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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão e mineiro de superfície), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4 5049187-69.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049187-69.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RICARDO RIBAS DE MELO MARTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão e mineiro de superfície), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107843v6 e, se solicitado, do código CRC F039BD7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:17




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049187-69.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RICARDO RIBAS DE MELO MARTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo o feito procedente, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) averbar, como especiais, os períodos de 01/07/1974 a 29/07/1976, de 16/08/1976 a 19/03/1982, de 27/02/1984 a 20/07/1988, de 03/06/1991 a 01/06/1993, de 20/10/1993 a 24/12/1993 e de 11/06/1994 a 10/12/1994, bem como convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40;
b) implantar, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/03/2009 (DER); e
c) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Determinou correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da caderneta de poupança.
Devidamente processados, vieram os autos para julgamento.
Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
1) De 01/07/1974 a 29/07/1976 -Companhia Carbonífera do Cambuí Ltda.
Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa em questão, no período de 01/07/1974 a 29/07/1976, exercendo o cargo de servente (evento 1, CTPS8, fl. 3); b) formulário PPP, do qual se depreende que o autor manteve vínculo empregatício com a Companhia Carbonífera do Cambuí Ltda., no período de 01/07/1974 a 29/07/1976, exercendo as funções de "servente" e "guincheiro", no setor "superfície - mina/01" (evento 1, FORM13); e c) laudo técnico de condições ambientais (evento 40, LAU2).
Tanto no formulário PPP quanto no laudo técnico, consta a descrição das atividades desempenhadas pelo demandante em cada um dos cargos que ocupou, nos seguintes termos:
"Servente: O funcionário trabalhava na Superfície, numa área de mineração, onde realizava as seguintes atividades: Limpeza em geral das correias transportadora de carvão mineral, empurrar vagoneta de carvão e tombar nos silos, contato direto com poeira de sílica livre e o pó de carvão de modo habitual e permanente.
Guincheiro: O funcionário trabalhava na superfície, numa área de mineração de carvão mineral, executava as seguintes atividades: Operar os comandos de alavancas do guincho arraste de decarga, através de cabo de aço, efetuava o transporte em vagonetas de toda produção de carvão mineral e pedras esteril, materias, dormentes para escoramento da mina, e demais insumos, contado direto com poeira de sílica livre e o pó do carvão mineral, de modo habitual e permanente".
Como já dito acima, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto n.º 83.080/79 e do n.º 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova.
O Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 prevê, em seu item 2.3.3, o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, dos mineiros de superfície, nestes incluídos os "trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície".
Da análise da descrição das atividades desempenhadas pelo autor, transcritas acima, resta claro que o autor se traduzia em um mineiro de superfície, já que exercia suas atividades, tanto como servente quanto como guincheiro, em uma mina/depósito de carvão na superfície, estando exposto, na consecução de suas atividades a poeira de sílica livre e a pó de carvão mineral.
Diante do exposto, reputo comprovada a especialidade do período de 01/07/1974 a 29/07/1976, ante o seu enquadramento no item 2.3.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, devendo o pedido ser julgado procedente, no ponto.
2) De 16/08/1976 a 19/03/1982 e de 27/02/1984 a 20/07/1988 -Robert Bosch Ltda.
Para a verificação da especialidade dos períodos em questão, foi determinada a realização de perícia. O laudo resultante assim se reportou às funções desempenhadas pelo autor (evento 90, LAU1, p. 5):
"3.1 - Atividades/Equipamentos:
A jornada diária do autor era de 8 horas.
Sua evolução funcional para o período solicitado foi a seguinte:
1. Função: Auxiliar Especialista na Produção, de 16/08/1976 a 19/03/1982.
Setor: CTW/S17
2. Função: Auxiliar na Produção A, de 27/02/1984 a 31/03/1986.
Setor: CTW/S13
3. Função: Operador Produção, de 01/04/1986 a 20/07/1988.
Setor: CTW/S13
As atividades principais para as funções de Auxiliar Especialista na Produção, Auxiliar na Produção A e Operador Produção eram basicamente as mesmas e seguintes:
a) Operava basicamente Torno Traub na fabricação do bico injetor das Bombas A e P;
b) Operava outras máquinas eventualmente;
c) Demais atividades correlatas.
