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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5001090-56.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado tempo especial. 6. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. (TRF4 5001090-56.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001090-56.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SERGIO DA SILVA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

SÉRGIO DA SILVA VARGAS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 30/01/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 23/09/2011, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 19/05/1978 a 02/01/1980, 16/08/1980 a 23/01/1981, 02/02/1981 a 04/04/1986, 08/04/1986 a 09/07/2001, 19/04/2002 a 27/06/2003, 12/11/2003 a 20/08/2004, 20/08/2004 a 30/09/2005, 19/12/2005 a 01/02/2006 e 01/02/2006 a 23/09/2011.

Em 04/03/2015 sobreveio sentença (ev. 59) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 08/04/1986 a 28/04/1995 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho compreendidos nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;

Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).

Sem condenação do autor em custas, ante o deferimento da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A autora (ev. 63), alegando preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi propiciada a produção de prova pericial para todos os períodos. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Craf Engenharia e Construções Ltda. no período de 19/05/1978 a 02/01/1980, Alziro Ourique & Filhos Ltda. no período de 16/08/1980 a 23/01/1981, Ministério do Exército no período de 02/02/1981 a 04/04/1986 e Trorion Gaúcha Industrial de Poliuretanos Ltda. no período de 29/04/1995 a 09/07/2001.

O INSS (ev. 67), por sua vez, sustentou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente da autora aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância nos períodos de 02/02/06 a 23/09/2011, vez que o EPI era capaz de atenuar a exposição em 16 dB(A).

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Cerceamento de Defesa

A parte autora alegou a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de nova prova pericial para a comprovação das reais condições laborais no período laborado junto às empresas Craf Engenharia e Construções Ltda., Alziro Ourique & Filhos Ltda., Ministério do Exército e Trorion Gaúcha Industrial de Poliuretanos Ltda.

Contudo, verifica-se que o conjunto probatório permite que seja realizada uma análise adequada do pedido de reconhecimento de tempo especial, uma vez que o foram juntados aos autos PPP e Laudo técnico da empresa.

Assim, havendo nos autos documentos suficientes ao deslinde da controvérsia, não se revela necessária a produção de prova pericial.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento dos períodos abaixo, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

EMPRESAServiço militar - Exército
PERÍODODe 02/02/1981 a 04/04/1986
CARGO/SETORRecruta
AGENTE NOCIVO
PROVASCertidão (evento 1, CMILITAR10)
CONCLUSÃONÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
O autor não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a especialidade das condições de trabalho, neste período.

EMPRESATrorion Gaúcha Industrial de Poliuretanos Ltda
PERÍODODe 08/04/1986 a 09/07/2001
CARGO/SETORVigilante/Higiene e segurança
AGENTE NOCIVOAtividade enquadrada como especial, até 05/03/1997.
PROVASPPP (Evento 1, PROCADM12, pg. 26)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 29/04/1995 a 05/03/1997. O INSS trouxe ao processo “Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” (evento 1, PROCADM13) onde consta o reconhecimento administrativo da especialidade do período compreendido de 08/04/1986 a 28/04/1995.Desse modo, não havendo resistência à pretensão do autor, este é carecedor da ação, por falta de interesse processual, motivo pelo qual, quanto a este período, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.O autor exercia a função de vigilante, o que caracteriza a especialidade da atividade para enquadramento por função (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64), até 05/03/1997.A atividade de vigia pode ser comparada à de guarda, sendo considerada perigosa, conforme se observa na jurisprudência. Nesse sentido, seguem julgados do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. VIGILANTE. PERÍODO ENTRE 29-04-95 A 05-03-97. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO. RISCO DE MORTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

3. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo.

4. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade. ...(EINF 200371000598142, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 21/10/2009.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. A atividade de vigia /vigilante é idêntica a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28-04-95. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ. AC 200071100034190 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 13/12/2006.

A Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da atividade especial quando a atividade do segurado é perigosa, mesmo que não inscrita em regulamento, nos seguintes termos:"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."A possibilidade de enquadramento por função restou limitada até 05/03/1997, data da edição do Decreto n.º 2.172/97. Caracterizada a especialidade, de 29/04/1995 a 05/03/1997.Quanto ao período posterior, o ruído informado no PPP (65 dB) está abaixo do mínimo definido como nocivo, pela legislação.

EMPRESASegitec Segurança e Vigilância Ltda
PERÍODODe 19/04/2002 a 27/06/2003
CARGO/SETORTécnico em Segurança no Trabalho
AGENTE NOCIVO
PROVASDSS (evento 1, PROCADM12, pg. 21) e laudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃONÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADEO DSS apresentado não possui assinatura e carimbo do empregador.
De acordo com o laudo judicial, o segurado não trabalhava em condição insalubre, nesse período.
O ruído informado no laudo está abaixo do mínimo definido como nocivo, pela legislação aplicada ao período.
O laudo informa o carregamento de arma de fogo, pelo empregado. Entendo que o porte de arma e o perigo abstrato decorrente do exercício de suas funções não são suficientes para a caracterização da especialidade.

