 anos; Que o autor faz de tudo no posto, lava carros, tapetes, abastece; borracharia; Que desde quando conheceu o autor até os dias do hoje ele trabalhou no mesmo posto; Que o autor tem é sócio mas em porcentagem pequena; Que as atividades do autor é lavar os carros, limpar vidro, abastecer, calibrar pneus; Que o autor trabalha o dia todo; Que antigamente o posto era pequeno, comum a pequena cobertura de chão "barro"; Que de alguns anos para cá que foi ampliada a cobertura e feito calçamento; Que quando não esta na bomba está na lavação de carros; Que o irmão do autor trabalha na parte administrativa; Que o autor não trabalhava no escritório nem no caixa; Que o autor trabalha na troca de óleo em contato com agentes químicos, e também em contato com detergentes;que havia exposição a umidade na lavação de carros; que ruído somente quando ligado o aspirador.
Assim, nota-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram de forma detalhada e convincente que, pelo menos há 40 anos o autor efetivamente desempenhou todas as atividades tipicamente afetas à função de frentista em posto de gasolina do qual era sócio proprietário (abastecimento de veículos, lavação de carros, troca de óleo etc.), em contato direto com agentes químicos e água, não se ocupando de tarefas burocráticas/administrativas, que eram realizadas por um irmão. As testemunhas confirmaram, ainda, que ele passava toda a sua jornada de trabalho próximo às bombas de combustíveis, bem como que não usava equipamentos de proteção individual.
Conclusão deste Juízo: pelo reconhecimento da especialidade do labor despendido nos períodos em análise.
Enquadramento legal e fundamentação: Analisando as provas juntadas ao feito (formulários, laudo e testemunhas), concluo pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos em análise, tendo em vista que o labor foi prestado em posto de combustíveis, com exposição habitual do trabalhador com agentes químicos nocivos à sua saúde (hidrocarbonetos aromáticos: códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79; código 1.0.19 do Decreto 2.172/97) e umidade (código 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e Súmula n. 198 do extinto TFR).
Mencione-se por oportuno que o ruído enfrentado pelo autor ficava abaixo dos limites de tolerâncias previstos para todo o período.
Quanto ao reconhecimento, colaciona-se os seguintes precedentes do TRF e da TRU da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA E SERVENTE EM POSTO DE GASOLINA. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0014588-25.2008.404.7100, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/11/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. O trabalho executado em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, eis que sujeito aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. Precedente da Turma. Presentes os requisitos legais exigidos, também, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deve ser concedida a aposentadoria ao autor, na modalidade que mais o beneficie. (TRF4, APELREEX 5002825-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/07/2012)
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LABOR PRESTADO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. EXPOSIÇÃO A RISCO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. PERICULOSIDADE. 1. "É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97". (IUJEF n.º 0023137-64.2007.404.7195. Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 30/03/2011) 2. Incidente de Uniformização provido. ( 5012079-58.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 07/08/2013)
Saliente-se, nesse ponto, que é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, quando, como ocorre no caso dos autos, o laudo técnico demonstrar que a atividade do segurado é exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 198 do extinto TFR: "Atendidos os requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Registre-se, em relação ao período anterior a 02/06/1998, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data (TRF4, APELREEX 5004040-05.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).
Quanto ao período posterior à referida data, é de se referir que não restou comprovada nos autos a utilização de equipamentos de segurança e, ainda, a efetividade no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes enfrentados pelo trabalhador.
Por fim, acerca do alegado pelo INSS, mencione-se que este Juízo entende ser possível estender o direito da aposentadoria especial ao sócio-gerente da empresa, desde que a insalubridade seja devidamente comprovada através de laudo técnico e PPP.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. RUÍDO.EVENTUAL. HIDROCARBONETOS. AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO.1. O fato de o autor ser sócio-proprietário da empresa não obsta o reconhecimento da atividade exercida como especial. 2. A exposição ao agente ruído de forma eventual não enseja o reconhecimento da atividade como especial. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85,regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. 4. No caso de eletricidade(atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 5. A exposição a agentes químicos é considerada prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, cabe apenas a averbação do tempo especial ora reconhecido. (TRF4, APELREEX5001298-65.2012.404.7212, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial.
3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente.
4. [...].
5.Incidente conhecido e não provido. (TNU, PEDIDO 200970520004390, JUIZ FEDERAL Adel Américo de Oliveira, DOU 09/03/2012).
Deste modo, não impede o reconhecimento da especialidade do período pleiteado o fato de o autor ter trabalhado em posto de combustíveis próprio, sobretudo no presente caso em que a prova testemunhal produzida em Juízo ratificou de forma inconteste as informações contidas no formulário e no laudo técnico acerca da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos reclamados.
Conclusão final.
Reconheço, pois, a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos intervalos de 01.03.1966 a 27.06.2004 (aos 25 anos, fator 1,4), excluindo-se, todavia, os meses que não foram computados sequer como tempo comum pelo INSS, em razão da ausência de contribuições e/ou de percepção de auxílio-doença (e cuja discussão não constitui objeto da inicial).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 38 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
Desse modo, a parte autora tem direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107815v4 e, se solicitado, do código CRC 143F28C7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003070-22.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50030702220144047203
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | ADELAR FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ANGELA VOLPATO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1442, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 25/02/2016 08:57 |