Não existem mais as máquinas e o processo tendo ocorrido sucateamento".
No tocante à identificação dos agentes ambientais, constou em dito laudo as seguintes importantes informações (evento 90, LAU1, p. 6-7):
"(...)
4.1 - Agentes Físicos:
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possa estar exposto o trabalhador.
Para o caso foi analisado o Ruído, como agente com esta natureza, nas atividades desenvolvidas pelo autor.
Para as funções de Auxiliar Especialista na Produção, Auxiliar na Produção A e Operador Produção, de 16/08/1976 a 19/03/1982 e de 27/02/1984 a 20/07/1988, pela documentação apresentada (laudo 19/94, fl. 22, ponto 101) o Nível de Ruído é de 90 dB(A) e pode ser considerado representativo da atividade do autor.
Na época laborada pelo autor não era utilizado o critério de grupo homogêneo de risco pela empresa.
4.2 - Agentes Químicos
São as substâncias compostas ou produtos que possuem potencial para penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas ou vapores, ou que possam ser absorvidos através da pele ou por ingestão.
Consideram-se Agentes Químicos, nocivos ao trabalhador, os constantes nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e legislação previdenciária pertinente.
Não ocorreu exposição significativa a Agentes Químicos.
4.3 - Agentes Biológicos
Considera-se risco biológico a exposição a bactérias, fungos, bacilos, parasitas, vírus, entre outros, cuja classificação como agente insalubre está prevista na legislação vigente.
Não ocorreu exposição a Agentes Biológicos".
Informou, ainda, o expert que, segundo os prepostos da empresa, houve o fornecimento dos seguintes EPI´s: óculos, botina, uniforme, protetores auditivos, entre outros. Entretanto, para a época laborada, não havia controle, obrigatoriedade de uso ou fiscalização pela empresa.
Do acima exposto, tem-se que o autor esteve exposto, em ambos períodos, a ruído em nível equivalente a 90 dB, ou seja, em nível superior ao limite previsto para a época, que era de 80 dB.
Embora possa se argumentar que o laudo é extemporâneo, dita extemporaneidade não prejudica a análise, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. Nesse sentido vem decidindo o E.TRF4, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO ÀS ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI'S). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ELISÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE HUMANA. 1 - A respeito do laudo extemporâneo às atividades especiais, vale referir que se, em data posterior ao labor, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, conclui-se que, na época pretérita, a agressão dos agentes era, ao menos, igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes, até então, para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. 2 e 3 omissis (TRF4, APELREEX 5005369-04.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 25/04/2013)
Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 16/08/1976 a 19/03/1982 e de 27/02/1984 a 20/07/1988, devendo ser o pedido do autor julgado procedente, no ponto.
3) De 03/06/1991 a 01/06/1993 - Clair Angelo Zwicker Me
Para demonstrar a especialidade do período em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa em questão, no período de 03/06/1991 a 01/06/1993, exercendo o cargo de motorista carreteiro (evento 1, CTPS8, fl. 4); b) comprovante de baixa da empresa Clair Angelo Zwicker, a fim de demonstrar a impossibilidade em obter formulário PPP e/ou laudo técnico da época (evento 40, OUT4).
No tocante à função de motorista, tem-se que o Dec. 53.831/64 permitia o enquadramento como especial, desde que se tratasse de transporte rodoviário. Por sua vez, o dec. 83.080/79 previa, em seu anexo II, o enquadramento de motorista de ônibus e caminhões de cargas, relacionando-os ao transporte urbano e rodoviário (item 2.4.2). Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do E.TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE especial. CATEGORIA PROFISSIONAL. motorista DE CAMINHÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se como início de prova material, no caso de regime de economia familiar, documentos de terceiros integrantes da família. 2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. 3. Em período anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95, há o enquadramento especial da atividade de motorista de ônibus e de caminhão mediante comprovação do exercício da profissão. (TRF4 5008062-88.2012.404.7108, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE especial. motorista DE ÔNIBUS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1 a 6 omissis. 7. A atividade de "motorista de ônibus" encontra-se prevista no item 2.4.4. do Decreto 53.831/64, como sendo penosa. Já no Decreto n. 83.080/79, a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas, foi mantida conforme previsão no item 2.4.2. sob a nomenclatura "Transporte Urbano e Rodoviário". 9. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5001030-87.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/06/2012)
Embora o autor não tenha apresentado formulário PPP ou laudo técnico referente ao período sob análise, consta no registro de sua carteira profissional que o demandante se tratava de motorista carreteiro, do que se pode presumir a direção de caminhão de cargas, bem como de que dito transporte era rodoviário.