EMPRESAPitthan Engenharia e Manutenção Ltda
PERÍODODe 12/11/2003 a 20/08/2004
CARGO/SETORTécnico de Segurança do Trabalho
AGENTE NOCIVOHidrocarbonetos.
PROVASDSS (Evento 1, PROCADM12, pg. 20) e laudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
O formulário DSS não é adequado à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.DSS emitido pelo sindicato da categoria profissional não é suficiente à comprovação da especialidade das condições de trabalho.
De acordo com o laudo judicial, o segurado estava exposto, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a hidrocarbonetos (benzeno, tolueno, xileno, hexano), agentes relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador. Especialidade caracterizada.

EMPRESAEngecampo Engenharia Ltda
PERÍODODe 21/08/2004 a 30/09/2005
CARGO/SETORTécnico em Segurança no Trabalho
AGENTE NOCIVORuído. Hidrocarbonetos.
PROVASPPP (Evento 1, PROCADM12, pg. 18) e laudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADEDe acordo com o formulário PPP, o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 86 dB.O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde do trabalhador. Especialidade caracterizada.De acordo com o laudo judicial, o segurado estava exposto, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a hidrocarbonetos (benzeno, tolueno, xileno, hexano), agentes relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.Especialidade caracterizada.

EMPRESACenter Sul Engenharia e Planejameno Ltda - REFAP
PERÍODODe 19/12/2005 a 01/02/2006
CARGO/SETORTécnico em Segurança no Trabalho
AGENTE NOCIVOHidrocarbonetos.
PROVASDSS (Evento 1, PROCADM12, pg. 19) e laudo judicial (evento 50)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
O formulário DSS não é adequado à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.De acordo com o laudo judicial, o segurado estava exposto, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a hidrocarbonetos (benzeno, tolueno, xileno, hexano), agentes relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.Especialidade caracterizada.

EMPRESAEngecampo Engenharia Ltda
PERÍODODe 02/02/2006 a 23/09/2011
CARGO/SETORTécnico em Segurança no Trabalho
AGENTE NOCIVORuído
PROVASPPP (Evento 1, PROCADM12, pg. 16)
CONCLUSÃOCARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
De acordo com o PPP, o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 86 dB.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde do trabalhador. Especialidade caracterizada.

Passo a análise dos períodos restantes onde requisitado reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, assim detalhados:

Período: 19/05/1978 a 02/01/1980

Empresa: Craf Engenharia e Construções Ltda.

Ramo: Construção Civil

Função/Atividades: Aprendiz do SENAI/Mecânica (executa atividades junto ao torno, frezador, esmerilho, solda, serralheria, ajustagem, manutenção e limpeza das peças utilizadas, solda dos equipamentos metálicos, esmerilhamento e serralheiria dos mesmos, lubrificação das peças).

Agentes nocivos: Ruído acima de 90 decibéis e gases, óleos e graxas.

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído), Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)

Provas: CTPS, (ev. 1, CTPS6, p. 2), DSS (Evento 1, PROCADM12, Página 14) e laudo de empresa diversa (Evento 21, LAUDO2)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Período: 16/08/1980 a 23/01/1981

Empresa: Alziro Ourique e Filhos Ltda.

Ramo: Indústria de Móveis

Função/Atividades: Auxiliar/Fábrica (corte de peças de madeira, plaina tábuas, lixa peças de madeira, montagem de móveis)

Agentes nocivos: Ruído de 94 a 104 decibéis

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964

Provas: CTPS, (ev. 1, CTPS6, p. 2), DSS (Evento 1, PROCADM12, Página 14), laudo da empresa (Evento 21, LAUDO3).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Destaco ainda, que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.

Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).

Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 12/11/2003 a 20/08/2004, 21/08/2004 a 30/09/2005, 19/12/2005 a 01/02/2006, 02/02/2006 a 23/09/2011 bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 19/05/1978 a 02/01/1980 e de 16/08/1980 a 23/01/1981.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 20 anos, 07 meses e 23 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/09/2011 910
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial19/05/197802/01/19801,01714
Especial16/08/198023/01/19811,0058
Especial29/04/199505/03/19971,01107
Especial12/11/200320/08/20041,0099
Especial21/08/200430/09/20051,01110
Especial19/12/200501/02/20061,00113
Especial02/02/200623/09/20111,05722
Subtotal 11623
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/09/2011 20723

Não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, não é caso de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que a prova produzida acerca da atividade especial é restrita aos documentos juntados já analisados.

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade ds períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 12/11/2003 a 20/08/2004, 21/08/2004 a 30/09/2005, 19/12/2005 a 01/02/2006, 02/02/2006 a 23/09/2011.

Negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 19/05/1978 a 02/01/1980 e de 16/08/1980 a 23/01/1981.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725632v15 e do código CRC 93570ce1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:21:23


5001090-56.2013.4.04.7112
40000725632.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001090-56.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SERGIO DA SILVA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.HIDROCARBONETOS. categoria profissional. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado tempo especial. 6. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000725633v3 e do código CRC 89ff99dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:21:23


5001090-56.2013.4.04.7112
40000725633 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001090-56.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SERGIO DA SILVA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 104, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:21.

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