Resta claro, em razão disso, que o autor enquadrava-se no item 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 03/06/1991 a 01/06/1993, pelo enquadramento da atividade de motorista exercida pelo autor.
Procedente o pedido do demandante, portanto, no ponto.
4) De 20/10/1993 a 24/12/1993 e de 11/06/1994 a 10/12/1994 - Destilaria de Álcool Ibaiti Ltda.
Para demonstrar a especialidade dos períodos em comento, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa em questão, nos períodos de 20/10/1993 a 24/12/1993 e de 11/06/1994 a 10/12/1994, exercendo o cargo de motorista (evento 1, CTPS8, fls. 3-4); b) formulário PPP, do qual se depreende que, nos interregnos sob análise, o autor exerceu o cargo de motorista (evento 40, PPP3).
Como já dito acima, o Dec. 53.831/64 permitia o enquadramento como especial, desde que se tratasse de transporte rodoviário. Por sua vez, o dec. 83.080/79 previa, em seu anexo II, o enquadramento de motorista de ônibus e caminhões de cargas, relacionando-os ao transporte urbano e rodoviário (item 2.4.2). Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do E.TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE especial. CATEGORIA PROFISSIONAL. motorista DE CAMINHÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se como início de prova material, no caso de regime de economia familiar, documentos de terceiros integrantes da família. 2. O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. 3. Em período anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95, há o enquadramento especial da atividade de motorista de ônibus e de caminhão mediante comprovação do exercício da profissão. (TRF4 5008062-88.2012.404.7108, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE especial. motorista DE ÔNIBUS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1 a 6 omissis. 7. A atividade de "motorista de ônibus" encontra-se prevista no item 2.4.4. do Decreto 53.831/64, como sendo penosa. Já no Decreto n. 83.080/79, a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas, foi mantida conforme previsão no item 2.4.2. sob a nomenclatura "Transporte Urbano e Rodoviário". 9. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4 5001030-87.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/06/2012)
Analisando-se os documentos apresentados pelo autor, notadamente o formulário PPP, no qual consta a descrição de sua função como motorista, verifica-se que o trabalho do demandante era a de continuamente dirigir caminhões, atendendo setores na colheita.
Diante de tal informação, tenha que restou comprovado o exercício da atividade de motorista, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º n.º s 53.831/64 e 83.080/79, em razão do que reconheço a especialidade dos períodos de 20/10/1993 a 24/12/1993 e de 11/06/1994 a 10/12/1994.
Procedente, portanto, o pedido do autor, no ponto.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Também no que reconhece o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contruição deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, ora transcritos:
Contabilizando-se o tempo equivalente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1974 a 29/07/1976, de 16/08/1976 a 19/03/1982, de 27/02/1984 a 20/07/1988, de 03/06/1991 a 01/06/1993, de 20/10/1993 a 24/12/1993 e de 11/06/1994 a 10/12/1994 (5 anos, 10 meses e 26 dias - vide tabela abaixo) e o tempo de serviço/contribuição já devidamente reconhecido administrativamente, até a primeira DER (29 anos, 4 meses e 29 dias, conforme contagem constante no evento 14, doc. PROCADM1, fls. 18-19) , tem-se que o autor totaliza, até 17/03/2009, 35 anos, 03 meses e 25 dias, tempo este suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde tal data.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107840v6 e, se solicitado, do código CRC FE98192D.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049187-69.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50491876920124047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RICARDO RIBAS DE MELO MARTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIDADE EXTERNA
:
AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA
:
KATIA SIMONE TOMCZAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1395, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153937v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE6270D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:57




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